Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS FLORES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO VOLANTE - SP236739
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002353-16.2018.4.03.6130
Trata-se de execução de título extrajudicial em face da CEF, para a obtenção de valores relativos a dívidas condominiais. A CEF promoveu depósito judicial no valor de R$ 128.687,59 (ID 276790432) e apresentou embargos à execução, processo 5007915-30.2023.4.03.6130, julgados improcedentes, em vista do reconhecimento da responsabilidade do banco em arcar com as dívidas do condomínio após a imissão na posse, em retomada de imóvel alienado fiduciariamente (ID 340186689). O exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado e requereu o pagamento dos honorários advocatícios relativos aos embargos à execução e o valor das parcelas vincendas (ID 342209898). Deferiu o Juízo o levantamento, nos termos do artigo 906 do CPC (ID 351926721). O exequente informou conta própria e pugnou pela não incidência de imposto de renda (ID 352008350). A executada impugnou os cálculos, sob o argumento que os valores apontados pelo exequente não eram devidos (ID 353359417). Trouxe novo depósito relativo aos valores impugnados (ID 353359426). O exequente alegou que os condomínios edilícios não estão sujeitos à tributação do imposto de renda sobre valores arrecadados de condôminos (ID 365257344). Determinou o Juízo que o exequente se manifestasse quanto à impugnação e que emendasse a representação, em vista do pedido de levantamento em conta própria do procurador e o término do mandato do síndico originário. Também foi determinado à parte que esclarecesse o pedido de isenção (ID 363292760). Na decisão de ID 456161990 foi determinado ao exequente que regularizasse sua representação, trazendo ata atualizada com registro ou qualquer documento congênere que comprove os poderes para nomeação. O exequente apresentou ata, registrada em cartório, da assembleia geral extraordinária do condomínio em que houve a eleição do síndico que outorgou poderes ao advogado que atua neste processo (ID 469001129). Reiterou também o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente. A Secretaria certificou a impossibilidade de validação da assinatura aposta na procuração outorgada pelo condomínio no ID 365475026. Decido. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as prestações que vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa, conforme autoriza o art. 323 do CPC. Nesse sentido já pacificou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. 6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. 7. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 9. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.025.425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifos nossos.) Verifico, ainda, que a executada impugnou de forma genérica o cálculo apresentado pelo exequente, sem sequer apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende devido, limitando-se a afirmar genericamente que cumpriu as obrigações impostas na sentença. Também nada alegou sobre o pagamento das parcelas que venceram no curso do processo. Assim, considerando serem devidas as prestações que vencerem no curso do processo e diante da falta de impugnação específica da executada, reputo correto o cálculo apresentado pelo exequente no ID 342209898 e rejeito a impugnação apresentada pela executada. Por fim, postergo a análise do pedido do exequente de levantamento do valor depositado judicialmente no ID 276790432, devendo a parte exequente regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que não foi possível verificar a autenticidade da assinatura da procuração de ID 365475026. Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal