Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 44232.772066.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE WILSON RIBEIRO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002747-92.2019.4.03.6128 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE WILSON RIBEIRO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002747-92.2019.4.03.6128 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE WILSON RIBEIRO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE AOS FATORES DE RISCO INDICADOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APRESENTADOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS DOS QUAIS SE EXTRAI QUE, A PARTIR DE 01/01/2004, FOI UTILIZADA A METODOLOGIA PREVISTA NO ÍTEM 5.1.1.1 DA NHO-01. ALEGAÇÃO DE FALHA NO PREENCHIMENTO DO PPP, NO QUE TOCA À INDICAÇÃO DO CÓDIGO GFIP. CARÁTER INSALUTÍFERO DA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADO DE FORMA LÍDIMA, CABENDO À AUTARQUIA PROMOVER A RESPECTIVA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO ‘IN LOCO’ DA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, sua conversão em tempo de atividade comum, bem como sua respectiva averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, para condenar o INSS no reconhecimento e averbação do tempo de atividade especial da parte autora nos períodos de 08/07/1993 a 13/06/1995, 11/04/1996 a 04/03/1997, 19/11/2003 a 05/10/2004, 01/10/2006 a 31/03/2008, 01/04/2011 a 31/03/2013 e 01/04/2014 a 31/03/2015. 3. Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Sustenta, em síntese, que: (i) nos formulários apresentados pela parte autora consta informação incorreta do código GFIP; (ii) pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor (profissiografia), não restou demonstrada a permanência e a habitualidade, ou seja, não cumpriu com o contido no artigo 57 da Lei 8.213/91 e artigo primeiro do Decreto 8.123/2013; (iii) no tocante aos períodos de 08/07/1993 a 13/06/1995 e de 11/04/1996 até 17/11/2003, o enquadramento é indevido uma vez que deixou de apresentar o histograma ou memória de cálculo, em desacordo com a IN/PRESS77/2015, artigo 280, inciso III; (iv) no tocante aos períodos de 18/11/2004 a 05/10/2004 (empresa IMPACTA S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO), de 01/10/2006 a 31/03/2008, de 01/04/2011 a 31/03/2013 e de 01/04/2014 a 31/03/2015 (empresa MELC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.), não foi apurado pela técnica estabelecida pelo procedimento NHO-01 da FUNDACENTRO. 4. É a síntese do necessário. Passo a decidir. 5. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. 6. Possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei nº 6.887/80, ante a própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. De outra monta, registro que a Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este § 5º da norma supracitada, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Súmula 50 da TNU. 7. A existência de formulários e laudos extemporâneos não impede a caracterização como especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador, não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento oportuno, desde que haja afirmação de que o ambiente de trabalho apresentava as mesmas características da época em que o autor exerceu suas atividades. Nesse sentido a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. 8. No que concerne à exposição ao agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: “(...) A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes.” 9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto à comprovação da especialidade da atividade exercida, uma vez que indica a exposição de ruído em níveis acima dos permitidos na legislação, cujos monitoramentos foram efetuados por profissionais legalmente habilitados para tanto, restando consignado, ainda, que as informações contidas naquele documento "são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa". Assim, não há motivo para desconsideração das informações lançadas no formulário apresentado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico. Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento. 10. Anoto, por oportuno, que o campo do PPP dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados. Nesse sentido: TRF 1, AC 00050742520104013814, Relator: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/04/2016. Alinhado a esse entendimento: “O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.” (TRF 3, APELREEX 00045698520094036183, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016). 11. Reputo correto o reconhecimento, pela sentença recorrida, dos períodos de 08/07/1993 a 13/06/1995, de 11/04/1996 a 04/03/1997, de 19/11/2003 a 05/10/2004, de 01/10/2006 a 31/03/2008, de 01/04/2011 a 31/03/2013 e de 01/04/2014 a 31/03/2015 como especiais, pois, conforme se extrai dos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados pela autora (fls. 40/41, 44/46 e 51/53 dos documentos anexos à petição inicial), o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, em intensidades sempre superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos para cada período, a saber: 08/07/1993 a 13/06/1995 – 91,7 dB(A); 11/04/1996 a 04/03/1997 – 86,0 dB(A); 19/11/2003 a 05/10/2004 – 86,0 dB(A); 01/10/2006 a 31/03/2008 – 88,0 dB(A); 01/04/2011 a 31/03/2013 – 86,0 a 87,0 dB(A); 01/04/2014 a 31/03/2015 – 86,0 dB(A). 12. Não existe previsão legal para que o segurado anexe histograma ao PPP. Conforme entendimento da TNU: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. [...] A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico [...]” (TNU - PEDILEF: 200651630001741 RJ, Relator: JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Data de Julgamento: 03/08/2009, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJ 15/09/2009) 13. No mesmo sentido tem julgado o próprio Conselho de Recursos do Ministério da Previdência Social, reconhecendo que não cabe tal exigência ao segurado: “EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO PARCIAL DE PERÍODO ESPECIAL. ATINGIDO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA PARCIAL DO ATO RECORRIDO. BASE LEGAL: ART. 201, § 1º DA CRFB, ART. 58, §§ 1º E 2º DA LEI 8.213/91, ARTS. 56 E 188, INCISO I DO DECRETO 3.048/99 E ENUNCIADO N. 21 DA JR/CRPS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO AO INSS [...] com relação à exigência de apresentação histograma ou memória de cálculo constante em Instrução Normativa, esta não pode ser óbice para reconhecimento da exposição ao agente ruído uma vez que nem sempre houve disponibilidade de equipamentos de medição passíveis de gerar essa apresentação de resultados. Inclusive, as Instruções Normativas, enquanto atos normativos secundários auxiliares à lei, buscam seu fundamento de validade na lei, prestando-se a dar exequibilidade aos ditames legais, nunca inovando o Direito, apenas exercitando condições para a sua concretização, portanto, não podem extrapolar o que está disposto na norma. Isto exposto, não vemos como negar a manutenção do enquadramento deferido pela Junta de Recursos, implementando o segurado o tempo de contribuição necessário a concessão da aposentadoria especial pretendida, conforme artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99. CONCLUSÃO: Pelo exposto, VOTO no sentido de, preliminarmente, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL do INSS para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.” (Ministério da Previdência Social Conselho de Recursos da Previdência Social 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento Número do Processo: 44232.772066/2016-12, julgamento em 11/01/2017) 14. Quanto aos períodos de 19/11/2003 a 05/10/2004 (empresa IMPACTA S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO – função de “auxiliar de produção de linhas”), de 01/10/2006 a 31/03/2008, de 01/04/2011 a 31/03/2013 e de 01/04/2014 a 31/03/2015 (empresa MELC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. – função de “conferente”), o INSS alega que os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostado à exordial (fls. 44/46 e 51/53 dos documentos anexos à petição inicial) apresentam irregularidades em relação ao método utilizado para aferição do ruído, visto que não foram elaborados em acordo com as técnicas previstas pela NR-15 e pela NHO-01 da FUNDACENTRO. 15. Observo, de início, que a utilização das normas técnicas estipuladas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR 15, em relação à medição do ruído, somente deve ser aplicada a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174). 16. Quanto aos períodos acima indicados, analisando os referidos formulários, verifico que consta expressamente do campo concernente à informação acerca da técnica utilizada para medição do ruído, que foi utilizada metodologia em conformidade com as disposições da Norma de Higiene Ocupacional 01, da FUNDACENTRO, a saber: 17. A técnica “dosimetria” mede o nível constante da pressão sonora de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, isto é, consiste tal método em apurar a média aritmética ponderada que considera o nível de ruído e o tempo de exposição. 18. Dessa forma, deve ser mantido o enquadramento dos referidos períodos como especiais, tendo em vista que os PPPs foram preenchidos em consonância com o entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174): a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 19. Por fim, consoante já decidiu o Tribunal Regional da Terceira Região, não prospera a observação do réu de falha no preenchimento do PPP no que toca à indicação do código GFIP, pois o caráter insalutífero da ocupação profissional restou cabalmente demonstrado de forma lídima, cabendo à autarquia promover a respectiva fiscalização e inspeção ‘in loco’ da empresa contratante. (TRF 3, AC 00036824920114036113, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016). 20.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002747-92.2019.4.03.6128 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. 21. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). 22. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE AOS FATORES DE RISCO INDICADOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APRESENTADOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS DOS QUAIS SE EXTRAI QUE, A PARTIR DE 01/01/2004, FOI UTILIZADA A METODOLOGIA PREVISTA NO ÍTEM 5.1.1.1 DA NHO-01. ALEGAÇÃO DE FALHA NO PREENCHIMENTO DO PPP, NO QUE TOCA À INDICAÇÃO DO CÓDIGO GFIP. CARÁTER INSALUTÍFERO DA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADO DE FORMA LÍDIMA, CABENDO À AUTARQUIA PROMOVER A RESPECTIVA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO ‘IN LOCO’ DA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.