Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: NDC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 D E S P A C H O Petição de ID nº 281189275 – Pretende a Caixa Econômica Federal a realização de consulta ao INFOJUD, visando localizar bens penhoráveis. Diante do resultado infrutífero obtido com a adoção dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal do devedor, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80). Todavia, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício. Contudo, esta requisição de informações de anos anteriores restringe-se à última declaração prestada pelo contribuinte, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens de sua propriedade.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5022485-82.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal do executado NDC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada pelo mesmo. Junte-se a via da consulta ao INFOJUD, em relação à declaração de Imposto de Renda do devedor. Considerando-se a natureza sigilosa do referido documento, decreto a tramitação deste sob Segredo de Justiça. Anote-se no sistema processual. Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca da consulta realizada. Em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 5 de junho de 2023.