Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALFREDO LEONELLO NETO Advogado do(a)
APELADO: ANGELA TORRES PRADO - SP212490-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000577-31.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 271603445), nos seguintes termos: “De todo o exposto, julgo procedente a ação, com resolução de mérito do processo a teor do prescrito pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na conversão do benefício de auxílio doença NB 605.868.305-3, desde seu início (13/04/2014), em aposentadoria por invalidez. RMI e RMA a ser calculados pelo INSS em cumprimento à obrigação de fazer a que foi condenado. Condeno, ainda, o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. O requerido reembolsará ao Erário o valor pago ao perito, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a conversão do benefício auxílio doença NB 605.868.305-3, no prazo de até 30 dias contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em seu favor. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” Apela o INSS (ID 271603447) pugnando pela anulação da sentença alegando incompetência da Justiça Federal, pois "de acordo com o laudo técnico pericial, a patologia do apelado decorre do acidente de trabalho ocorrido em 28/03/2014, em razão do qual lhe concedido o benefício acidentário NB 91/6058683053". Com contrarrazões da parte autora (ID 271603451). É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez, conforme se depreende da petição inicial (ID 271603451). A perícia judicial (ID 271603436), realizada pelo Dr. José Eduardo Rosseto Garotti, afirma que a incapacidade de Alfredo Leonello Neto, assistente administrativo, decorre de evento traumático ocorrido durante atividades laborais. Fato coroborado pelo CNIS (ID 271603263). Destarte, a matéria tratada nestes autos tem natureza acidentária. A presente demanda objetiva concessão de benefício por incapacidade, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 28/04/2014. A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (STF - REAgR nº 478472, Ministro CARLOS BRITTO, 1ª Turma, 26.04.2007); "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." (Súmula do STJ, Enunciado nº 15). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não só julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas, também, todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Precedentes do STF e da 6ª Turma deste STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, suscitante." (STJ, CC nº 31972/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 27/02/2002, DJ 24/06/2002, p. 182). Dessa forma, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciar a concessão ou revisão do benefício decorrente de acidente de trabalho, sendo competente a Justiça Comum Estadual para o exame do presente feito, tanto em primeiro quanto em segundo grau, sendo de rigor a anulação da sentença recorrida, proferida por juiz federal. Dispositivo.
Ante o exposto, não conheço do recurso do INSS e, de ofício, anulo a sentença, reconhecendo a incompetência desta Justiça Federal para examinar a matéria, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Devolvam-se os autos à origem para redistribuição a uma das varas especializadas da Justiça Estadual. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.