Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: XIA JI Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA - SP421019
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000144-28.2022.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por XIA JI em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que forneça certidão de movimentações migratória do período de 01 de abril de 2014 até 20 de dezembro de 2018. O impetrante alega que se encontra recolhido preso, cumprindo pena de 19 anos de reclusão. Afirma, todavia, que, quando da ocorrência do crime, estava em viagem à China. Aduz que tentou obter, administrativamente, uma certidão de movimentações migratórias, mas não logrou êxito, pois lhe foi requerida a apresentação de documento pessoal de identificação, e, segundo alega, seu passaporte e demais documentos pessoais foram extraviados. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, determinou-se a regularização da petição inicial, nos termos do despacho id 239291397. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinou-se a notificação da autoridade impetrada, nos termos do despacho id 256599003. Notificada, a autoridade prestou suas informações (id 257968709). O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (id 265570426). Novamente notificada, a autoridade prestou suas informações (id 286342518). É o relatório. Decido. O presente mandado de segurança comporta imediata extinção, sem a resolução de mérito. Deveras, o exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir (ou processual). A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional. Dos autos, constata-se que a certidão de movimentos migratórios, requerida pelo impetrante, foi acostada ao feito (id 286342516), e que, em relação aos dados constantes do documento id 248557656, p. 06/08, a Administração Pública constatou que não restou identificada a entrada legal de XIA JIYONG no país. Assim, restou configurada a carência superveniente do direito de ação, que importa a extinção imediata do processo, com suporte no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.