Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ROMULO ALMEIDA CARNEIRO - MS15746, DOUGLAS PATRICK HAMMARSTROM - MS20674, EDGAR AMADOR GONCALVES FERNANDES - MS19237
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000765-05.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ordinária que Gilberto Francisco da Silva Júnior move contra a União, com pedido de tutela de urgência para que seja realizada a imediata nomeação, posse e entrada em exercício do autor no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário – Área Medicina Veterinária do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA. O autor alega, em síntese, que: 1. prestou o concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário – área Medicina Veterinária, do quadro de pessoal do Mapa, Edital Edital ESAF nº 59, de 25 de setembro de 2017, que previa o quantitativo de 300 (trezentas) vagas, das quais 225 (duzentos e vinte e cinco) para ampla concorrência, 15 (quinze) para deficientes e 60 (sessenta) para cotistas, nos termos da Lei 12.990/2014; 2. por meio da Portaria nº 1.015, 29 de junho de 2018, houve a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas imediatas previstas; o autor não foi convocado, uma vez que aprovado na 336ª posição dentre os candidatos submetidos à ampla concorrência; 3. o concurso possui validade de dois anos, prorrogáveis por igual período e já teria sido prorrogado; contudo, as convocações foram interrompidas pelo MAPA porque, antes da realização do concurso, foi publicado o Edital nº 48/2017 ESAF que previa a realização de Processo Seletivo Público Simplificado para a contratação temporária de médicos veterinários; 4. os profissionais submetidos ao processo seletivo simplificado exercem na prática as atividades referentes ao cargo para o qual o autor havia sido classificado e, além de algumas contratações serem posteriores ao concurso público para provimento do cargo de auditor, houve prorrogação desses contratos, o que demonstraria a necessidade da administração em contratar profissionais e preterição dos candidatos aprovados no certame para o qual o autor havia sido aprovado. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta da ré, essa apresentou contestação na qual aduz, em síntese, inexistência de direito subjetivo a nomeação para candidato não aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital de abertura de concurso público, de modo que não haveria ilegalidade na prorrogação de contratos ou de novas contratações temporárias decorrentes do processo seletivo simplificado anteriormente realizado, uma vez que as prorrogações desses contratos temporários somente ocorreria até 20/11/2019, ao passo que o concurso para o qual o autor foi aprovado foi prorrogado até 28/03/2022. É o relatório. Decido. Acerca da nomeação em concurso público para cadastro de reserva o Supremo Tribunal Federal já definiu as seguintes teses em Repercussão Geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” – Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784. No caso em análise o autor foi aprovado para “cadastro de reserva”; alega que existem vagas para as quais há necessidade de convocação de candidatos, mas não arguiu preterição em sua nomeação por não observância à ordem de classificação. Vê-se da portaria interministerial 231, de 18/07/2017, publicada no Diário Oficial da União de 19/07/2017 (ID 27501847) e do edital de 10/08/2017 (ID 27501850) que a contratação de médicos veterinários por meio de procedimento administrativo simplificado destinou-se a “atividades de inspeção, com a finalidade de suprir necessidades temporárias relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal, nas condições e prazos previstos no presente Edital.” Tratou-se de procedimento iniciado antes da abertura do Edital de concurso público para o qual o autor se inscreveu. Ademais, as contratações ocorreram por tempo determinado, ainda que em algumas situações tenham sido prorrogadas nos limites do edital do procedimento simplificado. Não há por ora elementos suficientes que demonstrem preterição na nomeação de candidatos a Auditor Fiscal Veterinário, tampouco evidência de que a contratação temporária teria prejudicado novas nomeações para servidores aprovados no concurso para o qual o autor se inscreveu e que, ao que tudo indica, foi prorrogado até 28/03/2022. Ausente, pois, a probabilidade do direito subjetivo à nomeação, à luz das testes firmadas pelo STF em repercussão geral, indefiro o pedido de tutela de urgência. Sobre a contestação apresentada pela ré, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, ainda, indicar os pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando se há outras provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. Em seguida, abra-se vista à União para idêntica oportunidade de especificação de provas e indicação de pontos controvertidos. O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 9 de março de 2022.