Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRO-COLOR QUIMICA INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: FABIOLA REGINA MASSARA ANTIQUERA - SP110071-A
APELADO: PRO-COLOR QUIMICA INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: FABIOLA REGINA MASSARA ANTIQUERA - SP110071-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011116-26.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: PRO-COLOR QUIMICA INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: FABIOLA REGINA MASSARA ANTIQUERA - SP110071-A
APELADO: PRO-COLOR QUIMICA INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: FABIOLA REGINA MASSARA ANTIQUERA - SP110071-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PRO-COLOR QUIMICA INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: FABIOLA REGINA MASSARA ANTIQUERA - SP110071-A
APELADO: PRO-COLOR QUIMICA INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: FABIOLA REGINA MASSARA ANTIQUERA - SP110071-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, não merece prosperar o apelo da autora. Entendo que o pleito da incidência da Selic sobre pedidos de restituição/compensação ainda não protocolados não atende ao Código de Processo Civil quanto à exigência da certeza e determinabilidade do pedido, consoante destacado pela r. sentença. A aplicação da correção aos valores objeto dos pedidos de restituição/compensação pressupõe que tais pedidos tenham sido formulados e que tal formulação seja ainda comprovada ou não contestada nos autos, como é próprio das provas no âmbito das ações ordinárias. No mais, a presente ação ordinária foi proposta para o reconhecimento da aplicação da Taxa SELIC como indexador de juros de mora de créditos tributários de IPI da autora. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, previu a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes, prevalecendo sobre o disposto na já mencionada Lei nº 9.784/99, verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. A questão não comporta maiores debates, à vista do acolhimento da tese em questão pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que reconheceu, inclusive, a aplicação imediata do comando legal, de modo a atingir os requerimentos efetuados anteriormente a sua vigência: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: Documento: 11617178 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Recurso Especial nº 1.138.206/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 09.08.2010 – grifos nossos). Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Nesse sentido, destaquem-se, igualmente, julgados desta Corte: TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO E TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I -A Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, in verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. ” II - O C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 os pedidos, defesas ou recurso administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei. III - É sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses. Assim, uma vez que a análise do referido processo administrativo extrapolou o prazo legal, possui a impetrante o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. IV - No tocante à incidência da taxa SELIC conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior (STJ), já submetido à sistemática de julgamento de recurso repetitivo (Resp nºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC - Tema 1.003), a correção monetária pela Selic incide a partir de decorrido o prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento. V - Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0014055-08.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020) ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. A preliminar suscitada pela apelante deve ser afastada, porquanto demonstrado o interesse de agir no caso dos autos diante do decurso de mais de 8 (oito) anos sem a apreciação dos processos administrativos. 2. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça já dirimiu a controvérsia, em julgamento realizado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, acerca da razoável duração do processo administrativo tributário, que se aplica guardadas as devidas especificidades, ao caso em apreço. 3. O artigo 24 da Lei nº 11.457/07, norma de natureza processual e de aplicação imediata, supriu a lacuna existente, devendo a administração pública manifestar-se sobre o pedido no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 4. Cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5011359-74.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 25/11/2019) Caracterizada eventual mora do Fisco, impõe-se e a atualização do quantum a partir da aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07, conforme firmado junto ao Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese 1003 e do julgamento dos Recursos Especiais 1767945/PR, 1768060/RS e 1768415/SC, pelo rito dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, cujas decisões transitaram em julgado, após o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 02/10/2020, da ausência de repercussão geral da matéria: TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 1767945/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 06/05/2020) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. MORA NO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 24 DA LEI 11.457/2007. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...) Para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção monetária - se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo. Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 324, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL da matéria com a aplicação dos efeitos da AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão suscitada e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011116-26.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelações em ação ordinária proposta por PRO-COLOR QUIMICA INDUSTRIAL LTDA., contra a UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia a atualização monetária, a partir da aplicação da Selic, dos créditos de IPI decorrentes dos Perdcomps elencados na exordial, bem assim a correção monetária dos créditos de IPI, igualmente pela taxa Selic, também a partir do 2° Trimestre de 2014 e dos próximos que o sucederem. Aduziu a autora que protocolou pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de IPI, correspondentes aos períodos compreendidos entre o 1º trimestre de 2009 até o 1º trimestre de 2014, para fins de compensação, e sustentou, em síntese, fazer jus à atualização dos respectivos créditos por meio da aplicação da taxa Selic, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito por parte da União Federal e de violação ao direito constitucional de propriedade (art. 5º, inciso XXII). Atribuído à causa o valor de R$ 1000,00 (mil reais). Contestação da União em que destacou, em suma, a inexistência de previsão legal para a correção monetária de créditos escriturais; que a aplicação da referida correção pelo Poder Judiciário afronta o princípio da legalidade; que não há prova de eventual prejuízo com o ressarcimento administrativo dos valores pleiteados sem correção monetária e, em atenção ao princípio da eventualidade, caso se entenda devida a atualização monetária pleiteada, que se dê por outro índice que não a Selic, porquanto sua composição inclui juros e não se trata de repetição de indébito tributário. Replicou a autora reiterando as razões da exordial. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. O juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora à correção monetária, pela Taxa SELIC, do saldo de crédito do IPI, objeto de seus pedidos de ressarcimento/compensação relativos às PER/DCOMF arrolados na inicial, bem assim julgou a autora carecedora de ação em relação ao pedido de reconhecimento do direito de crédito para os períodos posteriores à propositura desta ação, a partir do 2° trimestre de 2014, extinguindo o feito, em relação a este pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Reconhecida a sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários dos seus patronos e dividindo-se as custas processuais. Apelação da autora em que aduziu não se tratar de fato incerto à época da propositura da ação e sim fato condicionado ao envio das PER/DCOMPS; que somente terá o direito a atualização da correção monetária em relação aos períodos posteriores à propositura da ação, caso efetivamente venha a realizar o pedido de restituição/ressarcimento; não se deve confundir a sentença condiciona, inadmissível, nula, com a relação jurídica de direito material condicionada, admissível nos termos do Código Civil de 2002, mais especificamente no Capítulo III, Título 1, Livro III; que o art. 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil não afronta as disposições do Código Civil a respeito dos negócios jurídicos sujeitos à condição; e que o direito material está condicionado ao envio das PERD/COMPS, porém a sentença que dá o direito de atualização monetária não é condicionada e incerta, portanto plenamente cabível o pedido do direito a atualização das PERDICOMPS futuras. Em contrarrazões, pugnou a União pela manutenção da sentença no capítulo em que reconheceu a carência da ação, por se tratar de pedido incerto e indeterminado. Apelação da União em que pugnou pela reforma parcial da sentença, de modo a fixar como termo inicial para a aplicação da Selic o primeiro dia após o encerramento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, que prequestiona, e não a data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, nos termos do decidido no âmbito do REsp 1.138.206-RS. Contrarrazões da autora pela manutenção da sentença quanto à fixação do termo inicial da incidência da correção monetária na data do protocolo dos pedidos (EAg 1220942/SP, ia Seção, ReI. Mi Mauro Campbell Marques, DJe de 18/04/2013). No mais, reitera os termos da inicial e prequestiona todos os artigos da legislação constitucional ou federal, implícitos ou explícitos, desde a inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011116-26.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e dou provimento à apelação da União para reconhecer, como termo inicial para a atualização dos valores objetos dos processos administrativos descritos na inicial, o dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07, mantida, no mais, a sentença recorrida. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 360 DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (ART. 24 DA LEI 11.457/07). APLICAÇÃO IMEDIATA DO COMANDO LEGAL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.206/RS (ART. 543-C, CPC/1973). MORA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SELIC A CONTAR DO 361º DIA. TESE 1003. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1.O pleito da incidência da Selic sobre pedidos de restituição/compensação ainda não protocolados não atende ao Código de Processo Civil quanto à exigência da certeza e determinabilidade do pedido, consoante destacado pela r. sentença. A aplicação da correção aos valores objeto dos pedidos de restituição/compensação pressupõe que tais pedidos tenham sido formulados e que tal formulação seja ainda comprovada ou não contestada nos autos, como é próprio das provas no âmbito das ações ordinárias. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 3. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 4. Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, previu a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes, prevalecendo sobre o disposto na já mencionada Lei nº 9.784/99 5. A questão não comporta maiores debates, à vista do acolhimento da tese em questão pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que reconheceu, inclusive, a aplicação imediata do comando legal, de modo a atingir os requerimentos efetuados anteriormente a sua à vigência. 6. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 7. Caracterizada eventual mora do Fisco, impõe-se e a atualização do quantum a partir da aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07, conforme firmado junto ao Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese 1003 e do julgamento dos Recursos Especiais 1767945/PR, 1768060/RS e 1768415/SC, pelo rito dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, cujas decisões transitaram em julgado, após o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 02/10/2020, da ausência de repercussão geral da matéria. 7. Apelação da autora desprovida. Apelação da União provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora e deu provimento à apelação da União para reconhecer, como termo inicial para a atualização dos valores objetos dos processos administrativos descritos na inicial, o dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07, e manteve, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.