05ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
VAN CALE INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES
OAB/SP 409181·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
13/09/2022, 00:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VAN CALE INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES - SP409181 DESPACHO ID 253048945: Diante da situação atualizada da CDA (ID261456105), tendo em vista que não há providências a serem tomadas neste juízo de origem, determino a remessa dos autos ao ARQUIVO FINDO, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014645-21.2002.4.03.6182
05/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2022, 08:59
Mero expediente
02/09/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 12:25
Desarquivamento
18/08/2022, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2022, 15:41
Baixa Definitiva
04/08/2022, 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2022, 18:49
Trânsito em julgado
04/08/2022, 16:07
Publicação
11/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VAN CALE INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES - SP409181 S E N T E N Ç A Instada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada nos autos principais n. 00132681520024036182, a exequente requereu a extinção do feito em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos exigidos na presente ação (Id 244538939).
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014645-21.2002.4.03.6182
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de fls. 08/45 (Id 58067090) e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, sem condenação em custas, diante de isenção legal. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, com fulcro no § 1º do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, porquanto houve o reconhecimento da procedência do pedido, bem como por decorrência da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao não pagar os tributos ora exigidos. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.834.500 – PE, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2019, DJe 27/02/2020. Além disso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o IRDR 0000453-43.2018.4.03.000, cuja conclusão vai ao encontro da posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº6.830/80.” Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento, bem como, se for o caso, ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.