Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ACTIO LEGIS ADMINISTRCAO DE BENS PROPRIOS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA FILHO - SP63695
REU: IMOBILIÁRIA MANDAGUARI S/A, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
USUCAPIÃO (49) Nº 5003481-33.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada perante a Justiça Estadual de Mongaguá por ACTIO LEGIS ADMINISTRCAO DE BENS PROPRIOS S/S LTDA - ME Alega, em síntese, que há muitos anos exerce posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua Doze de Outubro, 601 - Mongaguá/SP – Lote 03, Quadra A, Vila Atlântica. Com a inicial vieram documentos. A União, intimada, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, por abranger o imóvel usucapiendo terrenos de marinha. Declinada a competência para a Justiça Federal, foi a União intimada a apresentar maiores elementos acerca do imóvel. Manifestou-se, então, anexando documentos. Intimado, o autor se manifestou. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos, verifico a ausência de condição da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução de mérito. De fato, a empresa autora não tem interesse de agir no presente feito – já que a via eleita é inadequada para sua pretensão. Isto porque o imóvel usucapiendo – conforme comprovam os documentos anexados pela União, está inserido em terreno de marinha, sendo, por conseguinte, bem da União que não pode ser objeto de usucapião. A esse respeito, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 67 do Código Civil de 1916, editou a Súmula nº 340, com o seguinte teor: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Destarte, orientou-se o Pretório Excelso no sentido de que, a partir de 1º de janeiro de 1917, data de vigência do Código Civil, por força do disposto no seu artigo 1.806, não mais poderiam ser usucapidos os bens públicos. Com base nessa mesma norma, Clóvis Bevilácqua, em sua obra “Código Civil Comentado”, vol. I, 11ª Ed., p. 244, afirmou: “Os bens públicos, em face do que prescreve o art. 67, são isentos de usucapião, porque não podem sair do patrimônio da pessoa jurídica de direito público, senão pela forma que a lei prescreve, e o usucapião pressupõe um bem capaz de ser livremente alienado.” E mais: o Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, em seu artigo 200, prescreve: “Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião”. Ressalte-se, também, que a usucapião de bens públicos urbanos e rurais é vedada em nossa Constituição, conforme dispõem seus artigos 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, ambos com o mesmo teor: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” Destarte, inarredável a conclusão no sentido de que o pedido de aquisição originária (usucapião) de imóveis insertos em área de domínio público não é admitido pela Constituição Federal de 1988, faltando à parte autora, portanto, condição indispensável à análise do mérito da ação – já que a ação de usucapião não é meio adequado para sua pretensão. Por fim importante mencionar que tampouco há que se falar na usucapião do domínio útil do imóvel, eis que ausente enfiteuse. Neste sentido a jurisprudência de nosso Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE ENFITEUSE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Além desta demanda, a autora, ora apelante, promove duas outras contra os mesmos réus (ora apelados), n.º 0009607-58.2008.4.03.6104 e n.º 0010592-90.2009.4.03.6104, tendo por objeto outros apartamentos do mesmo edifício. Feitos trazidos a julgamento conjunto pela 1ª Turma deste E. Tribunal. 2. A controvérsia cinge-se a saber se o apelante tem direito de obter, pela via da usucapião, o domínio útil do apartamento 11 do Condomínio Edifício Esmeralda. 3. É fato que se tratando de bens públicos federais, os terrenos de marinha não são passíveis de usucapião, e que o imóvel objeto da demanda se enquadra nessa categoria (cf. Av. 03 na matrícula 72.761, fl. 45v, da qual consta que "o terreno onde se assenta o EDIFÍCIO ESMERALDA, localiza-se em faixa de marinha"). 4. Tem-se firmado entendimento, no entanto, de que a vedação do ordenamento jurídico pátrio cinge-se à nua propriedade, ao domínio direto, que é do ente político estatal, sendo possível a aquisição pela via da usucapião de domínio útil de bem pertencente à União, como aduz o apelante em suas razões recursais, em réplica e na manifestação de fls. 202/203. 5. Neste caso, porém, exige-se a existência de enfiteuse (uma relação de foro entre União e particular) previamente ao ajuizamento da ação de usucapião de domínio útil e que a ação seja intentada contra o foreiro, de modo a que um terceiro, possuidor do imóvel, pretenda adquirir o domínio útil que pertence ao foreiro, restando a nua propriedade com a União. 5.1. Deveras, conforme o entendimento jurisprudencial fixado, não se pode constituir enfiteuse pela via da usucapião, inclusive porque a constituição de novas enfiteuses é expressamente vedada pelo Código Civil de 2002 (art. 2.038, caput). Precedentes do C. STJ e deste E. TRF. Súmula 17 do E. TRF 5. 6. No caso dos autos, porém, não restou demonstrada a existência de enfiteuse. 6.1. Deveras, do compulsar dos autos nota-se que não consta do registro de imóveis a inscrição desse direito real da unidade autônoma, tampouco do terreno sobre o qual se erigiu o edifício "Residencial Esmeralda", e também não há qualquer documento que ateste que o imóvel em questão é objeto de enfiteuse. No entanto, por força do princípio da publicidade, aplicável a todos os direitos reais, nos termos do art. 1227 do Código Civil e do art. 676 do Código Civil de 1916 (este ainda vigente no que toca ao regime jurídico da enfiteuse), seria necessária a inscrição desse direito real para seu reconhecimento. 6.2. Além disso, verifica-se que o recorrente não comprovou o pagamento de foro, como seria devido para a caracterização do aforamento no caso. Do compulsar dos autos, verifica-se a comprovação às fls. 59/62 do pagamento de taxa de ocupação dos exercícios 2005 e 2007, o que parece demonstrar que no caso está-se diante de ocupação e não de aforamento (para o qual seria devido o pagamento de foro). Como se sabe, os institutos da ocupação e do aforamento são diferentes, inclusive do ponto de vista de sua disciplina legal (os arts. 7º a 10 da Lei 9.636/98 disciplinam a ocupação e o art. 12 do referido diploma trata do aforamento). 6.3. Respalda este entendimento a INF/SECAD n.º 045/2008/GRPU/SP acostada às fls. 190/192, a qual identifica que o imóvel tem sido utilizado no regime de "ocupação" (fl. 191). 6.4. Por outro lado, o aforamento não é presumível, devendo ser demonstrado, inclusive do ponto de vista fático (que passou ao largo de análise na hipótese dos autos). Precedentes do E. TRF da 5ª Região e desta E. Corte em casos análogos. 7. No caso dos autos, como demonstrado, não restou comprovada a existência de enfiteuse, o que impede seja analisado o preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião, e seja dado provimento ao apelo. 8. Apelação conhecida a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, AC 00114809320084036104, Des. Fed. José Lunardelli, unânime, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014) (grifos não originais) Por fim, importante ressaltar que a manifestação da União foi pautada em informação técnica emitida por agentes públicos, sendo dotada de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários, eis que a União não foi citada. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 09 de março de 2022. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta