Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON DANHONI Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391, MARCIO SCARIOT - SP163161-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002011-98.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por EDSON DANHONI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer o reconhecimento de tempo de labor especial, com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/42/178.073.792-8) em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a revisão da RMI do benefício atualmente percebido, desde a data da DER (24/04/2016). Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial. Apresentada emenda a inicial. A parte foi novamente intimada para apresentar cópia do PPP constante no ID 243145208, p. 16, tendo em vista que a assinatura do responsável está ilegível, bem como foi determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido. Houve réplica, com pedido de produção de prova, na eventualidade de não serem aceitos os PPPs apresentados, pela justificativa de existência de vícios formais. Indeferidos os pedidos de produção de provas. O autor requereu prazo para juntada de PPP, tendo em vista a notificação extrajudicial feita as empresas TOYOTA DO BRASIL LTDA. e SECO TOOLS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para retificação dos PPPs. Juntou PPP da empresa MÁQUINAS DANLY LTDA. Intimado, o autor se manifestou informando a inércia da ex-empregadoras e requereu a reconsideração do despacho de ID 29808534, que indeferiu as provas pleiteadas pelo autor, e reiterou a petição de ID 279523582, postulando pelo deferimento de outras provas em decorrência da omissão das empresas. O despacho do ID 298085342 foi mantido, por seus próprios fundamentos, bem como esclarecido que os PPP's das empresas Toyota do Brasil Ltda., Seco Tools INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA e Máquinas Danly Ltda., estão formalmente regulares, trazendo os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto durante o seu labor, não se vislumbrando a necessidade de outras providências. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO. Acolho a preliminar suscitada para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com escopo no artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991, excluído eventual período em que esteve suspensa a prescrição em razão de trâmite do processo administrativo. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido...EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DAS ATIVIDADES DE RETIFICADOR E OUTRAS RELACIONADAS À USINAGEM DE METAIS. Muitas ocupações profissionais relacionadas a atividades industriais mecânicas, metalúrgicas e afins – como operador de máquina-ferramenta (máquina operatriz), torneiro mecânico/revólver, ferramenteiro, fresador e retificador (operadores de fresadoras e retíficas), encarregado de usinagem, entre outras – não foram expressamente elencadas nos decretos que regulamentaram a aposentadoria especial, embora constituam gênero e/ou guardem estreita similaridade com ocupações laborais propriamente qualificadas como especiais. De fato, os códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 contemplavam nas “indústrias metalúrgicas e mecânicas (aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações): forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiras, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores; rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação; operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação; operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação; operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações; operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera – recozedores, temperadores”, e em “operações diversas: operadores de máquinas pneumáticas; debitadores com marteletes pneumáticos; cortadores de chapa a oxiacetileno; esmerilhadores; soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno); operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira; pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas); foguistas” – ocupações já arroladas nos Decretos n. 63.230/68 (que também incluía a atividade de “garçon: movimenta e retira a carga do forno”) e n. 72.771/73. Contudo, a par da regulamentação por decretos do Poder Executivo, previu-se que as dúvidas a respeito do enquadramento de atividades laborais haveriam de ser sanadas pelos órgãos administrativos indicados para tal finalidade. [Vide art. 5º do Decreto n. 53.831/64: “as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social [criado pelo Decreto-Lei n. 8.742/46] ouvida sempre a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades”; art. 8º do Decreto n. 63.230/68, no mesmo sentido; art. 73, parágrafo único, do Decreto n. 72.771/73: “as dúvidas no enquadramento das atividades [...] serão resolvidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho”; art. 62, parágrafo único, do Decreto n. 83.080/79, que direcionou a solução das dúvidas ao Ministério do Trabalho; e art. 66, parágrafo único, do Decreto n. 357/91, repetido no Decreto n. 611/92, que designou para essa tarefa a Secretaria Nacional do Trabalho/SNT, integrante do Ministério do Trabalho.] No que concerne ao tema em exame, os Pareceres MTb n. 108.447/80 e 35.408.000/321/84 assentaram a possibilidade de enquadramento da atividade de torneiro mecânico nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, considerando que seu exercício envolve forjar, esmerilhar e rebarbar peças de metal, com exposição a agentes nocivos como ruído, calor e poeiras metálicas. Menciono, ainda, a Ordem de Serviço INSS/DSS n. 318, de 07.10.1993, que aditou a Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios (CANSB) (Anexo IV) e orientou o serviço autárquico quanto ao enquadramento das atividades de torneiro mecânico (Parecer da Secretaria de Segurança e Medicina no Trabalho/SSMT no processo INPS n. 5.080.253/83), modelador e aplainador (Parecer da SSMT nos processos MTb n. 319.281/83 e n. 319.279/83 e MPAS n. 034.515/83 e n. 034.517/83, respectivamente), serralheiro (Parecer da SSMT no processo MPAS n. 34.230/83), fresador da Cia. Docas do Estado de São Paulo (Parecer da SSMT nos processos MTb n. 319.280/83 e MPAS n. 034.514/83), entre outras, desenvolvidas na “área portuária”, por exposição a ruído e por analogia às atividades profissionais estampadas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Fica clara, assim, a possibilidade de equiparação das atividades profissionais relacionadas à usinagem de metais àquelas previstas nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, já reconhecida por autoridade administrativa competente para dirimir as dúvidas acerca dos enquadramentos. Anoto, por fim, que no âmbito da administração autárquica chegaram a ser emitidas circulares no sentido de reconhecer a paridade das funções de torneiro mecânico, ferramenteiro e fresador, entre outras, à atividade de esmerilhador (e. g. Circular da Coordenadoria do Seguro Social 21-700.11 n. 17, de 25.10.1993). Todavia, não as incluo entre as razões de decidir, porque anuladas pela Diretoria Colegiada do INSS em decorrência de vício de origem (ausência de legitimidade das regionais e superintendências estaduais da autarquia para a expedição desses atos, cf. artigo 139, § 5º, da IN INSS/DC n. 57/01). A atividade de serralheiro (em analogia a outras atividades tais como: esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, pois encontram-se expostos ao ruído, ao calor, a emanações gasosas, a radiações ionizantes e aerodispersóides) pode ser enquadradas por Pareceres Administrativos – Parecer SSMT no processo MPAS nº 34.230/83. Seguindo esse entendimento, decidiu o E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. [...] II - Mantida a especialidade dos períodos de 01/02/1977 a 13/10/1978 (ARTEFATOS DE FERRO SÃO JORGE LTDA), 02/01/1979 a 28/05/1981 (ESQUADRIAS METÁLICAS MODERNA LTDA), 26/10/1981 a 10/09/1983 (ESQUADRIAS METÁLICAS NOVO IMPÉRIO LTDA), 16/07/1984 a 02/07/1989 (TOP ESCADAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), 02/10/1989 a 28/04/1995 (ESQUADRIAS METÁLICAS NOVO IMPÉRIO LTDA), laborados como auxiliar de serralheiro e ajudante de serralheiro, conforme CTPS e consulta no CNIS (Id.154620116 - Pág. 1-24), por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II), por se tratar de funções análogas à de esmerilhador/soldador, bem como o lapso de do período de 24/05/2010 a 18/10/2016 (ALL GLASS CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA), consoante PPP (Id.154620113 - Pág. 52-53), vez que esteve exposto a fumos metálicos e soldas (hidrocarboneto), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99. [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-03.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 03/06/2022). DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB. Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis) V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO USO DO EPI Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral conhecida, de cuja ementa destaca-se o excerto abaixo: “[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...]” [grifei] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) No caso dos autos requer a parte autora o reconhecimento do exercício de atividade especial dos períodos de 05/02/1990 a 08/12/1995, 21/08/2008 a 31/01/2009 e 01/01/2011 a 31/12/2013, bem como que seja integrado aos valores pago a título de auxílio-acidente aos salários de contribuição para efeito do cálculo do salário de benefício e Renda Mensal Inicial (RMI). Passo à análise dos períodos. 1 - De 05/02/1990 a 08/12/1995 Empregador: SECO TOOLS INDUSTRIA E COMERCIO. Atividade Profissional: Retificador Prova(s): CPTS (Num. 248174712 - pág. 05) e PPP (Num. 243145208, pág. 14). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Enquadramento por categoria profissional. Conclusão: Tal como exposto no tópico “Das Atividades de Retificador e Outras Relacionadas à Usinagem de Metais”, resta evidente a possibilidade de equiparação das atividades profissionais relacionadas à usinagem de metais àquelas previstas nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, já reconhecida por autoridade administrativa competente para dirimir as dúvidas acerca dos enquadramentos. Portanto, reconheço o tempo especial de 05/02/1990 a 08/12/1995. 2 - De 21/08/2008 a 31/01/2009 e 01/01/2011 a 31/12/2013 Empregador: MÁQUINAS DANLY LTDA. Atividade Profissional: Ret. Blanchard Prova(s): CPTS (Num. 248174724 - pág. 03) e PPP (Num. 243145208, pág. 16). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Ruído contínuo em todo o período controvertido, cujo menor índice é de 86,2 dB Conclusão: até 05/03/1997, o limite de ruído para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Portanto, reconheço a especialidade dos períodos de 21/08/2008 a 31/01/2009, 01/01/2011 a 31/12/2013. Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora em condições especiais, encontra-se o seguinte quadro contributivo para aposentadoria especial: QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 28/04/1965 - Sexo: Masculino - DER: 24/04/2016 Tempo especial - Período 21 - 01/07/1981 a 31/01/1983 - 1 anos, 7 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 19 carências - ADM - Período 22 - 17/06/1985 a 06/06/1989 - 3 anos, 11 meses e 20 dias - Especial 25 anos - 49 carências - ADM - Período 23 - 05/02/1990 a 08/12/1995 - 5 anos, 10 meses e 4 dias - Especial 25 anos - 71 carências - JUDICIAL - Período 24 - 21/08/2008 a 31/01/2009 - 0 anos, 5 meses e 10 dias - Especial 25 anos - 6 carências - JUDICIAL - Período 25 - 01/01/2011 a 31/12/2013 - 3 anos, 0 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 36 carências - JUDICIAL Tempo comum - Período 1 - 01/02/1980 a 31/01/1983 - 1 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 17 carências - Período 2 - 05/10/1983 a 25/08/1984 - 0 anos, 10 meses e 21 dias - Tempo comum - 11 carências - Período 3 - 01/02/1985 a 12/06/1985 - 0 anos, 4 meses e 12 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 4 - 13/06/1989 a 12/10/1989 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 5 - 16/10/1989 a 29/01/1990 - 0 anos, 3 meses e 14 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 6 - 05/02/1990 a 08/12/1995 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 7 - 07/05/1996 a 02/09/1997 - 1 anos, 3 meses e 26 dias - Tempo comum - 17 carências - Período 8 - 10/11/1997 a 03/12/1997 - 0 anos, 0 meses e 24 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 9 - 09/12/1997 a 29/01/1998 - 0 anos, 1 meses e 21 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 10 - 18/05/1998 a 09/06/1998 - 0 anos, 0 meses e 22 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 11 - 27/07/1998 a 19/08/1998 - 0 anos, 0 meses e 23 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 12 - 02/09/1998 a 31/10/1998 - 0 anos, 1 meses e 29 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 13 - 09/11/1998 a 25/03/1999 - 0 anos, 4 meses e 17 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 14 - 02/08/1999 a 28/01/2000 - 0 anos, 5 meses e 27 dias - Tempo comum - 6 carências - Período 15 - 22/05/2000 a 19/08/2000 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 16 - 21/08/2000 a 25/08/2014 - 10 anos, 6 meses e 25 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 126 carências - Período 17 - 06/01/2015 a 09/03/2015 - 0 anos, 2 meses e 4 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 18 - 02/06/2015 a 08/12/2015 - 0 anos, 6 meses e 7 dias - Tempo comum - 7 carências - Período 19 - 21/12/2015 a 24/04/2016 - 0 anos, 4 meses e 4 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 20 - 01/11/2014 a 31/12/2014 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - Soma até a DER (24/04/2016): 14 anos, 10 meses e 4 dias especiais - Aposentadoria especial Em 24/04/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 10 anos, 1 meses e 26 dias). Dessa forma, verifica-se que na data da DER a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria especial. Contudo, faz jus ao reconhecimento dos períodos especiais de 05/02/1990 a 08/12/1995, 21/08/2008 a 31/01/2009 e 01/01/2011 a 31/12/2013, com a revisão da renda inicial mensal do benefício em gozo - 42/178.073.792-8), desde a data da DER (24/04/2016), observada a prescrição quinquenal. Acerca dos valores mensais recebidos à título de auxílio-acidente nos períodos de 19/06/2005 a 03/08/2005 (NB 9/138.888.594-5) e de 30/11/2012 a 05/02/2013 (NB 91/554.418.541-3), o art. 31 da Lei 8.213/1991 disciplina que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. DISPOSITIVO Face ao exposto, acolho a preliminar de prescrição, para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para (i) condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 05/02/1990 a 08/12/1995, 21/08/2008 a 31/01/2009 e 01/01/2011 a 31/12/2013; (ii) incluir o valor mensal do auxílio-acidente pagos nos períodos de 19/06/2005 a 03/08/2005 (NB 9/138.888.594-5) e de 30/11/2012 a 05/02/2013 (NB 91/554.418.541-3), para fins de cálculo do salário-de-benefício, e (iii) promover a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 178.073.792-8, desde a DER em 24/04/2016, observada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome do segurado: EDSON DANHONI - CPF: 073.592.008-73 (AUTOR) NB: 178.073.792-8 DER: 24/04/2016 Períodos reconhecidos judicialmente: atividade especial: 05/02/1990 a 08/12/1995, 21/08/2008 a 31/01/2009 e 01/01/2011 a 31/12/2013.