Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WALMA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Em exceção de pré-executividade, WALMA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA. aduz, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa e a ocorrência de prescrição parcial dos créditos exigidos no feito (fls. 211/225 – Id 76880906). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (fls. 227/235 – Id 76880906). É a síntese do necessário. DECIDO. I – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Quanto à nulidade dos títulos executivos que embasaram a dívida exequenda, cumpre deixar claro que as Certidões de Dívida Ativa gozam da presunção de liquidez e certeza quanto aos créditos e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). As CDAs apresentadas junto à inicial do feito executivo contêm todos os requisitos legais, previstos na lei 6.830/80, fazem expressa menção aos valores lançados, bem como explicitam a legislação de regência. São, desta forma, hábeis a propiciar à excipiente a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. Assim, nos títulos estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80. O parágrafo 1º do artigo 6º indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Por conseguinte, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo. No que diz respeito à ausência do procedimento administrativo, e com fundamento justamente na presunção de liquidez e certeza da CDA, assente-se que a Lei nº 6.830/80, no artigo 6º, § 1º, dispensa que o pedido inicial seja acompanhado das cópias do procedimento administrativo que deu origem ao débito A mesma lei ressalva, ainda, no artigo 41, que o processo administrativo, de inscrição da Dívida Ativa, permanece na repartição, para consulta ou extração de cópias. Logo, o processo administrativo está sempre à disposição do contribuinte na competente repartição fiscal, e ele pode, caso queira, consultá-lo para averiguar quaisquer irregularidades, omissões, bem como obter as cópias que entender necessárias para fazer prova no processo judicial. Verifica-se, dessa forma, a higidez da certidão de dívida ativa. II – PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXIGIDOS NA CDA N. 80 3 16 003312-30 Da análise dos autos, depreende-se que não decorreram os lapsos quinquenais previstos no Código Tributário Nacional, seja para a constituição do crédito tributário, seja para a cobrança da dívida. Quanto à aferição do prazo decadencial, na hipótese do não recolhimento do tributo à época própria, como é o caso dos autos, aplica-se a norma geral do artigo 173, inciso I, do mesmo diploma. O lançamento é a atividade administrativa vinculada através da qual a autoridade verifica a ocorrência do fato gerador do tributo, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e propõe a aplicação da penalidade, se cabível, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Observa-se que os débitos exigidos na CDA n. 80 3 16 003312-30 possuem vencimento entre 15/04/2005 e 07/08/2009. A constituição de todos os créditos se deu por meio de auto de infração com notificação do contribuinte na data de 06/07/2009. Além disso, o débito foi confessado em 27/10/2009, em razão de requerimento administrativo de parcelamento (fls. 229/233 – Id 76880906). O parcelamento administrativo de débitos traz em seu bojo a confissão de dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Diante de causa interruptiva, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional com a rescisão do parcelamento, que ocorreu em 23/05/2014 (fls. 229/233 – Id 76880906). Tendo em vista que a demanda executiva foi ajuizada em 21/03/2017, nota-se que não transcorreu o lapso quinquenal. Por fim, com o despacho que ordenou a citação da empresa-executada em 28/06/2017 (fls. 28 – Id 76880906), ante o teor do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional. Afasta-se, portanto, a ocorrência de decadência e prescrição nestes autos. III – CONCLUSÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011426-72.2017.4.03.6182
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no § 2º. Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.