Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRACI DANTAS LIONARDO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003903-18.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face da implantação do benefício NB 41/184.279.254-4 informada às fls. 378/380; do pagamento comprovado nos autos (fls. 435[1]), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão de benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 11-07-2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRACI DANTAS LIONARDO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003903-18.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face da implantação do benefício NB 41/184.279.254-4 informada às fls. 378/380; do pagamento comprovado nos autos (fls. 435[1]), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão de benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 11-07-2022.
19/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2022, 18:41
Julgamento em Diligência
18/07/2022, 18:41
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 12:29
Expedida/certificada
31/05/2022, 12:57
Mero expediente
30/05/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2022, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2022, 12:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/04/2022, 18:40
Por decisão judicial
26/04/2022, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IRACI DANTAS LIONARDO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003903-18.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 243379274: Indefiro a expedição de ofício requisitório relativo aos honorários sucumbenciais, uma vez que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula nº 421/STJ). Ressalte-se ainda que a questão permanece aguardando julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 1140005, no qual foi reconhecida existência de repercussão geral. Decorrido prazo legal sem manifestação, cumpra-se a parte final do despacho ID n.º 242852026. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 9 de março de 2022.
10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2022, 18:59
Mero expediente
09/03/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IRACI DANTAS LIONARDO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003903-18.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de fevereiro de 2022.
17/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2022, 10:53
Mero expediente
15/02/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IRACI DANTAS LIONARDO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003903-18.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 94.489,09 (Noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e nove centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$ 9.448,90 (Nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), perfazendo o total de R$ 103.937,99 (Cento e três mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme planilha ID n.º 204705313, a qual ora me reporto. Anote-se a renúncia dos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme documento ID n.º 241098607. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2022.
09/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2022, 12:21
Mero expediente
07/02/2022, 19:47
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 18:04
Recebimento
06/01/2022, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IRACI DANTAS LIONARDO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003903-18.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 22 de dezembro de 2021.
24/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/12/2021, 09:12
Mero expediente
22/12/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
22/12/2021, 16:30
Expedida/certificada
26/11/2021, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IRACI DANTAS LIONARDO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003903-18.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 6 de outubro de 2021.