Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: GILVANETE CORDEIRO DE CARVALHO Advogados do(a)
REU: MARCIO BAJONA COSTA - SP265141, CLEBER MARTINS DA SILVA - SP203874, MARCOS BAJONA COSTA - SP180393 SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002829-58.2010.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de julgado que determinou à parte executada o pagamento de multa processual. Comprovada a liberação do pagamento (ID 168442844) e intimado o INSS (ID 168443447), nada mais foi impugnado quanto aos valores recebidos (ID 240886223).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2022, 20:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/03/2022, 18:30
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: GILVANETE CORDEIRO DE CARVALHO Advogados do(a)
REU: MARCIO BAJONA COSTA - SP265141, CLEBER MARTINS DA SILVA - SP203874, MARCOS BAJONA COSTA - SP180393 D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca da conversão em renda realizada pela CEF e, após, em nada sendo requerido no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. SãO PAULO, 25 de novembro de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002829-58.2010.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo