Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153
EXECUTADO: E LOMONICO & IRMAO LTDA - ME, EVILACIO LOMONICO JUNIOR ESPÓLIO: THEREZINHA CONCEICAO FALCONI LOMONICO, ENIO LOMONICO INVENTARIANTE: OSCAR HENRIQUE SPADA LOMONICO Advogado do(a)
EXECUTADO: DECIO APARECIDO CASAGRANDE - SP119503 Advogado do(a) INVENTARIANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS - SP235737 Advogados do(a) ESPÓLIO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS - SP235737, D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0037761-60.1992.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que foram penhorados os imóveis inscritos nas matrículas números 2694, 5584, 4324, 6057 e 4381, todos pertencentes ao Cartório de Registro de Imóveis de Socorro/SP. A sentença proferida e transitada em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5002633-09.2020.4.03.6100 (opostos por ROSELI CEU LOMONICO) determinou a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula 2.694, inscrito perante o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Socorro/SP, por se tratar de bem de família (traslado de ID nº 38550668). Nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5003552-95.2020.4.03.6100 opostos por MARCIA SIQUEIRA LOMONICO, a sentença julgou improcedente o pedido de desconstituição da penhora efetuada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.057 do Cartório de Registro de Imóveis de Socorro/SP (com trânsito em julgado), conforme se depreende do traslado de ID nº 39537673. O despacho proferido no ID nº 286283157 determinou à Caixa Econômica Federal que se manifestasse acerca das alegações da Perita com relação ao imóvel inscrito na matrícula nº 4.381, diligenciando no sentido de obter informações no tocante à eventual retificação junto ao cartório de registro de imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da constrição sobre o mesmo, bem como a juntada da planilha de débito atualizada, assim como dos débitos tributários incidentes sobre os imóveis inscritos nas matrículas números 5.584, 6.057, por se tratar de informação pública, cuja consulta se encontra disponível à parte. Por fim, foi determinado à CEF o esclarecimento quanto à natureza do crédito habilitado nos autos da Ação de Inventário nº 0000945-47.2011.8.26.0601. O despacho exarado no ID nº 294463108 ordenou à Caixa Econômica Federal o cumprimento das determinações contidas no despacho de ID nº 286283157, no prazo de 15 (quinze) dia, sob pena de levantamento da penhora realizada. Por meio da petição anexada no ID nº 297845177 a CEF requereu a concessão do prazo adicional de 15(quinze) dias, o que restou deferido no despacho de ID nº 298363441. Na certidão de ID nº 300977724 e seguintes consta o traslado das decisões prolatadas nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5015003-25.2017.4.03.6100. Sobreveio a manifestação da exequente no ID nº 301569475, informando que concorda com o laudo técnico da Sra Perita de ID nº 269992338, bem assim quanto ao levantamento da penhora em relação ao imóvel inscrito na matrícula nº 4.381, requerendo, por fim, a designação de hasta pública. Por fim, providenciado o traslado no ID nº 306990406 e seguinte de cópias da certidão de matrícula nº 4.324 e despacho proferido nos Embargos de Terceiro nº 5015003-25.2017.4.03.6100. É o breve relato. DECIDO. Traslados de ID nº 300978896 e seguintes e ID nº 306990406 – Diante da ordem de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 4.324 nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5015003-25.2017.4.03.6100 e que houve a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis naqueles autos, nada a ser deliberado. Diante do teor da manifestação da CEF no ID nº 301569475, em relação ao imóvel inscrito na matrícula nº 4.381, expeça-se o respectivo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de SOCORRO/SP, para que seja promovido o cancelamento da penhora. Verifico que a Caixa Econômica Federal não cumpriu integralmente o determinado no despacho de ID nº 286283157, eis que não apresentada a planilha de débito atualizada, assim como dos débitos tributários incidentes sobre os imóveis inscritos nas matrículas números 5.584, 6.057, além de não ter sido esclarecido ao Juízo a natureza do crédito habilitado nos autos da Ação de Inventário nº 0000945-47.2011.8.26.0601. Desta forma, deverá a CEF cumprir adequadamente as determinações contidas no despacho de ID nº 286283157, no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, observo que o laudo de avaliação anexado no ID nº 269992338 foi datado em 15 de agosto de 2022, estando depreciado pelo tempo. Nesse sentido, importa observar que o Manual de Penhora e Avaliação de Bens da Justiça Federal da Terceira Região dispõe que: "A Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas consolidou o entendimento de que só poderá ser levado a leilão a penhora que apresentar o Laudo de Avaliação/Reavaliação lavrado a partir do exercício anterior ao de inclusão do processo em hasta pública, garantindo a atualidade do valor do bem em razão do agravamento dos fatores de depreciação dos bens penhorados para períodos superiores ao ora fixado. Entende-se por exercício anterior o período compreendido entre o dia 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior ao corrente." Portanto, para que a CEHAS realize o leilão dos imóveis, há necessidade de apresentação de laudo lavrado a partir do exercício anterior ao de inclusão do processo em hasta pública. Assim sendo, expeça-se nova Carta Precatória à Comarca de Socorro/SP, mediante o prévio recolhimento das custas processuais pela exequente, no mesmo prazo, para que sejam reavaliados os imóveis registrados sob os números 5.584 e 6.057, ambas pertencentes ao Cartório de Registro de Imóveis de SOCORRO/SP. Intime-se e, na ausência de impugnação, cumpra-se. SÃO PAULO, 1º de fevereiro de 2024.