Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5001635-11.2020.4.03.6110.
AUTOR: ROGERIO MOTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido Inicialmente destaco que a parte autora requer a concessão do benefício requerido em 02/07/2014. Entretanto, observo que apresentou o processo administrativo referente ao requerimento efetuado em 27/11/2019 (NB 42/196.720.473-7). Assim, entendo que o benefício será analisado de acordo com processo administrativo apresentado aos autos, ante a apresentação da íntegra do processo administrativo referente ao requerimento efetuado em 2014. Destaco ainda que no benefício requerido em 27/11/2019 o INSS já reconheceu como tempo especial os períodos de 01/06/2000 a 12/10/2000; de 19/11/2003 a 30/12/2003 e de 01/02/2004 a 15/03/2004, de modo que quanto a esses períodos inexiste interesse processual A parte requer a produção da prova pericial para os períodos posteriores a 1997. A atividade especial se comprova de acordo com a regra no artigo 58, § 1º da Lei 8.213/91 (A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista), sendo excepcional a realização de prova pericial. O ônus da prova cabe à parte autora conforme artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, não cabe ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade, como por exemplo, a negativa da empresa em permitir elaboração de laudo por técnico particular ou negativa em entregar laudo técnico ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário) produzido pela empresa à parte autora, o que não se comprovou nestes autos. Ainda, a parte autora encontra-se assistida por profissional habilitado que tem capacidade de obter tal documentação através das vias próprias, judiciais ou não, e que deve preparar a ação, com todas as provas pertinentes, antes do ajuizamento. Ademais, eventual descumprimento de obrigação trabalhista deverá ser objeto de ação própria perante a Justiça do Trabalho. Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho. Por fim, nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições."... "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas"... "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318). Presentes os pressupostos processuais e condições da ação passo ao julgamento do mérito. Atividade Especial A conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, é possível mesmo após a edição da Lei 9.711, de 20/11/98, pois não constou de sua redação a revogação do §5º do art. 57 como constara nas Medidas Provisórias que a antecederam. Apenas a previsão do art. 28 da referida lei não é suficiente para estabelecer como termo final para a conversão a data de 28.05.98. Além disso, a EC 20, de 15.12.98 previu em seu art. 15 que até a edição de Lei Complementar que passou a ser prevista pelo art. 201, § 1º, da Constituição Federal, “permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data de publicação desta Emenda”. Por fim, o art. 70 do Decreto 3048/99, que também previa o termo final, foi alterado pelo Decreto 4827/03, que expressamente passou a estabelecer em seu §2º, que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. (grifei) Assim, a conversão do tempo trabalhado em condições especiais para tempo comum é possível e está regida pelo art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 e art. 70 do Decreto 3048/99. Por força do disposto no art. 295 do Decreto 357/91, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, para efeito de concessão de aposentadoria especial deveriam ser considerados os Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, os agentes nocivos para fins de aposentadoria especial passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV). Nova alteração foi produzida com o Decreto 8.123/2013, que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99, destacando-se a redação do art. 68, § 4o: A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Com a inovação, o próprio INSS passou a uniformizar o entendimento através do Memorando-Circular Conjunto nº 02/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015: Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14. Em relação ao agente ruído, entendo que deve ser considerado especial o período trabalhado com exposição aos seguintes níveis de ruído, conforme a época: (i) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831/64, de 25.03.1964 a 04/03/1997; (ii) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172/97, de 05/03/97 a 17/11/2003 (também incluído período de vigência do Decreto 3.048/99, até sua alteração pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003); (iii) superior a 85 dB, a partir de 18/11/2003, conforme alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Para a sua comprovação, além do que já foi mencionado, há necessidade, deve ser adotado o entendimento da Turma Nacional de Uniformização em decisão proferida em embargos de declaração no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Assim, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, por meio de dosímetro de ruído, também sendo possível a utilização da metodologia contida na NR 15. Quanto à comprovação do exercício do trabalho em condições especiais, até 28/04/95, data de publicação da Lei 9.032, havia presunção de que as atividades relacionadas nos Anexos dos Decretos já mencionados eram exercidas em condições especiais. Apenas a partir da edição da mencionada Lei é que o art. 57, §4º, da Lei 8.213/91 passou a exigir a comprovação da exposição aos agentes químico, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já a exigência de comprovação da exposição por meio de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, previsto no §1º, do art. 58, da Lei 8.213/91 só se deu a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, salvo para os casos de ruído e calor, para os quais sempre houve a necessidade de comprovação por meio de laudo técnico. Esse parágrafo ainda sofreu pequena alteração pela MP 1729/98, convertida na Lei 9.732/98, que acrescentou que o laudo técnico deve ser elaborado nos termos da legislação trabalhista. Lembro ainda, que a exigência em Lei de que o tempo de trabalho em condições especiais se dê de forma permanente, não ocasional nem intermitente, apenas se deu com a Lei 9.032/95. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Cumpre consignar que para os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99 a exposição aos agentes nocivos poderia ser meramente qualitativa, exceção feita ao ruído e calor. A partir da Lei nº 9.732/98, a avaliação da especialidade passou a ser quantitativa, ou seja, era necessário que fossem obedecidos critérios para avaliar se a exposição dava-se acima de certos limites legais de tolerância. Tal critério acabou relativamente minimizado pelo Decreto 8.123/2013 que estabeleceu a mera avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos listados. De se destacar ainda, o entendimento proferido no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC)- Tema 170: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: VILMAR NASCIMENTO MARTINS EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 170). São Paulo, 17 de agosto de 2018. Desse modo, ainda que o labor tenha ocorrido em período anterior ao Decreto nº 8.123/2013, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida com exposição aos agentes elencados independente da intensidade/concentração do ambiente e da eficácia do EPI. Por fim, em relação ao uso de EPI, ressalvados os agentes já mencionados, a indicação de sua eficácia pode afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98. Sobre o tema, posicionou-se o C. Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, na qual foram firmadas duas teses (ARE 664335 / SC - SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 04/12/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno): - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Destaco que, em relação à eficácia do EPI, o acórdão ressalva a possibilidade de aferição das informações pela Administração e a inafastabilidade da revisão judicial, sendo que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. No caso presente, o autor pretende ver reconhecido como especiais os períodos assim discriminados: Indústria de Subprodutos de Origem Animal Lopesco Ltda: 10/09/1985 a 02/12/1987 11/01/1988 a 09/04/1988 02/05/1988 a 30/07/1988 12/09/1988 a 05/06/1989 14/08/1989 a 15/02/1993 A CTPS juntada aos autos (pp.18/20 – ID 29960745) informa que o autor exerceu as funções de ajudante de produção/salgador/pranchador/ajudante de produção. As referidas funções, sem maiores especificações das atividades exercidas pelo segurado, não possuem enquadramento nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Os PPP(s) juntados aos autos (pp.29/33 – ID29960745) não indicam a presença de agentes nocivos químicos físicos ou biológicos. 2)01/06/1994 a 05/12/1994 – Vanderson Jacob ME. A CTPS juntada aos autos (p.20 – ID 29960745) informa que o autor exerceu a função de serviços gerais, atividade esta que não possui previsão nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3)03/01/1995 a 02/02/1996 e de 07/06/1996 a 16/06/1998 – Recefra Revestimos Cerâmicos Fragnani Ltda. A CTPS juntada aos autos (pp.21- ID 29960745) informa que o autor exerceu a função de serviços gerais/serviços diversos. Contudo, não pode ser considerada especial, pois a função exercida não consta dos decretos vigentes à época. A função de serviços gerais não está prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Não foram apresentados PPP, formulários ou laudos técnicos. Não basta, pois, que se trabalhe em indústria de cerâmica, sendo necessário a prova de que se exercia as funçõ4es nos setores de fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem. 4)01/03/1999 a 01/04/1999 – Cerâmica Strufaldi Ltda. Não foram juntados laudos técnicos ou PPP. 5)01/06/1999 a 22/12/1999 – Lopesco Indústria de Subprodutos Animais Ltda. O PPP juntado aos autos (pp.34 – ID 29960745) não informa a presença de agentes nocivos. 6)02/03/2000 a 15/03/2004 – Alpargatas S.A. (Tavex Brasil S.A.). O PPP juntado aos autos (pp.35/37 – ID 29960745) informa que o autor estava exposto ao agente nocivo ruído com intensidade de 93,7 dB (02/03/2000 a 28/02/2002); de 86,3 dB (01/03/2002 a 15/03/2004). Assim, a vista da intensidade sonora aferida, somente é possível o reconhecimento dos períodos de 02/03/2000 a 30/05/2000; de 13/10/2002 a 28/02/2002. 7)21/06/2004 a 04/09/2012 – Tavex Brasil Ltda. O PPP juntado aos autos (pp.38/40 – ID 29960745) informa que o autor estava exposto ao agente nocivo ruído com intensidade de 86,1 dB (21/06/2004 a 31/05/2005); de 81,3 dB (01/06/2005 a 31/05/2010) e de 87,4 dB (01/06/2010 a 04/06/2012 – data informada na CTPS (p.45). Assim, possível o enquadramento como tempo especial de 21/06/2004 a 31/05/2005 e de 01/06/2010 a 04/09/2012. 8)26/12/2012 a 17/07/2013 – Servi – Segurança e Vigilância de Instalações. A CTPS juntada aos autos (p.27 – ID 29960745) informa que o autor exercia função de vigilante. Não foram apresentados laudos técnicos ou PPP. 9)18/07/2013 a 30/11/2014 – Copeseg Segurança Privada. A CTPS juntada aos autos (p.27 – ID 29960745) informa que o autor exercia função de vigilante. Não foram apresentados laudos técnicos ou PPP. 10)01/12/2014 a 12/11/2019 – Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. O PPP juntado aos autos (pp.41/42 – ID 29960745) informa que o autor exercia a função de vigilante com uso de arma de fogo. A atividade de guarda encontrava previsão no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, podendo ser enquadrada como especial pela categoria profissional até a edição da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, quando se passou a exigir do segurado a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos e, consequentemente, deixou de ser possível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento profissional. Já a atividade de vigia/vigilante, muito embora não conste expressamente nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, pode ter reconhecida sua natureza especial por equiparação à função de guarda, até 28/04/1995 ou até mesmo depois, mas desde que demonstrado nos autos a periculosidade da atividade pelo uso de arma de fogo. Desse modo, após as alterações legislativas, em se tratando da função de guarda ou equiparada, continuou possível a configuração do tempo especial, mas desde que demonstrada a sujeição a fatores de risco, motivo pelo qual ganhou significativa importância a necessidade de arma de fogo no desempenho da atividade profissional. Assim, necessário a juntada de documentos que comprovem a efetiva exposição aos riscos inerentes à profissão, o que ficou demonstrado pela parte autora. Entendo que a atividade de vigilante pode ser considerada especial mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, desde que laudo técnico ou outro documento equipável comprove a exposição à atividade perigosa.Isto porque, muito embora a referência à atividade perigosa tenha sido suprimida no Decreto 2.172/97, continuam previstas no artigo 193 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), com redação dada pela Lei 12.740/12, que assim dispõe: Artigo 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Sendo assim, as atividades perigosas merecem o enquadramento como atividade especial para fins previdenciários. A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização (TNU): INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VIGILANTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 2.172, DE 06/03/1997. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENTE NOCIVO POR LAUDO TÉCNICO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. PEDILEF nº5007749-73.2011.4.04.7105. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual deu provimento ao recurso de sentença da parte autora para reconhecer a especialidade da atividade de vigilante com uso de arma em período posterior à entrada em vigor do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. 2. Interposto incidente de uniformização pela INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Sustenta a Autarquia Previdenciária, em síntese, que: (a) desde 29/04/1995, a caracterização do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, para fins previdenciários, exige a comprovação da exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agente prejudicial à saúde (ou à integridade física), o que não ocorre com as atividades de risco, abrangidas no conceito de periculosidade, por exposição a perigo potencial dado pela legislação trabalhista; (b) o trabalho perigoso, embora ofereça riscos, não provoca danos à saúde do trabalhador, não gerando, portanto, o direito à aposentadoria especial; e (c) como a revogação explícita das disposições constantes do Decreto n.º 83.080/79 só veio a ocorrer com o advento do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, este deve ser considerado o marco legal máximo para o reconhecimento de tempo especial presumido, prestado em condições perigosas. Aponta como paradigma julgado desta TNU (PEDILEF n.º 200570510038001, Relator(a): Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira. DJ: 16/11/2009). 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU e distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso dos autos, o incidente merece ser conhecido. 6. Esta Turma Nacional de Uniformização modificou recentemente seu entendimento acerca da matéria em controvérsia. Ressalvado posicionamento pessoal em sentido contrário, esta Corte passou a entender que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica. Nesse sentido, o seguinte PEDILEF:“PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO CORRESPODENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Autor: ROGERIO MOTA DOS SANTOS Sexo ( M / F ): M
Réu: INSS Rural/Urbano? (R/U): CONTAGEM DE TEMPO NB 42 / 196.720.473-7 Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial CARÊNCIA admissão saída a m d a m d MESES 1 Adeste Industria De Produtos An... 10/09/1985 02/12/1987 2 2 23 - - - 28 2 Adeste Industria De Produtos An... 11/01/1988 09/04/1988 - 2 29 - - - 4 3 Adeste Industria De Produtos An... 02/05/1988 30/07/1988 - 2 29 - - - 3 4 Adeste Industria De Produtos An... 12/09/1988 05/06/1989 - 8 24 - - - 10 5 Adeste Industria De Produtos An... 14/08/1989 15/02/1993 3 6 2 - - - 43 6 Vanderson Jacob 01/06/1994 05/12/1994 - 6 5 - - - 7 7 Recefra Revestimento Ceramico F... 03/01/1995 28/04/1995 - 3 26 - - - 4 8 Recefra Revestimento Ceramico F... 29/04/1995 02/02/1996 - 9 4 - - - 10 9 Recefra Revestimento Ceramico F... 07/06/1996 05/03/1997 - 8 29 - - - 10 10 Recefra Revestimento Ceramico F... 06/03/1997 16/06/1998 1 3 11 - - - 15 11 Ceramica Strufaldi Ltda 01/03/1999 01/04/1999 - 1 1 - - - 2 12 Adeste Industria De Produtos An... 01/06/1999 22/12/1999 - 6 22 - - - 7 13 Santista Participacoes S.A. Esp 02/03/2000 30/05/2000 - - - - 2 29 3 14 Santista Participacoes S.A. INSS Esp 01/06/2000 12/10/2000 - - - - 4 12 5 15 91 - Auxilio Doenc 1186087940 Esp 13/10/2000 30/12/2000 - - - - 2 18 2 16 91 - Auxilio Doenc 1186087940 Esp 01/01/2001 07/01/2001 - - - - - 7 1 17 Santista Participacoes S.A. Esp 08/01/2001 28/02/2002 - - - 1 1 21 13 18 Santista Participacoes S.A. 01/03/2002 18/11/2003 1 8 18 - - - 21 19 Santista Participacoes S.A. INSS Esp 19/11/2003 30/12/2003 - - - - 1 12 1 20 Santista Participacoes S.A. Esp 01/01/2004 30/01/2004 - - - - - 30 1 21 Santista Participacoes S.A. INSS Esp 01/02/2004 15/03/2004 - - - - 1 15 2 22 Santista Work solution S.A Esp 21/06/2004 23/03/2005 - - - - 9 3 10 23 31 - Auxilio Doenc 5055294201 Esp 24/03/2005 31/05/2005 - - - - 2 8 2 24 31 - Auxilio Doenc 5055294201 01/06/2005 11/06/2005 - - 11 - - - 1 25 Santista Work solution S.A 12/06/2005 31/05/2010 4 11 20 - - - 59 26 Santista Work solution S.A Esp 01/06/2010 06/08/2012 - - - 2 2 6 27 27 CTPS - Pág. 13 / Doctos 02 - Fls. 45 Esp 07/08/2012 04/09/2012 - - - - - 28 1 28 Servi Seguranca E Vigilancia De... 26/12/2012 17/07/2013 - 6 22 - - - 8 29 Copseg Seguranca E Vigilancia L... 18/07/2013 30/11/2014 1 4 13 - - - 16 30 Albatroz Seguranca E Vigilancia... Esp 01/12/2014 12/11/2019 - - - 4 11 12 60 31 Albatroz Seguranca E Vigilancia... EC 103/19 13/11/2019 13/11/2019 - - 1 - - - - Albatroz Seguranca E Vigilancia... DER 14/11/2019 27/11/2019 12 85 290 7 35 201 - 7.160 3.771 Tempo total: 19 10 20 10 5 21 Conversão: 1,40 14 7 29 5.279,400000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 34 6 19 Observações: a) Contagem INSS (até 27/11/2019): 30a; 07m; 25d; Carência: 371 meses (doc. 18, fls. 41/48); b) Tendo em vista que a parte autora não renunciou expressamente aos valores que eventualmente excedessem o limite de alçada na data de ajuizamento da ação apuramos o valor da causa com base na simulação da RMI. Elaboramos os cálculos em anexo, conforme doctos 03 - Fls. 03/05; se procedente o pedido da parte autora, não é o caso de Incompetência Absoluta do JEF. PEDÁGIO? S/N S Sem direito à ATC Proporcional. Tempo de cumprimento de pedágio superior a 35 anos. Carência em todos vínculos? S/N N TOTAL Verificar tempo Lei 9876/99 e EC 20/98? S (Lei: 11 anos, 2 meses e 1 dia.) ( EC20: 10 anos, 7 meses e 2 dias.) 376 meses. Carência Necessária: DER (ou DER Reafirmada) - (dd/mm/aaaa): 27/11/2019 Nesta data 49 anos. Tempo na EC 103/19 Coeficiente de cálculo Regras 17 ou 20: 34 anos, 6 meses, 19 dias. Aposent. Especial EC 103/2019? S/N N
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001635-11.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pelo INSS em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, assentando o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial na condição de vigilante fundado no exercício de atividade perigosa em período posterior a 05/03/1997. (...) 8. No exercício do Poder Regulamentar, dando cumprimento ao ônus atribuído pelo legislador, têm sido baixados decretos que contemplavam atividades insalubres, perigosas e penosas. As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos de números 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do art. 152 da LBPS e da Lei n.º 5.527/68, operadas pela MP n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97). Desde que a lista do anexo do Decreto n.º 2.172/97 foi editada, não há mais referência a agentes perigosos e penosos. Com efeito, encontramos no elenco do Anexo IV do Decreto n.º3.048/99 apenas agentes insalubres (físicos químicos e biológicos). Mas as atividades perigosas desapareceram do mundo jurídico? A resposta é negativa. As atividades perigosas continuam previstas no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei n.º 12.740/12: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 9. Segundo os tratadistas, enquanto na insalubridade a aposentadoria franqueada com tempo laboral reduzido parece ser orientada pelo reconhecimento do maior desgaste na saúde produzido pelo exercício da atividade, na periculosidade o benefício seria devido valorando-se o grau de risco acentuado de que o trabalhador sofra danos físicos de grandes proporções de maneira súbita. Considerando a preponderância de critérios científicos na insalubridade, não há maiores dificuldades em aceitar que o magistrado possa valer-se de prova pericial que ateste a nocividade das atividades desenvolvidas. Também no caso de atividades perigosas, as provas produzidas podem convencer o Poder Judiciário de que as características particulares nas quais a atividade foi desenvolvida recomendam um enquadramento do período como especial. No julgamento do REsp n.º 1.306.113, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) 10. Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.306.113) não fez esta restrição. De outro giro, a mesma Lei n.º 12.740/12 modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. Então, ao contrário da conclusão extraída no precedente citado, a Lei n.º 12.740 é mais abrangente do que a revogada Lei n.º 7.369/85. Dessa forma, pensamos que o distinguish foi feito pela TNU, e não pelo STJ, pois há previsão expressa na CLT sobre a existência de atividades perigosas. 11. Este colegiado, ao enfrentar o tema, em julgado de 09/2014, reconheceu que os seus acórdãos anteriores estariam se afastando do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica. Considerou esta TNU que o STJ tem como firme que a nova redação dada pela Lei n.º 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não se limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles relativos aos agentes que fossem previstos em lei ou regulamento da previdência, mas, sim, todos os resultantes da ação efetiva de “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. (...)12. Desse modo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça esposado no RESP n.º 1.306.113 / SC (recurso representativo de controvérsia, art. 543-C do CPC) - e em outros julgados (AgRg no AREsp 143834 / RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/06/2013) -, e no PEDILEF cuja ementa se transcreveu supra, entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica. Saliento, ainda, que o STJ, no REsp n.º 1109813 / PR e nos EDcl no REsp n.º 1109813 / PR (Sexta Turma, Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27/06/2012) e no AgRg no Ag n.º 1053682 / SP (Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 08/09/2009), especificamente para o caso do vigilante, assentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade para o trabalhador vigia mesmo após 1997 (não se estabeleceu limite após 1995), desde que comprovada a especialidade pelo laudo técnico correspondente. 13. Em face de todo o exposto, e nos termos da fundamentação, tenho que o pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS deve ser conhecido e improvido, porquanto entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica”. (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015). 7. Por sua vez, o acórdão recorrido, ao reconhecer a atividade de vigilante como especial no período posterior a 05/03/97 foi além do decisum supra, pois sequer entendeu necessário o laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme se vê da decisão objurgada, ora grifada: Quanto aos períodos de 08/11/1996 a 19/09/1997 e 27/07/2000 a 17/07/2001, o formulário descritivo emitido pela empresa Vigilância Pedrozo Ltda. Informa que o autor exerceu a atividade de vigilante, portanto arma de fogo. Igualmente, o formulário da EBV - Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. aponta que, no intervalo de 11/07/2001 a 18/07/2003, o demandante trabalhou na agência de Santo Antônio da Patrulha do banco Banrisul, portando revólver calibre 38. De outro lado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado junto à EPAVI - Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda., onde o segurado trabalhou de 11/07/2003 a 12/09/2011, não apresenta informação acerca do uso de arma de fogo. Todavia, revela que exercia idêntico cargo (vigilante) e que permaneceu atuando no mesmo local, ou seja, em agência do banco Banrisul em Santo Antônio da Patrulha. Assim, é coerente presumir que o demandante tenha novamente trabalhado munido de arma de fogo. (...) 8. Nesse passo, dada a explícita ausência de laudo técnico ou documento material equivalente que comprove na atividade desempenhada pela parte autora o uso de arma de fogo no período de 11/07/2003 a 12/09/2011, não há como presumir a atividade especial, tanto porque essa deverá ser comprovada e não presumida. 9. Deveras, o raciocínio expresso no leading case firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, em votação por maioria, exige cabalmente a prova em laudo técnico do elemento agressivo, delineado pela arma de fogo. Ausente esses elementos, resta ausente a atividade especial.10. Tal assertiva tem arrimo direto na exigência legal prevista no art. 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, em especial o disposto no §4º: O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 11. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para obstar o reconhecimento da atividade especial entre 11/07/2003 a 12/09/2011, período em que não há laudo pericial (ou documento material equivalente) que comprove a exposição ao agente nocivo e a presença da arma de fogo, conforme precedente da TNU, PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105. (PEDILEF 50025230220124047122, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 22/01/2016 PÁGINAS 83/132.) (destaquei). O STJ ao julgar o Tema 1031, cujo acórdão foi publicado em 02/03/2021, assim decidiu: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Assim, tenho que a parte autora comprovou o trabalho de vigilante com uso de arma de fogo no período de 01/12/2014 a 12/11/2019. Vale destacar que o período em que o autor esteve em gozo de auxílio doença previdenciário deve ser reconhecido como tempo especial à vista do novo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça que passou a reconhecer a possibilidade de enquadramento de tempo especial durante o período de afastamento em decorrência de concessão de benefício por incapacidade (Tema 998 STJ). O(s) PPP(s) indica(m) o profissional responsável pelas medições ambientais. Assim, reconheço como especial os períodos de 02/03/2000 a 30/05/2000; de 13/10/2000 a 28/02/2002; de 01/01/2004 a 30/01/2004; de 21/06/2004 a 31/05/2005; de 01/06/2010 a 04/09/2012 e de 01/12/2014 a 12/11/2019. Dano moral No que se refere à responsabilidade civil do Poder Público, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, parágrafo 6º consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, de modo que terá direito à indenização desde que se comprove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão ou a conduta lesiva do Poder Público. Ocorre que, a despeito da responsabilidade objetiva instituída a CF/88, a Carta Magna ainda prevê que a Administração Pública deverá pautar-se pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput). Para que se configure a responsabilidade extracontratual do Estado é necessário, na lição de Maria Silvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 18ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 566 e ss.), que se apresentem os seguintes requisitos: (i) que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; (ii) que essas entidades prestem serviços públicos, o que faz com que sejam excluídas as entidades que explorem atividade econômica; (iii) a existência de dano causado a terceiro em decorrência do serviço público (nexo de causalidade); (iv) que o dano seja causado por agente das referidas pessoas jurídicas; (v) que o agente causador do dano tenha agido na qualidade de agente público. Por outro lado, o Código Civil trouxe previsão expressa acerca da reparação do dano moral, prevendo em seu art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). Assim, para a condenação do INSS por danos morais, é necessário que estejam configurados não só os pressupostos de responsabilidade extracontratual do Estado como também deverá estar caracterizada esta privação ou diminuição acima aludida. Diante disso, em que pese às argumentações trazidas pelo autor, não há como vislumbrar a ocorrência de dano moral e material. A concessão de benefício previdenciário deve observar os requisitos legais que norteiam a atividade pública, de modo que o indeferimento de aposentadoria, não constitui, por si, abalo à esfera moral do segurado, porquanto decorre de um juízo da autoridade, sendo inerente à atividade decisória a divergência de entendimento na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Assim, necessária se faz a prova de que o erro no indeferimento tenha sido praticado com dolo ou culpa grave, no sentido de ser um erro flagrante, que destoe da atividade administrativa. Ademais, não há nos autos comprovação de que a Autarquia tenha agido com infringência dos princípios constitucionais, uma vez que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade até prova contrária, o que, repito não se verifica no caso. Observo dos autos que não há conduta ilícita, pois, o INSS indeferiu o benefício dentro das normas e parâmetros usuais da Autarquia. É certo que a cessação/indeferimento de benefício previdenciário acarreta aborrecimentos, mas, por si só, não dá ensejo a caracterização do dano moral. Há que se provar a ilegalidade do indeferimento ou cessação do benefício, o sofrimento ou maus tratos praticados por agentes do INSS. Desse modo, levando-se em consideração que não há qualquer prova produzida nos autos de que o os servidores do INSS agiram fora dos padrões normais ou regulares no momento da análise da concessão do benefício (dolo ou negligência/imperícia/imprudência do servidor responsável pelo ato), reputo que a pretensão pela parte autora de indenização material e moral não merece ser acolhida. Destaco ainda, que, o fato de o benefício ter sido restabelecido ou concedido judicialmente não significa que na esfera administrativa ele devesse ser deferido, até porque a perícia administrativa do INSS não constatou incapacidade laborativa da parte autora. Na verdade, na concessão judicial são levados em consideração outros fatores, como a jurisprudência e a situação social do requerente, de tal sorte que os rigores legais muitas vezes são mitigados pela decisão judicial proferida em análise interpretativa, o que não se admite quanto à atuação administrativa, conformada pelo princípio da legalidade estrita. Pelas razões expostas entendo que não há dano moral a ser indenizado. CONTAGEM FINAL Somando o tempo de serviço prestado em condições especiais convertido comprovou-se um total de 10 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de contribuição em atividade especial até a DER 27/11/2019, insuficientes para a concessão da aposentadoria ESPECIAL até a DER. Apurou-se um total de 34 anos, 06 meses e19 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 27/11/2019, conforme contagem: Idade? (S/N) s
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação aos períodos de 01/06/2000 a 12/10/2000; de 19/11/2003 a 30/12/2003 de 01/02/2004 a 15/03/2004, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROGERIO MOTA DOS SANTOS para determinar ao INSS a averbação do tempo especial, para converter em tempo comum dos períodos de 02/03/2000 a 30/05/2000; de 13/10/2000 a 28/02/2002; de 01/01/2004 a 30/01/2004; de 21/06/2004 a 31/05/2005; de 01/06/2010 a 04/09/2012 e de 01/12/2014 a 12/11/2019. Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para que averbe os períodos ora reconhecidos no prazo de até 30 dias úteis. Defiro a justiça gratuita. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados. Publique-se. Registre-se e intimem-se. SOROCABA, 14 de março de 2022.