Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO: CLAUDIO CARDOSO DA SILVA, CRISTAINI SILVA CHAVES, FERNANDA KYANN ALEXANDRE CARNEIRO, OLDACK ALEXANDRE CARNEIRO, ROSYMEIRE ALEXANDRE ZORZI Advogado do(a)
APELADO: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A Advogados do(a)
APELADO: EMANUELLA LOPES DA SILVA - TO9938-A, MARDEN WALLESON SANTOS DE NOVAES - TO2898-A, SARAH COELHO LIMA - TO4316-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002601-69.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EVASÃO DE DIVISAS. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. TIPICIDADE. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTIGO 1º, CAPUT, LEI 9.613/98. CRIME ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. 1. O crime previsto na primeira parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86 apenas se configura quando o agente transportar consigo, fisicamente, a moeda em valor superior ao limite legal estabelecido (R$ 10.000,00), sem declaração às autoridades aduaneiras competentes. 2. O delito de lavagem de dinheiro é figura típica autônoma, todavia mantém com as condutas antecedentes relação de acessoriedade material, por isso, exige-se o reconhecimento da existência do delito anterior. 3. Recurso ministerial desprovido. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, negativa de vigência ao artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, pois os recorrido se utilizaram da reiteração de uma conduta atípica, com o intuito confesso de praticar, de forma parcelada, conduta típica de evasão de divisas; o dolo está comprovado; a autorização de saída do país de valores em espécie em montante inferior a R$ 10.000,00 foi abusada pelos acusados, que realizaram centenas de viagens do Brasil à Bolívia por via terrestre com pequenas quantidades de dinheiro em espécie, para ao longo de quatro anos evadirem do país R$ 20.000,000,00 (ID 302507866). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 304146483, ID 304146483). DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. A Quinta Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, concluiu - por maioria - pela atipicidade da conduta dos recorridos, mantendo a sentença absolutória nos seguintes termos:...O crime de evasão de divisas ocorre quando o agente efetua operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas para o exterior (artigo 22, caput, da Lei 7.492/86) ou quando o agente promove, a qualquer título e sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente (artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86). Para a configuração do delito em sua modalidade equiparada (parágrafo único), exige-se a comprovação do dolo genérico, consistente na vontade de promover a saída de moeda ou divisa e manter depósitos não declarados. Neste contexto, verifico que a materialidade delitiva ficou demonstrada especialmente nos seguintes elementos de convicção:... Pois bem, do atento compulsar dos autos, constato que a conduta perpetuada pelos réus especificamente quanto ao delito de evasão de divisas, corresponde à saída física de moeda para o exterior mediante a conduta do casal Claudio Cardoso da Silva e Cristaini Chaves Cardoso, os quais atravessavam a fronteira terrestre entre o Brasil e a Bolívia em posse de papel moeda, o qual era depositado em casa de câmbio naquele país. Com efeito, da redação do tipo penal contido no artigo 22, caput e parágrafo único da Lei 7.492/86, tenho que seu objetivo é criminalizar a conduta de promover a saída de moeda ou divisa para o exterior sem a devida autorização legal. Vale dizer, o que se demanda é a adequação das operações aos atos normativos do Banco Central do Brasil, realizadas por meio de instituições autorizadas e com registro no SISBACEN, resguardando-se a proteção da política cambial brasileira. É firme a jurisprudência no sentido de que a conduta tipificada na primeira parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, diversamente daquela descrita no caput do referido dispositivo legal, não exige elemento subjetivo próprio para que seja consumado o delito, bastando, para tanto, o envio de moeda ao exterior sem a devida autorização legal. Da leitura do artigo 65, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9069/95 c.c. o artigo 1º da Resolução do Banco Central do Brasil 2524/98, é possível perceber que a exigência da declaração de saída de divisas se dá quando o numerário for superior a R$10.000,00 (dez mil reais):... Dessa forma, a conclusão é que o crime previsto na primeira parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86 apenas se configura quando o agente transportar consigo, fisicamente, a moeda em valor superior ao limite legal estabelecido (R$ 10.000,00), sem declaração às autoridades aduaneiras competentes. Aqui, saliento, como bem observado pelo juízo a quo, que essa exceção não abarca a situação de quando a remessa para o exterior ocorre por meio de transferência bancária, através de operações denominadas “dólar-cabo”, pois nestas há a necessidade de processamento pelo sistema bancário, não podendo ser admitida como incluída nessa hipótese legal (STJ, REsp 1.367.650/RS – 2013/0039368-5, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Data de julgamento: 23/08/2016). No caso concreto, a investigação revelou que a saída dos valores se deu em espécie e de forma física, ou seja, os réus Claudio Cardoso da Silva e Cristaini Chaves Cardoso atravessavam a fronteira pessoalmente com a quantia em moeda em mãos, a qual era sempre inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É dizer, os réus ao praticarem a conduta delimitada pela denúncia e verificada durante o procedimento investigatório, não incidiram na norma incriminadora, já que existe lei que excetua a conduta executada por eles. Na verdade, no caso em particular, as saídas das divisas estavam legalmente autorizadas (artigo 65, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9069/95 c.c. o artigo 1º da Resolução do Banco Central do Brasil 2524/98) e não podem levar à tipificação do parágrafo único, do artigo 22 da Lei 7.492/86. Por tais fundamentos, mantenho a absolvição dos réus Claudio Cardoso, Cristaini Cardoso (ou Cristaini Silva Chaves), Fernanda Kyann Alexandre Carneiro, Oldack Alexandre Carneiro e Rosymeire Alexandre Zorzi pela prática do delito previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal... (ID 295694554) E as teses apresentadas pelo recorrente, acerca da configuração típica, estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. São Paulo, 25 de setembro de 2024.