Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: UNIVERSO ONLINE S/A, UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA., DIGITALSERVICES.UOL S.A., OFL PARTICIPACOES S.A., PAGSEGURO TECNOLOGIA LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA., COMPASS.UOL TECNOLOGIA LTDA SUCEDIDO: EVERYMIND CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002905-32.2022.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de embargos de declaração opostos por Universo Online S/A e Outras, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra acórdão do Órgão Especial desta Corte, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O decisum foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. TEMA 1237/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Universo Online S.A. e outras contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no tema 1.237 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos efetuados por clientes em atraso, integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sob os regimes cumulativo e não cumulativo; e (ii) se é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada em recurso repetitivo. III. Razões de decidir 3. O STJ firmou entendimento, no tema 1.237, de que os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos nas hipóteses mencionadas, caracterizam-se como Receita Bruta Operacional e integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 4. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata da tese firmada em recurso repetitivo, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos efetuados por clientes em atraso, integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS." "2. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada em recurso repetitivo." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, § 2º; 1.040, I; CTN, art. 109; Lei n. 9.718/98, art. 9º; Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 17; Lei n. 4.506/64, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.065.817/RJ, REsp 2.068.697/RS, REsp 2.075.276/RS, REsp 2.109.512/PR, REsp 2.116.065/SC (tema 1.237/STJ); AgInt no REsp 2.044.906/PR; AgInt nos EAREsp 1.770.434/SP. Alegam as embargantes que o acórdão recorrido entendeu pela aplicação imediata do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.237, contudo, ao assim decidir, incorreu em omissão por não ter apreciado de forma detalhada os fundamentos constitucionais discutidos no Tema n. 962 do STF, que reconheceu a natureza indenizatória dos juros SELIC na repetição de indébito, o que implica ausência de acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não caracterizaria receita tributável. Afirmam que o STF, ao julgar o Tema n. 962, reconheceu que os juros SELIC na repetição de indébito possuem natureza de danos emergentes, classificação ignorada pelo acórdão, que não analisou se os fundamentos desse precedente deveriam prevalecer sobre a interpretação infraconstitucional do Tema n. 1.237/STJ. Alegam que como o Supremo Tribunal Federal definiu que (i) os juros na repetição de indébito têm natureza indenizatória de danos emergentes (RE 1.063.187 – Tema 962) e que (ii) o PIS e a COFINS somente podem incidir sobre a receita bruta, definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo (RE 606.107 – Tema 283), mostra-se inequívoca a não incidência do PIS e da COFINS sobre os juros na repetição de indébito. Sustentam que o Tema n. 1.237/STJ ainda não foi definitivamente julgado, sendo certo que resta pendente a análise dos embargos de declaração opostos pelo contribuinte no processo paradigma, o que pode alterar o entendimento fixado pela Corte Superior. Requerem, assim, que este Órgão Especial se manifeste a respeito da aplicação do Tema n. 962, para reconhecer a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre juros decorrentes da repetição de indébito e levantamento de depósitos judiciais (Id n. 350016241). A União apresentou resposta (Id n. 350193316). É o relatório. VOTO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Juiz ou Tribunal ter se pronunciado, sendo oponíveis ainda para a correção de erro material. Todavia, a despeito das razões invocadas pelas embargantes, não se verifica no decisum contradição, obscuridade ou omissão passíveis de superação pela via estreita dos embargos declaratórios. Com efeito, as embargantes deixam transparecer o intuito de ver reformada a decisão recorrida, e não a sua integração. O fato de a lei assegurar às partes expediente de natureza saneadora, com vistas ao aprimoramento do julgado, não significa que seu emprego possa ocorrer ao bel prazer daquele a quem desagrada a decisão proferida. Deve-se agir com critério: se a embargante almeja a rediscussão de sua pretensão, deve se valer dos meios idôneos para tanto, pois a via eleita não se presta a este desiderato. No caso dos autos, o agravo interno foi desprovido por encontrar-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.237). Consignou-se que a análise de admissibilidade realizada pela Vice-Presidência se limita ao exame de convergência com a tese discutida (tema 1.237), fixada e publicada pelo STJ, em julgamento paradigmático, vinculante dos demais órgãos do Poder Judiciário e realizador dos princípios da segurança jurídica, não havendo espaço para juízo de mérito ou julgamento da pretensão recursal. E, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado no figurino da sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Portanto, publicado o acórdão paradigma, negar-se-á seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação firmada. Inseridas estas premissas, resulta que aquilo que a embargante rotula de omissão não ultrapassa a barreira do inconformismo com a solução adotada, desejando ver a causa reapreciada e decidida em conformidade com a tese esgrimida. Convém registrar ainda que consta do acórdão recorrido o seguinte: Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). A decisão agravada também consignou que no julgamento do tema 962 (RE 1.063.187/SC) em regime de repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.". Por outro lado, o tema 283 (RE 606.107/RS) firmou a tese de que é “inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS”. Evidencia-se que tais questões não se confundem com a que ora analisada e não a vinculam. O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo. Como se vê, a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. Assim, verifica-se que o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso ao postular a reapreciação da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. A corroborar a assertiva, trago à colação os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FESTA PROMOVIDA POR CONDÔMINOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO AUTOR E NÃO POR SEUS CONDÔMINOS. PERSONALIDADE JURÍDICA CONFERIDA AO AUTOR PARA FINS DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. DANOS À HONRA DO AUTOR DECORRENTES DA PROMOÇÃO DE FESTA EM IMÓVEL SITUADO NO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Na origem,
trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de direitos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar indevido o ressarcimento de gastos com contratação de advogado para ajuizamento da ação. II - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes (Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso). 2. In casu, o embargante aponta omissão e obscuridade em relação a dois pontos arguidos pela defesa: (i) deficiência probatória da acusação, por ausência de comprovação de que o destino da droga seriam os Estados Unidos da América e por ausência de apreensão da droga, e (ii) carência de competência do Estado requerente para julgar os fatos imputados ao extraditando. No entanto, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os referidos pontos quando do julgamento do pleito extradicional, rechaçando-os prontamente. 3. Embargos de declaração não providos. (STF, Ext 1.494 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018) No mesmo sentido: STF, RE n.º 964.159 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018 e STF, RMS n.º 33.911 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018. Não sendo, pois, do interesse das embargantes obter a integração da decisão embargada, mas sim a sua revisão e reforma, de rigor a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. TEMA 1.237/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno, referente à inclusão dos valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na base de cálculo do PIS e da COFINS. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, notadamente quanto (i) à necessidade de análise dos fundamentos constitucionais firmados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962, que reconheceu a natureza indenizatória dos juros SELIC na repetição de indébito; e (ii) à alegada impossibilidade de aplicação imediata da tese fixada no Tema 1.237/STJ antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a decisão apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se, no juízo de admissibilidade, à verificação da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada em recurso repetitivo. 4.A sistemática dos recursos repetitivos autoriza a aplicação imediata da tese firmada pelo STJ, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, não sendo cabível, nessa fase processual, a rediscussão do mérito nem o exame de eventual distinção fundada em precedentes do Supremo Tribunal Federal que versem sobre matéria diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão limita-se, no juízo de admissibilidade do recurso especial, à verificação da conformidade do julgado recorrido com a tese firmada em recurso repetitivo. 2. A aplicação da tese firmada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.065.817/RJ; REsp 2.068.697/RS; REsp 2.075.276/RS; REsp 2.109.512/PR; REsp 2.116.065/SC (Tema 1.237/STJ); Pet 11.999; RE 1.063.187/SC (Tema 962/STF). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator). Votaram os Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), CARLOS DELGADO (convocado para compor quórum), ALI MAZLOUM (convocado para compor quórum), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), JEAN MARCOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ANA IUCKER e MARCOS MOREIRA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, ADRIANA PILEGGI e COTRIM GUIMARÃES., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Relator do Acórdão