Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: NADINE ALMEIDA DE OLIVEIRA DUARTE - SP255646-A
APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANDERSON QUIRINO - SP381461-N, VANESSA ELAINE PEREIRA - SP402811-A, ROBSON GONCALVES - SP382353-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009966-75.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: NADINE ALMEIDA DE OLIVEIRA DUARTE - SP255646-A
APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANDERSON QUIRINO - SP381461-N, VANESSA ELAINE PEREIRA - SP402811-A, ROBSON GONCALVES - SP382353-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: NADINE ALMEIDA DE OLIVEIRA DUARTE - SP255646-A
APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANDERSON QUIRINO - SP381461-N, VANESSA ELAINE PEREIRA - SP402811-A, ROBSON GONCALVES - SP382353-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009966-75.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI da 2.ª REGIÃO/SP, em face de sentença que julgou procedente a ação para declarar a ilegalidade da exigência prevista no artigo 8.º, § 1.º, letra “e”, da RESOLUÇÃO-COFECI 327/1992, e condenar a ré à obrigação de fazer, consistente na inscrição e registro profissional do autor, possibilitando-lhe o pleno exercício da profissão de corretor imobiliário, expedindo-se a documentação necessária para tanto. Narra o autor que efetuou perante a autarquia requerida o seu pedido de inscrição como corretor de imóveis e, em 28/12/2017, a Comissão de Análise de Processos Inscricionários – COAPIN, indeferiu seu pedido tendo em vista que constava, em seu nome, um apontamento criminal perante a 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP, de crime de “peculato-desvio”. (ID 206822537) O pedido de tutela foi deferido para determinar que o réu promova a inscrição do autor em seus quadros, desde que o único impedimento seja a condenação discutida nos autos. (ID 206822547) Em sua contestação, o CRECI-SP aduz que o direito preconizado no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal não é um direito absoluto devendo ser aplicado em consonância com o ordenamento jurídico. (ID 206822552) O juízo de origem julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, confirmando a tutela anteriormente concedida, para determinar que o réu promova a inscrição do autor em seus quadros, desde que o único impedimento seja a condenação ora discutida. Condenou o Conselho ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil e conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das despesas processuais. Decisão sujeita ao reexame necessário. (ID 206822568) Apelou o CRECI-sp pugnando pela reforma integral da sentença sustentando que a Comissão de Análise de Processos Inscricionários – COAPIN, tem por objetivo zelar pelo regular andamento do processo inscricionário, com o escopo de evitar e coibir manobras de simulação, ocultação ou frustração ao cumprimento das importantes obrigações legais. (ID 206822575) Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009966-75.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade da negativa de registro no CRECI, cumulada com tutela antecipada de evidência, com o fim de obter provimento jurisdicional que determine à ré que proceda ao registro profissional do autor nos quadros do CRECI da 2.ª Região. No caso em apreço, o autor teve seu registro indeferido em razão de ter sido condenado em processo criminal referente a um crime ocorrido em 2006, cuja decisão condenatória transitou em julgado em 07/10/2016. No julgamento do habeas corpus impetrado pelo autor, o STJ verificou estar presente causa de prescrição da pretensão punitiva, relativa ao crime de peculato, pelo qual o autor foi condenado a 2 anos de reclusão. E, em relação ao crime de adulteração de chassi ou outro sinal identificador do veículo, pelo qual o autor foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, entendeu que o autor deveria aguardar o julgamento definitivo do HC em liberdade, em razão da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O artigo 5.º, XIII, da Constituição Federal, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse sentido, o art. 2.º da Lei 6.530/78, que regula a profissão de Corretor de Imóveis, determina que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias". O art. 4.º, da mesma Lei, dispõe que "a inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis". O CRECI/SP, todavia, não pode impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (Resolução COFECI 327/92). Com efeito, inexiste previsão legal expressa que obste a inscrição profissional na hipótese dos autos, ou seja, que determine o impedimento do exercício da atividade de corretor de imóveis pela existência de ação penal em trâmite ou de condenação criminal anterior. Assim, a restrição imposta única e exclusivamente com fundamento em Resolução do COFECI revela-se abusiva e ilegal, pois o ato normativo extrapola os limites estabelecidos em lei. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI-SP. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RESOLUÇÃO 327/92 COFECI. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ARTS. 5º, INC. XIII, E 170, § ÚNICO, DA CF. 1. O indeferimento do registro do impetrante no CRECI/SP decorreu da aplicação do disposto no art. 8º, §1º, 'e', da Resolução 327/92 do COFECI. 2. O exercício profissional é um direito fundamental, constitucionalmente protegido, a ser exercido nos termos descritos na constituição Federal, cuja regulamentação específica das exigências quanto à qualificação e eventuais restrições devem ser necessariamente regidas por lei, mediante cuidadosa análise no contexto do alcance social dos efeitos da atividade, para que possam ser resguardadas tanto a liberdade profissional quanto a segurança e o interesse coletivo. 3. Inexistente previsão legal expressa que obste a inscrição para o exercício da atividade de corretor de imóveis, pela existência de condenação criminal anterior, caracteriza-se o ato restritivo ora questionado como afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 170, § único, da CF. Precedente jurisprudencial. 4. Remessa necessária improvida”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5011884-56.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 15/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CRECI/SP. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA COM BASE NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à exigência, pelo CRECI/SP, de apresentação de certidão de reabilitação criminal para inscrição profissional do corretor de imóveis. 2. O Art. 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura que é "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Nesse sentido, o Art. 2º, da Lei nº 6.530/78, que regula a profissão de Corretor de Imóveis, determina que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias". O Art. 4º, da mesma Lei, dispõe que "a inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis". 4. A exigência da certidão de reabilitação se deu por meio do Ofício DESEC nº 33559/2014 (fls. 22), que informou, ainda, que "o não atendimento da exigência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do ofício (...) acarretará o arquivamento do processo de inscrição". 5. O CRECI/SP não pode impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (no caso, Resolução COFECI nº 327/92). Precedente desta C. Turma (REOMS 00178901920074036100). 6. Além de ilegal, a restrição vai de encontro ao próprio objetivo da execução penal, que é "efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (Art. 1º, da Lei 7.210/84). Não é concebível a reintegração social da condenada - que, inclusive, já cumpriu a pena imposta - se a ela não for permitido trabalhar. 7. Havendo nos autos prova de que logrou aprovação no curso de Técnico em Transações Imobiliárias (fls. 14 e 76), faz jus a autora à inscrição junto ao Conselho réu. 8. Apelação provida. 9. Reformada a r. sentença para determinar ao CRECI/SP que proceda à inscrição da apelante como corretora de imóveis, invertendo-se o ônus da sucumbência”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088936 - 0021873-79.2014.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESTRIÇÃOAOEXERCÍCIODAPROFISSÃODECORRETORDEIMÓVEIS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. RESOLUÇÃO COFECI 327/92. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura de ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos que possuam repercussão no interesse público, como é o caso dos autos, tendo em vista que a amplitude dos indivíduos afetados revela o evidente interesse social da presente demanda. II. A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII). III. É ilegal a alínea "e" do § 1º do art. 8º, da Resolução COFECI 327/92, ao exigir certidão de distribuição como condição para a inscrição do Corretor de Imóveis no respectivo Conselho Regional de Corretores de Imóveis. IV. Considerando que a exigência não decorre de lei, ao inovar o procedimento de inscrição a Resolução COFECI nº 327/92 incorreu no vício de ilegalidade. V. Sentença mantida. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2097558 - 0009073-24.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017) Desta forma, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CRECI. INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. RESOLUÇÃO COFECI 327/92. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O CRECI/SP obstou a inscrição do autor com fundamento na alínea "e" do § 1.º do art. 8.º da Resolução COFECI 327/92 em razão de condenação em processo criminal. 2. O artigo 5.º, XIII, da Constituição Federal, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. O CRECI/SP não pode impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (Resolução COFECI 327/92). Precedentes. 4. Com efeito, inexiste previsão legal expressa que obste a inscrição profissional na hipótese dos autos, ou seja, que determine o impedimento do exercício da atividade de corretor de imóveis pela existência de ação penal em trâmite ou de condenação criminal anterior. 5. A restrição imposta única e exclusivamente com fundamento em Resolução do COFECI revela-se abusiva e ilegal, pois o ato normativo extrapola os limites estabelecidos em lei. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.