Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SUL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DIOMAR TAVEIRA VILELA - SP162380
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0013318-79.2018.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID 353771231 –
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face da sentença de ID 352405903. Alega, em síntese, a omissão do juízo a respeito da força probatória dos documentos anexados aos autos pela própria embargante, motivo pelo qual, o provimento jurisdicional padece de fundamentação adequada. Decido. Conheço dos embargos de declaração, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Sem razão, contudo. O que a ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da sentença que considera desfavorável. Assim,
trata-se de embargos com efeitos infringentes. A sentença embargada, incialmente, estabeleceu o seguinte: “O objeto de estudo da presente lide cinge-se a perquirir a existência de crédito apto à satisfação da obrigação tributária ora em exame”. Nesse passo, seguindo-se esta premissa, o provimento jurisdicional partiu em busca de uma resposta para a questão posta sob julgamento. Assim, em reflexão aprofundada ao tema, constatou-se que havia nestes autos, a menção à “certas guias de recolhimento onde, em tese, constam os recolhimentos indevidos às contribuições ao PIS, supedâneo do crédito a que se pretende reconhecer”. Entretanto, em que pese estas informações, consignou-se que “[...] este cenário não assegura a procedência da demanda, pois, repita-se, traduz-se em uma mera referência que, contraposta ao laudo pericial, não se pode referendar”. Em seguida, selecionou-se cuidadosamente os excertos do laudo pericial que corroboravam esta afirmação, os quais remetiam à inexistência do crédito a que a embargante sustentava possuir. Não bastasse todas essas circunstâncias, ressaltou-se, ainda, que o parecer técnico anexado pela embargante (ID 275941981) não foi capaz de modificar as conclusões do perito designado pelo juízo, na medida em que ele próprio salientou que a embargante não cumpriu o seu papel, pois “não discriminou satisfatoriamente onde se encontravam registradas as escriturações contábeis responsáveis por retratar os fatos que pretendia demonstrar...” Diante disso, verifica-se que todos os elementos probatórios colhidos nos autos foram devidamente levados em conta, porém, não se mostraram suficientes para infirmar os esclarecimentos de ordem eminentemente técnica. Essa situação de evidente insuficiência probatória, no entanto, não implica em qualquer vicio que possa inquinar a sentença ora impugnada, principalmente porque esta foi expressa em fundamentar a improcedência do pedido com base no exercício do livre convencimento motivado, expondo os argumentos pertinentes para tanto. Portanto, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e precisa, cabe à ora embargante demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela embargante e mantenho a sentença na íntegra. Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0050653-45.2012.403.6182. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data e assinatura conforme certificado eletrônico.