Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAMARITA A Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A O Condomínio Residencial Samaritá A ajuizou a presente execução em face da Caixa Econômica Federal pleiteando o pagamento de cotas condominiais. A CEF apresentou impugnação do devedor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que não se cuida de alienação fiduciária.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001717-54.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Trata-se de contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, em que a CEF figura como proprietária do imóvel. Assim, o proprietário/arrendatário do imóvel responde pelo pagamento de cotas condominiais em atraso, mesmo nos casos em que o imóvel esteja ocupado por terceiros. Nessa senda, deve ser reconhecida a ilegitimidade do eventual ocupante, cabendo à CEF instá-lo apenas em eventual ação regressiva. Não há parcelas prescritas. Cumpre consignar que as obrigações condominiais detêm natureza propter rem. Assim, resta fixada a responsabilidade da CEF pelo pagamento da dívida de natureza propter rem. A parte autora demonstrou que os encargos condominiais não foram adimplidos ao tempo correto, remanescendo em atraso em relação aos períodos descritos na planilha juntada. Por consequência, a requerida está obrigada a adimplir a prestação. No concernente às prestações vencidas no curso da demanda, autoriza a regra do art. 323 do Código de Processo Civil que as prestações periódicas e vincendas sejam cobradas, conceito em que se compreendem as despesas condominiais. Quanto aos consectários legais, a correção monetária não constitui um plus, mas mero instrumento de preservação da expressão monetária da dívida, de sorte que deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação. Por conseguinte, entre a data do vencimento da cota condominial e a data do ingresso em juízo, o débito deve ser atualizado pelo INPC e, após, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A multa moratória e os juros são devidos por todos aqueles que vierem a integrar o condomínio, a qualquer título.
Trata-se de obrigação condominial que possui a mesma natureza propter rem das despesas principais rateadas, não havendo qualquer razão para distinção de tratamento. Quanto ao importe da multa, até a entrada em vigor do novo Código Civil, aplica-se o percentual estabelecido na convenção, observado o limite de 20%, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n. 4.591/64; e a partir da vigência do novo Código Civil, até o limite de 2%, por força de seu art. 1.336, § 1º. No caso em tela, todas as cotas condominiais datam de meses posteriores à entrada em vigor do novo Código Civil, de modo que a multa aplicada para a cota condominial deve ser de 2%. Os juros de mora são de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, em razão de expressa previsão no artigo 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64, independentemente de qualquer notificação (dies interpellat pro homine). Ainda, observo que são indevidas custas e honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Quanto aos honorários contratuais, cumpre consignar que o condômino inadimplente está sujeito apenas aos encargos de mora, de modo que o contrato de honorários realizado entre o autor e o seu advogado é estranho ao devedor. Ademais, a propositura de ação perante o Juizado Especial Federal não depende de advogado. Por tais razões, não há que se incluir essa verba na condenação. Finalmente, ressalte-se que não consta nos autos comprovação de cobrança de despesas particulares do morador.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela CEF e Julgo Parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a ré a pagar as taxas condominiais devidas, de acordo com os parâmetros do cálculo da fundamentação supra. Apresente o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, cálculo atualizado do débito e, em seguida, intime-se a CEF para pagamento. Int. Cumpra-se. SãO VICENTE, 19 de julho de 2022.