Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028765-87.2003.4.03.6100 REPRESENTANTE: HERSTEL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR27100-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE RENATO GAZIERO CELLA - PR25250-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A parte exequente, noticia divergência entre os valores apurados pelo Sr. Perito Judicial (R$ 28.859.050,67) e pela Receita Federal do Brasil (R$ 22.759.731,43), ambos com data-base em dezembro de 2013. A exequente sustenta a existência de inconsistência relevante entre os cálculos e requer, em síntese: (i) ciência do ofício juntado; (ii) disponibilização integral dos critérios, parâmetros, índices e memória de cálculo utilizados pela Receita Federal; (iii) prazo para análise técnica posterior; e (iv) adoção de medidas para assegurar contraditório, ampla defesa e segurança jurídica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (CPC, arts. 6º, 9º e 10), bem como a necessidade de transparência dos elementos que compõem a apuração do quantum debeatur. No caso, verifica-se divergência expressiva entre os valores apresentados por auxiliar do Juízo e pela Receita Federal, ambos com a mesma data-base, o que, justifica a necessidade de esclarecimento técnico dos critérios adotados, especialmente quanto às compensações, índices de atualização e metodologia de consolidação do crédito. A ausência de acesso à memória de cálculo completa compromete, em tese, a possibilidade de controle efetivo das partes sobre os elementos técnicos da apuração, razão pela qual se mostra adequada a determinação de complementação das informações já juntadas aos autos, em prestígio ao contraditório substancial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a intimação da União/Fazenda Nacional para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a memória de cálculo completa e detalhada fornecida pela Receita Federal do Brasil, contendo, no mínimo: critérios de apuração do crédito; índices de correção e atualização utilizados; metodologia aplicada às compensações informadas; demonstrativos analíticos do valor final apurado. Após a juntada, concedo à parte exequente prazo de 15 (quinze) dias para manifestação técnica sobre os cálculos apresentados; Fica, por ora, suspensa qualquer deliberação conclusiva sobre o quantum executado, até a completa elucidação das divergências apontadas. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal