Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELI APARECIDA NOVAIS Advogados do(a)
AUTOR: EDMILSON ALEXANDRE CARVALHO - SP182589, EDUARDO LIMA VIEIRA - SP403130
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015368-82.2021.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por SUELI APARECIDA NOVAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS apresentou contestação padrão, depositada em Secretaria, na qual alega, preliminarmente, (a) incompetência territorial; (b) incompetência em razão da matéria; (c) falta de interesse de agir; (d) incompetência absoluta em razão do valor da causa; e (e) ilicitude do recebimento de benefícios inacumuláveis. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e pede a improcedência do pedido. Houve a produção de prova pericial. As partes foram intimadas para manifestação sobre a prova pericial produzida. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) a parte autora apresentou comprovante de domicílio em local abrangido pela competência territorial deste Juízo; (b) as enfermidades não são de natureza acidentária; (c) houve requerimento administrativo; (d) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo; e (e) não há pedido de cumulação de benefício em desacordo com a Lei. Afasto, ainda, a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Ressalte-se que a mera alegação de contrariedade entre o laudo judicial e o laudo elaborado por médico de confiança da parte não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que é médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei. Ademais, a presença de doença ou limitação física não significa existência de incapacidade laborativa. Por fim, não conheço dos novos documentos médicos juntados aos autos pela parte autora em 19/12/2023 e em 27/02/2024, visto que possuem datas posteriores à realização da perícia médica judicial devendo serem levados ao prévio conhecimento do INSS, mediante a formulação de um novo requerimento administrativo. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o cumprimento dos requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses, prevista no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, ou enquadramento nas hipóteses de dispensa (Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22/2022, elaborada com fulcro no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.) Com relação às últimas duas doenças acima mencionadas (acidente vascular encefálico agudo e abdome agudo cirúrgico), nos termos do parágrafo único, do art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, apenas serão enquadradas como isentas de carência, quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade. (c) incapacidade para o trabalho; e (d) filiação anterior à doença ou lesão causadora da incapacidade. A concessão do auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação da existência de incapacidade total e temporária e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. No presente caso, quanto ao requisito da incapacidade laborativa, embora o perito judicial não tenha constado a existência de limitação funcional atual, constatou que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho de forma total e temporária em período pregresso de "(...) 03/09/2020 (reconhecido pelo INSS) e 30/07/2021 (data estimada, 3 meses após o último relato médico de incapacidade – em tratamento em hospital-dia) (...)". Intimado a prestar esclarecimentos, o perito judicial, de forma bem fundamentada, ratificou as suas conclusões. O laudo pericial deve ser aceito e não merece nenhum reparo, pois é claro e conclusivo, além de estar fundamentado nos elementos constantes da documentação médica e no exame clínico realizado. Havia qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa (03/09/2020 - DII), uma vez que a parte autora mantém vínculo de emprego ativo com o COLEGIO MANOEL MORATTO LTDA desde 01/02/2002, com último recolhimento de contribuição previdenciária ao RGPS em 09/2020. O cumprimento da carência ficou comprovado pelo histórico contributivo extraído do sistema DATAPREV/CNIS, do qual constam mais de 12 recolhimentos computáveis para esse fim, até a data de início da incapacidade laborativa. Assim, estão presentes os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 6324223500 desde 23/02/2021 (dia seguinte à sua cessação) bem como sua manutenção até o dia 30/07/2021 (último dia de comprovada incapacidade, segundo o laudo). O recolhimento de contribuições ou o exercício de atividade remunerada durante o período em que o segurado estava incapacitado para o exercício de suas atividades habituais não impede o recebimento de benefício por incapacidade, nos termos da Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 6324223500 desde 23/02/2021, o qual deverá ser mantido até o dia 30/07/2021; e a pagar as prestações em atraso, acrescidas dos consectários legais. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, apenas para que o benefício fique constando no sistema, sem gerar valores a pagar. Por fim, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para apurar as parcelas em atraso vencidas desde 23/02/2021 até 30/07/2021, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No cálculo dos atrasados deverão ser descontados os valores provenientes de eventuais outros benefícios inacumuláveis percebidos pela parte autora. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ****************************************************************** ESPÉCIE DO NB: RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - NB 6324223500 RMI/RMA: A CALCULAR NA VIA ADMINISTRATIVA DIB: inalterada DCB: 30/07/2021 ATRASADOS: A CALCULAR (CECALC) ****************************************************************** SãO PAULO, 12 de abril de 2024.