Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATO ARTHUR BENVENUTTI, EDIVALDO CAETANO DA SILVA, FLAVIO SUCHEK Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ALVES AMARAL BATISTA - SP271914, LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487, MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA CUELHAR DA SILVA - SP497061, DIEGO ALVES AMARAL BATISTA - SP271914, MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286, RICARDO DAUD AVERSA - SP215073
EXECUTADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR D E C I S Ã O RENATO ARTHUR BENVENUTTI, EDIVALDO CAETANO DA SILVA e ANTERO E AMARAL ADVOGADOS iniciaram cumprimento de sentença cujo objeto é redução de jornada de trabalho e pagamento de horas extras, nos valores de R$1.192.896,85 e R$1.335.271,17, respectivamente, bem como custas de R$2.891,42 e honorários advocatícios no valor de R$6.546,87, valores posicionados para 04/2023. Em petição de id 362840261, foram opostos Embargos de Declaração da decisão de id 353053625, apontando nela haver erro material. Contrarrazões ofertadas em id 364700050, onde pugnou-se pela rejeição dos embargos opostos. Em id 410927929, foi certificado a juntada dos extratos de pagamento de precatório incontroverso. Diante disso, foi realizado o pedido de transferência dos valores referentes a Edivaldo Caetano da Silva, no percentual de 80%, ao cessionário Flávio Suchek, em razão da cessão de créditos ocorrida nesse montante (id 408606346), e 20%, referente à sociedade de advogados que lhe representa, à título de honorários contratuais. Ainda, em petição de id 411072673, foi requerido a transferência dos valores referentes do falecido Renato Arthur Benvenutti, a serem destinados aos herdeiros habilitados. É o relatório. Fundamento. Inicialmente, com relação aos embargos de declaração, não há na decisão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, os embargos devem ser rejeitados. Visando a continuidade do processo, observa-se que foi realizado o pagamento dos ofícios requisitórios do valor incontroverso. Com relação ao crédito do beneficiário Edivaldo Caetano da Silva, este realizou a cessão de 80% dos valores em prol do cessionário Flávio Sucheck, tendo sido homologado por este Juízo em id 353053625. Os 20% restantes referem-se a honorários advocatícios contratuais, cujo destacamento foi autorizado por este Juízo. Referente ao crédito do falecido Renato Arthur Benvenutti, este deve ser pago aos seus herdeiros habilitados (Arnaldo Alves de Souza e Simone Benvenutti Pachiega). A distribuição do crédito entre eles deve ser observada a forma como foi realizada a partilha dos bens do falecido. Nesse sentido, ao analisar a Escritura Pública de inventário e partilha (id 354183999), observa-se que o Arnaldo Alves de Souza é herdeiro de 50% do valor do precatório; a genitora, também falecida, herdeira de 25% e a irmã, Simone Benvenutti Pachiega, herdeira de, também, 25% do crédito. Como a mãe é falecida e a filha, Simone, é a representante do espólio e única sucessora, ela deve receber o crédito que caberia à genitora do requerente citado. Decido. 1. Rejeito os embargos de declaração. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011273-06.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os cálculos da CNEN, relativo ao valor controverso. Prazo: 15 dias. 3. Com relação ao valor destinado ao cessionário Flávio Sucheck (80% dos valores depositados referente a Edivaldo Caetano da Silva), determino, desde logo, a expedição de ofício à CEF para realizar a transferência, em conta bancária indicada em id 408606346 (código de retenção do IR 0561), com a observação de que as importâncias deverão ser atualizadas monetariamente. 4. Referente ao percentual de 20% dos valores depositados referente a Edivaldo Caetano, a serem destinados à sociedade de advogados que patrocina os seus interesses, à título de honorários contratuais, determino a intimação dela, para que informe se o CNPJ informado (id 411072673 - fl. 2) para transferência dos valores é uma chave PIX e, ainda, informe uma conta bancária da sociedade de advogados, para ser usada na hipótese de impossibilidade de transferência via PIX. Prazo: 15 dias. 5. Intimem-se os herdeiros Arnaldo Alves de Souza e Simone Benvenutti Pachiega, para que indiquem os dados bancários para transferência dos valores depositados do precatório incontroverso, bem como o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, se for o caso, ou declarem não constituir hipótese de incidência. Prazo: 15 dias. 6. Havendo resposta quanto ao determinado nos itens "4" e "5", determino a expedição de ofício à CEF para realizar as transferências dos valores restantes, quanto ao percentual de 20% de Edivaldo, destinado à sociedade de advogados que patrocina os seus interesses (observada a não retenção de imposto de renda, pela sociedade de advogados ser inscrita no Simples Nacional - id 284783836), e os valores referentes ao falecido Renato Arthur, a serem transferidos aos seus herdeiros, verificando-se a proporção detalhada na fundamentação, com a observação de que as importâncias deverão ser atualizadas monetariamente. Int. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal