Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA JANEZ GRACA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA PAQUES DE OLIVEIRA GRACA - SP173956, HERMELINO DE OLIVEIRA GRACA - SP51209
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, MARIA HELENA PESCARINI - SP173790, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS14354-A SENTENÇA – TIPO A (Resolução CJF n. 535, de 2006) I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000418-35.2017.4.03.6110
Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por RENATA JANEZ GRACA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se pede a condenação da ré à obrigação de reparar danos constatados no imóvel residencial adquirido por meio de Contrato Particular de Compra e Venda e Mútuo firmado junto à Caixa Econômica Federal em 29.12.2011, com obrigações e alienação fiduciária no âmbito do programa Carta de Crédito – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida, ou, alternativamente, indenização por danos materiais causados ao imóvel, bem como a indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que após celebrar o contrato com a CEF, percebeu a presença de rachaduras no imóvel adquirido, de construção recente, e compareceu à instituição visando acionar a cobertura securitária do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), cuja administração, gerência e representação judicial são exercidas pela ré. Entretanto, foi informada que deveria procurar a engenheira que elaborou a planta do imóvel, Sra. Patrícia Moraes, pois, “a instituição financeira não era responsável por qualquer vício de construção do imóvel”, inviabilizando o acionamento do seguro. Assevera que as rachaduras do imóvel aumentaram significativamente e não dispõe de condições financeiras para arcar com as obras necessárias, sendo certo que a CEF, na condição de financiadora do imóvel, deve arcar com os vícios de construção, já que, como gestora operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, é fornecedora, não podendo se eximir da responsabilidade decorrente da promoção do empreendimento. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reputa abusivo o quanto disposto no § 8º do inciso V da cláusula 21 do contrato de adesão firmado com a ré, argumentando que a instituição figura como fornecedora na relação consumerista em tela, sendo assim obrigada a reparar o dano causado à contratante do Programa Minha Casa Minha Vida, pelos vícios oriundos da construção do imóvel, com base nos artigos 20 e 22, do CDC. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 740426). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela para realização de perícia por engenheiro da ré restou indeferido, considerando a necessidade de "dilação probatória com o fim de se apurar de quem é a responsabilidade pelos danos causados no imóvel e se estes se inserem dentro da previsão da cobertura do contrato. No mesmo ato, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 1016554). Em contestação, Caixa Econômica Federal aduziu, em síntese, a inexistência de responsabilidade da CEF e de relação de consumo entre as partes. Asseverou que “não há responsabilidade por parte da CAIXA com relação a problemas de construção”, assim como não há responsabilidade por danos materiais, já que somente “forneceu aos autores dinheiro para que os mesmos adquirissem um terreno e construíssem o imóvel mediante a contratação da construtora de sua própria escolha sob sua própria administração”. Alega a inexistência de culpa ou dolo da CEF a ensejar a indenização por dano moral pretendida pela autora (ID 2152127). Extinto o processo, sem resolução do mérito, considerando a parte ré ilegítima para compor o polo passivo da ação (ID 5542883). Em sede recursal, restou afastado o decreto de ilegitimidade passiva e determinado o retorno dos autos para o devido processamento, sendo enfatizado no voto do relator, sobre a questão de fundo, que "não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, inclusive para realização de perícia técnica de engenharia, necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a existência, origem e extensão dos vícios descritos na inicial, sob pena de cerceamento de defesa da parte autora e, por consequência violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório" (ID 37281891-37281894). Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a realização de perícia técnica no imóvel em apreço (ID 244883566). O perito judicial apresentou laudo pericial (ID 29256113). A CEF ofereceu impugnação (ID 294831400). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial e apresentou laudo de assistente técnico (ID 297989611-297989627) II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF, a e. Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou o decreto de ilegitimidade passiva (sentença ID 5542883) e determinou o retorno dos autos para o devido processamento (ID 37281888-37281894). Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil A parte autora pretende a condenação da ré à obrigação de reparar danos constatados no imóvel residencial adquirido por meio de Contrato Particular de Compra e Venda e Mútuo firmado junto à Caixa Econômica Federal em 29.12.2011, com obrigações e alienação fiduciária no âmbito do programa Carta de Crédito – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida, ou, alternativamente, indenização por danos materiais causados ao imóvel, bem como a indenização por danos morais. No caso em apreço, o perito detectou patologias - fissuras nas extremidades das portas e janelas por insuficiência no tamanho das vergas e contravergas - decorrentes de erro de projeto e/ou de execução, tendo apresentado a seguinte conclusão (ID 29256113, p. 20-21): [...] No tocante à responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal - CEF, verifica-se que a CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do mencionado bem imóvel, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento, nos termos das cláusulas quarta e quinta do "Contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e construção e mútuo com obrigações e alienação fiduciária - Programa Carta de Crédito Individual - FGTS - Minha Casa Minha Vida" (ID 740426, p. 3-29): [...] Cláusula Quarta – Levantamento dos recurso e execução da obra Parágrafo Quarto – Os recursos discriminados na Letra B deste contrato, destinados à construção serão creditados bloqueados em parcelas mensais na forma abaixo: A parcela relativa aos recursos próprios e/ou aos recursos da conta vinculada do FGTS, se houver, será transferida da conta-poupança habitacional para a conta de livre movimentação do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE (S), mantida na CEF; e A parcela relativa ao financiamento e desconto, se houver, será creditada de acordo com o cumprimento das etapas de obra prevista no cronograma, na conta de livre movimentação do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTES(s). [...] Cláusula quinta – Prazo para construção da Unidade Habitacional – O prazo para o término da construção não poderá ultrapassar ao previsto nos atos normativos do conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS, do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e da CEF. Findo o prazo sem que a obra tenha sido concluída, a CEF fica desobrigada de efetuar a liberação das parcelas restantes do mútuo, ficando o (s) DEVEDOR (ES)/FIDUCIANTE (S) obrigados a concluir a obra com recursos próprios dentro dos 06 (seis) meses subsequentes ao prazo contratualmente fixado para seu término, incluindo prazo de prorrogação, se for o caso, bem como a apresentar toda a documentação que seria exigida para a liberação normal da última parcela do financiamento. [...] Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão (ID 37281892) que reformou a sentença que havia extinto o processo, sem resolução do mérito, considerando a parte ré ilegítima para compor o polo passivo da ação (ID 5542883): APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. GESTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelos danos morais alegados pela apelante em decorrência da constatação de vícios de construção no imóvel adquirido no âmbito do programa Carta de Crédito - FGTS - Programa Minha Casa, Minha Vida, na forma da Lei 11.977/2009. 2. Em princípio, a responsabilidade da CEF diz respeito apenas ao contrato de mútuo, aparentando não fazer parte da relação jurídica material colocada em Juízo e, consequentemente revelando-se, em tese, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. Contudo, denota-se que a CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento, como se vê dos parágrafos das cláusulas quarta e quinta. 4. No caso dos autos, a CEF não firmou mero contrato de mútuo com o autor para a compra de um imóvel já construído. Constata-se, ainda, que a construção do empreendimento ‘Construção Residencial Unifamiliar”, do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pela Apelante, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FGTS e do, como agente operador do programa e, portanto, co-responsável pela conclusão das obras de construção da casa própria que financia, posto que fiscalizadas permanentemente pela Instituição Financeira, havendo inclusive acerto contratual que vincula a liberação do capital ao andamento do cronograma físico-financeiro. 5. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. Assim, apesar de a autora não se insurgir contra o contrato de mútuo, propriamente dito, verifica-se que a CEF financiou a construção do imóvel em questão, além de ter atuado como gestora de politicas públicas federais, e do próprio Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, responsável pela cobertura securitária habitacional do contrato objeto dos autos. 7. Legítima, portanto, a pretensão da Autora em face da CEF, mostra-se legítima sua permanência no processo, inclusive para responder solidariamente pelos danos morais suportados pelo Autor, conforme consignado na sentença. 8. Uma vez caracterizada a legitimidade passiva da CEF na relação jurídica dos autos, reconheço a competência da Justiça Federal para julgar e processar o feito, nos termos do artigo 109, inciso I da Justiça Federal. 9. Entretanto, o julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, inclusive para realização de perícia técnica de engenharia, necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a existência, origem e extensão dos vícios descritos na inicial, sob pena de cerceamento de defesa da parte autora e, por consequência violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. 10. Recurso de apelação a que se dá provimento, a fim de reformar a sentença para afastar o decreto de ilegitimidade passiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento. Assim, há que se reconhecer a responsabilidade solidária da CEF (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor) pela reparação dos danos experimentados pela parte autora. Em relação aos danos materiais, o perito judicial estimou a importância de R$ 15.550,46 para a realização dos serviços necessários para a recuperação das patologias decorrentes dos vícios construtivos assinalados (ID 29256113, p. 14 e 20-21). Quanto ao dano moral ensejador de responsabilização civil, nos termos da lei, é conceituado pela doutrina moderna como decorrência direta da ofensa a um dos atributos da personalidade (integridade física e mental, liberdade, intimidade, vida privada, honra, imagem, bem estar etc.). Assim, não deve ser confundido com os dissabores ou aborrecimentos a que todos estão sujeitos no dia-a-dia. Feitas essas considerações, verifico que apenas com o ajuizamento desta ação restou possível à parte autora obter recursos para proceder à recuperação dos vícios construtivos da sua residência. Ultrapassou-se, assim, a seara do mero desgosto, para atingir aquela afeta ao dano moral, visto que maculado seu direito à moradia adequada e segura (artigo 6º, caput, da Constituição Federal). Por sua vez, o quantum da indenização deve ser fixado considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma suficiente a reparar o dano causado, sem gerar enriquecimento ilícito, servindo de desestímulo ao agente danoso e de compensação à vítima. De fato, se tratando de dano moral, o que se objetiva, além da reparação, é impingir à ré sanção, para que não volte a praticar atos lesivos a outrem. Assim, em atenção às especificidades do caso em apreço, reputo suficiente o pagamento da indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 15.550,46 e por danos morais na importância de R$ 10.000,00. Sobre a condenação em pagar quantia certa, incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária (i) desde 28/07/2016 - data do aviso de ocorrência de danos físicos no imóvel junto à CEF (ID 740426, p. 40) - quanto ao dano material (Súmula n. 43 do STJ) e (ii) desde a presente data quanto ao dano moral (Súmula n. 362 do STJ), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase executiva. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte ré, em face da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula n. 326 do STJ), os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (art. 85, § 2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto