Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VADERMIL GIOVANINI Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807 D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado da sentença ID nº 250463730, encaminhe-se o feito ao arquivo com baixa definitiva. Int.-se e cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006268-26.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
15/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/09/2022, 16:13
Mero expediente
14/09/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 16:30
Expedida/certificada
08/08/2022, 14:11
Mero expediente
08/08/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
06/08/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VADERMIL GIOVANINI Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, remeta-se o processo ao arquivo, na situação baixa-findo, nos termos da sentença ID nº 250463730. Int.-se.
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5006268-26.2019.4.03.6102
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VADERMIL GIOVANINI Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, remeta-se o processo ao arquivo, na situação baixa-findo, nos termos da sentença ID nº 250463730. Int.-se.
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5006268-26.2019.4.03.6102
28/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/07/2022, 17:39
Mero expediente
27/07/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 18:27
Publicação
17/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VADERMIL GIOVANINI Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006268-26.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de execução fiscal, na qual houve o pagamento do débito, consoante manifestação do exequente (ID nº 248783560). Assim, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal. Independentemente do trânsito em julgado, promova-se o levantamento das penhoras formalizadas nos IDs números 46507348 e 170539212. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.
16/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2022, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
09/04/2022, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VADERMIL GIOVANINI Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807 D E S P A C H O ID Nº 246063395: O pedido de designação de leilão do imóvel será apreciado após o retorno da carta precatória expedida. Aguarde-se a realização do leilão já designado nos autos. Int.-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006268-26.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 11:50
Mero expediente
28/03/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VADERMIL GIOVANINI Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807 D E S P A C H O Nos presentes autos, foi penhorado o barco R/CBNC PB300, Placa FYX0666 (ID nº 46507348), sendo certo que foram designados leilões em relação ao referido bem (ID nº 130687324). Por decisão ID nº 170539212, foi penhorada, também, a parte ideal dos imóveis registrados sob as matrículas 2.552 e 5.642, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Viradouro/SP, estando os autos aguardando o retorno da carta precatória visando a constatação e avaliação dos referidos imóveis. Por decisão constante no ID nº 239220020, foi determinado o prosseguimento do feito, com a realização dos leilões designados, tendo em vista que o executado não comprovou a realização de contrato de crédito em relação ao veículo acima mencionado (ID nº 160361891). O executado requereu, por meio da petição constante no ID nº 240843828, o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.522, sob alegação de que se tratava de bem de família, sendo que o pedido foi indeferido, conforme decisão constante no ID nº 241875021, em virtude das razões lá expostas. Por nova petição encartada no ID nº 243484735, o executado vem novamente requerer o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.522, bem como sobre o veículo de placas FYX0666, sendo que com relação a este último já há leilões designados, conforme mencionado anteriormente. A exequente, por sua vez, manifestou-se no sentido de que, caso seja caracterizado o bem de família, que seja decretada a indisponibilidade do mesmo; e, no tocante ao barco, a manutenção do leilão, visto que a cédula rural pignoratícia é penhorável. É o relatório. Decido. Tendo em vista os documentos juntados nos IDs nº 243485474 a 243485485, que comprovam que o executado foi citado no mesmo endereço do bem penhorado nos autos, reconheço a natureza do bem de família do imóvel matriculado sob o nº 2.552, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Viradouro/SP, em relação ao executado Vadermil Giovanini, ficando também, e pelo mesmo motivo, INDEFERIDO o pedido de decretação de indisponibilidade de referido bem. Á propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Para esta Corte Superior, seja com fundamento no art. 4°, § 2° da Lei n. 8.397/1992, seja com fundamento no art. 185-A do CTN, não é possível que a medida cautelar de indisponibilidade de bens proposta para garantir futura ou atual execução recaia sobre os bens de família do executado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1066929/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 31/03/2020) Encaminhe-se ainda, cópia da presente decisão ao Juízo deprecado da Comarca de Viradouro/SP, a fim de que o ato deprecado no ID nº 170539212 alcance apenas o imóvel objeto da matrícula nº 5.642, do Cartório de Registro de Imóveis de Viradouro/SP Por fim, e tendo em vista os argumentos expendidos pela exequente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006268-26.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto indefiro o pedido de levantamento da penhora do veículo de placa FYX0666, uma vez que a simples existência de cédula rural pignoratícia não é impeditivo de penhora em execução fiscal, como demonstram os seguintes precedentes: ROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. BENS DADOS EM GARANTIA EM OPERAÇÕES COM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, em favor dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural, é relativa, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1403662/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015); PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA. I- Impenhorabilidade prevista no art. 69 do DL 169/67 que é relativizada, entre outras hipóteses, no caso de penhora em autos de execuções fiscais. Precedentes. II- Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006664-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 02/12/2021, Intimação via sistema DATA: 07/12/2021) Aguarde-se a realização dos leilões designados nos autos. Intime-se e cumpra-se.
10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2022, 19:38
Mero expediente
09/03/2022, 19:38
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 10:54
Mero expediente
22/02/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 10:22
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
21/02/2022, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VADERMIL GIOVANINI Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807 D E S P A C H O ID nº 240843828:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006268-26.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Cuida-se de analisar pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem ao fundamento de que o mesmo se destinaria à moradia do executado e sua família. A documentação acostada aos autos, notadamente o Aviso de Recebimento juntado no ID nº 22775339, demonstra que o executado foi devidamente citado em endereço diverso daquele informado como sendo o do imóvel penhorado nos autos - objeto da matrícula nº 2.552 do Cartório de Registro de Imóveis de Viradouro - sendo certo, ademais que o executado não trouxe qualquer documento que comprovasse se tratar do mesmo imóvel ou justificasse suas alegações. Com efeito, o executado foi citado na Rua José Joaquim Oliveira Carvalho, nº 54, enquanto o bem penhorado tem como endereço Rua "B", sem número. Em assim sendo, reconsidero o despacho ID nº 240897171, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado (ID nº 240843828) e determino o prosseguimento do feito com a realização dos leilões já designados nos autos. Int.-se.
15/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2022, 14:14
Mero expediente
14/02/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VADERMIL GIOVANINI Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807 D E S P A C H O Fica o exequente intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos pedidos formulados pelo executado no ID nº 240843828. Sem prejuízo, aguarde-se a realização dos leilões designados (ID nº 130687324).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006268-26.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se.
31/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2022, 12:17
Mero expediente
28/01/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VADERMIL GIOVANINI Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807 D E S P A C H O ID nº 160361891:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006268-26.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Cuida-se de analisar pedido formulado pelo executado no sentido de que este Juízo reconheça a impenhorabilidade do bem representado por um BARCO, R/CBNC PB300, Placa FYX0666, ao fundamento de que o mesmo estaria vinculado à Cédula de Produto Rural (CPR). Todavia, o executado não comprovou a efetiva realização de contrato de crédito que estaria garantido pelo citado bem junto ao Banco do Brasil, tendo em vista que o documento ID nº 160364965 não está assinado por nenhuma das partes. Assim, prossiga-se com o presente feito e aguarde-se a realização dos leilões já designados. Int.-se. Cumpra-se.
12/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2022, 13:30
Mero expediente
11/01/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VADERMIL GIOVANINI Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807 D E S P A C H O Tendo em vista a regularização da representação processual do executado, fica a exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos pedidos formulados pelo executado no ID nº 160361891. Após, e, tendo em vista que há leilões designados nos autos (ID nº 130687324), façam-me os autos imediatamente conclusos.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006268-26.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se.
07/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2021, 15:02
Mero expediente
06/12/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Nome: VADERMIL GIOVANINI Valor da causa: R$ $73,180.80 ENDEREÇO PARA DILIGÊNCIA: Nome: VADERMIL GIOVANINI Endereço: RUA JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA CARVALHO, 54, CENTRO, VIRADOURO - SP - CEP: 14740-000. DESPACHO/TERMO DE PENHORA/CARTA PRECATÓRIA 1. ID nº 169902386: O veículo de placas FYX0666 já se encontra penhorado nos autos, conforme se observa no ID nº 46507348, tendo sido designados os leilões para a alienação do mesmo (ID nº 130687324). Por petição ID nº 160361891, o executado requer o cancelamento do leilão acima mencionado, alegando que o referido veículo está gravado com cédula rural pignoratícia, estando os autos aguardando a regularização da representação processual do defensor do executado para análise do ponto. 2. De outro lado,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006268-26.2019.4.03.6102 defiro a penhora em relação aos 02 (dois) imóveis, sendo que pelo presente despacho, que também servirá de TERMO DE PENHORA, ficam penhorados o percentual de 50% do imóvel registrado sob a matrícula 2.552, do Cartório de Registro de Imóveis de Viradouro/SP, como sendo um lote de terreno sob o nº 19, da quadra “2”, do loteamento Vila Cury, em Viradouro/SP, situado a Rua B, s/nº, medindo 10,00 metros de frente, por 20,00 metros medidos da frente aos fundos, encerrando a área de 200,00 metros quadrados, sendo construído uma casa de tijolos e telhas, própria para residência; bem como, 11,11% (1/9 avos) do imóvel registrado sob a matrícula 5.642, do Cartório de Registro de Imóveis de Viradouro/SP, como sendo um lote de terreno, que encerra a área de 5.400,00 metros quadrados, contendo como benfeitorias um rancho construído de tijolos e coberto de telhas, situado na Fazenda Palestina, em Viradouro/SP; para garantia da dívida exigida no presente feito, no valor de R$ 74.055,17 (ID nº 169902388), atualizado para novembro de 2021. 3. Registre-se a penhora no sistema ARISP. 4. Fica nomeado fiel depositário dos referidos bens o executado VADERMIL GIOVANINI - CPF: 742.157.108-63, com endereço na Rua José de Oliveira Carvalho, 54, Centro, em Viradouro/SP, que deverá ser intimado desta nomeação bem como de que não poderá abrir mão do bem sem prévia autorização deste Juízo. 5. Encaminhe-se cópia deste despacho, que também servirá de CARTA PRECATÓRIA, para a comarca de Viradouro/SP, visando: 5.1 Constatação e Avaliação dos bens ora penhorados; 5.2 Intimação do executado Vadermil Giovanini - CPF: 742.157.108-63 e sua esposa Isaura Pinhoni Giovanini, RG: 5.230.052; bem como dos demais co-proprietários Jaceyr Giovanini Piva, RG: 7.814.726, e seu marido Arnaldo Piva, CPF: 124.192.498-87; Jacilda Giovanini Pedrassa, CPF: 198.975.888-68, e seu marido Sérgio Roberto Pedrassa, CPF:169.407.098-00; Natal de Jesus Giovanini, RG: 5.404.338, e sua esposa Lenilda Maria Marini Giovanini, CPF: 425.441.818-34; Aladiel Giovanini Spironello, CPF: 162.152.338-11, e seu marido Luiz Carlos Spironelo, CPF: 234.629.738-00; Nilza Maria Giovanini Polon, CPF: 863007.178-87, e seu marido Osvaldo Pedro Polon, CPF: 551.032.008-72; Luiz Antônio Giovanini, CPF: 6.088.002, e sua esposa Maria Sueli Felipe Giovanini, CPF: 13.240.643; Olisoberti Guimarães Giovanini, CPF: 861.672.198-34; e, Francisco Antônio Giovanini, CPF: 981.190.878-87; no endereço acima indicado ou em outro lugar onde forem localizados, acerca da penhora e do valor da avaliação; 5.3 Intimação do executado de que dispõe do prazo de 30 dias a contar da intimação da penhora para, querendo, opor embargos à execução; 6. Esclareço que todos os documentos que compõem o processo em referência podem ser visualizados por meio dos seguintes links com validade de 180 (cento e oitenta) dias. a) acesso integral aos autos: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/I3E110F36E b) matrícula do imóvel penhorado // termo de penhora: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/Y8198892C7 7. Decorridos sessenta dias do encaminhamento da deprecata, deverá a serventia juntar aos autos extrato de movimentação da mesma no Juízo Deprecado. Não havendo movimentação, solicitem-se informações por meio de malote digital ou correspondência eletrônica. Tal providência deve ser adotada a cada trinta dias, até o retorno da deprecata devidamente cumprida. 8. Sem prejuízo, aguarde-se a realização dos leilões designados (ID nº 130687324). Cumpra-se e intime-se.
06/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2021, 13:05
Mero expediente
03/12/2021, 13:05
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 13:12
Julgamento em Diligência
24/11/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VADERMIL GIOVANINI AFVOGADO: LUIZ GUSTAVO TORTOL - OAB/SP 288.807 D E S P A C H O ID nº 160361891: Aguarde-se a regularização da representação processual pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int.-se..
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006268-26.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto