Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AEROTRAFIC TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAIS - SP137659
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A TIPO A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002454-96.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. AEROTRAFIC TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, devidamente identificada na inicial, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, requerendo a extinção da execução fiscal que originou os presentes embargos. À guisa de sustentar sua pretensão, requer em preliminar a declaração da nulidade e da insubsistência dos autos de infração que embasam o crédito inscrito, pela não observância do artigo 281, parágrafo único, II do CTB. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade dos autos de infração que embasaram a Certidão de Dívida Ativa, apontando a inexistência da infração, na medida em que todos os transportes estavam acompanhados do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e também a inexistência da infração em razão dos veículos, no momento de cada infração, estarem em locais distintos daqueles apontados nos autos de infração. Juntou documentos. Após emenda da inicial os embargos foram recebidos para discussão, mas sem a concessão de efeito suspensivo, visto já haver nos autos executivos determinação de suspensão ( ID 245113873). A parte embargada apresentou a Impugnação de ID 248883832. Réplica no ID 263353615, onde a embargante reiterou os termos prefaciais. Aberta vista para especificação de outras provas a serem produzidas nos autos, sobreveio a petição de ID 275824746 da parte embargante, reiterando o pedido de procedência dos Embargos e informando que não tem interesse na produção de outras provas. A parte embargada também se manifestou pela ausência de interesse na produção de outras provas (ID 275383857). Os autos vieram a conclusão para sentença. É o relato do quanto necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar arguida pela embargante se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Prossigo. A infração objeto da presente lide tem como fundamento a legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil, qual seja, a Lei nº 10.233/2001, que instituiu a ANTT e lhe conferiu competência para: “Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002). O artigo 21 do CTB estabelece, a seu turno, que compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: “Art.21 (...) VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar”. Pois bem. Prestados esses esclarecimentos iniciais, passo à análise do mérito. A execução fiscal embargada visa à cobrança de dívida ativa não tributária objeto da CDA nº 4.006.017651/20-20. Da análise do título executivo, observa-se que o mesmo diz respeito a créditos constituídos nos seguintes processos administrativos: 50515.083866/2016-91, 50515.083871/2016-02, 50515.083855/2016-10, 50515.083864/2016-01, 50515.083857/2016-09, 50515.083818/2016-01, 50515.083850/2016-89, 50515.083862/2016-11, 50515.083858/2016-45, 50515.083849/2016-54, 50515.083804/2016-80, 50515.083867/2016-36, 50515.083870/2016-50 e 50515.083872/2016-49. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por descumprimento de prazo previsto no CTB Aduz a embargante que a Certidão de Dívida Ativa objeto dos autos padece do vício de nulidade, uma vez que as notificações de autuação dos autos de infração foram expedidas de forma contrária às formalidades previstas no artigo 281 do CTB. Observa-se da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa n. 4.006.017651/20-20 que as autuações que deram ensejo a aplicação das multas ali materializadas decorreram de infrações administrativas contempladas na Resolução ANTT 4.799/2015, artigo 36, incisos VIII, alínea "a". Assim sendo, não se trata, no caso em questão, de infração de trânsito descrita na Lei n. 9.503/1997, mas sim de infração a norma regulamentar emanada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres de acordo com as competências que lhe foram atribuídas pela Lei n. 10.233/01. Tem-se, portanto, a caraterização da atividade fiscalizatória e punitiva da ANTT no contexto do setor regulado, que se submete a regime jurídico especial e não se confunde com a fiscalização de trânsito e, portanto, não se submete à disciplina do Código Brasileiro de Trânsito. Esse é o entendimento do nosso Tribunal, que assim se pronunciou em casos análogos: "ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA E SANCIONADORA. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009 INCIDÊNCIA. CTB. AFASTAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. 1. Da leitura dos documentos carreados aos autos, verifica-se que foi lavrado contra o autor, ora apelante, o Auto de Infração nº 2449758, em 24.1.2014, com fundamento no artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/09, constando que "veículo após pesagem na balança de precisão evadiu-se pela saída 2". 2. A Lei nº 10.233, de 2001, cometeu à ANTT a atribuição de elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação do serviço de transporte, bem como a aplicação de penalidades aos seus infratores, consoante asseveram os art. 24, inc. IV e 78-A. Assim, foi editada a Resolução nº 3.056/2009 e sendo o apelante cadastrado como transportador autônomo, RNTRC n. 00269634, nesta condição, submete-se aos requisitos da referida a qual disciplina o transporte rodoviário de cargas. 3. A infração e penalidade impugnadas decorrem do descumprimento de norma regulamentar (Resolução) sendo que as autuações da ANTT não são regidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, de modo que não há que se falar que a multa estaria em desacordo com a previsão estabelecida pelo CTB, já que não aplicável o prazo previsto no art. 281, inciso II. No mais, não há prazo para a notificação do infrator, quanto à multa aplicada pela ANTT. Precedentes desta E. Corte. 4. Não se vislumbra qualquer vício na autuação, que constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. 5. Denota-se que autuação e a penalidade aplicadas se deram dentro dos ditames legais e possuem todos os elementos necessários para que permaneça válida. Observa-se que o apelante foi devidamente notificado acerca da infração cometida, onde foi descrita a conduta ilegal e fundamentada na Resolução ANTT nº 3.056/09. 6. Apelo desprovido." (0001223-33.2014.4.03.6125, APELAÇÃO CÍVEL - 2166179 (ApCiv), Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, QUARTA TURMA, data 04/07/2019, publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019) "ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - MULTA - ANTT - COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. 2. Cabe à ANTT dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transporte, bem como promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos e organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas. 3. A Resolução ANTT nº. 3.056/09: "Art. 34. Constituem infrações: (...)VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". 4. A supervisão administrativa do serviço de transportes é competência da ANTT. 5. Não há prazo para a notificação do infrator, quanto à multa aplicada pela ANTT. 6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação improvida. (0000299-44.2017.4.03.6116, APELAÇÃO CÍVEL - 2282299 (ApCiv), Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, SEXTA TURMA, Data 08/08/2019, Data da publicação 16/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019) E M E N T A ADMINISTRATIVO - ANTT - MULTA ADMINISTRATIVA - RESOLUÇÃO 3.056/2009 DA ANTT - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO – RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. 2. Não incidência do Código de Trânsito Brasileiro, no que se refere ao prazo de 30 dias para a notificação dos autuados por infração de trânsito, tendo em vista não se tratar, a hipótese vertente, de infração de tal espécie.3. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001932-89.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, DJEN DATA: 02/03/2021). Dessa forma, no procedimento de autuação decorrente de infração às normas que regem o transporte rodoviário de carga e passageiros, deverá ser obedecido o disposto na Resolução ANTT que, diferentemente do procedimento estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente no que tange ao cumprimento do prazo decadencial de 30 (trinta) dias para notificação, disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 281. A Resolução de regência neste caso não prevê tal prazo. Sendo assim, por não se aplicarem os prazos do art.281 do CTB ao caso, inexiste a nulidade alegada. DA NULIDADE DA CDA O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, cuja desconstituição pressupõe a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). No caso, a conduta descrita na autuação configura infração à legislação aplicável aos serviços de transporte rodoviário, inexistindo vício material capaz de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Alega o embargante que "todos os transportes que foram realizados pela Embargante, estavam acompanhados do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). No próprio auto de infração, consta no campo “documentação de porte obrigatório” que o tipo de documento é o manifesto de carga, constando também o número do documento..." No entanto, como se observa dos documentos acostados aos autos, a autuação da empresa embargante não se deu pela ausência desse documento, e sim, pela ausência de dados. Exemplificando: ID 51859974: Auto de Infração nº 3007404 - Processo Administrativo nº 50515.083804/2016-80 - Placa FCB 1605: Observações do agente fiscalizador: O autuado não informou o RENAVAM do veículo ( inciso IV) nem o nome da seguradora (inciso x), de acordo com art. 23... Todos os autos de infração trazem expressamente essas mesmas informações O artigo 22 da Res. ANTT, faz menção ao documento que deve acompanhar o transporte: Art. 22. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais- MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil. Contudo, o artigo 23, traz especificado as informações que devem conter referido documento: Art. 23. O documento que caracteriza a operação de transporte deverá ser emitido antes do início da viagem contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, número do RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver; II - nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver; III - nome(s) e CPF do motorista(s); IV - placa e RENAVAM do veículo automotor de cargas e, quando houver, dos implementos rodoviários; V - data e horário previstos para o início da viagem; VI - endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga; VII - descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais, no caso de carga fracionada; VIII - valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento; IX - valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso; X - identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso; XI - condições especiais de transporte, se existirem; XII - local e data da emissão do documento, e XIII - Código Identificador da Operação de Transporte, conforme a regulamentação do art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. XIV - Autorização de acesso ao arquivo digital do documento, conforme previsto no art. 22, §1º desta Resolução. Parágrafo único. Para fins de fiscalização da ANTT, em caso de emissão de documento fiscal para caracterizar a operação de transporte, as informações a que se refere este artigo poderão ser verificadas em mais de um documento fiscal. ( grifei). Outrossim, a embargante alega que no dia, local e hora da fiscalização, os veículos autuados encontravam-se em outras localidades, a fim de comprovar tal fato, apresenta planilha de rastreamento efetuado pela própria empresa e telas do google maps. Quanto à essa alegação importante pontuar novamente o contido no artigo 22, da Res. ANTT: Art. 22. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais- MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil. § 1º O emitente do documento fiscal deve autorizar a ANTT a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANTT em campo específico. (...) Desse modo, a fiscalização não se dá em loco. A ANTT, em suas bases regionais ou em seus postos de fiscalização e atendimento, tem acesso ao conteúdo digital do documento entregue pelo próprio emitente, e assim, pode verificar sua regularidade ou não. Assim, gozando os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, a sua lavratura já é prova da ocorrência da infração, que só poderá ser afastada mediante prova inequívoca a ser produzida pelo devedor/interessado. Tais requisitos justificam-se, na medida em que a atividade administrativa rege-se, dentre outros, pelo Princípio da Legalidade. Nesse sentido: E M E N T A TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INMETRO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – COBRANÇA MANTIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no artigo 3º da LEF, só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, cujo ônus está a cargo do sujeito passivo da obrigação. 2. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, atendendo os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, dela constando a natureza não-tributária da dívida (multa administrativa), o valor devido e consectários legais, o fundamento legal do débito e referência aos números dos autos de infração e correspondentes processos administrativos.3. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015184-21.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021). Os autos de infração, com presunção relativa de legalidade e veracidade, não apresentam nenhuma inconsistência. Permanecem hígidos à luz do art. 373, I, do CPC/2015. Friso uma vez mais que instada em provas, a embargante manifestou seu desinteresse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos. Assim, analisadas todas as provas colacionadas aos autos, concluo que os atos administrativos emanados da embargada, materializados, na hipótese, nos autos de infração por ela lavrados contra a embargante, se revestem das presunções relativas de legalidade, legitimidade e veracidade, de cujo ônus a embargante-executada não se desincumbiu a contento de afastá-las e, em decorrência, devem ser havidos por hígidos, sem máculas de nulidades, e em consonância com as disposições normativas de regência da matéria e com o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa. De rigor, portanto, a manutenção dessas autuações. De todo o exposto e fundamentado, não tendo por afastada a pretensão executiva, rejeito os embargos à execução JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, nos termos do art.487, I Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários, por considerar suficiente a previsão do artigo 37-A, parágrafo 1º, da Lei 10.522/2002 em conjunto com o instituído pelo Decreto-lei nº 1.025/69. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal. Prossiga-se na Execução Fiscal. P.I.C. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 27 de junho de 2023.