Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NICEIA DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOELMI LACERDA ROCHA - AL13669
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007572-07.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. 2. A autora pede a concessão de tutela antecipada para revalidação de seu diploma de graduação em medicina no exterior, ao argumento de que o pedido encontra-se pendente de conclusão perante a UFMS desde 2018. Como se sabe, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no caso de tutela de urgência, deve respeitar o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/15), isto é, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada da exigência judicial de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, conforme o caso. É necessário, também, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/15). Reputo ausentes in casu elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito. A autora não apresenta cópia do edital do procedimento de revalidação da UFMS, tampouco cópia da documentação apresentada àquela universidade a fim de demonstrar preenchimento de requisitos para a concessão da medida. Não há prova de que a UFMS abriu edital específico para revalidação de diplomas em medicina na forma simplificada por meio da plataforma “Carolina Bori” para o ano em que a autora se inscreveu na plataforma. A Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC estabelece em seu artigo 2º, parágrafo único, que “os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição”. Além disso, o artigo 4º a mesma portaria prevê que “as instituições revalidadoras/reconhecedoras divulgarão as normas internas em até noventa dias, contados da publicação desta Portaria.” Finalmente, o artigo 5º, parágrafo único, da referida norma faculta às instituições revalidadoras/reconhecedoras a adesão à Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação, o que não afasta, contudo, a possibilidade dessas instituições elaborarem normas próprias para o procedimento de validação de diploma emanado do exterior. Aliás, os artigos 19 e 33 da supracitada Portaria estabelecem que a tramitação simplificada deve ser realizada na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº3, de 2016. Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 03, de 22/06/2016, prevê em seu artigo 4º que: “Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.” (destacou-se). O fato de a parte autora estar inscrita em plataforma vinculada ao MEC não é fato que obriga a instituição de ensino superior a abrir procedimento para análise do pleito. Ao que tudo indica, é necessário que a instituição revalidadora publique as regras para o procedimento simplificado de revalidação o que, por ora, não foi demonstrado pela parte autora. Em síntese, não vislumbro em um juízo de cognição sumária a presença do “fumus boni iuris”, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência que, no entanto, poderá ser reapreciado no momento da prolação de sentença de mérito, após a devida instrução probatória. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/15, por versar o feito sobre direito indisponível. Cite-se, constando do mandado que o termo inicial do prazo para oferecer a contestação será a data estabelecida nos incisos do art. 335, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a resposta dos réus, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicar quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer. Após, intimem-se a parte ré para especificação de provas. O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos para decisão de saneamento e organização. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 9 de março de 2022.