Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RUBENS GERALDO AGUIRRE LOPES Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA FREM LOPES - SP277147-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001136-20.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RUBENS GERALDO AGUIRRE LOPES Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA FREM LOPES - SP277147-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RUBENS GERALDO AGUIRRE LOPES Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA FREM LOPES - SP277147-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O RUBENS GERALDO AGUIRRE LOPES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Esclarece que, nos primórdios dos anos 90, o Ministério da Saúde, por meio do INAMPS, iniciou um processo de auditoria e controle quanto à utilização da verba pública para aquisição de órteses, próteses e materiais especiais. A auditoria visava apurar eventual cobrança indevida promovida pela empresa Santos Cruz, que comercializava os produtos junto à Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho. Alega que, quando teve início o processo administrativo, os demais membros da diretoria da Santa Casa não puderam comparecer à sede regional do Ministério da Saúde na cidade de São Paulo, tendo o autor comparecido e requerido vista dos autos em nome da Santa Casa, como diretor clínico que era à época. E, posteriormente, assinou a defesa apresentada pela Santa Casa, também na condição de diretor clínico. Como não houve o ressarcimento devido ao erário, foi instaurada Tomada de Contas Especial que concluiu, em 12 de abril de 1999, que o responsável pela empresa Santos Cruz e ele, como corresponsável, por ser diretor clínico da Irmandade de Misericórdia de Sertãozinho, estavam obrigados a ressarcir ao Ministério da Saúde o valor indevido. Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal n° 0013724-06.2005.403.6102. Pois bem. Passo à análise das alegações invocadas no apelo, sem me ater, entretanto, à ordem em que foram colocadas. Destaco, de imediato, que restou confirmado pela Santa Casa de Sertãozinho que o autor, ora apelado, somente assumiu o cargo de diretor clínico em 30/01/1991, ou seja, em data posterior às ilicitudes apuradas na Tomada de Contas Especial. Não há que se falar em sua manutenção no polo passivo da execução fiscal n° 0013724-06.2005.403.6102. Da mesma forma, acompanho o entendimento adotado em primeira instância de que a ilegitimidade do apelado não foi analisada na decisão do TCE e no processo judicial citado. Nesse sentido, o TCE manifestou-se acerca da responsabilização do sócio da empresa Santos Cruz, não tendo sido verificado se o provedor anterior e o diretor clínico, à época dos fatos, deveriam ser responsabilizados pelo débito discutido na execução fiscal. Ademais, não há que se falar em coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado do agravo de instrumento n° 0027461-44.2008.4.03.0000, haja vista que, como observado pela r. sentença, o referido recurso foi interposto contra a r. decisão que, em exceção de pré-executividade, manteve o diretor clínico da Irmandade de Misericórdia de Sertãozinho no polo passivo da execução fiscal, sendo fundamentada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo (artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil) interposto contra a r. decisão que, com base na jurisprudência dominante de Tribunal Superior, negou seguimento a agravo de instrumento. O recurso foi interposto contra a r. decisão que, em exceção de pré-executividade, manteve o diretor clínico da Irmandade de Misericórdia de Sertãozinho no pólo passivo da execução fiscal. Alega-se a possibilidade de discussão da matéria pela estreita via da exceção de pré-executividade. Argumenta-se com a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a prestigiar o entendimento da ora agravante. É o relatório. O recurso não comporta provimento. A r. decisão atacada foi proferida com supedâneo na jurisprudência dominante de Tribunal Superior, a respeito do assunto controverso. É a providência prevista no artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil, a prestigiar a celeridade dos julgamentos. A invocada jurisprudência dominante pode ser objeto de revisão, em recurso, em outra Corte. Mas não há sentido em se aguardar, aqui, a formalidade mais solene do julgamento colegiado para esta revisão. A celeridade do julgamento monocrático, com base na autoridade do precedente colegiado de tribunal superior, é benefício que vai ao encontro da pretensão do próprio vencido no tribunal ordinário. Poderá, mais rápido, alcançar a outra instância recursal. No atual recurso, a agravante não demonstra a inexistência da invocada jurisprudência dominante. Por outro lado, a eventual discordância de algum Ministro, natural e sempre respeitada, com a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, não retira desta o caráter de dominância. Em síntese, o presente recurso não nega a existência da jurisprudência dominante, mas quer discutir o seu conteúdo. Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo”. A r. sentença deve ser mantida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001136-20.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO visando a reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para o fim de, após o trânsito em julgado desta sentença, excluir o requerente Rubens Geraldo Aguirre Lopes do polo passivo da execução fiscal n° 0013724-06.2005.403.6102”. A UNIÃO sustenta, em síntese, que a CDA impugnada pelo apelado se originou da cobrança indevida de órteses e próteses pagas pelo Ministério da Saúde em favor do fornecedor Santos Cruz Importação e Comércio Ltda., por compras de materiais incompatíveis com os procedimentos realizados na Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho, ocorridas no período de 05/90 a 02/91. Observa, também, que a Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Alega que, no presente caso, estão presentes os elementos necessários (existência do dano, fato administrativo e o nexo de causalidade) para configurar a responsabilidade do apelado. Por fim, entende que a questão relativa à ilegitimidade passiva já foi decidida nos autos do agravo de instrumento nº 2008.03.00.027461-3, já transitado em julgado. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001136-20.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pela UNIÃO. Mantenho, integralmente, a r. sentença. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. PROCESSOS DO TCE E JUDICIAL QUE NÃO TRATARAM DA QUESTÃO. -
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO visando a reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para o fim de, após o trânsito em julgado desta sentença, excluir o requerente Rubens Geraldo Aguirre Lopes do polo passivo da execução fiscal n° 0013724-06.2005.403.6102”. - A UNIÃO sustenta, em síntese, que a CDA impugnada pelo apelado se originou da cobrança indevida de órteses e próteses pagas pelo Ministério da Saúde em favor do fornecedor Santos Cruz Importação e Comércio Ltda., por compras de materiais incompatíveis com os procedimentos realizados na Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho, ocorridas no período de 05/90 a 02/91. Alega que, no presente caso, estão presentes os elementos necessários (existência do dano, fato administrativo e o nexo de causalidade) para configurar a responsabilidade do apelado. Por fim, entende que a questão relativa à ilegitimidade passiva já foi decidida nos autos do agravo de instrumento nº 2008.03.00.027461-3, já transitada em julgado. - Na análise das alegações invocadas no apelo, destaca-se que restou confirmado pela Santa Casa de Sertãozinho que o autor, ora apelado, somente assumiu o cargo de diretor clínico em 30/01/1991, ou seja, em data posterior às ilicitudes apuradas na Tomada de Contas Especial. Não há que se falar em sua manutenção no polo passivo da execução fiscal n° 0013724-06.2005.403.6102. - Da mesma forma, acompanha-se o entendimento de que a ilegitimidade do apelado não foi analisada na decisão do TCE e no processo judicial citado. - Nesse sentido, o TCE manifestou-se acerca da responsabilização do sócio da empresa Santos Cruz, não tendo sido verificado se o provedor anterior e o diretor clínico, à época dos fatos, deveriam ser responsabilizados pelo débito discutido na execução fiscal. - Ademais, não há que se falar em coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado do agravo de instrumento n° 0027461-44.2008.4.03.0000, haja vista que, como observado pela r. sentença, o referido recurso foi interposto contra a r. decisão que, em exceção de pré-executividade, manteve o diretor clínico da Irmandade de Misericórdia de Sertãozinho no polo passivo da execução fiscal, sem tratar da questão relativa à legitimidade do apelado. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela União, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.