Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: MARLENE CORREA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000016-67.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí Vistos em inspeção O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, por ocasião do julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, em 19/12/2023, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Em consequência, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Registre-se que o artigo 1º definiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também se estabeleceu que o ajuizamento de execuções fiscais depende da prévia adoção de providências preliminares, como a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e protesto do título (art. 3º), salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, o citado ato normativo determina que é a legítima extinção de execução fiscal de baixo valor, assim considerada aquela de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º). Por meio do Ofício-Circular nº 9/GP/2024, o CNJ instou os Tribunais ao cumprimento da Resolução 547/2024. No âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido o DESPACHO Nº 10703786/2024 - PRESI/GABPRES, cientificando os Juízos Federais acerca da necessidade de adoção das providências estabelecidas na respectiva resolução. Diante desse quadro, faculto ao(à) exequente demonstrar, no prazo de cinco dias úteis, ter adotado previamente as seguintes providências, cumulativamente: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, podendo esta ser comprovada pela existência de notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal (art. 2º); b) protesto do título executivo, salvo se, por motivo de eficiência administrativa, estiver comprovada a inadequação da medida (art. 3º), sob pena de imediata extinção processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.