Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE RAPHAEL FURIGO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS FURIGO - SP120220-N, PETERSON LUIZ VON HOLLEBEN - SP479824-S
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010438-95.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, mediante a qual o autor, JOSÉ RAPHAEL FURIGO, ex-militar temporário, pretende a condenação da União Federal a reintegrá-lo às Forças Armadas, com direito à assistência médica e o pagamento de remunerações vencidas e vincendas, bem como a posterior concessão de reforma e o pagamento de indenização por danos materiais (despesas médicas) e danos morais. Em sentença, o c. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que não restou demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade no ato de licenciamento ex-offício do militar, posto que não demostrada a existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, pois o sucumbente é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o não conhecimento da petição que deduziu pedido de ajustes na decisão saneadora do processo e da petição que requereu esclarecimentos adicionais sobre o laudo pericial. No mérito, impugna o as conclusões do laudo pericial judicial e afirma que os documentos médicos particulares juntados pelo autor nos autos confirmam a sua incapacidade laboral e o nexo causal com a atividade militar, e que, ao tempo de seu licenciamento, não estava apto para o serviço militar, o que eivaria o referido ato de ilegalidade e justificaria a sua manutenção na corporação militar na condição de adido. Defende a caracterização de danos materiais (despesas médicas) e morais, e pleiteia o pagamento de indenização. Pugna pela reforma da sentença e a procedência total dos pedidos iniciais. Com contrarrazões apresentadas pela União, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lor Voto O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Preliminar de cerceamento de defesa Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegada pela parte autora sob o fundamento do não conhecimento da petição que deduziu pedido de ajustes na decisão saneadora do processo (Id 334590497) e da petição que requereu esclarecimentos adicionais sobre o laudo pericial (Id 334590638). Nos termos do art. 370 do CPC/15, compete ao magistrado, como destinatário da prova, conduzir o processo e indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, sem que tal atuação configure nulidade processual. No caso dos autos, as alegações deduzidas pela parte autora nas petições intercorrentes supra referidas caracterizam mero inconformismo com questões pertinentes ao mérito da demanda, que foram devidamente enfrentadas em sentença, não configurando questões de vícios processuais insanáveis aptas a eivar de nulidade a sentença e o processo. Dos limites objetivos da demanda Cinge-se a controvérsia quanto à reintegração e reforma de ex-militar temporário em razão de lesão ou enfermidade incapacitante para o serviço ativo das Forças Armadas, com o pagamento a todas as remunerações vencidas desde o ato de licenciamento, bem como o direito a tratamento médico-hospitalar eventualmente necessário para a reestabelecimento de sua saúde. Em atenção ao princípio tempus regit actum, deve ser aplicada a redação da Lei 6.880/80 vigente à época do licenciamento do autor, ocorrida após a reforma introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou substancialmente o regramento referente ao licenciamento, reintegração e reforma dos militares. Da natureza do vínculo militar e do licenciamento Inicialmente, há que se traçar necessária distinção a respeito da natureza do vínculo do militar. É considerado militar permanente aquele militar de carreira que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, possui vitaliciedade assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida, nos termos do §2º do art. 3º da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Servidores Militares). Por outro lado, o militar temporário é aquele cujo vínculo com as Forças Armadas é precário e por tempo determinado, tão somente com o fim de prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação de regência, ou durante as prorrogações desses prazos, enquanto for da conveniência da Administração Militar. Os militares temporários não adquirem estabilidade, de forma que a Administração Militar pode, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, proceder, a qualquer tempo, ao seu desligamento das fileiras castrenses sem direito à remuneração posterior (desincorporação ou licenciamento ex officio), caso em que passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas, na forma do §3º do art. 3º da Lei 6.880/80. Trata-se, pois, de ato administrativo discricionário, de maneira que não cabe ao Judiciário apreciar o seu mérito. Entretanto, o exercício do poder discricionário de licenciamento está adstrito a determinados limites, dentre os quais se encontra a existência de higidez física do militar a ser desligado, de maneira que não é autorizado à Administração por fim imediato ao vínculo do militar que se encontrar temporariamente incapacitado para o exercício das atividades militares. Nestas hipóteses, o militar temporário deve ser mantido na ativa para receber tratamento médico adequado até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma, desde que cumpridos os demais requisitos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Confira-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local se manifesta adequadamente sobre as questões suscitadas na apelação, descabendo exigir-se pronunciamento quanto a matérias apenas alegadas nos embargos de declaração. 2. As teses pertinentes ao descabimento da agregação do militar e da contagem do período de tratamento médico para aquisição de estabilidade ou reforma não foram objeto de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.580.184/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 5/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E DAS PARCELAS PRETÉRITAS. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes. 3.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.994.901/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Estabelecidas estas premissas, passa-se à análise do arcabouço legal da controvérsia sob análise. Da reintegração e do encostamento Institutos cabíveis nas hipóteses de incapacidade temporária, distinguem-se pelo grau de vinculação (direitos e deveres) mantido pelo militar com a Administração castrense A reintegração é o ato de retorno do militar aos serviços da ativa na condição de adido, com todas as vantagens, garantias, direitos e deveres próprios das Forças Armadas e que lhe eram anteriormente assegurados, como se nunca houvesse sido desligado do serviço. Da reintegração decorre o direito à percepção de todas as remunerações vencidas desde o ato do licenciamento, bem como o direito à assistência médico-hospitalar eventualmente necessária para a recuperação da saúde do militar. Alternativamente, o encostamento, conforme dicção do Regulamento da Lei de Serviço Militar (Decreto nº 57.654/66), consiste no ato de manutenção do militar desincorporado na Organização, sem prestação do serviço militar e sem remuneração, para fins específicos declarados no ato, dentre os quais se incluo o acesso a tratamento médico-odontológico-hospitalar necessário para o reestabelecimento da saúde e da capacidade laborativa eventualmente comprometidas durante o período em que o militar esteve incorporado às fileiras das Forças Armadas. Nesse sentido, o art. 31, §6º e 8º da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64) determina que o militar temporário que estiver temporariamente incapacitado para o serviço militar deverá ser encostado para o recebimento de tratamento médico necessário, sem prejuízo de seu licenciamento ou desincorporação: Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. Conforme a legislação de regência, o militar encostado fica inteiramente desobrigado de quaisquer deveres de natureza militar, não podendo, pois, cometer crime militar ou transgressões de natureza disciplinar, ao contrário do militar reintegrado, o que evita eventual prejuízo à hierarquia e à disciplina típicas do serviço castrense. Por outro lado, havendo incapacidade definitiva para a atividade militar, será cabível o instituto da reforma, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Da reforma militar A reforma é a passagem definitiva do militar para a inatividade remunerada quando, dentre outras hipóteses, ficar configurada sua incapacidade ou invalidez permanente, nos termos dos arts. 106 e 109 do Estatuto dos Servidores Militares, com redação dada pela Lei nº 13.954/19, in verbis: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II-A. se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. § 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: a) (revogada); b) (revogada); I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo. § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) No que diz respeito à caracterização da incapacidade, o art. 108 do Estatuto dos Servidores Militares leciona que: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Verifica-se, pois, que o militar de carreira terá direito à reforma sempre que for julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas. Por sua vez, o militar temporário somente terá direito à reforma na hipótese de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas se demonstrado que ela é decorrente de ferimento ou enfermidade causados em campanha ou na manutenção da ordem pública, conforme dicção do art. 106, II-A, “b” e art. 109, §1º c/c art. 108, I e II da Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei 13.954/19. Alternativamente, fará jus à reforma se configurada alguma das hipóteses listadas no art. 108, III a V, desde que também demonstrada a sua invalidez, consistente na incapacidade total e permanente para todas as demais atividades laborais (militares ou civis), nos termos do art. 106, II-A, “a” e art. 109, §2º da Lei 6.880/80. De outra maneira, não sendo considerado incapaz para toda e qualquer atividade, e não havendo nexo de causalidade entre a prestação do serviço militar e a moléstia causadora da incapacidade para as atividades próprias das Forças Armadas, não há óbice para que o militar temporário seja licenciado ou desincorporado do serviço militar. A esse propósito, a jurisprudência do e. STJ e deste e. TRF-3 tem sido no sentido de que, para a concessão da reforma a militar temporário, exige-se a comprovação do nexo causal entre a moléstia ou acidente incapacitante e o serviço militar, ou então a demonstração da invalidez total e permanente para todo e qualquer trabalho. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIREITO À REFORMA. COLUNA BÍFIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO/ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL NA VIDA CIVIL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil. 2. In casu, ainda que o autor tenha manifestado a aludida lesão/enfermidade durante período em que estava vinculado às Forças Armadas, o mal não lhe ocasionou incapacidade (temporária ou definitiva) para o exercício de suas atividades, tampouco foi comprovado que a alegada moléstia deveu-se à prestação do serviço militar. Não há, portanto, ilegalidade no ato que desincorporou o autor. 3. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 19.719/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.9.2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.510.095/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.) (grifado) APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INEXISTENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSADA. LICENCIAMENTO. REGULAR. REFORMA OU REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta por ex-militar temporário contra a União, com o objetivo de que fosse declarado nulo o ato que o licenciou e que fosse, então, reintegrado para fins de reforma ou submissão a tratamento médico, em vista de alegada incapacidade definitiva para o serviço na caserna, com o pagamento retroativo do soldo, desde a data da dispensa supostamente ilegal. 2. A legislação militar, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, confere ao militar incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, ainda que temporário, o direito à reforma. Portanto, o licenciamento de servidor nessa situação é manifestamente ilegal. 3. Quanto à incapacidade temporária, o C. STJ já pacificou o entendimento de que é ilegal o licenciamento do militar nessa condição e que, como decorrência de exclusão contrária à lei, exsurge o direito à reintegração para tratamento médico-hospitalar adequado, com recebimento do soldo e demais vantagens, contados da data do licenciamento indevido. 4. No caso sob julgamento, em ressonância magnética no tornozelo esquerdo do autor, foram diagnosticadas discretas alterações, e, em radiografia posterior, constatou-se que as estruturas avaliadas estavam conservadas e sem alterações. 5. Em inspeção de saúde realizada pelo Exército para avaliação do término da incapacidade, o autor foi considerado como “apto A”, com a observação de que possuía “boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar”. 6. Conclusão do perito judicial de que a patologia apresentada pelo autor foi tratada e curada, e que não existe incapacidade laborativa nem mesmo para o serviço militar. Afirmações do especialista de que o autor apresentou incapacidade temporária por ocasião do acidente, cessada após a realização de duas cirurgias, e de que não há incapacidade para o trabalho como soldado ou para atividade habitual que exija esforço físico, e tampouco necessidade de continuidade de tratamento médico ou uso de medicações. 7. Uma vez que as cirurgias que resultaram na cura e restabelecimento da aptidão do autor para o trabalho, inclusive militar, e que os exames radiológicos que reforçam essa conclusão ocorreram todos anteriormente ao licenciamento, não há ilegalidade no correspondente ato. Sentença que se mantém em sua integralidade. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004669-33.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. INCABÍVEIS. LESÃO ORTOPÉDICA. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora, ex-militar temporário do Exército Brasileiro, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato de licenciamento, reintegração às fileiras do Exército com posterior reforma, pagamento de soldo (vencidos e vincendos), isenção de imposto de renda e como dano moral. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. 2. Segundo a narrativa da inicial, o autor, incorporado às fileiras do Exército para serviço militar inicial desde 03.2013 e no mesmo ano, em 10.2013, sofreu uma torção em seu joelho esquerdo enquanto participava de atividade física no batalhão. Alega que estava em condição convalescente quando foi licenciado em 21.02.2014, sob parecer “Incapaz B1” e que sua condição atual é muito delicada, visto que se encontra sem qualquer rendimento, passando por sérias privações, até mesmo de ordem alimentar e impossibilitado de exercer atividades as quais seja capacitado. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. 4. Se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço (art. 108, III c.c art. 109 da Lei n. 6.880/80), e caso julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II). 5. Na hipótese, verifica-se que na sindicância instaurada em razão do acidente narrado pelo autor na inicial, não houve o reconhecimento como “ato de serviço” ao fundamento de que a atividade na qual o autor se acidentou, partida de futebol, não estava prevista em QTS, que há divergência entre a data do acidente informada e o atendimento prestado pelo médico da organização militar, o grande lapso temporal para a comunicação do ocorrido (51 dias). 6. Em Juízo, perícia médica realizada em 07.2021 (ID 260740672) concluiu inexistirem sequelas decorrentes da lesão traumática sofrida pelo autor durante o jogo amistoso de futebol entre veteranos e recrutas e da cirurgia a que foi submetido, bem como que poderia retornar às atividades militares. Anotou, igualmente, que somente logo após o acidente o autor apresentou incapacidade parcial e temporária, além de inexistir indicação para nova intervenção cirúrgica. 7. Como se observa, o perito foi categórico em afirmar a inexistência de sequelas, incapacidade e contraindicações para atividades militares. Nesta esteira, desimportante que o autor tenha lesionado o joelho esquerdo durante partida de futebol na organização militar. Ademais, a atividade não estava regularmente prevista nos quadros de trabalho da organização militar, nem foi desempenhada em consequência de ordem proferida por autoridade militar do Batalhão, portanto, não reconhecida como acidente em serviço.Verifica-se, igualmente, que o Comando do Exército forneceu tratamento médico adequado ao ex-militar, incluindo cirúrgico. 8. Não há indicativo que a Administração tenha agido em desconformidade com a legislação de regência. Não demonstrada a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade a ensejar reparação por dano moral. 9. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006749-94.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 13/04/2023) Traçados os limites, características e requisitos dos institutos legais sob debate, passa-se à apreciação do caso concreto. Do caso concreto Relata o autor que ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro em 01/02/2016 como militar temporário em serviço voluntário para desempenhar a função de assessor jurídico (Id 330048121), e que, em 11/11/2019, durante treinamento físico militar, acabou pisando em um desnível, vindo a sentir uma forte dor e dificuldade de locomoção e formigamento nos membros do lado direito. Após o acidente, o autor realizou diversos exames e acompanhamento médico, e veio a ser diagnosticado com quadro clínico de radiculopatia (CID M54.1), cervicalgia (CID 54.2) e transtorno do disco cervical com radilucopatia (CID M501), e foi então afastado temporariamente das atividades em licença para tratamento de saúde (Ids 334590332 e 334590352). Em inspeção médica realizada em 27/01/2020, recebeu parecer de apto para a atividade militar (Id 334590354 - Pág. 5). Afirma que na época do seu licenciamento, em 31/01/2020 (Id 334590355 e 334589781), ainda se encontrava em tratamento e sem condições laborais (incapacidade para toda e qualquer atividade laboral), fato este que eivaria o seu licenciamento de nulidade. Pleiteia, assim, sua reintegração às Forças Armadas para continuar seu tratamento médico, com percepção de soldo, e sua posterior reforma, com direito a todas as remunerações vencidas e vincendas. Compulsando os documentos colacionados aos autos, extrai-se que, embora a lesão do autor tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, ela não se enquadra em uma das hipóteses listadas no art. 108, I e II da Lei 6.880/80, isto é, ferimento ou enfermidade decorrente da atuação do militar em campanha ou na manutenção da ordem pública, conforme exigido pelo art. 106, II-A, “b”, da Lei 6.880/80, condição essa indispensável para a concessão da reintegração e reforma pleiteada. No laudo pericial judicial apresentado ao Id 335001969, o médico apontado pelo juízo a quo consignou que, após a realização de exame físico pericial, “foi detectada leve redução da mobilidade do pescoço, mas sem déficits motores e sinais de radiculopatia” e “mobilidade com restrição da amplitude articular moderada na flexão apenas. Musculaturas para vertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas, sem contraturas. Sem déficits motores”. Ao concluir, o perito médico foi categórico ao afirmar que “não foi constatada incapacidade laboral (considerando a atividade de assessor jurídico e o treinamento físico militar)”. Esclareceu o perito médico, ainda, que o “autor não apresenta exames complementares mais recentes, somente aqueles datados da época do acidente. Faz uso apenas de medicamentos e nega qualquer tipo de terapia com fisioterapia, pilates, exercícios físicos, etc fundamentais para sua reabilitação física”, e que “As alterações encontradas nos exames não foram produzidas pelo seu acidente. A literatura mostra que a Discopatia/espondilose tem causas multifatoriais como predisposição genética, constituição física, obesidade, doenças metabólicas, riscos ergonômicos etc. Ou seja, o acidente deflagrou sintomas, atuando como concausa. Não há qualquer embasamento técnico que permita dizer que suas doenças na coluna foram causadas única e exclusivamente pelo acidente” (Id 334590635). De igual maneira, a solução de sindicância (NUP: 664306.018152/2019-25), assinada pelo Comandante da 11ª Brigada de Infantaria Leve, concluiu que, “considerando-se que se trata de patologia degenerativa (fls. 142-144) e que o militar executava uma atividade rotineira, não há elementos para caracterizar o ocorrido como um acidente, entendido este como um evento que fosse a causa da patologia descrita, mas sim como a manifestação de um problema preexistente” (Id 334590352 - Pág. 37). Assim, considerando que a enfermidade degenerativa da coluna vertebral do autor possui causas multifatoriais, dentre as quais predisposição genética e constituição física, e que o treinamento físico militar não pode ser apontado como causa única e exclusiva da enfermidade, mas apenas como fator que deflagrou os sintomas, tem-se que o caso dos autos sequer pode ser caracterizado como acidente em serviço Embora seja possível reconhecer que o autor tenha permanecido com quadro álgico e limitações de movimentações na coluna vertebral, não há patente limitação para exercício de qualquer atividade laboral, nem mesmo as atividades que exercia anteriormente ao licenciamento. Verifica-se, pois, que o autor não se encontra incapacitado total e permanentemente para todas as atividades do serviço militar ou da vida civil, não havendo que se falar, pois, em ilegalidade no licenciamento, que encontra amparo na previsão do art. 109, §3º da Lei 6.880/80. Aponto, ademais, que, conforme se extrai do extrato de dossiê previdenciário apresentado ao Id 334590508, o autor segue exercendo atividade laboral na sua área (contribuinte individual – advogado) mesmo após o seu licenciamento. Não havendo direito à reintegração e à percepção de soldo, resta prejudicado também o pedido de indenização por danos materiais em valor correspondente aos gastos com tratamentos médicos custeados pelo autor após o licenciamento. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade ou nulidade no ato de licenciamento do autor do serviço castrense, com sua passagem à reserva não remunerada. Do dano moral Entendo que não restou demonstrada a configuração de dano moral a ser indenizado no caso dos autos. Conforme já exposto alhures, a desincorporação do autor das Forças Armadas é ato plenamente legal e válido, não tendo sido demonstrado que do seu licenciamento decorreu inadmissível lesão a direitos da personalidade. Não foi constatada incapacidade do autor para todas as atividades do serviço militar, e a enfermidade constatada não lhe gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade. Ademais, conforme entendimento firmado pelo e.STJ, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente geram direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere (AgRg no REsp n. 1.160.922/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.; AgRg no AREsp n. 29.046/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; REsp n. 1.021.500/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 10/9/2009, DJe de 13/10/2009), o que não é o caso dos autos Com efeito, diante de todo o conjunto probatório dos autos, não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor, não havendo, ainda, qualquer indicativo de que a Administração tenha incorrido em omissão, abuso ou negligência que pudessem denotar que o treinamento militar expôs o autor a um risco excessivo e desarrazoado. Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a sentença recorrida. Dos honorários sucumbenciais Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, observada ainda a suspensão da exigibilidade da verba na forma do art. 98, §3º do CPC/15, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais). Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. INVALIDEZ E NEXO CAUSAL COM CAMPANHA MILITAR NÃO DEMONSTRADOS. LICENCIAMENTO REGULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ordinária proposta por ex-militar temporário visando: (i) reintegração às Forças Armadas, com pagamento de remunerações e assistência médica; (ii) concessão de reforma com proventos do grau hierárquico imediato; e (iii) indenização por danos morais. Alegou ter sido licenciado ainda incapacitado em razão de acidente em serviço e que necessitava de tratamento médico na data do desligamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o licenciamento do militar temporário foi ilegal diante da alegada incapacidade no momento do desligamento; e (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para reforma ou reintegração, bem como para eventual indenização por danos morais. III. Razões de decidir O militar temporário possui vínculo precário com as Forças Armadas, podendo ser licenciado a qualquer tempo por conveniência e oportunidade da Administração, salvo quando comprovadamente incapacitado, hipótese em que deve ser mantido na ativa para tratamento médico adequado. Nos termos da Lei nº 6.880/80, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/19, o militar temporário tem direito à reforma se demonstrada: (i) incapacidade para o serviço militar em razão de ferimento ou enfermidade decorrente de atuação em campanha ou na manutenção da ordem pública; ou (ii) invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, militar ou civil. O laudo pericial judicial atestou que a enfermidade apresentada pelo autor possui múltiplos fatores causais, sem relação comprovada com o serviço militar, além de não gerar incapacidade total para o trabalho. Verificou-se que o autor recebeu tratamento médico adequado e foi licenciado somente após a estabilização de seu quadro clínico, inexistindo ilegalidade no ato administrativo de desligamento. Inexistente dano moral, pois não houve demonstração de conduta ilícita da Administração Militar ou de violação a direitos da personalidade. A jurisprudência do STJ limita a indenização a hipóteses em que o militar é exposto a risco excessivo e desarrazoado, o que não se verificou. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O licenciamento do militar temporário é válido quando inexistir incapacidade total permanente para toda e qualquer atividade laboral, nos termos do art. 109, §3º, da Lei 6.880/80. 2. A reforma do militar temporário exige comprovação de invalidez total e permanente ou de nexo causal entre incapacidade definitiva e acidente/enfermidade ocorridos em campanha ou na manutenção da ordem pública. 3. A incapacidade parcial, sem enquadramento nas hipóteses dos arts. 106, II-A, ‘b’, e 108, I e II, da Lei 6.880/80, afasta o direito à reforma e à reintegração. 4. A inexistência de ilegalidade e de risco extraordinário afasta o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/80, arts. 3º, §3º; 106, II-A; 108, I e II; 109, §§1º a 3º; Lei 4.375/1964, art. 31, §§6º e 8º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.580.184/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.994.901/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no REsp 1.510.095/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2015; STJ, AgRg no REsp 1.160.922/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.02.2013; TRF3, ApCiv 5004669-33.2020.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 03.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão