Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PRIMO LUIS REBELATTI, ROSANGELA SOLEMAR BROMATTI REBELATTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE APARECIDO ALVES SIQUEIRA - SP275981-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO - SP103858-B ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989-A ADVOGADO do(a)
APELADO: SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003699-95.2019.4.03.6120 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB contra PRIMO LUIS REBELATTI e ROSANGELA SOLEMAR BROMATTI REBELATTI, objetivando a condenação no pagamento da quantia de R$ 9.038,77. Consta da petição inicial que a autora é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária e que, dentre suas funções, atua na regulação de preços e no abastecimento interno de alimentos essenciais ao país por meio da Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM. Neste sentido, aponta que o PEPRO – Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural consiste numa subvenção concedida ao produtor rural e/ou à sua cooperativa que se disponha a vender seu produto pela diferença entre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal e o valor do prêmio equalizador arrematado em leilão. O interessado comparece a uma Bolsa de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros e autoriza um corretor a fazer as negociações em seu nome. Após a divulgação de edital com Avisos de Leilão de PEPRO de laranja “in natura”, os requeridos arremataram prêmio correspondente a 20.000 (vinte mil) caixas da fruta, relacionado ao Avisos nº 125/14, oportunidade em que declararam o Sítio Palmeiras como o local da colheita. Em 19.11.2014 fiscais federais estiveram na propriedade rural e constataram que ela não possuía capacidade produtiva para entregar o total de laranjas arrematadas. Utilizando-se de técnicas aprimoradas de GPS, verificaram os agentes públicos que “50% do total da produção de laranja do sítio ainda estava no pé, não haviam sido colhidas”; além disso, concluíram, após declarações do próprio produtor rural e da análise de dados técnicos, “que a propriedade SÍTIO PALMEIRAS poderia produzir, considerando a redução de 50% pelas laranjas que se encontravam no pé, o total de 7.200 caixas de laranja”, valor que deveria ser dividido por dois em razão da utilização de dois CPFs (de PRIMO e ROSÂNGELA). Desatendido o item 15.1.1 do Aviso 125/14, imputou-se aos requeridos, após regular procedimento administrativo, “as penalidades previstas no edital, inclusive a multa, ora perseguida, no total de 10% sobre o Valor do Prêmio Equalizador (item 16.1.3)”. Diante de tais fatos, pleiteia-se a condenação dos requeridos no pagamento da multa aplicada. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.038,77 (nove mil e trinta e oito reais e setenta e sete centavos) em 30.10.2019 – id 272758119. Citados, os requeridos apresentaram contestação em peça única de id 272758170. Réplica da parte autora no id 272758183. Em petição de id 272758191 os requeridos postularam a produção de prova pericial, testemunhal e juntada de documentos. Em decisão de id 272758192 o juízo indeferiu a produção de prova pericial e determinou a produção de prova testemunhal. Realizada a audiência de instrução em 10.02.2022, ouviram-se as testemunhas arroladas pelas partes – id 272758212. Por meio da sentença de id 272758230, integrada pela de id 272758239, o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido e condenou “PRIMO LUIS REBELATTI a pagar à autora o valor da multa de R$ 5.676,09 e ROSANGELA SOLEMAR BROMATTI REBELATTI a pagar à autora o valor da multa de R$ 3.362,68”. Condenou-os, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, rateados entre os requeridos na proporção de 62,5% e 37,5%, respectivamente. Em apelação de id 272758242 os requeridos PRIMO e ROSANGELA alegam, em síntese, ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, de suma importância para “constatar que a produção de caixas de laranja por pé pode ir muito acima (3,6 caixas por pé), do que está sendo produzida na propriedade onde os apelantes exercem suas atividades (3,07 caixas por pé), de forma a confirmar a estimativa e a comprovar a capacidade da produção de 20.000 caixas na área arrendada pelos réus”. Argumentam que o expert irá constatar, in loco e por pesquisas e consultas, “a ocorrência de super safra ocorrida no ano de 2014”. Ponderam que os fiscais não entraram na plantação e “consequentemente mensuraram equivocadamente a área com produção no pé, o que demonstra que houve falhas na vistoria”. No mérito situam que demanda semelhante, de nº 5001382-90.2020.4.03.6120, foi julgada improcedente em razão do descrédito do testemunho do profissional da CONAB. Defendem que, ao contrário do que consignou a fiscalização, a produção que ainda estava nos pés corresponde apenas a uma pequena parte, somente àquilo que se visualizava no entorno, sendo que a área de plantio do sítio corresponde a 18ha (dezoito hectares) e contém cerca de 6.500 (seis mil e quinhentos) pés de laranja. Aduzem que as falhas existentes na fiscalização geraram conclusões erradas sobre a real produtividade da área, de forma que deve ser provido o recurso para que a sentença seja reformada e julgado improcedente o pedido formulado pela CONAB. Com contrarrazões de id 272758246, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. Os autos vieram a mim redistribuídos, por sorteio em razão da criação da unidade judiciária, em 11 de setembro de 2023. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB. Como matéria preliminar os recorrentes aduzem que a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa advindo do indeferimento da prova pericial, a qual teria o condão de comprovar a produção do laranjal e a capacidade produtiva de vinte mil caixas de laranja. Ademais, dizem que o expert poderia atestar a existência de super safra da fruta no ano de 2014. O CPC estipula no art. 464 que a perícia consistirá em exame, vistoria ou avaliação e traz situações em que o meio de prova deve ser indeferida pelo juízo: (I) a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico; (II) for desnecessária em vista de outras provas produzidas e (III) a verificação for impraticável. Ao proferir sua decisão, o magistrado, destinatário final das provas, externou entendimento a respeito da desnecessidade da perícia por não haver “como se avaliar hoje a real produção de laranja na propriedade dos réus que, ademais, não trouxeram qualquer prova a confirmar supersafra em 2014”. Ao que se verifica, o indeferimento contou com motivação razoável e adequada, haja vista que se pretendia que, no ano de 2020, se atestasse a capacidade produtiva de pomar existente quatro anos antes. Devido ao transcorrer do tempo, é perfeitamente factível admitir alteração na situação fática, podendo haver mais ou menos pés de laranja na propriedade, o que afeta substancialmente o trabalho pericial, que não traduziria, no presente, a verdadeira situação vivenciada no passado, na época dos fatos. Como bem ilustra Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, “Se a coisa já não existe mais ou foi profundamente alterada, o caso é de inviabilidade da perícia. Assim, por exemplo, se o imóvel em que houve o incêndio já foi reconstruído ou se o veículo danificado numa colisão já foi recuperado, não servem mais como objeto de perícia, em função de terem perdido as características que justificavam a realização da análise técnica por perito. Necessário que se tenha muito cuidado em situações desse tipo para que não se determine a realização de perícia e o trabalho seja realizado com base em meras suposições do técnico” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 19ª edição, Juspodivm, pág. 361). A lição transcrita se coaduna com o caso sub judice, haja vista que a safra de 2014 já não existe, as árvores podem ter sido substituídas e o pomar pode ter sido aumentado, situações que, por si sós, justificam o indeferimento do meio de prova. Quanto à alegada supersafra de 2014, observo que se trata de questão que não depende de conhecimento de expert e poderia ter sido provada pela parte interessada mediante depoimento testemunhal ou juntada de documentos (jornais, periódicos e informes especializados da citricultura). Neste sentido, destaco que ambas as partes indicaram testemunhas com capacitação técnica e conhecimento prático suficientes para indicar a existência de safra extraordinária no ano de 2014, vez que Jansey Eduardo Próspero, indicado pelos apelantes no id 272758199, exerce a profissão de engenheiro agrônomo, enquanto Gustavo Veloso, indicado pela CONAB no id 272758197, é engenheiro agrícola. Portanto, não se tem, na hipótese, cerceamento de defesa a ser reconhecido pelo Tribunal. Confira-se, a propósito, a jurisprudência desta Corte sobre o indeferimento de produção de prova pericial: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra sentença de improcedência em embargos à execução fiscal opostos em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), objetivando a anulação de auto de infração e a consequente inexigibilidade da multa aplicada. A embargante sustenta nulidades nos processos administrativos, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ilegitimidade passiva, ausência de fundamentação na decisão administrativa e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) analisar a alegada nulidade do auto de infração e do processo administrativo por ausência de fundamentação e vícios formais; (iii) examinar a ilegitimidade passiva da embargante; e (iv) aferir a legalidade da multa aplicada e eventual necessidade de sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Ademais, o julgamento antecipado de mérito atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 4. Na situação, entende-se que a documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa. 5. Igualmente rejeitada a alegação de nulidade do processo administrativo, pela impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos objeto de perícia administrativa. Conforme informado pelo exequente, é possível o acesso ao local, desde que haja prévio requerimento; no presente feito não há nenhuma prova de que tenha sido solicitado agendamento de visita ao depósito e que lhe tenha sido negada a entrada. 6. O auto de infração observa os requisitos dos arts. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006, sendo que eventuais inconsistências nos quadros demonstrativos possuem caráter meramente indicativo e não invalidam a sanção imposta, nos termos dos arts. 11 e 12 do referido normativo. 7. Não há nulidade no processo administrativo, pois a decisão administrativa apresenta fundamentação clara e objetiva, enfrentando todos os questionamentos pertinentes, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Não prospera a tese de ilegitimidade passiva pelo simples fato de o envasamento dos produtos inspecionados ter sido realizado por pessoa jurídica diversa. Isto porque, não apenas a apelante compõe o mesmo grupo econômico da empresa que embalou os produtos reprovados, como há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, especialmente atuantes sob a mesma marca, pelos vícios de qualidade e quantidade. 9. A infração metrológica tem natureza formal e não exige a comprovação de efetivo prejuízo ao consumidor, sendo suficiente a verificação de discrepâncias acima do limite permitido para a configuração do ilícito. 10. A fixação da multa administrativa decorre do poder de polícia e está sujeita à discricionariedade da Administração Pública, cabendo ao Judiciário apenas a verificação da legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo. 11. A inexistência de regulamentação específica para os critérios de quantificação da multa não invalida a penalidade, pois o art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 estabelece parâmetros mínimos para sua aplicação, respeitando a condição econômica do infrator e sua reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026727-61.2023.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistente nulidade no julgamento por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois motivada a decisão judicial, à luz do art. 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar a utilidade e pertinência da diligência para a solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, §1º, CPC. 2. Correta a sentença ao rejeitar a alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso ao local do armazenamentodos produtos periciados. Não foi demonstrado o prejuízo pela alegada vedação de acesso ao local onde as mostras coletadas estavam armazenadas. 3. O argumento de que o uso de ar comprimido para retirada do produto da embalagem causou a perda de peso não restou comprovado. Rejeitada a alegação de nulidade da perícia administrativa. 4. "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (Tema 200/STJ). 5. A alegação de nulidade do auto de infração deve ser rejeitada. Inexistente, na hipótese, erro essencial que possa comprometer a validade dos autos de infração, eis que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006. 6. Não se verifica qualquer vício nacertidão de dívida ativa – CDA. No caso dos autos, o título executivo respeita as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa. 7. As multas observaram os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que a Administração não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. 8. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027979-36.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/03/2026, DJEN DATA: 09/03/2026) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERESP N. 1.417.279/SC, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 20/4/2018. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 158, AMBOS DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO COM SUPORTE EXCLUSIVO EM LAUDOS ELABORADOS PELA POLÍCIA CIVIL EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXAME PERICIAL INDIRETO. MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 231 DO CPP. TESE PREJUDICADA PELO FUNDAMENTO QUE ENSEJOU A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A E 212, AMBOS DO CPP. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. PRESENÇA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. QUESTIONAMENTO GENÉRICO APRESENTADO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PROCURAR O ESCLARECIMENTO DOS FATOS SOB JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 186, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DE FATO NOTÓRIO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA DELITIVA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE DECOTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA BAGATELA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 7º, 14 E 16, TODOS DA LEI FEDERAL N. 9.605/1998. QUESTÕES RELATIVAS À DOSIMETRIA DA PENA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. 1. Ante a presença de outros elementos de prova e, notadamente, pelo caráter formal do crime sob análise, que prescinde de perícia para a constatação da materialidade delitiva, impõe-se o provimento do agravo regimental. Jurisprudência da Terceira Seção (EREsp n. 1.417.279/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 20/4/2018). 2. Não prospera a alegação de prestação jurisdicional deficiente. Pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados pelo recorrente/agravado, houve a apreciação das teses relativas à inépcia da inicial acusatória; à regularidade dos laudos produzidos pelo instituto de criminalística; e à imparcialidade do Juiz na condução da instrução, que foram devidamente analisadas pela instância ordinária. 3. A condenação teve como lastro, também, os depoimentos de testemunhas (fls. 706/707). Quanto ao indeferimento do exame pericial, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. Precedentes. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada. Precedentes. 4. Não há falar em violação do 231 do CPP. A análise do presente tópico está prejudicada pelos fundamentos que ensejaram a reconsideração da decisão agravada, quanto à prescindibilidade de laudo pericial para o reconhecimento da materialidade da conduta perpetrada, ante a natureza formal do crime prescrito no art. 54 da Lei n. 9.605/1998. Precedentes. 5. Das razões apresentadas na apelação defensiva (fls. 463/464), bem como no presente recurso especial, não se identifica como se deu a alegada parcialidade do Juiz. Como bem ponderado pelo Tribunal de origem, os argumentos foram apresentados de forma genérica, sem qualquer lastro jurídico idôneo (fl. 705). 6. Adotando a moldura fática estabelecida na origem, entende-se que não há a comprovação de comportamento parcial, mas direcionado ao esclarecimento dos fatos sob julgamento, não havendo falar em nulidade. Precedentes. 7. Para se alterar o entendimento das instâncias ordinárias, quanto à configuração da autoria delitiva, nos termos propostos, levando em consideração, ainda, a presença de outros elementos de prova, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida inviabilizada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 8. Para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, quanto ao reconhecimento da insignificância da conduta do recorrente/agravado, bem como à carência de dolo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, vedada na via estreita do recurso especial. Precedentes. 9. Inviável o conhecimento das alegações relativas à dosimetria da pena diante da falta de devida fundamentação, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados foram violados. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 10. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 2.162.235/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) No mérito, discute-se nos autos a participação dos produtores rurais apelantes PRIMO e ROSÂNGELA no programa Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural – PEPRO.
Trata-se de programa do Governo Federal destinado à subvenção econômica do produtor rural quando o preço de mercado de um determinado produto agrícola estiver abaixo do preço mínimo. Funciona como uma compensação financeira – prêmio – quando o valor de comercialização no mercado for inferior ao preço de referência estabelecido pelo governo. Em razão da safra acima da média de laranja no ano de 2014 o Governo Federal publicou o Aviso de Leilão nº 125/14 (id 272758124) com o intuito de compensar os produtores rurais no que se refere a seis milhões de caixas da fruta. ROSÂNGELA e PRIMO participaram do certame e, cada um, arrematou lote correspondente a 10.000 (dez mil) caixas de laranja que seriam produzidas no Sítio Palmeiras – id 272758125. No entanto, fiscalização realizada pela Administração Pública concluiu que a propriedade rural não detinha capacidade produtiva capaz de entregar a quantidade de caixas de laranja arrematadas. A fiscalização, realizada aleatoriamente conforme previsão contida no Regulamento para Operacionalização da Oferta de Prêmio Equalizador de id 272758123, tem por fim certificar se todas as fases da operação estão ou foram efetivamente cumpridas. O documento prevê penalidades para aqueles que “frustrar ou fraudar a operação e/ou seus atos procedimentais com o intuito de obter o prêmio ou outra vantagem decorrente do Programa”. Das 74 (setenta e quatro) propriedades rurais vistoriadas, a fiscalização concluiu que 16 (dezesseis), dentre as quais a de PRIMO e ROSÂNGELA, apresentaram operações consideradas irregulares – id 272758127. No caso dos apelantes, reconheceu-se que “a capacidade produtiva do pomar não suporta o total arrematado”. Consta no documento público que “ambos os arrematantes participaram do programa com a propriedade rural cuja área é de 18,47 hectares denominada Sítio Palmeiras situado na estrada Itápolis sentido Distrito Tapinas, município de Itápolis-SP. O Sítio Palmeiras conforme escritura pública de venda e compra em anexo é de propriedade dos arrematantes”. A análise prossegue no seguinte sentido (fls. 17 do id 272758127): Segundo informações presentes no Relatório Semestral de Inspeção do Cancro Cítrico e do Greening (1º Semestre 2014) o Sítio Palmeiras tem uma capacidade produtiva de 11.520 caixas de laranja. Porém conforme declaração do produtor e informações técnicas (espaçamento de plantio, número de plantas e produtividade média) o pomar do Sítio Palmeiras possui uma densidade de plantio média de 338,82 plantas/hectares e atingiu uma produtividade média de 2,5 caixas/planta, gerando uma capacidade produtiva nos 17 hectares de 14.400 caixas de laranja de 40,8Kg. Durante verificação do pomar visualizou-se que parte do pomar estava com a produção no pé, como pode ser verificado nos acervos fotográficos dos arrematantes em anexo. Dessa forma houve a necessidade de mensuração da área através do GPS, mensuração essa que evidenciou a existência de 8,7406 hectares com a produção da safra 2014 no pé, sendo assim foi descontado dos 17 hectares totais do pomar a área acima mensurada. Concluindo a análise das operações, o Sítio Palmeiras tem uma capacidade produtiva de 14.400 caixas, considerando que aproximadamente 50% da produção está no pé, a capacidade produtiva é reduzida para 7.200 caixas e como houve a participação dos dois arrematantes na mesma área, a produção que cabe a cada arrematante é de 3.600 caixas de laranja de 40,8Kg. A operação foi considerada irregular uma vez que a capacidade produtiva do pomar apresentado pelos arrematantes não supre as 20.000 caixas arrematadas no Aviso 125. O laudo de fiscalização, em sua íntegra, está alocado no documento de fls. 27 e seguintes do id 272758132, no qual consta croquis da área, fotografia de árvores com frutos ainda não colhidos e informações geográficas. Por se tratar de documento oriundo da Administração Pública, há de se ter em mente que o ato goza de presunções de legitimidade e de veracidade, o que significa que, a menos que se prove o contrário, foram praticados em conformidade com a lei e atestam fatos verdadeiros. No caso concreto, o acervo probatório produzido pelos produtores rurais revela-se insuficiente para elidir as conclusões firmadas pela fiscalização. Com efeito, não houve a juntada de qualquer documento apto a corroborar as alegações apresentadas. Ademais, a prova testemunhal colhida — em especial o depoimento de Jansey Eduardo Prospero, engenheiro agrônomo arrolado pelas próprias partes — mostrou-se incapaz de infirmar, ainda que minimamente, as conclusões técnicas consignadas pelo agente fiscal. Com efeito, a testemunha afirmou ter sido contratado por PRIMO e ROSÂNGELA para auxiliar com a participação do leilão. Disse que foi até o local e, diante de sua prática, faz o cálculo visualmente. Afirmou ter utilizado, para todos os produtores da região, a média de 3,5 (três vírgula cinco) para o cálculo da produção. Ou seja, multiplicou a quantidade de plantas pela média (3,5) e chegou à estimativa de produção. A forma de estimar a produção é bem mais simples do que aquela utilizada pela CONAB. Segundo a testemunha Gustavo Veloso, na região estava sendo colhida uma média de 2 (duas) caixas de laranja por pé, mas, mesmo assim, utilizaram como parâmetro a quantidade de 2,5 (dois vírgula cinco). Afirmou que na época houve perdas por causa do Greening e que o próprio produtor informou ter erradicado 70 (setenta) plantas. Para o cálculo percorreu cerca de 8,5ha (oito hectares e meio) da propriedade, dividiu área com colheita e área com frutos, utilizou GPS na área com laranjas, fotografou e chegou à conclusão de que 50% (cinquenta por cento) do pomar não havia sido colhido. Afirmou que o GPS possui um software que faz o cálculo. Greening, segundo o site do EMBRAPA (https://www.fundecitrus.com.br/pragas-e-doencas/greening-e-psilideo/#inicio) é a doença mais destrutiva dos citros no mundo e a maior ameaça à citricultura do Brasil. Portanto, em contraposição à média estimativa apresentada por Jansey, deve prevalecer o relatório elaborado pelo agente público investido de fé pública, cuja atuação goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, notadamente por evidenciar a adoção de critérios técnicos, objetivos e aderentes à realidade fática para a aferição da produção de frutos do sítio. A respeito da prevalência do ato administrativo sobre o interesse particular, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. DNIT. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia cinge-se à alegação de que a placa do veículo da parte autora teria sido clonada, gerando diversas multas de trânsito ocorridas em São Luís/MA, local em que o requerente sustenta que é diverso de seu domicílio e onde jamais esteve. 2 - Os atos administrativos gozam de presunção (relativa) de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com lei, até que se prove o contrário. Em outras palavras, presume-se que a Administração agiu de acordo com a legislação e os regulamentos ao tomar suas decisões. 3 - No caso dos autos, o autor juntou como elementos de prova a sua residência e registro do automóvel no município de São José do Rio Preto. No entanto, observa-se que as infrações ocorreram no curto lapso entre 21/03/2020 e 20/05/2020 (ID 268630127 - Pág. 1), o que se mostra compatível com a manutenção do domicílio do requerente na aludida cidade. 4 - Os recursos às infrações (ID 268630140 - Pág. 10) não apontam maiores elementos indiciários de que o automóvel teve sua placa clonada, limitando-se à alegação de que o infrator nunca esteve em São Luís e que se trataria de “placa dublê”. No ponto, saliente-se que poderia o autor apontar sinais distintivos do automóvel fotografado pelas câmeras de monitoramento e o seu veículo, ou mesmo colacionar provas de que estava em São José do Rio Preto no período das autuações. 5 - Verifica-se, ainda, que somente houve a comunicação da ocorrência (Adulteração de sinal identificador de veículo, art. 311 do CP) em 26/04/2022, quase 2 anos depois da notificação das infrações de trânsito (ID 313768912 - Pág. 45). 6 - Desta forma, o conjunto probatório não é apto a afastar a presunção de legalidade do ato administrativo. 7 - Assim, em um juízo perfunctório, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. 8 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002149-19.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 23/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO INFRACIONAL DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DE PROVA DO CIDADÃO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De início, cumpre reconhecer a notoriedade na existência de veículos circulando com placas ostentando caracteres de identificação de outro veículo, realidade que tem impulsionado as autoridades legais realizarem o desenvolvimento de técnicas modernas e operações voltadas ao enfrentamento desse delito grave, geralmente associado a outros tantos crimes, praticados em território nacional. 2. Contudo, o ato administrativo de imposição de multa pela autarquia demandada constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de veracidade e legitimidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese. 3. Para o afastamento da multa deveria a parte Autora (Apelada) demonstrar, de forma inconteste, que o veículo, no horário da autuação, não trafegava naquele trecho, portanto não se trata de prova impossível, competindo o ônus de provar a quem alega, art. 333, inciso I, CPC vigente ao tempo dos fatos. 4. Por igual, a arguição de clonagem de placa não possui nenhum arrimo probatório, inclusive sequer foi comprovado pela autora (Apelada) a realização de requerimento junto ao DETRAN/SP, tendo como finalidade a instauração de processo para verificação de veículo clonado e, consequente possibilidade para a troca de placas, nos termos da Portaria DETRAN 1244/00. 5. Por sua vez, ausentes elementos cabais a afastarem a presunção de legitimidade da infração lavrada, que suficientemente identificou o veículo pertencente à parte Apelada, constando ali seus dados, o local e hora e a norma infringida, consoante o todo dos elementos ao feito carreados, assim de rigor a manutenção da autuação e de todos os seus efeitos. 7. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso apelativo deve ocorrer, por consequência, a inversão do ônus sucumbenciais, nos termos em que fixados na sentença, observada a AGJ concedida. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014670-39.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022) Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – PROGRAMA DE PRÊMIO EQUALIZADOR PAGO AO PRODUTOR RURAL (PEPRO) – SUBVENÇÃO ECONÔMICA – DESCUMPRIMENTO DE REGRAS EDITALÍCIAS – MULTA – CAPACIDADE PRODUTIVA INSUFICIENTE – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame –
Trata-se de ação de rito comum ajuizada pela CONAB objetivando a condenação de produtor rural à restituição de valores recebidos a título de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural (PEPRO), no montante de R$ 9.038,77 (nove mil e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora. – Sentença julgou procedente o pedido por entender ter havido o descumprimento das regras de participação no programa. II. Questão em discussão – São duas as questões em discussão: i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; e (ii) saber se a multa administrativa aplicada pela CONAB é válida diante das provas constantes dos autos quanto à capacidade produtiva do imóvel rural. III. Razões de decidir – O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois devidamente fundamentado pelo juízo, nos termos do art. 464 do CPC, diante da inviabilidade de aferição, em momento posterior, da capacidade produtiva do pomar referente à safra de 2014. – A alegação de supersafra poderia ser demonstrada por outros meios de prova, não dependendo de conhecimento técnico especializado, sendo possível sua comprovação por documentos ou prova testemunhal. – O programa PEPRO constitui instrumento de política pública destinado a assegurar preço mínimo ao produtor rural, mediante subvenção condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas em regulamento e edital. – O casal de produtores rurais demandado participou do leilão realizado após publicação do Aviso de Leilão nº 125/14 e arremataram lote correspondente a 20.000 (vinte mil) caixas de laranjas que seriam produzidas no Sítio Palmeiras. – Fiscalização realizada posteriormente, contudo, concluiu que a propriedade rural não detinha capacidade produtiva capaz de entregar a quantidade de caixas de laranja arrematadas. – O conjunto probatório revela que a fiscalização administrativa utilizou critérios técnicos objetivos, incluindo medições por GPS, análise da área efetivamente colhida e parâmetros de produtividade, concluindo pela insuficiência da produção para atender ao volume arrematado. – Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não afastada pelos apelantes, que não apresentaram prova capaz de infirmar as conclusões do relatório técnico da CONAB. – Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). IV. Dispositivo – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão