Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, CESAR LUIS MENEGASSO Advogados do(a)
APELANTE: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA - SP421428-A, ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702-A Advogados do(a)
APELANTE: JOAO LUIZ BALDISERA FILHO - SP185902-A, JOSE MACEDO - SP19432-A
APELADO: MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, CESAR LUIS MENEGASSO, DJALMA BUZOLIN, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARCOS ANTONIO CAMATTA Advogado do(a)
APELADO: JAIRON DIAS PEREIRA - MG108468-A Advogados do(a)
APELADO: ALINE SAIKI VANZO FERREIRA - SP260574-A, MARCELO SUGAHARA FERREIRA - SP259868-A Advogados do(a)
APELADO: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA - SP421428-A, ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO LUIZ BALDISERA FILHO - SP185902-A, JOSE MACEDO - SP19432-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004115-71.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Vistos. Tendo em vista que a Defesa do réu MARCELO BUZOLIM MOZAQUATRO protestou pela apresentação das razões de Apelação em Segunda Instância, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 288872510), intime-se a defesa do apelante para que apresente suas razões recursais no prazo legal. Desde já, deixo consignado que a não apresentação das razões de Apelação pelo(a) causídico(a) poderá caracterizar abandono indireto da causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, com a possibilidade de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. No caso de não apresentação das razões de Apelação no prazo legal, determino a intimação pessoal do réu para que constitua novo defensor para a apresentação das respectivas razões recursais. Silente o réu, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para representá-lo nestes autos, os quais deverão ser encaminhados à DPU para ciência de todo o processado e apresentação das razões recursais. Com a apresentação das razões de apelação, baixem os autos ao Juízo de origem para que membro do Ministério Público Federal oficiante perante aquela Instância oferte contrarrazões ao recurso de apelação. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República para a apresentação de parecer. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALFEU CROZATO MOZAQUATRO
REU: MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, CESAR LUIS MENEGASSO, MARCOS ANTONIO CAMATTA, DJALMA BUZOLIN Advogados do(a)
REU: ALINE SAIKI VANZO - SP260574, MARCELO SUGAHARA FERREIRA - SP259868 Advogado do(a)
REU: JAIRON DIAS PEREIRA - MG108468 Advogados do(a)
REU: JOAO LUIZ BALDISERA FILHO - SP185902, JOSE MACEDO - SP19432 Advogados do(a)
REU: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA - SP421428, ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004115-71.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal com as inclusas razões (Id. 309438996). Recebo, outrossim, os recursos de apelação interpostos pelas defesas dos acusados CESAR LUIS MENEGASSO (Id. 308786816) e MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO (Id. 308971278). Verifico que a defesa do coacusado Cesar Luis Menegasso já apresentou as razões de apelação (Id. 309726701), ao passo que a defesa do coacusado Marcelo Buzolin Mozaquatro protestou pela apresentação das respectivas razões diretamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal (Id. 308971278). Observo, por fim, que a defesa do acusado Djalma Buzolin já ofereceu as contrarrazões ao recurso de apelação do MPF (Id. 313729617). Assim sendo, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que ofereça contrarrazões ao recuso de apelação interposto pela defesa do acusado Cesar Luis Menegasso, no prazo legal. De igual modo, abra-se vista às defesas dos acusados MARCOS ANTONIO CAMATTA, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO e CESAR LUIS MENEGASSO para que ofereçam, no prazo legal, contrarrazões ao recurso interposto pelo MPF. Em seguida, com as peças nos autos, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o processamento e julgamento dos recursos interpostos, com as nossas homenagens. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, CESAR LUIS MENEGASSO Advogados do(a)
APELANTE: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA - SP421428-A, ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702-A Advogados do(a)
APELANTE: JOAO LUIZ BALDISERA FILHO - SP185902-A, JOSE MACEDO - SP19432-A
APELADO: MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, CESAR LUIS MENEGASSO, DJALMA BUZOLIN, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARCOS ANTONIO CAMATTA Advogado do(a)
APELADO: JAIRON DIAS PEREIRA - MG108468-A Advogados do(a)
APELADO: ALINE SAIKI VANZO FERREIRA - SP260574-A, MARCELO SUGAHARA FERREIRA - SP259868-A Advogados do(a)
APELADO: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA - SP421428-A, ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO LUIZ BALDISERA FILHO - SP185902-A, JOSE MACEDO - SP19432-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004115-71.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Vistos. Tendo em vista que a Defesa do réu MARCELO BUZOLIM MOZAQUATRO protestou pela apresentação das razões de Apelação em Segunda Instância, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 288872510), intime-se a defesa do apelante para que apresente suas razões recursais no prazo legal. Desde já, deixo consignado que a não apresentação das razões de Apelação pelo(a) causídico(a) poderá caracterizar abandono indireto da causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, com a possibilidade de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. No caso de não apresentação das razões de Apelação no prazo legal, determino a intimação pessoal do réu para que constitua novo defensor para a apresentação das respectivas razões recursais. Silente o réu, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para representá-lo nestes autos, os quais deverão ser encaminhados à DPU para ciência de todo o processado e apresentação das razões recursais. Com a apresentação das razões de apelação, baixem os autos ao Juízo de origem para que membro do Ministério Público Federal oficiante perante aquela Instância oferte contrarrazões ao recurso de apelação. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República para a apresentação de parecer. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
03/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALFEU CROZATO MOZAQUATRO
REU: MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, CESAR LUIS MENEGASSO, MARCOS ANTONIO CAMATTA, DJALMA BUZOLIN Advogados do(a)
REU: ALINE SAIKI VANZO - SP260574, MARCELO SUGAHARA FERREIRA - SP259868 Advogado do(a)
REU: JAIRON DIAS PEREIRA - MG108468 Advogados do(a)
REU: JOAO LUIZ BALDISERA FILHO - SP185902, JOSE MACEDO - SP19432 Advogados do(a)
REU: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA - SP421428, ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004115-71.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal com as inclusas razões (Id. 309438996). Recebo, outrossim, os recursos de apelação interpostos pelas defesas dos acusados CESAR LUIS MENEGASSO (Id. 308786816) e MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO (Id. 308971278). Verifico que a defesa do coacusado Cesar Luis Menegasso já apresentou as razões de apelação (Id. 309726701), ao passo que a defesa do coacusado Marcelo Buzolin Mozaquatro protestou pela apresentação das respectivas razões diretamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal (Id. 308971278). Observo, por fim, que a defesa do acusado Djalma Buzolin já ofereceu as contrarrazões ao recurso de apelação do MPF (Id. 313729617). Assim sendo, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que ofereça contrarrazões ao recuso de apelação interposto pela defesa do acusado Cesar Luis Menegasso, no prazo legal. De igual modo, abra-se vista às defesas dos acusados MARCOS ANTONIO CAMATTA, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO e CESAR LUIS MENEGASSO para que ofereçam, no prazo legal, contrarrazões ao recurso interposto pelo MPF. Em seguida, com as peças nos autos, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o processamento e julgamento dos recursos interpostos, com as nossas homenagens. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
08/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/04/2024, 16:22
Mero expediente
04/04/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 17:27
Petição (Apelação)
06/12/2023, 21:34
Petição (Apelação)
04/12/2023, 10:09
Petição (Apelação)
01/12/2023, 08:41
Publicação
30/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALFEU CROZATO MOZAQUATRO
REU: MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, CESAR LUIS MENEGASSO, MARCOS ANTONIO CAMATTA, DJALMA BUZOLIN Advogados do(a)
REU: ALINE SAIKI VANZO - SP260574, MARCELO SUGAHARA FERREIRA - SP259868 Advogado do(a)
REU: JAIRON DIAS PEREIRA - MG108468 Advogados do(a)
REU: JOAO LUIZ BALDISERA FILHO - SP185902, JOSE MACEDO - SP19432 Advogados do(a)
REU: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA - SP421428, ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF denunciou: i. MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, brasileiro, divorciado, industrial, nascido em 11/09/1974, natural de Ribeirão Preto/SP, filho de ALFEU CROZATO MOZAQUATRO e Sônia Buzolin Mozaquatro, portador do RG n. 22368157 SSP-SP e do CPF n. 191.629.148-12, pela prática dos crimes dos arts. 168-A e 337-A, I, II e III, ambos do Código Penal – CP, e do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, todos na forma dos arts. 29, 70 e 71, do CP; ii. CÉSAR LUÍS MENEGASSO, brasileiro, casado, contador, nascido em 18/10/1964, natural de Tanabi/SP, filho de Nilton Emílio Menegasso e Durvalina Queiroz Menegasso, portador do RG n. 13.921.195-0 e do CPF n. 046.832.438-06, pela prática dos crimes dos arts. 168-A e 337-A, III, ambos do CP, e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, todos na forma dos arts. 29, 70 e 71, do CP; iii. MARCOS ANTÔNIO CAMATTA, brasileiro, casado, contabilista, nascido em 16/03/1960, filho de Arlindo Camatta e Vilma Conrado Camatta, portador do RG n. 11245630-3 SSP-SP e do CPF n. 019.748.198-17, pela prática dos crimes dos arts. 168-A e 337-A, III, ambos do CP, e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, todos na forma dos arts. 29, 70 e 71, do CP; e iv. DJALMA BUZOLIN, brasileiro, separado, financeiro, nascido em 21/08/1961, natural de Araras/SP, filho de Ernesto Buzolin e Maria de Lourdes Feroldi Buzolin, portador do RG n. 13330273 SSP-SP e do CPF n. 017.167.828-13, pela prática dos delitos dos arts. 168-A e 337-A, I, II e III, do CP. Segundo a denúncia (id. 39587408): A presente peça acusatória visa responsabilizar os denunciados pelas condutas perpetradas por meio de duas empresas, a COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA e a M4 LOGÍSTICA LTDA, constituídas com o propósito de desonerar/blindar outras empresas ostensivas do Grupo Mozaquatro, como é o caso das INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA, da maior parte dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da contratação de mão de obra e expedição de notas fiscais, bem como o de frustrar o pagamento de tais obrigações, posto que despidas de recursos financeiros/patrimônio. Por meio dessas e outras manobras, descortinadas em procedimentos fiscais, os quais instruem a presente inicial, os denunciados omitiram e/ou prestaram informações falsas às autoridades fazendárias, suprimindo e ou apropriando-se indevidamente de impostos e contribuições sociais. Cumpre salientar que ainda pende de análise fiscal a atividade de outras empresas do Grupo, quais sejam, Friverde Indústrias de Alimentos Ltda, Nogueira e Poggi e Pedretti Magri Ltda. DA EMPRESA COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA Consta dos autos que a empresa COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA foi criada em 11/06/2003, por meio de interpostas pessoas - José Roberto Barbosa e Nilza Alves Reis - exclusivamente para fornecer mão-de-obra (serviço de abate) à filial das INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA, (empresa ostensiva), sediada em Monte Aprazível-SP (fl. 56). Extrai-se do relatório de fls. 258/260 (Apenso) que em razão de tais manobras a empresa COMERCIAL REIS fora excluída do regime tributário SIMPLES (fls. 57 do Volume I, e 258 e verso do Apenso I). De fato, confirmou-se que o pretenso sócio da COMERCIAL REIS, José Roberto Barbosa, era, na verdade, empregado da empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. Tal fato é evidenciado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, de onde se extrai que José Roberto Barbosa figurou como empregado da INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA antes e depois do período de atividade da COMERCIAL REIS (fls. 57 do Volume I, e 258 e verso do Apenso I). Corroborando, José Roberto admitiu à Polícia Federal que recebera R$700,00 (setecentos reais) para fazer parte do referido quadro societário e efetuar o controle dos funcionários. Declarou que apenas assinava cheques de pagamentos de funcionários, não lhe cabendo o controle das contas; e que após o término do contrato, fora demitido com os demais empregados. (fls. 306/307) Evidente, portanto, que a COMERCIAL REIS era uma empresa de fachada, constituída em nome de laranjas, para atender, exclusivamente, aos interesses das INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA, empresa gerida pelos denunciados. Quanto à gestão da empresa ostensiva, INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO admitiu ser o seu diretor, enquanto o corréu ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, seu genitor, era o proprietário. MARCELO afirmou, ainda, que João Carlos Mozaquatro possuía parte irrisória da empresa REUNIDAS CMA; que CÉSAR LUIZ MENEGASSO era o responsável pela contabilidade da empresa, acreditando que também fosse proprietário, eis que exercia poder de mando; e que MARCOS ANTONIO CAMATTA era o responsável, na empresa REUNIDAS CMA, pelo contato direto com o escritório União, de propriedade de CÉSAR MENEGASSO (fls. 108/110). Conclui-se, portanto, que ALFEU CROZATO MOZAQUATRO e MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO eram, respectivamente, proprietário e gerente da empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA, bem como responsáveis de fato pela COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS, a qual fora criada e gerida com o auxílio de CÉSAR LUÍS MENEGASSO e de MARCOS ANTONIO CAMATTA, com o propósito de blindar/desonerar a empresa ostensiva do grupo do pagamento de impostos, contribuições sociais e até mesmo ações trabalhistas. Assim agindo, os denunciados ensejaram os seguintes lançamentos de impostos e contribuições sociais e/ou multa em nome da empresa COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA (fls. 255/287 do Apenso I e Ofício nº 202/2020/DRF); cujos créditos tributários foram definitivamente constituídos em 23/08/2016 (ofício nº 202/2020/DRF): Processo nº 16004.001135/2008-58 – DEBCAD Nº 37.135.319-0: R$ 161.507,80 (principal, juros e multa) por deixar de recolher contribuições sobre verbas salariais pagas aos segurados empregados e destinados a outras entidades e fundos (SENAI, SESI, SEBRAE e Incra), no período de 07/2003 a 12/2005. Tal fato caracteriza crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90; Processo nº 16004.001134/2008-11 – DEBCAD Nº 37.135.320-3: R$ 515.508,84 (principal, juros e multa) por deixar de recolher as contribuições sobre verbas salariais pagas aos segurados empregados, especificamente as contribuições da empresa (20%), as destinadas ao financiamento do benefício de aposentadoria especial, e dos concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho (3%) e adicional de RAT para financiamento da aposentadoria especial após 25 anos (6%), referente aos períodos de 11/2003 a 10/2006. Tal fato caracteriza o delito de apropriação indébita previdenciária previsto no art. 168-A, do Código Penal; Processo nº 16004.001136/2008-01 – DEBCAD Nº 37.181.785-4: R$ 3.638,92 a título de multa, por apresentar Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP's preenchidas incorretamente ou omissas, no ano de 2008; Processo nº 16004.001137/2008-47 – DEBCAD Nº 37.181.786-2: R$ 173.682,79 (principal, juros e multa) por ter informado em GFIPs como empresa optante do SIMPLES, o que resultou na omissão das contribuições patronais sobre as remunerações de empregados e sócios gerentes. Tal fato caracteriza o delito de sonegação de contribuição previdenciária previsto no art. 337-A, inciso III, do Código Penal. Logo, os denunciados ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, CÉSAR LUÍS MENEGASSO e MARCOS ANTONIO CAMATTA (como responsáveis e colaboradores), ao omitirem, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais, suprimiram contribuição social previdenciária, subsumindo-se, inconteste, no crime previsto no art. 337-A, inciso III, do Código Penal. Da mesma forma, ao deixarem de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, subsumiram-se, inconteste, no crime previsto no art. 168-A, do Código Penal. Por fim, ao deixarem de recolher, na época própria, contribuição social destinada a terceiros (Senai, Sesi, Sebrae e Incra), incorreram no delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. DA EMPRESA M4 LOGÍSTICA LTDA
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004115-71.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de outra empresa do Grupo Mozaquatro. Situada no Município de Monte Aprazível/SP, a M4 LOGÍSTICA LTDA tinha por sócios MARCELO BUZOLIN (sócio administrador), DJALMA BUZOLIN (sócio com poder de mando no grupo Mozaquatro), ALFEU CROZATO MOZAQUATRO (mentor) e a empresa INDUSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA, a qual, como dito alhures, tinha como sócios os denunciados ALFEU CROZATO MOZAQUATRO e MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO. Apesar da M4 LOGÍSTICA LTDA não ter sido citada na operação policial Grandes Lagos, concluiu-se, pelos elementos de prova amealhados nos respectivos procedimentos fiscais, que tinha por propósito desonerar a empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA, por meio da operacionalização e comercialização dos produtos dessa. Apurou-se que os denunciados, através da empresa M4 LOGÍSTICA LTDA suprimiram tributos e contribuições previdenciárias, através da omissão e/ou apresentação de informações falsas aos órgãos fazendários, dando ensejo aos seguintes lançamentos de contribuições sociais e/ou multas (fls. 305/344 do Apenso I), cujos créditos tributários foram definitivamente constituídos em 28/08/2017 (ofício nº 202/2020/DRF): Processo nº 16004.001260/2008-68 – DEBCAD Nº 37.172.474-0: R$ 21.199,87 (multa) por deixar de declarar, no período de 08/2005 a 07/2006, em GFIPs, os fatos geradores das obrigações previdenciárias, mais especificamente os pagamentos feitos a pessoas físicas que prestaram serviço de frete para a empresa e as remunerações pagas a segurados empregados. Tal fato caracteriza o crime de sonegação de contribuição previdenciária previsto no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal; Processo nº 16004.001261/2008-11 – DEBCAD Nº 37.172.475-9: R$ 37.646,31, por deixar, no período de 08/2005 a 07/2006, de lançar mensalmente em títulos próprios da contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas de as contribuições e o montante das quantias pagas e descontadas de pessoas físicas por serviços de frete para a empresa. Tais fatos caracterizam o crime de sonegação de contribuição previdenciária prevista no artigo 337-A, inciso II, do Código Penal; Processo nº 16004.001262/2008-57 – DEBCAD Nº 37.172.476-7: R$ 3.764,67 por deixar de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditas aos segurados contribuintes individuais por serviços de frete prestados para a empresa de acordo com os padrões estabelecidos pela RFB, mais especificamente deixou de incluir na folha de pagamento de autônomos os pagamentos efetuados a contribuintes individuais por serviços de frete no período de 03/2005, 07/2005 a 12/2005, e 01/2006 a 12/2006. Tal fato caracteriza o delito de sonegação de contribuição previdenciária previsto no art. 337-A, inciso III, do Código Penal; Processo nº 16004.001263/2008-00 – DEBCAD Nº 37.172.477-5: R$ 10.803,89 por ter deixado, no período 08/2005 a 07/2006, de recolher aos cofres públicos contribuições descontadas de contribuintes individuais (transportadores autônomos). Tal fato caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária previsto no artigo 168-A, do Código Penal; Processo nº 16004.001264/2008-46 – DEBCAD Nº 37.172.478-3: R$ 19.650,54, por ter deixado, no período 08/2005 a 07/2006, de declarar em GFIP valores pagos aos transportadores autônomos por serviços de frete prestados à empresa, o que resultou em supressão de contribuições previdenciárias. Tal fato caracteriza o delito de sonegação de contribuição previdenciária previsto no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal; Processo nº 16004.001265/2008-91 – DEBCAD Nº 37.172.479-1: R$ 2.456,33, por ter deixado, no período 08/2005 a 07/2006, de declarar em GFIP valores pagos aos transportadores autônomos por serviços de frete prestados à empresa (SEST e SENAT), o que resultou em supressão de contribuições previdenciárias. Tal fato caracteriza o delito de sonegação de contribuição previdenciária previsto no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal; Processo nº 16004.001109/2008-20 – DEBCAD Nº 37.172.480-5: R$ 3.074,45 por ter deixado, no período de 04/2005 a 13/2006, de informar mensalmente à Receita Federal, por intermédio de GIF, os dados cadastrais e os fatos geradores de contribuições previdenciárias. Tal fato caracteriza o delito de sonegação de contribuição previdenciária previsto no art. 337-A, inciso I, do Código Penal. Assim agindo, os responsáveis (proprietário e gerentes) da empresa M4 LOGÍSTICA LTDA, ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO e DJALMA BUZOLIN, omitiram, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais, suprimindo contribuição social previdenciária, subsumindo-se, inconteste, no crime previsto no art. 337-A, inciso I, II e III, do Código Penal. Outrossim, ao deixarem de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal, subsumiram-se, inconteste, no crime previsto no art. 168-A, do Código Penal. A denúncia veio acompanhada por contextualização referente à operação da qual se originou, denominada “Grandes Lagos”. Pela acusação foram arroladas 08 (oito) testemunhas, a saber, Álvaro Antônio Miranda, Luiz Carlos Nogueira, Auro de Freitas Pedretti, Antônio Aparecido Magri, José Roberto Barbosa, Eliana Sabino Alves, Adriana da Silva Souto Vieira e Jéferson César Gonçalves Resende. A denúncia veio acompanhada por quota do MPF requerendo o arquivamento do feito em relação às “condutas dos denunciados eventualmente perpetradas por meio das empresas FRIVERDE INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS LTDA, NOGUEIRA & POGGI e PEDRETTI E MAGRI LTDA., posto que ainda não houve a constituição definitiva dos créditos tributários”. A denúncia veio precedida do inquérito policial (ids. 39587431 e ss.). A denúncia foi recebida por decisão de 07/12/2020, oportunidade na qual foi indeferido “o requerimento (Id/Num. 39746707 - pág. 01) de "arquivamento das condutas dos denunciados eventualmente perpetradas por meio das empresas FRIVERDE INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS LTDA, NOGUEIRA & POGGI e PEDRETTI E MAGRI LTDA, posto que ainda não houve a constituição definitiva dos créditos tributários. Salientando que os procedimentos fiscais respectivos serão encaminhados ao MPF, pela Receita Federal, tão logo concluídos", porquanto, no caso de constituição definitiva de crédito tributário, as condutas serão objeto de outra Ação Penal” (id. 43010721). Foi juntada certidão de óbito de ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, denunciado originalmente ao lado dos demais réus (id. 48590638). Em defesa escrita, DJALMA BUZOLIN requereu os benefícios da gratuidade da justiça, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, subsidiariamente requerendo o reconhecimento do direito a responder tão somente por suas quotas, a rejeição da denúncia ou sua absolvição; não foram arroladas testemunhas (ids. 52127591 e ss.). Foi declarada a extinção da punibilidade do réu ALFEU CROZATO MOZAQUATRO (id. 53984827). MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO foi citado (id. 54358625). A defesa escrita de MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO reservou para momento posterior a manifestação sobre o mérito, ao mesmo tempo que arrolou 03 (três) testemunhas, a saber, Reginaldo Aparecido Lassi, José Maurício Vieira da Silva e Luís Fernando Teixeira (ids. 54553026 e ss.). Certidão de citação de DJALMA BUZOLIN (id. 56011380 – p. 10). Em defesa escrita, CÉSAR LUÍS MENEGASSO requereu preliminarmente o reconhecimento da prescrição, a rejeição da denúncia pela inépcia da inicial e a absolvição sumária por ausência de justa causa; arrolou 06 (seis) testemunhas, a saber, Danilo José Ferreira Pontes, Marcos Nassar Frange, Anderson Luiz dos Santos Casarin, Isabel Cristina Rosolen Lopes, José Roberto Barbosa e Jeferson César Ronçalves Resende (ids. 56352985 e ss.). Em defesa escrita, MARCOS ANTONIO CAMATTA requereu os benefícios da gratuidade da justiça; postulou preliminarmente a rejeição da denúncia pela inépcia da inicial, bem como pela ausência de justa causa; no mérito, requereu a absolvição e, subsidiariamente, o afastamento da aplicação dos outros crimes imputados que não o do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90; requereu a utilização de prova emprestada, a saber, o depoimento prestado pelas testemunhas Ailton Dias da Silva e Aparecida Medeiros Soares na Carta Precatória n. 0000644-31.2018.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis-SP; arrolou 03 (três) testemunhas, Hélio Aparecido Jardim, Cristina Aparecida Inocêncio e Marcos Roberto Romanholi (ids. 150653891 e ss.). Certidão de citação de MARCOS ANTONIO CAMATTA (id. 160311770 – p. 33). Juntada certidão negativa de imóveis de MARCOS ANTONIO CAMATTA (ids. 160395680 e ss.). O MPF se manifestou sobre as defesas apresentadas, em especial pela rejeição das preliminares arguidas (id. 170273866). Juntou antecedentes criminais (id. 170273867). Decisão id. 239625542 ratificou o recebimento da denúncia, afastou a possibilidade de absolvição sumária, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva (DJALMA BUZOLIN) e prescrição; e concedeu prazo ao MPF para se manifestar acerca da efetiva necessidade de oitiva de todas as testemunhas arroladas. O MPF desistiu da oitiva de Álvaro Antônio Miranda, Luiz Carlos Nogueira, Auro de Freitas Pedretti e Antônio Aparecido Magri, remanescendo, portanto, o interesse na oitiva das testemunhas Eliana Sabino Alves, Adriana da Silva Souto Vieira, José Roberto Barbosa e Jeferson César Gonçalves Resende (id. 239959167). Despacho id. 240057529 homologou o pedido de desistência de oitiva de testemunhas formulado pelo MPF; designou datas para a realização da audiência de instrução; deferiu a juntada de prova emprestada pela defesa de MARCOS ANTONIO CAMATA; e reforçou a necessidade do MPF juntar certidões de antecedentes criminais, inclusive certidões de objeto e pé do que fosse necessário. A defesa de MARCOS ANTONIO CAMATTA juntou a prova emprestada (ids. 240725687 e ss.). Houve manifestação do MPF (id. 240872690). Despacho id. 240906769 deferiu a utilização da prova emprestada juntada pela defesa de MARCOS ANTONIO CAMATTA. O MPF juntou antecedentes criminais dos réus (ids. 241002113 e ss.). Em audiência (ids. 246002731 e ss.), foi registrado: Aberta a audiência, presidida pelo MM. Juiz Federal, Dr. Adenir Pereira da Silva, por videoconferência, as testemunhas Eliana Sabino Alves, José Roberto Barbosa, Adriana da Silva Souto Vieira, Jeferson César Gonçalves Resende, Reinaldo Aparecido Lassi e Luís Fernando Teixeira foram inquiridas. A defesa do coacusado Cesar Luís Menegasso desistiu da inquirição da testemunha Jeferson César Gonçalves Resende, a qual foi inquirida apenas como testemunha da acusação. A defesa do coacusado Marcelo Buzolin Mozaquatro desistiu da inquirição da testemunha José Maurício Vieira da Silva. Pela defesa do coacusado Marcelo Buzolin Mozaquatro foi requerida a dispensa dele de comparecimento na próxima audiência de inquirição das testemunhas. O advogado do coacusado DJALMA BUZOLIN requereu sua dispensa e de seu cliente de comparecimento na próxima audiência de inquirição de testemunhas de defesa. Os termos foram registrados em arquivo eletrônico audiovisual e preservados em mídia digital, a qual segue encartada nos autos, nos termos do artigo 405, parágrafos 1.º e 2.º do CPP. Após, pelo MM Juiz foi dito que: Homologo a desistência da inquirição das testemunhas Jeferson César Gonçalves Resende e José Maurício Vieira da Silva, arroladas pelas defesas dos coacusados CÉSAR LUÍS MENEGASSO e Marcelo Buzolin Mozaquatro, respectivamente. Defiro o pedido de não comparecimento na próxima audiência de inquirição de testemunhas dos coacusados Marcelo Buzolin Mozaquatro e Djalma Buzolim, bem como do defensor Jairon Dias Pereira. Aguarde-se a realização da próxima audiência, já designada. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a presente audiência. Na continuação da audiência (ids. 246816325 e ss.), foi registrado: Aberta a audiência, presidida pelo MM. Juiz Federal, Dr. Adenir Pereira da Silva, por videoconferência, as testemunhas Anderson Luiz dos Santos e Isabel Cristina Rosolen, arroladas pela defesa do coacusado César, e as testemunhas Hélio Aparecido Jardim, Cristina Aparecida Inocêncio Ataíde e Marcos Roberto Romanholi, arroladas pela defesa do coacusado Marcos foram inquiridas. A defesa do coacusado Cesar Luís Menegasso desistiu da inquirição das testemunhas Danilo Ferreira Pontes e Marcos Nassar Frange. Os termos foram registrados em arquivo eletrônico audiovisual e preservados em mídia digital, a qual segue encartada nos autos, nos termos do artigo 405, parágrafos 1.º e 2.º do CPP. Após, pelo MM Juiz foi dito que: Homologo a desistência da inquirição das testemunhas Danilo Ferreira Pontes e Marcos Nassar Frange, arroladas pela defesa do coacusado CÉSAR LUÍS MENEGASSO. Aguarde-se a realização da próxima audiência, já designada. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a presente audiência. Ao final da audiência (ids. 247301398 e ss.), foi registrado: Aberta a audiência, presidida pelo MM. Juiz Federal, Dr. Adenir Pereira da Silva, os acusados foram interrogados. Os termos foram registrados em arquivo eletrônico audiovisual e preservados em mídia digital, a qual segue encartada nos autos, nos termos do artigo 405, parágrafos 1.º e 2.º do CPP. Após, pelo MM Juiz foi dito que: Em face de não haver diligências a serem requeridas pelas partes, apresentem suas alegações finais, sendo o prazo para o autor/MPF de 31/03/2022 a 12/04/2022, e para as defesas de 18/04/2022 a 02/05/2022. Juntadas as alegações, retornem os autos conclusos para sentença. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a presente audiência, sem a colheita de assinatura dos participantes, dispensada em razão gravação em mídia áudio/visual. Em alegações finais, o MPF requereu a condenação dos réus (id. 247937009). Em alegações finais, a defesa de MARCELO BUZOLIM MOZAQUATRO requereu sua absolvição (ids. 248143285 e ss.). Em alegações finais, a defesa de DJALMA BUZOLIN arguiu preliminares, requereu sua absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da pena em patamares mínimos e menos gravosos (id. 250432725). Em alegações finais, a defesa de MARCOS ANTONIO CAMATTA requereu sua absolvição e, subsidiariamente, a caracterização tão somente do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 (ids. 251038857 e ss.). Em alegações finais, a defesa de CÉSAR LUÍS MENEGASSO requereu sua absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da pena em patamares mínimos e menos gravosos (id. 251153862). Despacho id. 254971945 determinou a abertura de vista à acusação dos documentos juntados pelas defesas, assim como a juntada, por parte desta, das certidões de objeto e pé dos processos que especificou. Sobreveio manifestação e juntada do MPF (ids. 258474391 e ss.). Foi dada vista às partes (id. 258605250). Sobreveio manifestação apenas da defesa de MARCOS ANTONIO CAMATTA (id. 258882081), a qual, posteriormente, também atravessou petição informando e comprovando seu novo endereço (ids. 267421107 e 267421113). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Os pressupostos processuais estão evidenciados nos presentes autos – tanto aqueles de ordem objetiva (investidura, competência, imparcialidade, capacidade de ser parte, processual e postulatória), quanto os de ordem subjetiva (extrínsecos – inexistência de fato impeditivo; e intrínsecos – regularidade procedimental). Portanto, as condições que subordinam o exercício do direito público subjetivo de provocar a atividade jurisdicional, tais como a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam também se fazem presentes. Quanto às preliminares arguidas em sede de alegações finais, ou foram rejeitadas anteriormente pela Decisão id. 239625542, o que ratifico, ou se confundem com o mérito, sendo adiante examinadas. Dos fatos imputados A denúncia atribui aos réus a prática dos crimes tipificados nos arts. 168-A, e 337-A, I, II e III, ambos do CP, assim como no art. 1º, I (o inciso II é mencionada uma vez, mas não vinculado a nenhuma conduta específica), da Lei n. 8.137/90, todos na forma dos arts. 29, 70 e 71, do CP. Para melhor compreensão, transcrevo os dispositivos citados: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. [...] Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. [...] Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; [...] E também estes: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. Uma vez que as condutas em comento estão todas relacionadas a créditos tributários, vale organizá-las segundo as empresas e DEBCADs implicados, seguindo-se os documentos comprobatórios: CONDUTAS associadas à empresa COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA., atribuídas aos réus MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, CÉSAR LUÍS MENEGASSO e MARCOS ANTÔNIO CAMATTA Número da CONDUTA/DEBCAD Valor (principal, juros e multa) Conduta Período Processo administrativo Crime como na denúncia Documentação 01/ 37.135.319-0 R$ 161.507,80 Deixar de recolher contribuições sobre verbas salariais pagas aos segurados empregados e destinados a outras entidades e fundos (SENAI, SESI, SEBRAE e Incra). 07/2003 a 12/2005 16004.001135/2008-58 Art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 Auto de Infração (id. 39593085 – p. 43), relatório fiscal (p. 44/52) 02/ 37.135.320-3 R$ 515.508,84 Deixar de recolher as contribuições sobre verbas salariais pagas aos segurados empregados, especificamente as contribuições da empresa (20%), as destinadas ao financiamento do benefício de aposentadoria especial, e dos concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho (3%) e adicional de RAT para financiamento da aposentadoria especial após 25 anos (6%). 11/2003 a 10/2006 16004.001134/2008-11 Art. 168-A, do CP Auto de Infração (id. 39593085 – p. 54), relatório fiscal (p. 55/61) 03/ 37.181.785-4 R$ 3.638,92 (multa apenas) Apresentar Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP's preenchidas incorretamente ou omissas. 2008 16004.001136/2008-01 Auto de Infração (id. 39593085 – p. 63), relatório fiscal (p. 64 a id. 39593099 – p. 02) 04/ 37.181.786-2 R$ 173.682,79 (apenas multa) Ter informado em GFIPs como empresa optante do SIMPLES, o que resultou na omissão das contribuições patronais sobre as remunerações de empregados e sócios gerentes. 16004.001137/2008-47 Art. 337-A, III, do CP Auto de Infração (id. 39593099 – p. 04), relatório fiscal (p. 05/13) CONDUTAS associadas à empresa M4 LOGÍSTICA LTDA., atribuídas aos réus MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO e DJALMA BUZOLIN Número da CONDUTA/DEBCAD Valor (principal, juros e multa) Conduta Período Processo administrativo Crime como na denúncia Documentação 05/ 37.172.474-0 R$ 21.199,87 (apenas multa) Deixar de declarar em GFIPs os fatos geradores das obrigações previdenciárias, mais especificamente os pagamentos feitos a pessoas físicas que prestaram serviço de frete para a empresa e as remunerações pagas a segurados empregados. 08/2005 a 07/2006 16004.001260/2008-68 Art. 337-A, III, do CP Auto de Infração (id. 39593099 – p. 46), relatório fiscal (p. 47/51) 06/ 37.172.475-9 R$ 37.646,31 (apenas multa) Deixar de lançar mensalmente em títulos próprios da contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições e o montante das quantias pagas e descontadas de pessoas físicas por serviços de frete para a empresa. 08/2005 a 07/2006 16004.001261/2008-11 Art. 337-A, II, do CP Auto de Infração (id. 39593099 – p. 53), relatório fiscal (p. 54/65) 07/ 37.172.476-7 R$ 3.764,67 (apenas multa) Deixar de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditas aos segurados contribuintes individuais por serviços de frete prestados para a empresa de acordo com os padrões estabelecidos pela RFB, mais especificamente deixou de incluir na folha de pagamento de autônomos os pagamentos efetuados a contribuintes individuais por serviços de frete nos períodos especificados. 03/2005, 07/2005 a 12/2005 e 01/2006 a 12/2006 16004.001262/2008-57 Art. 337-A, III, do CP Auto de Infração (id. 39593099 – p. 67), relatório fiscal (p. 68/73) 08/ 37.172.477-5 R$ 10.803,89 Ter deixado de recolher aos cofres públicos contribuições descontadas de contribuintes individuais (transportadores autônomos). 08/2005 a 07/2006 16004.001263/2008-00 Art. 168-A, do CP Auto de Infração (id. 39593099 – p. 75), relatório fiscal (p. 76/80) 09/ 37.172.478-3 R$ 19.650,54 Ter deixado de declarar em GFIP valores pagos aos transportadores autônomos por serviços de frete prestados à empresa, o que resultou em supressão de contribuições previdenciárias. 08/2005 a 07/2006 16004.001264/2008-46 Art. 337-A, III, do CP Auto de Infração (id. 39593305 – p. 01), relatório fiscal (p. 02/06) 10/ 37.172.479-1 R$ 2.456,33 Ter deixado de declarar em GFIP valores pagos aos transportadores autônomos por serviços de frete prestados à empresa (SEST e SENAT), o que resultou em supressão de contribuições previdenciárias. 08/2005 a 07/2006 16004.001265/2008-91 Art. 337-A, III Auto de Infração (id. 39593305 – p. 08), relatório fiscal (p. 09/13) 11/ 37.172.480-5 R$ 3.074,45 (apenas multa) Ter deixado de informar mensalmente à Receita Federal, por intermédio de GIF, os dados cadastrais e os fatos geradores de contribuições previdenciárias. 04/2005 a 13/2006 16004.001109/2008-20 Art. 337-A, I, do CP Auto de Infração (id. 39593305 – p. 15), relatório fiscal (p. 16/21) Da materialidade Para parte das CONDUTAS a materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelas provas documentais carreadas à ação penal descritas na Inicial. Explico. As 11 (onze) condutas imputadas aos réus na denúncia podem ser subdivididas em dois grupos, a saber, aquelas que ocorreram no âmbito da empresa COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. e aquelas que ocorreram no âmbito da M4 LOGÍSTICA LTDA. Em ambos os casos, as empresas teriam servido ao propósito de desonerar/blindar a empresa denominada de INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA., integrante do assim chamado GRUPO MOZAQUATRO. A sujeição ativa dos réus em relação a essas condutas decorreria da dinâmica estabelecida entre as duas primeiras empresas e a terceira – mais a respeito dessa relação será abordado quando do exame da autoria. Entre as condutas desenvolvidas no âmbito da COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA., a materialidade está provada: (i) (CONDUTAS 01 e 02) pelo Ofício n. 202/2020 – GABIN/DRF/SJR, datado de 30/06/2020, segundo o qual os créditos tributários relativos à empresa foram constituídos definitivamente em 23/08/2016 (id. 39592664 – p. 14/15 e 16); (ii) (CONDUTA 01) pelo auto de infração e relatório fiscal relativos ao DEBCAD n. 37.135.319-0 (id. 39593085 – p. 43, 44/52), a configurar a conduta de deixar de recolher contribuições sobre verbas salariais pagas aos segurados empregados e destinadas a outras entidades e fundos (SENAI, SESI, SEBRAE e Incra) no período de 07/2003 a 12/2005, tipificada no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90; (iii) (CONDUTA 02) pelo auto de infração e relatório fiscal relativos ao DEBCAD n. 37.135.320-3 (id. 39593085 – p. 54, 55/61), a configurar a conduta de deixar de recolher as contribuições sobre verbas salariais pagas aos segurados empregados, especificamente as contribuições da empresa (20%), as destinadas ao financiamento do benefício de aposentadoria especial e dos concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho (3%) e o adicional de RAT para financiamento da aposentadoria especial após 25 anos (6%) no período de 11/2003 a 10/2006, tipificada no art. 337-A, III do CP. Segundo o relatório fiscal: 2 - Em fiscalização à empresa em referência, [...] constatamos que a empresa exerceu, no período em que esteve ativa, de julho/2003 a dezembro de 2005, exclusivamente a atividade de locação de mão de obra e que, como optante pelo SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições de Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -, praticou atos contrariando dispositivos como o artigo nono, inciso XII, alínea “f”, e artigo 14, incisos IV e V, da lei 9.317/96. Diante do exposto representamos, processo 16004.000454/2008-46, pela exclusão da mesma do SIMPLES, exclusão esta que se deu em 10.06.2008, por Ato Declaratório Executivo número 59, do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto, com efeito retroativo ao início de atividade da Empresa (11.06.2003). [...] 14 – Conforme consta no processe de exclusão, a empresa tomou ciência do Ato Declaratório de exclusão do SIMPLES em 01/07/2008 e como até esta data não retificou as GFIP’s, onde ainda aparece como optante pelo SIMPLES, em tese, se configuraria o crime previsto nos incisos I e II do art. Primeiro da Lei 8.137, fato este que está sendo comunicado, em relatório à parte, à autoridade competente. Os dispositivos que levaram ao enquadramento incorreto no SIMPLES e, por conseguinte, à redução no recolhimento da contribuição social previdenciária foram o art. 9º, XII, “f”, e o art. 14, IV e V, da Lei n. 9.317/96, vigentes à época: Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: [...] XII - que realize operações relativas a: f) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra; Art. 14. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses: [...] IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual; V - prática reiterada de infração à legislação tributária; Considero a tipificação do art. 337-A, III, do CP no lugar do denunciado art. 168-A, do CP, uma vez que referidas verbas não foram descontadas dos empregados e depois apropriadas pela empresa, antes sendo devidas originalmente pela própria empresa. Considero ainda que a materialidade só resta comprovada em relação ao período que se estende de 11/2003 a 12/2005; isto porque o relatório fiscal se refere ao período compreendido entre 07/2003 e 12/2005, ao passo que a denúncia menciona o período de 11/2003 a 10/2006, de modo que, em observância aos princípios acusatório e do contraditório e ampla defesa, assim como ao embasamento fiscal da ação penal, tão somente aquele primeiro período pode ser admitido para os fins desta ação penal. Registro que, muito embora o auto de infração faça referência ao tributo do inciso III do art. 22 da Lei n. 8.212/91, a denúncia se limitou aos tributos dos incisos I e II do mesmo dispositivo. No que se refere à CONDUTA 03, uma vez que o MPF a relatou na denúncia sem especificar qual tipo penal configuraria, e considerando ainda que não se dessume à primeira vista qual tipo penal seria correspondente à conduta de “[e]ntregar as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIPs com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias”, em respeito aos princípios acusatório e do contraditório e ampla defesa, deixo de apreciá-la à parte. Vale notar ainda que a CONDUTA 03 complementa a CONDUTA 04, configurando ambas o descumprimento de obrigação tributária acessória. No que se refere à CONDUTA 04, considero que não corresponde a crime autônomo, antes dando conta das mesmas condutas acima denominadas CONDUTAS 01 e 02; isto porque o DEBCAD n. 37.181.786-2 (id. 39593099 – p. 04, 05/13) consiste em multa aplicada em razão da equívoca declaração em GFIP como empresa optante do SIMPLES, o que teria resultado na supressão de contribuições sociais gerais e previdenciárias patronais sobre as remunerações de empregados e sócios gerentes; este é justamente o ardil que teria levado ao não recolhimento de tributos em geral no âmbito das CONDUTAS 01 e 02, ali configurando os crimes do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, e do art. 337-A, III do CP, não havendo elementos nos autos que permitam dizer que consistem em condutas diferentes ou relativas a períodos distintos. Inclusive, é dito no curso dos relatórios fiscais dos DEBCADs n.s 37.135.319-0 e 37.135.320-3 que: Na presente ação fiscal foi lavrado, também [...] o Auto de Infração (Obrigação Acessória) DEBCAD 37.181.786-2 por infração ao inciso IV, parágrafo quinto, do art. 32 da Lei 8.212/91 (Apresentou Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias). Entre as condutas desenvolvidas no âmbito da M4 LOGÍSTICA LTDA., a materialidade está provada: (i) (CONDUTAS 08, 09 e 10) pelo Ofício n. 202/2020 – GABIN/DRF/SJR, datado de 30/06/2020, segundo o qual os créditos tributários relativos à empresa foram constituídos definitivamente em 23/08/2016 (id. 39592664 – p. 14/15 e 19); (ii) (CONDUTA 08) pelo auto de infração e relatório fiscal relativos ao DEBCAD n. 37.172.477-5 (id. 39593099 – p. 75, 76/80), a configurar a conduta de deixar de recolher aos cofres públicos contribuições descontadas de contribuintes individuais (transportadores autônomos) no período de 08/2005 a 07/2006, tipificada no art. 168-A, do CP; (iii) (CONDUTA 09) pelo auto de infração e relatório fiscal relativos ao DEBCAD n. 37.172.478-3 (id. 39593305 – p. 01, 02/06), a configurar a conduta de deixar de recolher aos cofres públicos contribuições previdenciárias no período de 08/2005 a 07/2006, já que não declarou em GFIP valores pagos aos transportadores autônomos por serviços de frete prestados à empresa, tipificada no art. 337-A, I, II e III, do CP. (iv) (CONDUTA 10) pelo auto de infração e relatório fiscal relativos ao DEBCAD n. 37.172.479-1 (id. 39593305 – p. 08, 09/13), a configurar a conduta de deixar de recolher aos cofres públicos contribuições destinadas aos terceiros (SEST e SENAT) no período de 08/2005 a 07/2006, já que não declarou em GFIP valores pagos aos transportadores autônomos por serviços de frete prestados à empresa, tipificada no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Considero a tipificação do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 no lugar do denunciado art. 337-A, III, do CP, uma vez que referidas verbas não têm natureza de contribuição previdenciária, o que é exigido pelo art. 337-A, III, do CP, mas sim de contribuição social geral. No que se refere à CONDUTA 05, considero que não corresponde a crime autônomo, antes dando conta das mesmas condutas acima denominadas CONDUTAS 09 e 10; isto porque o DEBCAD n. 37.172.474-0 (id. 39593099 – p. 46, 47/51) consiste em multa aplicada em razão da empresa ter deixado de declarar em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP os fatos geradores das obrigações previdenciárias, especificamente, pagamentos a pessoas físicas por fretes prestados e remuneração paga a segurados empregados, tendo sido os valores extraídos de recibos salariais, recibos de pagamento a autônomos e folha de autônomos apresentada pela empresa; este é justamente o ardil que teria levado ao não recolhimento de tributos em geral no âmbito das CONDUTAS 09 e 10, ali configurando os crimes do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, e do art. 337-A, III do CP, não havendo elementos nos autos que permitam dizer que consistem em condutas diferentes ou relativas a períodos distintos. No que se refere à CONDUTA 06, considero que não corresponde a crime autônomo, antes dando conta das mesmas condutas acima denominadas CONDUTAS 09 e 10; isto porque o DEBCAD n. 37.172.475-9 (id. 39593099 – p. 53, 54/65) consiste em multa aplicada em razão da empresa ter deixado de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias pagas e descontadas a pessoas físicas por serviços de fretes conforme recibos de pagamentos; mais especificamente, a empresa emitiu recibos a pessoas físicas, contribuintes individuais, por serviços de fretes (transportes de cargas) e deixou de contabilizar os fatos geradores correspondentes aos valores pagos, bem como os descontos efetuados a título de INSS (11%) e SEST/SENAT (2,5%). Este é justamente o ardil que teria levado ao não recolhimento de tributos em geral no âmbito das CONDUTAS 09 e 10, ali configurando os crimes do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, e do art. 337-A, II do CP, não havendo elementos nos autos que permitam dizer que consistem em condutas diferentes ou relativas a períodos distintos. No que se refere à CONDUTA 07, considero que não corresponde a crime autônomo, antes dando conta das mesmas condutas acima denominadas CONDUTAS 09 e 10; isto porque o DEBCAD n. 37.172.476-7 (id. 39593099 – p. 67, 68/73) consiste em multa aplicada em razão da empresa ter deixado de preparar folhas(s) de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais, por serviços de fretes prestados, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela Receita Federal do Brasil; mais especificamente, a empresa deixou de incluir na folha de pagamento de autônomos pagamentos efetuados a contribuintes individuais por serviços de fretes no período 03/2005, 07/2005 a 12/2005, 01/2006 a 12/2006. Este é justamente o ardil que teria levado ao não recolhimento de tributos em geral no âmbito das CONDUTAS 09 e 10, ali configurando os crimes do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, e do art. 337-A, III do CP, não havendo elementos nos autos que permitam dizer que consistem em condutas diferentes ou relativas a períodos distintos. No que se refere à CONDUTA 11, considero que não corresponde a crime autônomo, antes dando conta das mesmas condutas acima denominadas CONDUTAS 09 e 10; isto porque o DEBCAD n. 37.172.480-5 (id. 39593305 – p. 15, 16/21) consiste em multa aplicada em razão da empresa ter deixado de informar à Receita Federal, em 04/2005 e 13/2006, por intermédio de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interessa da Receita Federal. Este é justamente o ardil que teria levado ao não recolhimento de tributos em geral no âmbito das CONDUTAS 09 e 10, ali configurando os crimes do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, e do art. 337-A, III do CP, não havendo elementos nos autos que permitam dizer que consistem em condutas diferentes ou relativas a períodos distintos. Tudo somado, julgo comprovada a materialidade das CONDUTAS 01, 02, 08, 09 e 10. A CONDUTA 03 não foi tipificada na denúncia de forma autônoma. As CONDUTAS 04, 05, 06, 07 e 11 se confundem com as condutas cuja materialidade restou comprovada. Doravante, as referências serão sempre às “CONDUTAS”, seguidas dos números de 01 a 11, conforme detalhamento feito nas tabelas acima. Da autoria A denúncia atribui aos réus as condutas criminosas em razão de suas relações com as empresas que especifica. A COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. e a M4 LOGÍSTICA LTDA. seriam empresas constituídas com o propósito de desonerar/blindar outras empresas do assim denominado GRUPO MOZAQUATRO, notadamente no caso desta ação penal a empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. “da maior parte dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da contratação de mão de obra e expedição de notas fiscais, bem como o de frustrar o pagamento de tais obrigações, posto que que despidas de recursos financeiros/patrimônio”. Por esse motivo, a INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. e seus dirigentes foram responsabilizados pelos créditos tributários constituídos em desfavor da COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. e da M4 LOGÍSTICA LTDA. Via de consequência, o MPF procura responsabilizar criminalmente os mesmos dirigentes pelas condutas que estariam implicadas na constituição dos créditos tributários. Segundo a denúncia, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO seria, além de sócio, o diretor da INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA.; CÉSAR LUIZ MENEGASSO, o responsável pela contabilidade da empresa mediante a atuação do escritório União, com suspeita de que também fosse proprietário, pois exercia poder de mando; e MARCOS ANTONIO CAMATTA, o responsável dentro da empresa pelo contato com o escritório União. Sempre segundo a denúncia, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO seria o sócio administrador da M4 LOGÍSTICA LTDA., ao passo que DJALMA BUZOLIN seria outro sócio, conhecido como tendo poder de mando no GRUPO MOZAQUATRO, além de que a INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA., à qual MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO estava associado, também seria sócia da M4 LOGÍSTICA LTDA. A Receita Federal do Brasil, nos relatórios fiscais redigidos em relação aos DEBCADs acima descritos, consignou o seguinte quanto às relações entre INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. e COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA., bem como sobre a constituição espúria da segunda (id. 39593085 – p. 48/49): Entendo que os depoimentos prestados em Juízo, sobretudo aquele de José Roberto Barbosa, não se mostraram aptos a alterar o quadro acima descrito. Em Juízo (id. 247310775), MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO afirmou ser divorciado, comerciante na área de frigorífico, ter curso superior completo em Administração de Empresas, morar em casa alugada (R$ 3.500,00 mensais), pagar R$ 2.000,00 de pensão alimentícia, não ter empresa, ser registrado, ter remuneração de R$ 4.500,00 mensais fixos e eventualmente comissão, em média R$ 10.000,00 de remuneração mensal; ter uma carreta de pesca como bem em seu nome; ter bens como parte da CM4 PARTICIPAÇÕES; já ter sido processado criminalmente antes. Diante dos fatos narrados na denúncia, afirmou que a M4 LOGÍSTICA LTDA. foi uma empresa constituída em 2005, montada por seu pai, que o colocou lá, junto com seu tio DJALMA BUZOLIN, como proprietário, e que DJALMA BUZOLIN saiu em 2007; que não tinha participação nela, que não sabe o valor dessa sonegação, porque fazia os transportes dos veículos que eram da INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA., que faziam parte da exportação, que diariamente desciam pra Santos/SP e voltavam; que seu pai era sócio da INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. com 99% e o primo dele, João Carlos Mozaquatro com 1%; que participou da sociedade até 1995 ou 1996, quando era Cultura em Monte Aprazível/SP e depois virou INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA., porque acabou associando com o Frigorífico Fernandópolis, que era o Frigorífico Mozaquatro; que trabalhava na área comercial da INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA., e quem cuidava da administração era seu pai, a parte industrial acompanhava um pouco, só quando ia acompanhar um cliente; que não chegou a ocupar a função de diretor da empresa; que não se recorda de quem fazia a parte contábil; que o proprietário da COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. era o José Roberto, somente se recorda dele; sobre a questão de que José Roberto era um “laranja” dessa empresa e que ele e seu pai administravam a COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA., afirmou que não, que a empresa era do José Roberto e ele prestava serviço para INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA., que essa parte da denúncia é falsa, que na verdade essa empresa recebia por produção; que não tinha conhecimento das questões administrativas da empresa; que escutou do seu pai antes de falecer que sempre honraram os compromissos, até 2004, e só teve um caso pequeno que acabou passando; que, quando prestou depoimento em 11 de outubro de 2006, estava acompanhado do Dr. Macedo, que era sócio do Dr. João Baldisera, na época afirma que leu seu depoimento; que no seu depoimento disse que acreditava que CÉSAR LUÍS MENAGASSO também fosse proprietário das INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA., que não leu seu depoimento; que foi pego de surpresa, foi preso, quando morava em um apartamento em Fernandópolis/SP, chegou lá estava com um celular no bolso, tinha passagem comprada para o Egito e depois ia para a Europa, e ele entrou na Polícia Federal de celular, lá dentro, sem ninguém, bateu revista em todo mundo, seu passaporte estava em cima de uma mesa em Fernandópolis/SP com tudo lá, foi muito inocente de ligar lá de dentro, e falou para o Carmona pegar seu passaporte e guardar, porque achou que não ia ficar preso, nisso o seguraram detido mais dois meses, porque falaram que ele ia fugir, e não lembra o que depôs certinho, mas garante que CÉSAR LUÍS MENAGASSO não tinha voz de mando na INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA.; que não confirma o que disse no seu depoimento, que CÉSAR LUÍS MENAGASSO tinha voz de comando na Indústrias Reunidas CMA; que MARCOS ANTONIO CAMATTA fazia a controladoria dentro do Frigorífico em Fernandópolis/SP, na parte contábil; que consta seu nome como sócio administrador da M4 LOGÍSTICA LTDA., porque depois que houve a operação Grandes Lagos, nenhuma empresa podia ter alteração contratual; que tem certeza que a M4 LOGÍSTICA LTDA. fazia um frete para Santos/SP, porque ia e voltava com contêineres, e o que pode ter ocorrido é que a M4 Logística, que é administrada pelo seu pai, ela pagou o frete para terceiros, mas o que saiu da INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. para pagar o frete saiu tudo correto e não sabe porque seu pai faria uma empresa em seu nome para sonegar; que nunca assinou cheque, nem nada da empresa, então acredita que fez uma procuração para seu pai; que acredita que o CÉSAR LUÍS MENAGASSO administrava a parte fiscal, porém não tem certeza. Diante da autoridade policial, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO afirmou em 2006 (id. 39587689 – p. 13 e ss.): Em 2012, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO voltou a prestar depoimento (id. 39590580 – p. 11/12): Em Juízo (id. 247314155), CÉSAR LUÍS MENEGASSO afirmou que é casado, técnico em contabilidade, formado em contabilidade pela faculdade de Votuporanga, que concluiu aos 23 anos; que mora em casa própria, ao lado da casa de seus pais; que possui uma propriedade de 2 alqueires, a qual explora seringueira, por volta de 15 pés; que possui um imóvel, onde se encontra seu escritório, no município de Tanabi, com o nome de Escritório União, e que possui sócios; que possui outro imóvel, onde uma empresa de informática se estabeleceu; que possui um rendimento total de R$ 9.500, sendo R$ 5.000 do escritório de contabilidade e R$ 4.500 da empresa de informática; que não possui receita que gere rendimento na propriedade; que possui três veículos, uma Ranger do ano de 1995, uma BMW do ano de 1995 e outro veículo do ano de 2009; que é casado e possui três filhos, uma filha que trabalha junto com ele em seu escritório, um filho que trabalha e mora no Mato Grosso e um filho estudante, sendo os últimos de sua dependência financeira; que já foi processado anteriormente, e que possui um processo em andamento, com recurso no STJ; que recebeu a denúncia por uma das testemunhas, uma vez que entrou em contato com o acusado afirmando ter recebido, além da intimação, outros dados e documentos, os quais foram repassados para o advogado constituído assim que os buscou; que os fatos contidos na denúncia são falsos, uma vez que não participou de nada referente à empresa COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA., exceto a constituição do contrato social, que foi feita em seu escritório; que não sabe informar sobre os movimentos seguintes, incluindo seu funcionamento; que não prestou serviços para a empresa COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA., mas que prestou serviço para a empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. pelo período de 5 a 6 anos, com serviços de contabilidade, tanto na cidade de Monte Aprazível, quanto na cidade de Fernandópolis; que a empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. cuidava da parte administrativa e financeira, e que só realizava serviços contábeis (parte fiscal, parte trabalhista e previdenciária) para a empresa, e que a empresa também regularizava o departamento pessoal, realizando a emissão de guias para efeito de documentos referentes às contribuições, como holerites, entre outros; que as escritas que eram feitas pela empresa sempre eram repassadas para o escritório de contabilidade, e as escritas sempre eram feitas e repassadas de forma regular; que não participou da criação do contrato social da empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA.; que participou como testemunha da elaboração do contrato social da empresa M4 LOGÍSTICA LTDA.; que não se recorda onde os sócios assinaram, mas que acredita que alguém tenha buscado o contrato para que fosse assinado; que não se recorda se houve o reconhecimento de firma; que nega ser proprietário e exercer poder de mando na empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA., como foi dito no depoimento de MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO; que quase não conversava com ele, e que quando tinha que conversar sobre alguma questão, se dirigia a ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que também não teve contato com a empresa M4 LOGÍSTICA LTDA.; que o contato com ALFEU CROZATO MOZAQUATRO era apenas sobre questões contábeis; que não prestou serviço a nenhuma das duas empresas, que acredita ser uma injustiça e que está respondendo regularmente ao processo; que se lembra do nome de Eduardo José Monteiro, e que trabalhava internamente na empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. como contador, na cidade de Monte Aprazível; que não há nenhuma modificação a fazer no depoimento que realizou na Polícia Federal. Diante da autoridade policial, CÉSAR LUÍS MENEGASSO afirmou (id. 39589196 – p. 12 e ss.): Em Juízo (id. 247314175), MARCOS ANTÔNIO CAMATTA afirmou que é amasiado, contador formado pela Instituição Soares de Oliveira, da cidade de Barretos, formando-se no ano de 1980; que também é graduado em Matemática pela Instituição Barão de Mauá, da cidade de Bebedouro; que exerce a atividade de contador como empregado no Supermercado Pessoto, na cidade de Fernandópolis; que recebe o salário de R$ 3.405,00, além da aposentadoria pela Previdência Social, no valor de R$ 1.630,00; que possui um automóvel Prisma, do ano de 2008, que está bloqueado; que paga o aluguel no valor de R$ 608,00; que possui uma filha; que não possui nenhuma condenação, mas que possui outros processos tramitando; que recebeu uma cópia da denúncia e que irá responder às perguntas; que os fatos contidos na denúncia são falsos; que, no período, trabalhava em um frigorífico, na controladoria, em Campina Verde/MG, chamado primeiramente de Frigobelo, depois Frigorífico Lister e finalmente Friverde; que trabalhou durante o período de 1/08/1999 até 31/03/2006; que o sistema de emissão de notas era integrado com o Frigorífico de Fernandópolis; que sempre pegava o DRE (Demonstrativo de Resultado e de Exercício) para verificar o que era perdido, entre produtos, materiais, entre outros, e quais as soluções; que quando o frigorífico era o Frigobelo, o proprietário era o Sr. Ivo de Jesus, e que as questões relacionadas à contabilidade eram resolvidas “por fora”, e o Sr. Ivo também era proprietário no Frigorífico Lister; que a matriz era em São Paulo e a contabilidade também era feita lá; que confeccionava os relatórios e mandava para seus gerentes; que, na Friverde, já eram 2 proprietários, Ivo e ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, e a parte contábil era feita em um escritório na cidade de Tanabi; que, ao sair da Friverde, entrou na empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA., no dia 01/04/2006, na cidade de Fernandópolis, exercendo também funções de controladoria, não exercendo funções de interesse contábil; que o sistema era integrado, e todas as unidades eram separadas; que as apurações que eram retiradas da controladoria eram entregues ao seu gerente José Cardoni; que ALFEU CROZATO MOZAQUATRO ia ao estabelecimento esporadicamente; que não tinha conhecimento do sistema administrativo, nem do sistema de funcionários; que não teve relação com a empresa COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA.; que não esteve presente em grande parte do período de atividade da empresa COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. na cidade de Monte Aprazível, mas sim em Campina Verde, pois se mudou em abril de 2006, e a empresa fechou em outubro de 2006, e que não houve contato com essa empresa; que saiu da empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. em 2008, e se mudou para Barretos, passando a trabalhar no Frigorífico Minerva; que conhece a empresa Transfrio Transporte, que era uma transportadora em Campina Verde, e que não se lembra do nome dos sócios nem sobre a mudança de nome; que não mexia com a parte fiscal. Diante da autoridade policial, MARCOS ANTÔNIO CAMATTA afirmou (id. 39590045– p. 08/11): Em Juízo (id. 247314155), DJALMA BUZOLIN afirmou que é comerciante de material de construção, que estudou até o segundo grau, completo; que não fez curso técnico, que é divorciado; que não paga pensão alimentícia; que mora com sua namorada; que tem bem imóvel, uma casa, um barracão e um apartamento que tem com seus irmãos; que tem rendimentos desses imóveis, R$ 970,00 por mês da casa e R$ 2.200,00 por mês do barracão; que tem um carro FIAT Mille 2010 quitado; que faz retiradas onde trabalha, R$ 3.000,00, R$ 5.000,00; que nunca foi processado criminalmente; que entrou nessa firma em 2004, porém não trabalhou lá, só entrou na firma porque seu cunhado ALFEU CROZATO MOZAQUATRO o tinha convidado a trabalhar na Friverde, em Campina Verde/MG, então na verdade não trabalhou na M4 LOGÍSTICA LTDA.; que lembra que colocou 18 mil reais para entrar como sócio, porém não se lembra quanto era a porcentagem, acredita que eram 10%; que, quando ocorreu a Operação Grandes Lagos, saiu da firma em 2007, e quem comandava essa empresa era o ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que não recebeu nenhum centavo com essa empresa, não assinava nenhum cheque; que não tinha poder e não sabe quem fazia isso; que os três sócios eram ele, o MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO e a INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA.; que somente figurou como sócio, nunca fez nada, não teve pro labore nem nada; que, para entrar na sociedade, adquiriu um caminhão financiado em seu nome pelo Bradesco, que depois de um tempo deu perda total, nem chegou a usar esse caminhão; que ALFEU CROZATO MOZAQUATRO nunca o avisou que a empresa poderia estar em crise nem nada, que nunca participou efetivamente da empresa; que não chegou a dar nenhuma procuração para ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que não sabia de nada lá dentro e Marcelo só viajava, então não sabe se MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO participava da empresa; que declara que CÉSAR LUÍS MENEGASSO era contador do cortume na época do Alceu e não se apresentava como proprietário da empresa. Diante da autoridade policial, DJALMA BUZOLIN afirmou (id. 39590045– p. 08/11): Eliana Sabino Alves da Silva, testemunha de acusação (id. 246018858), afirmou que trabalha atualmente num supermercado; que já trabalhou em empresa de frigorífico localizada em São José do Rio Preto; que foi há uns dezessete anos; que saiu de lá maios ou menos em 2004; que trabalhava na produção; que trabalhou alguns anos lá; que eram terceirizados; que mudou de atividade de produção enquanto trabalhava lá; que não se lembra de quem era o proprietário quando iniciou; que houve troca de dono; que o seu chefe se chamava Antônio; que havia também o Geraldo, que vinha de fora; que se chamava BoiRio; que trabalhava para uma empresa que prestava serviços lá dentro; que não conheceu ALFEU CROZATO MOZAQUATRO pessoalmente; que ouviu falar desse senhor; que não conheceu MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO; que não conheceu CÉSAR LUÍS MENEGASSO; que não conheceu MARCOS ANTONIO CAMATTA; que não conheceu DJALMA BUZOLIN. Adriana da Silva Souto Vieira, testemunha de acusação (id. 246019517), afirmou que é atualmente auxiliar de escritório na empresa Quality Agronutrição, do ramo de rações; que mora em Campina Verde; que já morou em São Paulo capital; que nunca morou na região de São José do Rio Preto; que morou em São Paulo capital de 2001 a 2002, lá trabalhando no frigorífico Lister; que depois voltou para Campina Grande, trabalhando para o frigorífico Fricave, Frigorífico Lister, entre outros nomes para o mesmo frigorífico, no mesmo local; que essa empresa também se chamou Friverde; que sempre exerceu a função de contas a pagar e contas a receber; que se recorda de Ivo Chioti ser o proprietário enquanto estava em São Paulo; depois, ALFEU CROZATO MOZAQUATRO passou a ser o proprietário ao lado de Ivo Chioti; que, até quando saiu, em 2007, ALFEU CROZATO MOZAQUATRO continuou sendo proprietário; que o frigorífico fazia o abate e fazia vendas às distribuidoras, gado; que o abate era feito no frigorífico mesmo; que, na época de Campina Verde, não teve ação trabalhista movida contra a empresa; que em determinado período, houve um contador na empresa e um escritório fora; que era o MARCOS ANTONIO CAMATTA o contador que atuava na empresa; que o escritório ficava na cidade de Tanabi; que não sabe quem era o responsável pelo escritório, não tinha contato; que não chegou a ter contato com ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que sabia do filho MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, mas não teve contato; que não conhece CÉSAR LUÍS MENEGASSO; que conheceu MARCOS ANTONIO CAMATTA; que DJLAMA BUZOLIN era o gerente na época do ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que se reportava ao DJLAMA BUZOLIN; que não conheceu a empresa COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA.; que não conheceu a empresa M4 LOGÍSTICA LTDA.; que não sabe dizer se existiam empresas que prestavam só serviço de mão-de-obra; que não se recorda até quando MARCOS ANTONIO CAMATTA trabalhou, talvez antes de 2002 ou depois, não se recorda; que até 2007 ele não ficou. Jéferson César Gonçalves Resende, testemunha de acusação (id. 246019543), afirmou que é há dois anos gerente administrativo da empresa BBM Frigo Jales Ltda.; que já trabalhou na Coferfrigo por três anos, há uns 15 anos; que era gerente comercial lá, apesar de também ser gerente administrativo; que os sócios eram o Walter e um outro de cujo nome não se recorda; que não se recorda de conhecer José Roberto Barbosa; que a atividade da empresa era abate e comércio de carnes; que era um frigorífico onde se fazia o abate; que a empresa ficava em Fernandópolis numa planta que era dos Mozaquatro; que havia uma empresa terceirizada que prestava serviço de mão-de-obra para a Coferfrigo; que não se recorda do nome dessa empresa; que o ALFEU CROZATO MOZAQUATRO não era sócio da Coferfrigo, mas ele que mandava; que conhece CÉSAR LUÍS MENEGASSO, que era o contador da empresa, da Coferfrigo ou da Mozaquatro; que CÉSAR LUÍS MENEGASSO não tinha poder de mando na Coferfrigo; que o Walter ia lá, mas só figurava como sócio, não dava ordens diretas; que não sabe o percentual da participação de Walter; que a empresa teve problemas de reclamação trabalhista; que não sabe sobre a parte tributária; que conhece MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO por ser filho do ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que ele não tinha ingerência na Coferfrigo; que não conhece MARCOS ANTONIO CAMATA ou DJALMA BUZOLIN; que não conhece a empresa COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA.; que a INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. fazia parte do grupo de empresas do ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que chegou a ir ao curtume; que só foi lá visitar; que a INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. não era no mesmo lugar da Coferfrigo; que não sabe dizer se havia terceirização de mão-de-obra na INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. José Roberto Barbosa, testemunha comum (ids. 246018897 e 246019175) afirmou que é corretor de imóveis há quatro anos; que já foi proprietário de empresa – COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. (2003 a 2005) e Coferfrigo (2001 a 2003); que na COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA., o outro sócio não se lembra quem era; que a COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. era prestadora de serviço de mão-de-obra de curtume; que nesse período ela prestou serviços para o Curtume de Monte Aprazível; que o proprietário era o ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que a Coferfrigo também prestava serviço de mão-de-obra à INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA.; que ALFEU CROZATO MOZAQUATRO era o dono do curtume; que o Walter Francisco era sócio na Coferfrigo; que só era sócio, não exercia outra atividade; que não trabalhava em outra empresa do GRUPO MOZAQUATRO; que não era empregado da INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA.; que também só era sócio da Coferfrigo; que conhecia ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que trabalhou na empresa dele nos anos anteriores a ser sócio, no Curtume Monte Aprazível; que conhece MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, que não teve negócio com ele; que conhece CÉSAR LUÍS MENEGASSO, era o contador da empresa do ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, e que ele apenas fez a documentação da COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA.; que o Nelson Pimenta era o contador da COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA.; que não se recorda de reclamação trabalhista da COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. nem da Coferfrigo; que na Coferfrigo sua participação era de 1%, na COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA., de 50%; que todos os tributos eram recolhidos pela COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA.; que a COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. prestava serviço de mão-de-obra, recebia por produtividade, que o curtume também tinha funcionário, terceirizava alguns setores; eram uns 10% a 12% terceirizados; que emitia uma nota de prestação de serviço ao final do mês; que conheceu CÉSAR LUÍS MENEGASSO no curtume, porque o indicaram para abrir a empresa COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA.; que o CÉSAR LUÍS MENEGASSO nunca se apresentou como proprietário de empresa, nem ouviu falar de ele ser proprietário ou gerenciar; que o Curtume de Monte Aprazível são as INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA.; que ali, quem dava as ordens era o ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que conheceu o MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO; que o MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO era auxiliar do pai dentro da empresa, ajudava na administração; quem dava as ordens era o ALFEU CROZATO MOZAQUATRO. Luís Fernando Teixeira, testemunha de defesa (ids. 246019862 e 246020153) afirmou que é técnico de segurança do trabalho; que trabalha como autônomo; que trabalha assim há uns quatro anos; que já teve registro em carteira; que trabalhou no Curtume de Monte Aprazível entre 2005 e 2006 ou 2007; que trabalhou em Fernandópolis na graxaria; que, no curtume, trabalhou desde 1994, em outra função; que o proprietário era o ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que o curtume tinha empregados; que o curtume também tinha empregados terceirizados; que a empresa responsável era a COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA., e umas outras de cujo nome não se recorda; que acha que o José Roberto era o dono da COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA., que trabalhou antes com ele na INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA.; que o José Roberto coordenava o pessoal dele no curtume; que a empresa anterior à COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. não sabe quem era o sócio; que conhece MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, que ele trabalhou com ele no curtume; que MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO era filho do ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que era registrado, cuidando da parte comercial; que a contabilidade do curtume era feita pelo Nelson, bem no começo, outros passaram, que também tinha um pessoal de Tanabi mais no final, o nome era CÉSAR LUÍS MENEGASSO; que já viu MARCOS ANTONIO CAMATTA; que não sabe se prestava serviços para o curtume; que já viu DJALMA BUZOLIN, que ele não trabalhava no curtume; que não sabe qual eram as atividades de DJALMA BUZOLIN e MARCOS ANTONIO CAMATTA; que acha que a dona Nilce era sócia do José Roberto; que acha que ALFEU CROZATO MOZAQUATRO não intervinha na empresa do José Roberto; que ALFEU CROZATO MOZAQUATRO tinha frigoríficos em Rio Preto e em Fernandópolis, que não se lembra de frigorífico fora do Estado; que a INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. tinha seus próprios empregados; que a INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. era administrada pelo ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que o MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO trabalhava na área comercial, era até registrado, acompanhava pedidos; quem administrava era o ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que ouviu falar da M4 LOGÍSTICA LTDA., que era uma empresa de transporte; que acha que a sede ficava em Fernandópolis; que acredita que o administrador era o ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, pois era a empresa que fazia os fretes; que LUÍS MENEGASSO não se apresentava como proprietário, nem dava ordens. Reginaldo Aparecido Lassi, testemunha de defesa (ids. 246020192 e 246020465), afirmou que atualmente é comerciante no ramo da agropecuária, pet shop, isto desde 2009; que antes trabalhou no Curtume de Monte Aprazível de 1991 a 2007; que era registrado; que trabalhou de 1991 a 1994 como auxiliar de serviços gerais na produção; que a partir de maio de 1994 passou a tratar da área de compras de insumos, peças, itens necessários à indústria; que o proprietário sempre foi o ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que houve sócios quando entrou, mas depois passou a ser basicamente o ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que havia muitos empregados no curtume, nas áreas administrativa e de produção; que também havia terceirizados – Caromar (não se lembra o sócio) e COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. (o sócio parece que era o José Roberto Barbosa e a esposa do Nelson Pimenta); que Nelson Pimenta foi o contador do curtume quando o curtume era menor; que tinha pouco conhecimento da COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA.; que sempre trabalhou diretamente para o curtume; que José Roberto trabalhou para o curtume, mas depois, era o dono da sua empresa, comandava seu próprio pessoal no curtume; que a Caromar e a COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. não chegaram a prestar serviço juntas; que não se recorda se havia alguém comandando seu próprio pessoal na época da Caromar, como acontecia com o José Roberto; que conhece MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO lá do curtume; que MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO era filho do dono, cuidava da parte comercial, venda de couros; que ele começou lá por volta de 1995; que conhece CÉSAR LUÍS MENEGASSO do curtume, pois ele se tornou o contador da empresa depois que a empresa ficou maior; que não sabe dizer se prestou serviço para a Caromar e a COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA.; que CÉSAR não tinha ingerência sobre o curtume; que não sabe se tinha ingerência na COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. ou na Caromar; que não conhece MARCOS ANTONIO CAMATTA; que conhece DJALMA BUZOLIN, pois ele era cunhado do ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que ele não participava da administração do curtume; que não sabe de outra empresa da qual ALFEU CROZATO MOZAQUATRO fosse sócio; que até onde sabe ALFEU CROZATO MOZAQUATRO e MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO não tinham ingerência sobre os empregados da COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA.; que as ordens eram direcionadas ao patrão do funcionário; que a INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. era administrada pelo ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, que nunca houve um substituto; que nem MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO nem Patrícia [sua irmã] tinham poder de mando; que às vezes perguntavam algumas coisa a eles e eles diziam que tinham que ver com o pai; que ouviu falar da M4 LOGÍSTICA LTDA., parece que foi uma empresa montada para fazer a parte de transporte; que não tinha muito acesso a essas informações porque não eram de sua área; que não sabe dizer se o MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO tinha ingerência sobre a M4 LOGÍSTICA LTDA.; que não sabe dizer o que levou a ter empresas terceirizadas; que a maioria dos trabalhadores pega o couro in natura e passa pelas máquinas, transformando o couro natural em couro curtido; que a COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. desempenhava essa atividade, só não sabe dizer o setor exato em que essas pessoas trabalhavam; que a COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. ficou pouco tempo, pouco mais de um ano; que depois não houve substituição; que os funcionários da COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA., em geral, não trabalhavam antes no curtume; que a empresa, na época da COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA., devia ter uns trezentos funcionários no total. Anderson Luís dos Santos Casarin, testemunha de defesa (id. 246856599), afirmou que conhece CÉSAR LUÍS MENEGASSO porque ele foi seu patrão lá no escritório de contabilidade, que se chamava Organização Contábil União, em Tanabi/SP; que começou a trabalhar com o acusado em 1996 e saiu em 2006; que começou como office boy, por 12 anos, e terminou como auxiliar financeiro; que não tem conhecimento se o acusado tinha outra empresa ou participava de alguma outra sociedade; que conhece o Curtume de Monte Aprazível, mas nunca foi lá; que, na época em que trabalhou para CÉSAR LUÍS MENEGASSO, se lembra de que teve algum serviço que fazia pelo Curtume, porém não se recorda exatamente o serviço que fazia; que César prestava serviço para uma empresa de Mozaquatro, a Coperfrigo; que não se lembra das empresas COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. e M4 LOGÍSTICA LTDA., então não sabe se o escritório prestava serviço para alguma dessas empresas. Isabel Cristina Rololen Lopes testemunha de defesa (id. 246860082) afirmou que conhece CÉSAR LUÍS MENEGASSO porque ele é seu patrão, que o conhece há mais de 22 anos, mesmo antes de ser seu patrão; que começou a trabalhar para ele em 1996, na empresa Organização Contábil União Ltda., em Tanabi/SP, e que desde que iniciou trabalha no departamento pessoal; que não tem conhecimento se o acusado tinha outra empresa ou participava de alguma outra sociedade; que prestou serviço para a Coperfrigo, para a Nogueira Ipogi e para Pedreti Magri, empresas do grupo Mozaquatro; que não sabe se o escritório prestou serviço para a empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA., conhecida como Curtume de Monte Aprazível; que nunca esteve em Monte Aprazível; que não conhece a COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA.; que não conhece José Roberto Barbosa e Nilza Alves Reis; por fim, que não conhece a M4 LOGÍSTICA LTDA. Hélio Aparecido Jardim, testemunha de defesa (id. 246860084), afirmou que conhece MARCOS ANTONIO CAMATTA desde 2006 porque trabalhavam juntos no Frigorífico Mozaquatro; que trabalhava na parte de faturamento, emitindo notas de saída, e o acusado trabalhava na parte de controladoria; que o acusado era funcionário do frigorifico; que não sabe se trabalhava ou prestava serviço para alguma das empresas Mozaquatro; que não conhece a Curtume de Monte Aprazível; que, depois que saiu do frigorífico, trabalhou em várias outras empresas; que, ao sair do frigorífico, só teve contato esporádico com Marcos, de encontrar na cidade, não frequentava a casa dele e nem trabalharam em outro lugar juntos; que o Frigorífico Mozaquatro também tinha a razão social Indústrias Reunidas; que MARCOS ANTONIO CAMATTA começou em abril de 2006; que a contabilidade do frigorífico era feita fora da cidade, pelo CÉSAR LUÍS MENEGASSO; que Marcos recebia ordem do ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que já ouviu falar de Carbone, mas não tinha contato com ele; que eles faziam faturamento em um sistema próprio e todos os outros setores, como a contabilidade, também tinha acesso ao sistema. Cristina Aparecida In0cêncio Ataíde, testemunha de defesa (id. 246860088), afirmou que conhece MARCOS ANTONIO CAMATTA, porque trabalhou com ele no Frigorífico Mozaquatro, desde 2006 até 2009, em Fernandópolis; que sua função era a de assistente de Marcos, que trabalhava na controladoria; que depois deixou de trabalhar com ele, pois teve a operação e foi desligada, então seguiu sua vida; que trabalhou como assistente somente nesse frigorífico, os sócios eram ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, a mulher e os filhos, não sabe dizer se MARCOS ANTONIO CAMATTA virou sócio da empresa, até onde teve acesso, não; que o frigorífico teve o nome Indústrias Reunidas Mozaquatro, Frigorífico Mozaquatro era o nome fantasia; que tem conhecimento da INDÚSTRIA REUNIDAS CMA LTDA., porque era do grupo, mas nunca teve acesso; que não conhece a COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA.; que não conhece José Roberto Barbosa e Nilza Alves Reis; que nunca esteve em Monte Aprazível; que não sabe de quem MARCOS ANTONIO CAMATTA recebia ordem, que seu patrão era o ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, o MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, então acredita que fossem os patrões de MARCOS ANTONIO CAMATTA também; que quem fazia a contabilidade era um escritório em Tanabi, não se recorda o nome do escritório, porém os donos do escritório eram CÉSAR LUÍS MENEGASSO e José Claudio; que Carbone era como se fosse seu gerente, mas tinha pouco contato com ele; que os relatórios com os quais ela trabalhava eram apenas internos. Marcos Roberto Romanholi, testemunha de defesa (id. 246860093) afirmou que conhece MARCOS ANTONIO CAMATTA porque trabalhou junto com ele no frigorífico Indústrias Reunidas; que era porteiro e o acusado trabalhava na controladoria, estando esse frigorífico em Fernandópolis; que começou a trabalhar em 2005 e saiu de lá em 2007, só trabalhou na portaria, que o acusado em 2007 ainda continuava na controladoria e tinha vindo de Campina Verde/MG; que, depois do frigorífico, não trabalhou mais junto com Marcos, só o cumprimentava quando o via na cidade; que o proprietário da Indústrias Reunidas era ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; que não tem conhecimento do que MARCOS ANTONIO CAMATTA fazia na controladoria; que não sabe dizer se MARCOS ANTONIO CAMATTA participava de outra sociedade ou empresa; que não conhece José Roberto Barbosa e Nilza Alves Reis; que não conhece a COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA.; que não sabe se tinha alguma empresa que prestava serviço para o frigorífico com mão-de-obra; que o acusado recebia ordens do ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, todavia, não sabia se ALFEU CROZATO MOZAQUATRO ia bastante na empresa, porque ele trabalhava como porteiro na portaria de caminhão e ele não entrava por lá; que já ouviu falar que ALFEU CROZATO MOZAQUATRO tinha o Curtume de Monte Aprazível, porém nunca foi lá; que não sabe se MARCOS ANTONIO CAMATTA participava de outra empresa do GRUPO MOZAQUATRO. Ailton Dias da Silva, testemunha de defesa (id. 240726485), afirmou que conhece MARCOS ANTONIO CAMATTA desde 2013, porque começaram a trabalhar juntos; que o acusado trabalha em um escritório de contabilidade e a testemunha no açougue Max; que não sabe de nenhum fato que desabone a conduta dele; que o salário dele é compatível com seu estilo de vida, tem um carrinho, não paga aluguel e é um cara do bem; que ficou sabendo que Marcos saiu do frigorífico em 2013. Aparecida Medeiros Soares, testemunha de defesa (id. 240726500) afirmou que conhece MARCOS ANTONIO CAMATTA faz uns 5 anos, porque ele é contador da empresa em que trabalha; que é bom companheiro de trabalho, desenvolve o trabalho com excelência, cumpre as expectativas da empresa, mora no mesmo bairro que ele; que não sabe de nenhum fato que desabone a conduta dele e acredita que ele não tem mais nenhum contato com o frigorífico; que o salário dele é compatível com seu estilo de vida. Pois bem. Considero que a prova produzida é convergente e até unânime quanto a um ponto: ALFEU CROZATO MOZAQUATRO era uma figura (pre)dominante dentro do GRUPO MOZAQUATRO, com predicados centralizadores dificilmente compatíveis com a divisão concreta do poder – no máxim0, a delegação de tarefas menos decisivas. Nesse sentido, foi particularmente elucidativo o depoimento da testemunha de defesa Reginaldo Aparecido Lassi (bastante minucioso, vale dizer), segundo o qual nem MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO nem Patrícia Buzolin, sua irmã, tinham poder de mando, acontecendo de os funcionários às vezes perguntarem a eles alguma coisa e eles responderem que tinham que ver com o pai. Em razão do seu falecimento, houve a extinção da punibilidade de ALFEU CROZATO MOZAQUATRO; para efeitos da linha de raciocínio adotada nesta sentença, no entanto, assento que, ao que tudo indica, ele teve atuação gerencial e responsabilidade pelas condutas que lhe foram imputadas na denúncia. Estabelecido esse ponto, passo a tratar da responsabilidade de MARCELO BUZOLIM MOZAQUATRO. No que se refere às CONDUTAS 01 e 02, vinculadas às relações existentes entre COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. e INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA., julgo que não há provas suficientes do envolvimento do réu, motivo pelo qual deve ser absolvido nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Por uma lado, não há prova da atuação ou envolvimento de MARCELO BUZOLIM MOZAQUTRO com a COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA., seja na sua constituição, seja na sua gestão; por outro lado, a instrução deixou claro que, no âmbito da INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA, quem detinha o poder de mando era ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, limitando-se MARCELO BUZOLIM MOZAQUATRO a funções comerciais; penso, inclusive, que a menção do réu na polícia ao fato de ser diretor queria dizer não que ele fosse o diretor geral da empresa, mas sim algo na linha de um diretor comercial ou de vendas. É certo que, por ser filho do dono da empresa e trabalhar ali numa posição de proeminência, o réu tinha trânsito pelos diversos setores, o que outro funcionário ou mesmo diretor comercial não teria, além de poder observar as estratégias adotadas pelo pai na gestão dos seus negócios; essas particularidades, contudo, não são suficientes para dizer que ele comandava ao lado do pai e detinha poder para determinar quais tributos seriam pagos ou não ou se e como empresas em nome de laranjas seriam utilizadas para reduzir o passivo fiscal. No mais, vale mencionar as notícias de outros julgados trazidas pelo próprio MARCELO BUZOLIM MOZAQUATRO, segundo as quais, em circunstâncias parecidas, teve inquérito arquivado em seu favor, mas não no de seu pai (id. 248143777); além de absolvições em casos em que seu pai foi condenado – exemplifico: Tudo, como visto, num contexto em que emergem, concretamente, o protagonismo e, ipso facto, a responsabilidade do acusado Alfeu, conforme corroborado, inclusive, pelo fato de haver assumido, ao ser interrogado em juízo, que comandava a atividade empresarial e que as compras (operações ora focalizadas) eram feitas pessoalmente por ele. Logo, não pode alegar ignorância. [...] Inarredável, enfim, a condenação de Alfeu Crozato Mozaquatro. Contudo, o mesmo não se dá com relação aos corréus Marcelo Buzolin Mozaquatro e Patrícia Buzolin Mozaquatro. Diferentemente do sustentado pela Acusação, não está suficientemente comprovada a participação e responsabilidade destes nas ilicitudes ora em tela, discutidas especificamente nos presentes autos (pois a isto deve se restringir a análise ora levada a efeito). É até possível que hajam participado, mas, à míngua de certeza, restando margem para dúvida, não se pode arredar a solução absolutória alcançada pelo Juízo. Produziu-se nos autos, ao ser colhida a prova oral, apenas, a afirmação de testemunhas no sentido de que Patrícia atuava como secretária de seu pai, Alfeu, enquanto Marcelo, também filho deste, trabalhava na parte de vendas. Percebe-se a dificuldade enfrentada, nas próprias razões recursais acusatórias, para encontrar elementos que efetivamente os incriminassem. [...] Apelação Criminal n. 0002213-90.2010.8.26.0369 (ids. 248143786 e 248143789) A prova oral produzida demonstrou, em síntese que, utilizando empresas abertas em nome de outras pessoas, mas existentes apenas com a finalidade de enganar o Fisco, o Réu ALFEU praticou vários crimes contra a ordem tributária, consistentes em supressão e redução de tributos, ICMS, omitindo informações, fazendo declarações falsas, omitindo a forma efetiva de operações comerciais, falsificando notas fiscais, consistentes em compra e recebimento de couro por empresas simuladas as quais existiam apenas formalmente, embora nada produzissem, somente existindo na cadeia fiscal com a finalidade de emissão de notas fiscais para gerar créditos tributários inexistentes. [...] Apesar de indícios da atuação de PATRÍCIA e MARCELO, filhos de ALFEU, não há provas seguras de suas efetivas participações nos crimes, envolvendo sonegação fiscal e associação criminosa, havendo somente clareza quanto à coordenação de ALFEU, na condição de sócio proprietário da Empresa Reunidas, tudo a indicar que, com a participação efetiva de um advogado já morto (Moita), abria empresas de fachada para burlar o Fisco, utilizando nomes de outras pessoas possivelmente enredadas pelo mencionado advogado para essa função. Os depoimentos das testemunhas, assim como os documentos encartados, não trazem a certeza necessária quanto ao conhecimento de ambos sobre os esquemas de fraudes operados pelo pai, já que, ao que tudo indica, trabalhavam na empresa, sem ativa participação das operações fiscais. [...] Apelação com revisão n. 0003787-85.2009.8.26.0369 (id. 248143792) Já no que se refere às CONDUTAS 08, 09 e 10, vinculadas às relações existentes entre M4 LOGÍSTICA LTDA. e INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA., julgo que a autoria de MARCELO BUZOLIM MOZAQUATRO está comprovada. O primeiro e mais importante elemento é que, diferentemente do que ocorreu com as CONDUTAS 01 e 02, aqui MARCELO BUZOLIM MOZAQUATRO participou da própria constituição da empresa M4 LOGÍSTICA LTDA. na condição de sócio – e, mais do que isso, figurando no contrato social da empresa como seu administrador (cláusula sexta; id. 52129975). Ainda que se admita a influência do pai ALFEU CROZATO MOZAQUATRO na gestão, a verdade é que não foram produzidas provas de que a referida cláusula sexta fosse uma simples disposição sem consequências práticas, sendo antes plenamente admissível que, neste caso particular, MARCELO BUZOLIM MOZAQUATRO destoou do lugar que vinha ocupando dentro do GRUPO MOZAQUATRO, dando um passo à frente e passando a cuidar mais proximamente de todas as questões atinentes à administração da M4 LOGÍSTICA. Em verdade, há outros elementos que evidenciam a atuação mais direta de MARCELO BUZOLIM MOZAQUATRO na M4 LOGÍSTICA LTDA. O primeiro deles é a natureza da empresa, voltada à logística, o que a aproxima do setor comercial dirigido por MARCELO BUZOLIM MOZAQUATRO, o qual chegou a declarar em audiência que trabalhava com o transporte dos veículos que pertenciam à INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. e faziam parte da exportação, diariamente descendo a Santos/SP e voltando. O segundo deles é o depoimento de DJALMA BUZOLIN diante da autoridade policial, segundo o qual figurava no contrato social da empresa “para trabalhar com seu sobrinho, MARCELO MOZAQUATRO” e que “quem administra a transportadora é o pessoal do frigorífico deles, MARCELO, o pai dele”. Dada a proximidade fática, passo a tratar de DJALMA BUZOLIN. Pesa em desfavor do réu a versão que deu em seu interrogatório judicial, dizendo que só entrara na M4 LOGÍSTICA LTDA. porque seu cunhado o convidara a trabalhar na Friverde, em Campina Verde/MG, que não recebera nenhum centavo com essa empresa, que não assinava nenhum cheque, não tinha poder e não sabia quem desempenhava cada função na empresa, somente tendo figurado como sócio, nunca tendo feito nada, não tendo tido pro labore nem nada. Isto porque, no mesmo interrogatório, afirmou que colocara 18 mil reais para entrar como sócio e que, para entrar na sociedade, adquiriu um caminhão financiado em seu nome pelo Bradesco, que depois de um tempo deu perda total, nem chegando a usar esse caminhão. Entrar como sócio numa sociedade empresária por mera formalidade e a fim de servir aos interesses do real dirigente do negócio não é compatível com o investimento pessoal de uma soma considerável de R$ 18.000,00 ou a destinação de um caminhão à pessoa jurídica. Dito de outro modo, a participação societária de DJALMA BUZOLIN na M4 LOGÍSTICA LTDA. era real, ultrapassando a mera formalidade. O fato de DJALMA BUZOLIN ter integrado o quadro social da M4 LOGÍSTICA LTDA. é da maior relevância, contudo restou sendo um fato isolado, não amparado por outros elementos que o tornassem o ponto de partida de um juízo condenatório. Tivesse a M4 LOGÍSTICA adotado o expediente da COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA., isto é, beneficiar exclusivamente a INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. mediante o enquadramento no SIMPLES seguido da supressão de tributos, seria possível sua condenação, uma vez que se trataria de uma conduta criminosa visada desde a constituição da empresa, sendo a constituição, portanto, um passo indispensável do crime, não sendo possível alegar ignorância sobre essa finalidade, ainda mais em se tratando de um cunhado de ALFEU CROZATO MOZAQUATRO e pessoa com ampla experiência no ramo de frigoríficos; todavia, não foi assim que se passou, caracterizando-se as condutas desenvolvidas no âmbito da M4 LOGÍSTICA LTDA. pela apropriação indébita previdenciária e sonegação de tributos mediante falhas e omissões na escrita fiscal no curso do funcionamento da empresa, o que desloca a gênese do crime do momento da constituição para o momento do funcionamento, quando não se sabe o que DJALMA BUZOLIN efetivamente fazia na empresa. Ou seja, não está claro que efetivamente desempenhava papel de gestão ao lado de MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO e ALFEU CROZATO MOZAQUATRO e, tendo as CONDUTAS 08, 09 e 10 sido desenvolvidas no curso do funcionamento da empresa, a depender de atos de efetiva gestão, essa lacuna implica a absolvição de DJALMA BUZOLIN nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Dito de outro modo ainda, não há provas de que DJALMA BUZOLIN, ainda que tenha sido sócio de fato da M4 LOGÍSTICA LTDA., e não sócio por mera formalidade, tenha tido poder de gerência na empresa a ponto de influenciar sua escrita fiscal e, com isso, a sonegação ou não de tributos, o repasse ou não de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. Continuando na linha absolutória, passo a tratar de MARCOS ANTONIO CAMATTA. Da denúncia (id. 39587408), colhe-se o seguinte trecho: Evidente, portanto, que a COMERCIAL REIS era uma empresa de fachada, constituída em nome de laranjas, para atender, exclusivamente, aos interesses das INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA, empresa gerida pelos denunciados. Quanto à gestão da empresa ostensiva, INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO admitiu ser o seu diretor, enquanto o corréu ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, seu genitor, era o proprietário. MARCELO afirmou, ainda, que João Carlos Mozaquatro possuía parte irrisória da empresa REUNIDAS CMA; que CÉSAR LUIZ MENEGASSO era o responsável pela contabilidade da empresa, acreditando que também fosse proprietário, eis que exercia poder de mando; e que MARCOS ANTONIO CAMATTA era o responsável, na empresa REUNIDAS CMA, pelo contato direto com o escritório União, de propriedade de CÉSAR MENEGASSO (fls. 108/110). (Destaquei.) Esse trecho, por sua vez, é baseado no depoimento que MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO prestou à polícia em 2006 (id. 39587689 – p. 13 e ss.): Entendo que a prova oral produzida foi convergente no sentido de que MARCOS ANTONIO CAMATTA não desempenhava papel relevante no setor de contabilidade da empresa, sendo restrita sua atuação ao setor de controladoria (nas palavras da defesa, “ramo em que relatava aos gestores tudo que estava sendo auferido de renda bruta com o produto comercializado e quanto isto gerava de despesa, para que tais gestores tomassem decisões sobre o prosseguimento do negócio”) e não sendo, ademais, figura decisiva para a constituição da COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA., seu incorreto enquadramento no SIMPLES devido à locação de mão-de-obra e a consequente sonegação de tributos. Ainda que se admita a declaração de MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, segundo a qual MARCOS ANTONIO CAMATTA era a pessoa responsável pelo contato direto entre a INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. e o escritório de contabilidade União, no setor de carnes, essa informação, desacompanhada de outras provas, não se presta à emissão de um juízo condenatório. Por oportuno, registro que o setor que mais interessa a este processo é o de couros, localizado em Monte Aprazível/SP, e não o de carnes, localizado em Fernandópolis/SP. Vale recordar que as CONDUTAS 01 e 02, imputadas a MARCOS ANTONIO CAMATTA, correspondem aos períodos de 07/2003 a 12/2005 e 11/2003 a 12/2005, respectivamente, ao passo que ele só passou a trabalhar na INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA em 1º/04/2006 (id. 150655608 – p. 06). Tudo somado, absolvo MARCOS ANTONIO CAMATTA da prática das CONDUTAS 01 e 02, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Por fim, trato de CÉSAR LUÍS MENEGASSO, sobre o qual deve recair o juízo condenatório. A prova oral produzida em Juízo é convergente no sentido de que CÉSAR LUÍS MENEGASSO, apesar de não chegar a mandar no GRUPO MOZAQUATRO, era uma pessoa extremamente importante para o funcionamento do grupo e estreitamente ligada à contabilidade da INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. O próprio réu, em seu interrogatório judicial, afirmou que participou da constituição da empresa COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA., preparando o contrato social, e que prestou serviço para a empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. pelo período de 5 a 6 anos, com serviços de contabilidade, tanto na cidade de Monte Aprazível/SP, quanto na cidade de Fernandópolis/SP. Como já dito em relação às CONDUTAS 01 e 02, o ardil adotado para a supressão de tributos envolveu a própria constituição da empresa COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA., objetivando desonerar a INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA; e foi justamente desse momento de constituição que CÉSAR LUÍS MENEGASSO participou, preparando o contrato social. Em outras palavras, uma vez que a conduta criminosa era visada desde a constituição da empresa, que a constituição era, portanto, um passo indispensável do crime, não é possível alegar ignorância sobre essa finalidade, ainda mais em se tratando de um profissional experiente, imerso no GRUPO MOZAQUATRO, onde práticas semelhantes eram comuns. É preciso notar que CÉSAR LUÍS MENEGASSO não atuou pontualmente como um contador que prepara o contrato social de uma empresa aleatória que está nascendo, mas sim como o contador da INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. que prepara o contrato social de uma empresa laranja cujo propósito é desonerar essa empresa principal. Ademais, na medida em que CÉSAR LUÍS MENEGASSO continuou como contador da INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. enquanto a COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. continuava a funcionar, ou seja, continuava a desonerar a primeira, continuou ele também participando e dando suporte para os crimes cometidos através de sua constituição espúria e funcionamento irregular desta. Nesse sentido, não há prejuízo às conclusões alcançadas mesmo que se admita que Nelson Pimenta dos Reis possa ter atuado na contabilidade da COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. Uma outra prova da proximidade de CÉSAR LUÍS MENEGASSO a ALFEU CROZATO MOZAQUATRO e, via de consequência, ao esquema delituoso adotado no grupo é o fato de que assinou como testemunha do contrato de constituição da M4 LOGÍSTICA LTDA. (id. 52129975 – p. 07). Considerando que CÉSAR LUÍS MENEGASSO trabalhava prestando serviços através do escritório União, e não como empregado direto de ALFEU CROZATO MOZAQUATRO e suas empresas, sequer é possível dizer que cometia as CONDUTAS 01 e 02 por simples obediência hierárquica ou medo de ser dispensado. Tudo somado, a condenação de CÉSAR LUÍS MENEGASSO pelo cometimento das CONDUTAS 01 e 02 é medida que se impõe. Dosimetria: considerações gerais Uma vez que tanto as CONDUTAS 01 e 02, de um lado, quanto as CONDUTAS 08, 09 e 10, de outro, têm em sua gênese os mesmos veículos de expressão, quais sejam e respectivamente, a opção pelo SIMPLES e o preenchimento da GFIP, o que caracterizaria o concurso formal; que todas também são caracterizadas pela continuidade delitiva, vez que compostas de várias competências; e que o STJ já decidiu que “havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado" (AgRg no AREsp n. 1.651.831/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021); ASSENTO a existência do concurso formal no interior de cada agrupamento de condutas, entretanto APLICO somente a continuidade delitiva entre elas. Dosimetria – MARCELO BUZOLIM MOZAQUATRO Dosimetria – CONDUTAS 08, 09 e 10 CONDUTA 08 – art. 168-A, do CP: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. CONDUTA 09 – art. 337-A, I, II e III, do CP: Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. CONDUTA 10 - art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Considerando que todas as condutas preveem a mesma pena, e que considero todas, no contexto dos autos, merecedoras de idêntica valoração, passo a a valorá-las abaixo em conjunto. I. Na primeira fase de aplicação da reprimenda, e atento às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) a culpabilidade da ré não suplantou os limites do arquétipo penal; b) não há elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu; c) os motivos do crime são normais à espécie; d) as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. e) as consequências são as próprias do crime em questão. f) a vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. g) no tocante à personalidade do réu, nada a ser valorado. h) o réu não apresenta antecedentes criminais conhecidos passíveis de serem levados em consideração para aumento de pena (ids. 241002117 e 258474391 e ss.). Ausentes circunstâncias desfavoráveis, mantenho a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. II. Na segunda fase de aplicação da pena, reputo inexistentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. III. Na terceira e derradeira fase, deverão ser quantificadas as causas de diminuição e aumento da pena, que inexistem no caso concreto. Sendo assim, resta a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Dadas as condições socioeconômicas conhecidas do réu, fixo o dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo do ano de 2006, atualizado de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução. Dosimetria – CONDUTAS 08, 09 e 10 – continuidade delitiva CONDUTAS 08, 09 e 10: cada uma das três se estenderam de 08/2005 a 07/2006, de modo que, ao final, há 36 condutas praticadas (12 para cada tipo penal). Restando configurada a continuidade delitiva, e por serem as três penas iguais, deverá uma delas ser exasperada em 2/3 (dois terços), conforme critério adotado pelo STJ (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016), razão pela qual torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Dosimetria – CÉSAR LUÍS MENEGASSO Dosimetria – CONDUTAS 01 e 02 CONDUTA 01 - art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 (acima transcrito). CONDUTA 02 – art. 337-A, III, do CP (acima transcrito). Considerando que ambas as condutas preveem a mesma pena, e que considero ambas, no contexto dos autos, merecedoras de idêntica valoração, passo a a valorá-las abaixo em conjunto. I. Na primeira fase de aplicação da reprimenda, e atento às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) a culpabilidade da ré não suplantou os limites do arquétipo penal; b) não há elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu; c) os motivos do crime são normais à espécie; d) as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. e) as consequências são as próprias do crime em questão. f) a vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. g) no tocante à personalidade do réu, nada a ser valorado. h) o réu não apresenta antecedentes criminais conhecidos passíveis de serem levados em consideração para aumento de pena (ids. 241002114 e 258474391 e ss.). Ausentes circunstâncias desfavoráveis, mantenho a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. II. Na segunda fase de aplicação da pena, reputo inexistentes circunstâncias agravantes. Considero que se pode considerar a confissão do réu, pois seu depoimento foi consequente para a formação do juízo condenatório, pelo que reduzo a pena em 06 (seis) meses; contudo, como a pena se encontra em patamar mínimo, não é possível reduzi-la ainda mais. III. Na terceira e derradeira fase, deverão ser quantificadas as causas de diminuição e aumento da pena, que inexistem no caso concreto. Sendo assim, resta a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Dadas as condições socioeconômicas conhecidas do réu, fixo o dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo do ano de 2005, atualizado de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução. Dosimetria – CONDUTAS 01 e 02 – continuidade delitiva CONDUTAS 01 e 02: a primeira se estendeu de 07/2003 a 12/2005, e a segunda de 11/2003 a 12/2005, de modo que, ao final, há 56 condutas praticadas (30 e 26, respectivamente, para cada tipo penal). Restando configurada a continuidade delitiva, e por serem as três penas iguais, deverá uma delas ser exasperada em 2/3 (dois terços), conforme critério adotado pelo STJ (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016), razão pela qual torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Regime Inicial do Cumprimento de Pena (para ambos os réus condenados) O regime de cumprimento da pena deverá se submeter ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, III, ambos do CP. Assim, o regime inicial do cumprimento da pena imposta aos réus será o aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP), já que a pena privativa de liberdade não supera 04 (quatro) anos. Substituição da pena ou suspensão condicional da pena (para ambos os réus condenados) Nos termos do art. 44, do CP, o legislador ilustra a possibilidade da substituição das penas privativas de liberdade pelas penas restritivas de direito. Para tanto, seria necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) A pena aplicada ao réu não ultrapasse 04 (quatro) anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo; b) o réu não ser reincidente; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Pois bem, para chegar à pena definitiva dos réus, analisou-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade dos condenados, os motivos e as circunstâncias dos crimes cometidos e concluiu-se que era necessária a aplicação de pena inferior a quatro anos. Os crimes não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça. A quantidade de pena privativa de liberdade aplicada autoriza seja ela substituída por duas penas restritivas de direito, à luz do artigo 44, §2º, do CP. Neste sentido, aplico, em substituição àquela, as penas de (i) prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas aos condenados e conforme suas aptidões (CP, art. 46, §§ 1º e 3º), a serem definidas, bem assim o local da prestação, pelo Juízo da Execução Penal, devendo o cumprimento se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e de (ii) prestação pecuniária, cujo valor, entidade beneficente e eventual conversão em entrega de gêneros alimentícios não perecíveis, ficarão a critério do Juízo da Execução Penal. Em face da substituição da reprimenda nos moldes do art. 44, do CP, incabível a suspensão condicional (art. 77, “caput”, III, do CP). Do fundamentado: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal na denúncia para: (i) ABSOLVER MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, qualificado nos autos, da prática das CONDUTAS 01 e 02 (arts. 1º, I da Lei n. 8.137/90, e 337-A, III, do CP), por insuficiência de provas da autoria, na forma do art. 386, V e VII, do CPP; (ii) ABSOLVER MARCOS ANTONIO CAMATTA, qualificado nos autos, da prática das CONDUTAS 01 e 02 (arts. 1º, I da Lei n. 8.137/90, e 337-A, III, do CP), por insuficiência de provas da autoria, na forma do art. 386, V e VII, do CPP; (iii) ABSOLVER DJALMA BUZOLIN, qualificado nos autos, da prática das CONDUTAS 08, 09 e 10 (arts. 168-A, do CP, 337-A, I, II e III, do CP e art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90), por insuficiência de provas da autoria, na forma do art. 386, V e VII, do CPP; (iv) CONDENAR MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, qualificado nos autos, como incurso nas penas das CONDUTAS 08, 09 e 10 (arts. 168-A, do CP, 337-A, I, II e III, do CP e art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90), em continuidade delitiva, a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado o dia-multa em ½ (metade) do salário-mínimo vigente em 2006, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação; (v) CONDENAR CÉSAR LUÍS MENEGASSO, qualificado nos autos, como incurso nas penas das CONDUTAS 01 e 02 (arts. 1º, I da Lei n. 8.137/90, e 337-A, III, do CP), em continuidade delitiva, a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente em 2005, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. Os réus têm o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, já que não se encontram presentes, neste momento, os requisitos ensejadores da decretação de custódia cautelar (art.s 312, 313 e 387, § 1º, do CPP). CONDENO os réus MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO e CÉSAR LUÍS MENEGASSO ao pagamento das custas processuais, em rateio. DEFIRO a gratuidade da justiça aos réus MARCOS ANTONIO CAMATTA e DJALMA BUZOLIN, que a requereram. Anote-se. Deixo de fixar o montante da reparação dos danos, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Eventual condenação vulneraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a reparação do dano pressupõe, além de pedido expresso, a indicação do valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação do quantum diverso ou mesmo comprovação da inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, o que não foi observado neste feito. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 2068728/MG, Quinta Turma, DJe 13/05/2022; e AgRg no AREsp 1361693/GO, Quinta Turma, DJe 23/04/2019. Ademais, em se tratando de tributos iludidos, a Fazenda Nacional dispõe de vários meios legais para a cobrança do passivo. Oportunamente, transitado em julgado o presente decisum, tomem-se as seguintes providências: comuniquem-se os órgãos de estatística forense (art. 809, §3º, do CPP); comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (art. 15, inciso III, da CF/88 e art. 71, §2º, do Código Eleitoral); remetam-se os autos ao SEDI para as anotações devidas. Desnecessário o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, nos termos da Lei n. 12.403/2011, que revogou o artigo 393, do CPP. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data do sistema.
29/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2023, 18:07
Gratuidade da Justiça
28/11/2023, 15:53
Ato ordinatório
26/05/2023, 15:50
Conclusão (para julgamento)
29/08/2022, 15:49
Publicação
04/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALFEU CROZATO MOZAQUATRO
REU: MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, CESAR LUIS MENEGASSO, MARCOS ANTONIO CAMATTA, DJALMA BUZOLIN Advogados do(a)
REU: JOAO LUIZ BALDISERA FILHO - SP185902, JOSE MACEDO - SP19432 Advogados do(a)
REU: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA - SP421428, ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702 Advogados do(a)
REU: ALINE SAIKI VANZO - SP260574, MARCELO SUGAHARA FERREIRA - SP259868 Advogado do(a)
REU: JAIRON DIAS PEREIRA - MG108468 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, em cumprimento ao determinado no despacho Id. 254971945, os autos estão com vista às defesas para ciência/manifestação sobre certidões de objeto e pé dos processos apontados em nome dos acusados nas pesquisas de antecedentes criminais, juntadas pelo Ministério Público Federal nos Ids. 258474392 a 258476302. São José do Rio Preto, 02 de agosto de 2022.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004115-71.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
03/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2022, 12:31
Mero expediente
27/06/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, CESAR LUIS MENEGASSO, MARCOS ANTONIO CAMATTA, DJALMA BUZOLIN Advogados do(a)
REU: JOAO LUIZ BALDISERA FILHO - SP185902, JOSE MACEDO - SP19432 Advogados do(a)
REU: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA - SP421428, ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702 Advogados do(a)
REU: ALINE SAIKI VANZO - SP260574, MARCELO SUGAHARA FERREIRA - SP259868 Advogado do(a)
REU: JAIRON DIAS PEREIRA - MG108468 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004115-71.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Vistos. Em face da suspensão dos prazos processuais no período de 30/03 a 12/04/2022, em decorrência do ataque cibernético que tornou indisponíveis os serviços prestados pela Justiça Federal da 3ª Região, defiro o requerido pela defesa do coacusado Marcos Antônio Camatta para readequar o prazo para apresentação das alegações finais, sendo o prazo para o autor/MPF de 25/04/2022 a 06/05/2022, e para as defesas de 09/05/2022 a 20/05/2022. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.
19/04/2022, 00:00
Petição (Memoriais)
18/04/2022, 10:06
Expedida/certificada
18/04/2022, 10:05
Mero expediente
13/04/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 18:48
Expedida/certificada
29/03/2022, 18:02
de Interrogatório (realizada; Juiz(a))
29/03/2022, 15:00
de Interrogatório (designada; Juiz(a))
29/03/2022, 10:35
Mero expediente
29/03/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
27/03/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
27/03/2022, 18:54
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/03/2022, 15:00
de Instrução (designada; Juiz(a))
22/03/2022, 09:13
de Instrução (realizada; Juiz(a))
17/03/2022, 14:00
de Instrução (Juiz(a); designada)
17/03/2022, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, CESAR LUIS MENEGASSO, MARCOS ANTONIO CAMATTA, DJALMA BUZOLIN Advogados do(a)
REU: JOAO LUIZ BALDISERA FILHO - SP185902, JOSE MACEDO - SP19432 Advogados do(a)
REU: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA - SP421428, ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702 Advogados do(a)
REU: ALINE SAIKI VANZO - SP260574, MARCELO SUGAHARA FERREIRA - SP259868 Advogado do(a)
REU: JAIRON DIAS PEREIRA - MG108468 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004115-71.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Vistos. Em face da não localização da testemunha arrolada em comum pela acusação e pela defesa do coacusado César Luis Menegasso, SR. JEFERSON CÉSAR GONÇALVES RESENDE (Id. 244937660 - pág. 13 e Id. 244937852 - pág. 10), e da testemunha arrolada pela acusação, SRA. ADRIANA DA SILVA SOUTO VIEIRA (Id. 244937852 - pág. 15), bem como da proximidade da audiência (17/03/2022), informe/forneça o Ministério Público Federal e a defesa do coacusado César Luis Menegasso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os números de telefonia móvel das testemunhas por eles arroladas, com o escopo delas serem intimadas da audiência designada, sob pena de preclusão. Intimem-se, depois de prestadas as informações, as testemunhas por meio de mandado de intimação a ser enviado à Central de Mandados desta Subseção Judiciária, que a efetuará por meio whatsapp. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.
10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2022, 19:56
Mero expediente
09/03/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 20:42
Expedida/certificada
02/03/2022, 09:44
Mero expediente
27/02/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
26/02/2022, 15:14
Expedida/certificada
13/02/2022, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, CESAR LUIS MENEGASSO, MARCOS ANTONIO CAMATTA, DJALMA BUZOLIN Advogados do(a)
REU: JOAO LUIZ BALDISERA FILHO - SP185902, JOSE MACEDO - SP19432 Advogados do(a)
REU: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA - SP421428, ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702 Advogados do(a)
REU: ALINE SAIKI VANZO - SP260574, MARCELO SUGAHARA FERREIRA - SP259868 Advogado do(a)
REU: JAIRON DIAS PEREIRA - MG108468 D E S P A C H O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004115-71.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Vistos. Em face da não oposição da acusação/MPF (Id. 240872690), defiro o pedido da defesa do acusado Marcos Antônio Camata de utilizar como prova emprestada os depoimentos prestados pelas testemunhas Ailton Dias da Silva e Aparecida Medeiros Soares nos Autos da Carta Precatória, Proc. 0000644-31.2018.8.26.0189, que tramitou pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP, os quais se encontram juntados aos Ids. 240726485 e 240726500. No mais, aguarde-se a juntada pelo MPF dos antecedentes criminais dos acusados (IIRGD) e a realização da audiência. Intimem-se.
31/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2022, 12:20
Mero expediente
28/01/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 09:59
Expedida/certificada
26/01/2022, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, CESAR LUIS MENEGASSO, MARCOS ANTONIO CAMATTA, DJALMA BUZOLIN Advogados do(a)
REU: JOAO LUIZ BALDISERA FILHO - SP185902, JOSE MACEDO - SP19432 Advogados do(a)
REU: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA - SP421428, ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702 Advogados do(a)
REU: ALINE SAIKI VANZO - SP260574, MARCELO SUGAHARA FERREIRA - SP259868 Advogado do(a)
REU: JAIRON DIAS PEREIRA - MG108468 D E S P A C H O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004115-71.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Vistos. Retifico o despacho Id. 240057529 para constar que: 1. A testemunha arrolada pela acusação, Sra. Eliana Sabino Alves, será inquirida de FORMA PRESENCIAL por residir nesta cidade, na mesma data e horário designados. 2. As testemunhas arroladas em comum pela acusação e pela defesa do coacusado Cesar Luis Menegasso, Srs. José Roberto Barbosa e Jeferson César Gonçalves Resende, serão inquiridas apenas na audiência designada para o dia 17 de março de 2022, às 14h00min (horário de Brasília), de forma TELEPRESENCIAL/VIRTUAL. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.
26/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/01/2022, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, CESAR LUIS MENEGASSO, MARCOS ANTONIO CAMATTA, DJALMA BUZOLIN Advogados do(a)
REU: JOAO LUIZ BALDISERA FILHO - SP185902, JOSE MACEDO - SP19432 Advogados do(a)
REU: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA - SP421428, ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702 Advogados do(a)
REU: ALINE SAIKI VANZO - SP260574, MARCELO SUGAHARA FERREIRA - SP259868 Advogado do(a)
REU: JAIRON DIAS PEREIRA - MG108468 D E S P A C H O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004115-71.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Vistos. Homologo o pedido de desistência da oitiva das testemunhas Álvaro Antônio Miranda, Luiz Carlos Nogueira, Auro de Freitas Pedretti e Antônio Aparecido Magri, formulado pelo Ministério Público Federal na petição sob Id. 239959167. Designo audiência para os dias: A) 17 de março de 2022, às 14h00min (horário de Brasília), de forma TELEPRESENCIAL/VIRTUAL: A.1 - inquirição das TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO – Id. 39746707 - pág. 12 – duas são COMUNS com a defesa do coacusado CESAR LUIS MENEGASSO 1) JOSÉ ROBERTO BARBOSA: ex-sócio da empresa Comercial Reis, residente na Rua Alagoas, 401, Monte Aprazível/SP- COMUM com a defesa do coacusado CESAR LUIS MENEGASSO 2) ELIANA SABINO ALVES: ex-empregada do Frigorífico Mozaquatro, residente na Rua Concheta Barros Serra, 33-23 ou Av. José Munia, 35-01, ambos em São José do Rio Preto/SP 3) ADRIANA DA SILVA SOUTO VIEIRA: ex-empregada da Friverde, residente na Rua 32, 1426, Bairro Operário, Campina Verde/MG, tel (34) 3412-2365 - 4) JÉFERSON CÉSAR GONÇALVES RESENDE: ex-funcionário da empresa Coferfrigo, residente na rua Maria Amélia de Souza, 265, Jardim Santa Helena, Fernandópolis/SP, OU (ex-funcionário Coferfrigo). Rua 32, n. 1426. Campina Verde/MG,. - COMUM com a defesa do coacusado CESAR LUIS MENEGASSO A.2 - Inquirição das TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO COACUSADO MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO – Id. 54553036 - págs. 1/2 1) REGINALDO APARECIDO LASSI, RG 22.859.098-X, residente na rua Ruy Barbosa, 577, centro, Neves Paulista-SP, CEP 15 120-000; 2) JOSÉ MAURÍCIO VIEIRA DA SILVA, RG 17.470.866-X, residente na rua Amador de Paula Bueno, 1.316, Jardim Europa, Monte Aprazível-SP, CEP 15 150-000; 3) LUÍS FERNANDO TEIXEIRA, RG 29.492.722-0, residente na rua Sergipe, 60, Vila Aparecida, Monte Aprazível, CEP 15 150-000 B) 24 de março de 2022, às 15h00min (horário de Brasília), de forma TELEPRESENCIAL/VIRTUAL: B.1 - TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO COACUSADO CESAR LUIS MENEGASSO – Id. 56352994 - pág. 17 – duas são comuns com a da acusação, sendo que uma delas (Jeferson) tem endereço divergente. 1) DANILO JOSÉ FERREIRA PONTES. Rua Dr. Cunha Junior, 1159 – CENTRO – TANABI-SP –CEP 15.170-000 2) MARCOS NASSAR FRANGE Rua Maria Paulista, 364 –C ENTRO – TANABI-SP – CEP 15.170-000 3) ANDERSON LUIZ DOS SANTOS CASARIN Av. Natalino Minucci, 242 – Distrito Industrial – MONTE APRAZÍVEL-SP 4) ISABEL CRISTINA ROSOLEN LOPES Rua João Batista Furquim Lambert, 62 – Jardim Covizzi-TANABI-SP – CEP 15.170-000 5) JOSÉ ROBERTO BARBOSA (ex-sócio comercial REIS). Rua Alagoas, n. 401. Monte Aprazível/SP – COMUM com a acusação 6) JEFERSON CESAR GONÇALVES RESENDE (ex-funcionário Coferfrigo). Rua 32, n. 1426. Campina Verde/MG, ou rua Maria Amélia de Souza, 265, Jardim Santa Helena, Fernandópolis/SP,. – COMUM com a acusação – endereços divergentes B.2 - TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO MARCOS ANTÔNIO CAMATA – Id. 150655002 - pág. 27 1) HÉLIO APARECIDO JARDIM, CPF 098.214.988-33, RG 22.348.957-8, encontrado à Rua Hilda Rosa, nº 920, Bairro Jd. Morada do Sol, na cidade de Fernandópolis/SP, CEP 15.600-538; 2) CRISTINA APARECIDA INOCENCIO, CPF 129.315.748-13, RG 23.356.906-6, encontrada à Rua Vitório Passarini, nº 1212, Bairro Jd. Res. Ana Luiza, na cidade de Fernandópolis/SP, CEP 15.603-770; 3) MARCOS ROBERTO ROMANHOLI, CPF 283.173.418-52, RG 30.093.284-4, encontrado à Rua Naya Batista, nº 151, Bairro Jd. Santa Rita, na cidade de Fernandópolis/SP, CEP 15.610-044 C) 29 de março de 2022, às 15h00min (horário de Brasília), de forma PRESENCIAL, para INTERROGATÓRIO dos acusados. Providencie a defesa do acusado Marcos Antônio Camata, no prazo de 15 (quinze), a juntada dos depoimentos prestados pelas testemunhas Ailton Dias da Silva e Aparecida Medeiros Soares nos Autos da Carta Precatória, Proc. 0000644-31.2018.8.26.0189, que tramitou pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP (Id. 150655002 - págs. 25/27), em que pretende utilizar como prova emprestada. Após a juntada, manifeste-se a acusação/MPF, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a pretensão da aludida defesa, que, no caso de discordância, deverá a defesa, caso queira, informar os dados necessários para inquirição delas por este Juízo Federal, que, desde já, fica designado o mesmo dia e horário das testemunhas por ela arrolado. Registro, por fim, que o MPF (Procurador da República), os acusados e seus respectivos patronos deverão comparecer na sala de audiência deste Juízo Federal, ou seja, eles não poderão participar de todas s audiências de forma TELEPRESENCIAL/VIRTUAL. Conforme consignado na decisão Id. 43010721 - pág. 7, incumbe à acusação/MPF juntar certidões de antecedentes criminais, bem como de objeto e pé do que for necessário. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.
25/01/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 19:02
Expedida/certificada
24/01/2022, 15:32
Mero expediente
24/01/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 18:48
Publicação
18/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, CESAR LUIS MENEGASSO, MARCOS ANTONIO CAMATTA, DJALMA BUZOLIN Advogados do(a)
REU: JOAO LUIZ BALDISERA FILHO - SP185902, JOSE MACEDO - SP19432 Advogados do(a)
REU: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA - SP421428, ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702 Advogados do(a)
REU: ALINE SAIKI VANZO - SP260574, MARCELO SUGAHARA FERREIRA - SP259868 Advogado do(a)
REU: JAIRON DIAS PEREIRA - MG108468 D E C I S Ã O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004115-71.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, Empós receber no dia 07/12/20209 (Id. 43010721) a denúncia (Id. 39746707) oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ALFEU CROZATO MOZAQUATOR e MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO (prática dos crimes previstos nos artigos 168-A, e 337-A, incisos I, II e III, do Código Penal, bem como do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, todos na forma dos arts. 29, 70 e 71 do Código Penal), DJALMA BUZOLIN (prática dos crimes previstos nos artigos 168-A, e 337-A, incisos I, II e III, na forma dos arts. 29, 70 e 71 do Código Penal), CÉSAR LUIS MENEGASSO e MARCOS ANTONIO CAMATTA (prática dos crime previstos nos artigos 168-A e 337-A, inciso III, do Código Penal, bem como do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, todos na forma dos arts. 29, 70 e 71 do Código Penal), posto que verifiquei, no juízo de admissibilidade, ser a mesma apta, preencher os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal pela acusação, inclusive haver justa causa para o seu exercício, ordenei a citação dos acusados, que, citados, no prazo legal responderam à acusação (Ids. 521275591, 54553036, 56352994 e 150655002). Instado, a acusação/MPF apresentou manifestação sobre as defesas prévias (Id. 170273866). Analiso as respostas (defesas prévias) apresentadas pelos acusados. É sabido e, mesmo, consabido que o juiz, por força do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (IV) extinta a punibilidade do agente. In casu, observo ausência de alegação pelas defesas dos acusados da existência de manifesta causa excludente da culpabilidade, tampouco que os fatos narrados na denúncia evidentemente não constituem crimes ou, ainda, estar extinta a punibilidade deles. É desprovida de amparo jurídico a preliminar arguida pela defesa do coacusado DJALMA BUZOLIN de ilegitimidade passiva ad causam, pois, conforme pode ser observado da denúncia, os fatos imputados a ele antecedem sua retirada da empresa M4 LOGÍSTICA LTDA. Também, por fim, não encontra amparo jurídico a alegação de ocorrência de prescrição, visto que o prazo de prescrição inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrido em 28/08/2016 e 28/08/2017, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STF, objeto da Súmula Vinculante nº 24. Nesse contexto e, considerando que constou na denúncia a existência de narrativa suficiente de imputações criminosas, haja vista que o Ministério Público Federal foi claro em descrever as condutas dos acusados, tendo por base os autos do inquérito, ou seja, a denúncia possui aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo das imputações, permitindo-lhes a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhes, assim, a possibilidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa. Entendo, por conseguinte, ser o caso de prosseguimento do feito, o que, então, antes de designar audiência de instrução, faculto à acusação, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o interesse na inquirição/oitiva de todas as testemunhas arroladas na denúncia, isso em face do pedido de arquivamento (Id. 39746707) e os fatos imputados aos acusados envolver apenas as empresas COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA. e M4 LOGÍSTICA LTDA. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 13 de janeiro de 2022.