Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALCIR GIOVENAZZIO RAMIRO GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRACY SOBRAL DA SILVA - SP149071
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005703-16.2010.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença, apresentado por ALCIR GIOVENAZZIO RAMIRO GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em execução invertida, a autarquia federal postula o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 191.766,82, em 06/2020 (ID 35094895). A parte exequente, por sua vez, requer a homologação dos cálculos de ID 36179748, no importe de R$ 411.868,96, em 06/2020. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos, conforme ID 43858234. A parte exequente concordou com o perito judicial (ID 44023392). O INSS, por outro lado, discordou da Contadoria Judicial (ID 46874614). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Segundo a decisão transitada em julgado e o acordo homologado entre as partes (fls. 206/210, 239/243, 252/255, 267 e o IDs 16214182, 16214184 e 16214189), o INSS foi condenado ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo (13/05/1998), correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-beneficio, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, com redação anterior à dada pela Lei n° 9.876/99. No que se refere aos consectários, foi acordado entre as partes que seriam aplicados da seguinte forma: 1) sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de 20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E; 2) os juros de mora serão calculados observando-se o art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. O INSS foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocaticios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da Sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Verifico que, após a manifestação do INSS de ID 46874614, o impasse acerca de correção monetária foi superado. A controvérsia remanescente entre as partes nestes autos versa sobre se deve ou não incidir no caso em tela a prescrição quinquenal. Com base no julgado e no acordo homologado entre as partes, observo que o INSS comprometeu-se a a pagar 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a titulo de tutela antecipada. Verifico ainda que o TRF-3, na decisão de fls. 239/243 dos autos físicos (ID 16214184) alterou a sentença de fls. 206/210 dos autos físicos (ID 16214182 e ID 16214184) apenas no que se refere aos critérios de incidência de correção monetária e dos juros de mora (modificados em razão do acordo homologado), e à isenção do INSS do pagamento das custas processuais, mantida, no mais, a sentença proferida. Portanto, a prescrição quinquenal (controvérsia a ser dirimida) foi definida na Sentença de fls. 206/210 dos autos físicos (ID 16214182 e ID 16214184). Conforme fl. 209 dos autos físicos (ID 16214184), o Juízo foi expresso que, em relação a preliminar de prescrição, “verifico que a mesma deve ser rejeitada, eis que a cessação do benefício se deu em 2009 e o ajuizamento do presente feito em 2010”. Sendo assim, são improcedentes as pretensões do INSS. As diferenças, no caso em tela, devem ser apuradas desde a DER, em 13/05/1998.
Diante do exposto, entendo que a conta que se encontra nos termos do julgado é aquela apresentada pelo Contadoria Judicial de ID 43858234. Entretanto, a fim de que não seja proferido julgamento ultra petita, entendo que a execução deve prosseguir limitada aos cálculos apresentados pela parte exequente de ID 36179748, no importe de R$ 411.868,96 (quatrocentos e onze mil oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), em 06/2020. Em face da sucumbência da autarquia federal, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor acolhido por este Juízo nesta decisão (ID 36179748) e o montante apresentado na manifestação de ID 35094895 (R$ 191.766,82, em 06/2020), ou seja, fixo os honorários no importe de R$ 22.010,21, em 06/2020. Sem custas para o INSS, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SãO PAULO, 17 de agosto de 2021.