Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CECTHRA ENGENHARIA AUTOMOTIVA LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO DE CARVALHO - SP183330-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024218-29.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CECTHRA ENGENHARIA AUTOMOTIVA LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO DE CARVALHO - SP183330-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CECTHRA ENGENHARIA AUTOMOTIVA LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO DE CARVALHO - SP183330-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença não merece reparo. Sabido que a Certidão de Dívida Ativa deve apresentar a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, gozando da presunção de certeza e liquidez. É, pois, ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca da nulidade do título executivo, sendo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. Na hipótese, entretanto, ao contrário do que sustentado pela apelante, o contribuinte demonstrou cabalmente que efetivou o pagamento do tributo em cobro, o que esvaziando a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. A análise do processo administrativo nº 10880.554544/2014-96, que deu origem à CDA nº 80.2.14.036744-30 demonstra que foi apurado um débito de IRPJ no valor de R$ 38.941,44, a ser pago em 3 quotas no valor de R$ 12.980,48 cada, com datas de vencimento em 30/04/2013, 31/05/2013 e 28/06/2013 (fls. 192/195), sendo que a embargante comprovou ter promovido o recolhimento das três quotas, no valor de R$ 12.980,48, nas datas devidas (fls. 22/24 e id 48167391, p. 35/37). Conforme pontuado na r. sentença A União reconheceu apenas o pagamento de duas quotas (fls. 198) e promoveu a inscrição em dívida ativa do valor supostamente não pago de R$ 15.150,06 (fls. 197).... A União, por sua vez, não justificou as razões pelas quais deixou de promover a alocação dos valores comprovadamente arrecadados ao débito em aberto.”. Assim, a embargante seja pelos argumentos expendidos, seja pelos documentos juntados, conseguiu fazer prova inequívoca a fim de ilidir a presunção de certeza e liquidez própria do referido título executivo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024218-29.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido formulado nestes embargos para o fim de declarar a inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa n° 80.6.14.062139-39 e 80.2.14.036744-30 e, por consequência, julgou extinta a execução fiscal n° 0051085-93.2014.403.6182, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, entendendo que o título que instruiu a execução fiscal n° 0051085-93.2014.403.6182 é nulo, pois o crédito nele veiculado não possuía, à data do ajuizamento, o atributo da exigibilidade, já que integralmente liquidado. Pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando que o “conjunto probatório apresentado pela embargante nestes autos não foi suficiente para elidir a presunção de liquidez e certeza da Inscrição em Dívida Ativa da União nº 80 2 14 036744-30.” Sustenta que na “CDA 80 2 14 036744-30 - PA 10880 554544/2014-96 foram inscritos débitos relativos a janeiro de 2013 (vencimento 30/04/2013), pois a contribuinte/embargante, pela sua declaração, teria um saldo devedor de R$ 38.941,44; entretanto, recolheu (liquidou) apenas R$ 23.791,38, restando assim um débito remanescente de R$ 15.150,06 (principal); que foi, então inscrito em dívida ativa; ou seja, a contribuinte/embargante declarou um valor; mas, entretanto, realizou recolhimentos a menor. Os valores declarados e os inseridos na CDA são diferentes, simplesmente porque foram inscritas somente as diferenças não liquidadas (recolhidas).”. É o Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024218-29.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ABALADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A Certidão de Dívida Ativa deve apresentar a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, gozando da presunção de certeza e liquidez. 2.É ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca da nulidade do título executivo, sendo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. 3.Ao contrário do que sustentado pela apelante, o contribuinte demonstrou cabalmente que efetivou o pagamento do tributo em cobro, o que esvaziando a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. 4.A análise do processo administrativo nº 10880.554544/2014-96, que deu origem à CDA nº 80.2.14.036744-30 demonstra que foi apurado um débito de IRPJ no valor de R$ 38.941,44, a ser pago em 3 quotas no valor de R$ 12.980,48 cada, com datas de vencimento em 30/04/2013, 31/05/2013 e 28/06/2013 (fls. 192/195), sendo que a embargante comprovou ter promovido o recolhimento das três quotas, no valor de R$ 12.980,48, nas datas devidas (fls. 22/24 e id 48167391, p. 35/37). 5.Conforme pontuado na r. sentença A União reconheceu apenas o pagamento de duas quotas (fls. 198) e promoveu a inscrição em dívida ativa do valor supostamente não pago de R$ 15.150,06 (fls. 197).... A União, por sua vez, não justificou as razões pelas quais deixou de promover a alocação dos valores comprovadamente arrecadados ao débito em aberto.”. 6.A embargante seja pelos argumentos expendidos, seja pelos documentos juntados, conseguiu fazer prova inequívoca a fim de ilidir a presunção de certeza e liquidez própria do referido título executivo. 7.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.