Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO SEBASTIAO RAFAEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470, ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011573-90.2012.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BENEDITO SEBASTIÃO RAFAEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento das diferenças reconhecidas judicialmente relativas à revisão de benefício previdenciário, nos termos do julgamento de mérito que tratou do Tema 1.018 do STJ. As partes apresentaram cálculos divergentes, tendo o exequente apurado crédito no valor de R$ 129.661,89, enquanto o INSS apresentou cálculo no valor de R$ 103.081,86. A Central de Cálculos Judiciais, por sua vez, elaborou planilha com base nas diretrizes técnicas estabelecidas pelo Manual de Orientações da Justiça Federal, concluindo pelo valor de R$ 106.143,78, atualizado até maio de 2025, composto por R$ 96.190,30 a título de diferenças de benefício e R$ 9.953,48 relativos aos honorários de sucumbência (informação e demonstrativo datados de 18/06/2025). O exequente anuiu expressamente aos valores apresentados pela contadoria judicial, conforme petição de id 371498986. Ademais, requereu expressamente, por meio da petição de id 385138499, a homologação do valor indicado pela contadoria, bem como o deferimento do destaque da verba honorária de sucumbência para pagamento direto ao advogado constituído. Verifico que os cálculos judiciais observam os critérios estabelecidos no título executivo, corrigem os equívocos verificados nos cálculos das partes (inclusive no tocante aos valores já recebidos administrativamente e à gratificação natalina) e foram aceitos de forma expressa pelo exequente, não havendo controvérsia remanescente.
Diante do exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 106.143,78 (cento e seis mil cento e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), atualizado até maio de 2025, sendo R$ 96.190,30 referentes às diferenças devidas e R$ 9.953,48 a título de honorários de sucumbência. Defiro o pedido do exequente quanto ao destaque da verba honorária sucumbencial, autorizando o pagamento dos honorários advocatícios diretamente ao patrono habilitado nos autos (empresa), conforme requerido no id. 385138499. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao setor competente para expedição do precatório/rpv, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da legislação aplicável. PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de julho de 2025.