Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENEDITO ROEL DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004147-30.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum ajuizada por BENEDITO ROEL DE MOURA - CPF: 026.959.048-00 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende obter a concessão de contribuição, mediante o reconhecimento de especial, convertido em tempo comum, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Postula, ainda, a reafirmação da DER. A parte autora alega que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial (DER em 14/01/2020 - NB n. 193.430.807-0), contudo o pedido foi indeferido sob alegação de não cumprimento dos requisitos previstos em lei. Pleiteia o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 02/01/1975 a 05/06/1978 (Siderúrgica Barra Mansa S.A), 25/06/1979 a 30/07/1980 (Siderúrgica Barra Mansa S.A), 04/05/1981 a 25/02/1982 (Armando José Gouveia), 20/09/2002 a 20/04/2005 (Citrovita Agropecuária Ltda), 01/10/2007 a 09/05/2011(Empresa de Ônibus Rosa Ltda), 03/11/2015 a 29/02/2016 (Viação Bastos & Bastos Ltda), 09/05/2016 a 31/01/2017 (Viação Bastos & Bastos Ltda) e de 01/06/2017 a 31/08/2019 (Viação Bastos & Bastos Ltda), convertidos em tempo comum. Despacho proferido em 24/02/2022 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (ID 243984186). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 246257215). Preliminarmente, requereu a suspensão do andamento processual. No mérito, alegou que não há enquadramento da especialidade por categoria profissional quanto à atividade rural. No tocante à função de tratorista aduziu que é possível, porém não foi comprovada. Ponderou que para parte dos períodos o autor não apresentou formulário para comprovar a exposição a agentes nocivos. Argumentou que o PPP informa exposição ao agente ruído dentro do limite de tolerância. Alegou que não há previsão legal do agente biomecânico (ergonomia) como agente nocivo Sobreveio réplica da parte autora, contendo pedido de realização de prova pericial (ID 287463470). Em 09/04/2021 (ID 297357124) foi proferido despacho que indeferiu o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, sob o fundamento de que o período especial trabalhado pelo segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e Laudo Técnico. A parte autora requereu a realização de prova testemunhal, assim como expedição de ofício às empregadoras para fornecerem o LTCAT (ID 299713206). Em 20/05/2024 foi proferido despacho mantendo o despacho que indeferiu a produção de exame pericial. Ademais, indeferiu a expedição de ofício para as empresas empregadoras (ID 324653622). É relatório dos autos. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Preliminarmente, em se tratando de tempo especial, não havendo enquadramento por categoria profissional, a regra é que a comprovação da exposição aos agentes nocivos ocorra por meio da apresentação de formulários ou outros documentos fornecidos pela empresa empregadora. Cabe exclusivamente à parte autora, antes de formular o requerimento administrativo, diligenciar junto à empresa, a fim de obter a documentação necessária, assim como pleitear as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação à DRT, ao MPT etc., além de ajuizar as ações cabíveis nas esferas adequadas. Nesse plano, ressalto que o requerimento administrativo deve ser instruído com todas as provas necessárias à análise do benefício pela Autarquia Previdenciária. Aliás, “a ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido” (Enunciado nº 202, XVI FONAJEF). Note-se que eventual resistência ao fornecimento ou correção de informações não guarda nexo com a relação previdenciária do(a) autor(a) com o INSS, mas sim entre o(a) autor(a) e seu antigo empregador, de modo que não deve ser resolvida na presente esfera. Nessa esteira, “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial” (Enunciado nº 204, XVI FONAJEF). Importa mencionar, também, o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 10/10/2014, acerca do tema, visto que, embora não aplicável de forma vinculante à presente Região, traduz jurisprudência consolidada: (...) 2. Reafirmação do entendimento desta Turma de Uniformização no sentido de que "a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados" (IUJEF 5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 28/05/2012). Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU ("não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 3. Havendo resistência ou prestação incorreta de informações nos formulários previdenciários pela empresa empregadora, deve o segurado denunciar tal situação aos órgãos competentes pela fiscalização, providenciando a sua correção, sendo indevida a realização da prova pericial requerida, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. 4. Incidente não conhecido. ” A inconsistência ou ausência de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado, inclusive quanto à eficácia do EPI, correspondem a matéria atinente à seara trabalhista, existindo importantes efeitos tributários e repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. Em outras palavras, questões técnicas como as que se referem à eficácia, ou não, do EPI, que demandem a produção de prova pericial devem ser solucionadas perante a Justiça do Trabalho, uma vez que dizem respeito à relação laboral, apenas com reflexos previdenciários. Ressalta-se que os documentos expedidos pelos empregadores não podem ser desconsiderados apenas pelo fato de contrariarem a tese dos autores, sendo que eventual correção de informações, também é matéria inerente à relação de trabalho e, portanto, deve ser buscada pelos meios próprios, seja junto aos órgãos administrativos competentes ou, caso opte pela tutela jurisdicional, por meio de ação trabalhista em face do empregador ou seus sucessores, conforme se denota dos Enunciados 147 e 203 do FONAJEF. Dessa forma, não há que se falar em realização de prova pericial no caso de atividades prestadas para empresas em atividade ou em que ainda é possível a obtenção da prova documental. Em se tratando de empresas inativas, incumbe à parte autora diligenciar junto aos sucessores do empregador para que forneçam os documentos necessários para a demonstração da especialidade do período, podendo valer-se, inclusive, de ação trabalhista para essa finalidade. Não havendo sucessão, incumbe ainda buscar junto aos representantes da empresa. Resta ao segurado também a possibilidade de buscar junto aos sindicatos da categoria profissional de formulários emitidos para outros empregados que exerciam as mesmas funções, na mesma empresa e no mesmo período. Isso posto, deve ser mantido o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal. Pela mesma razão, não é o caso da análise de laudo técnico paradigma (ID 55223101) ou de laudo técnico individual (ID 55223112) produzido de forma unilateral pela parte autora. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 05/11/1999 a 07/12/2009 (TCS – Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda), 08/12/2009 a 06/11/2011 (Jundiá Transportadora Turística Ltda) e de 31/10/2011 a 13/09/2012 (Consórcio Sorocaba), bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo especial em comum. Da Atividade Especial O enquadramento do tempo de atividade como especial teve seus requisitos alterados ao longo dos anos, devendo a análise ser regida pelo princípio do tempus regit actum. Em síntese, têm-se o seguinte panorama legislativo e regulamentar: i. Até a publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento se dava por categoria profissional, com presunção absoluta, com base nas listas de funções do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979. Atualmente, o rol de categorias funcionais que permitem o enquadramento por categoria profissional consta no Anexo III da Portaria DIRBEN/INSS 911/2022. Para o enquadramento profissional, em razão da presunção absoluta de nocividade, a comprovação do tempo especial se dá por simples apresentação da CTPS ou outro documento similar desde que indique a função exercida pelo segurado. Não há necessidade de apresentação PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Prevalece na jurisprudência que é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, desde que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (Tema 198 da TNU). ii. A partir da publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento passa a demandar a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição ao agente nocivo mediante formulário ou por meio de provas alternativas, como a perícia judicial ou inspeção do INSS à empresa. A partir da Medida Provisória 1.523 de 13.10.1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, passou a ser exigido o preenchimento do formulário com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, para todos os agentes nocivos, conforme o art. 58, §§1º, 2ºe 3º, da Lei nº 8.213/91. Até 31/12/2003, eram admitidos os formulários SB/40, DSS 8030, DIRBEN 8030 e DISES-BE 5235. A partir de 01/01/2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No que se refere ao PPP, para períodos até 13/10/1996, data da publicação da MP 1523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, fica dispensado o preenchimento dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, já que não havia exigência de laudo técnico fundamentando o PPP antes desta data, exceto quando se tratar o agente físico ruído. Destaca-se que a falta de procuração em nome do subscritor não invalida o formulário, pois
trata-se de exigência não prevista em lei, mas apenas na Instrução Normativa nº 45/2010. Além disso, essa instrução foi revogada pela IN 128/22 que não repetiu a exigência. Há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período laborado. Com relação ao agente físico ruído, exige-se que a exposição ocorra acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, devendo ser tomado como parâmetro aquela vigente à época do período laboral (tempus regit actum): a) Até 05/03/1997: 80dB(A), nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964. b) De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90dB(A), nos termos do Código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997. c) A partir de 19/11/2003: 85 dB(A), nos termos os anexos 1 e 2 da NR-15, nos termos do Decreto nº 4.882/2003. Destaca-se que apenas a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a exposição ao agente nocivo de maneirapermanente, não ocasional nem intermitente. Até então, era possível o enquadramento com a comprovação da simples exposição ao agente nocivo (súmula 49 da TNU). Quanto à técnica empregada para a medição do ruído, têm-se que “a partir de19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas naNHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (tema 174 da TNU). Para os períodos até 18 novembro de 2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), podendo ser aceitos o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído e sendo válida a indicação, no tempo técnica utilizada, dos termos decibelímetro, dosímetro ou medição pontual. Havendo menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15. Ressalvo que, não obstante a anulação do Tema 317 da TNU por razões processuais, as conclusões adotadas naquela ocasião permanecem válidas, embora não mais dotadas de caráter vinculante perante os juizados especiais federais. Por fim, na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (TNU, PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP). Com base nessas premissas, passo à análise do(s) período(s) controvertido(s). a) 02/01/1975 a 05/06/1978 (Companhia Agrícola Santa Helena Ltda/Siderúrgica Barra Mansa) e de 25/06/1979 a 30/07/1980 (Sociedade Agrícola Santa Helena Ltda/Siderúrgica Barra Bansa): No período em questão o autor foi registrado na função de “braçal – rural” na Companhia/Sociedade Agrícola Santa Helena Ltda, consoante anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (p. 13 do ID 55222941). A atividade rural exercida somente na lavoura, a exceção de cortador de cana-de-açúcar (Precedente: ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020), não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. Consoante informação prestada pela empregadora ao INSS (p. 56 do ID 55222941) o autor exerceu suas atividades junto à plantação de eucaliptos. O formulário assinala exposição a agentes nocivos de picadas de insetos e animais peçonhentos, além de calor. A simples exposição ao agente calor, bem como a insetos e animais peçonhentos, não legitima a caracterização do trabalho como especial, visto não se tratar de agentes insalubres previstos na legislação de regência. Isso posto, o período em apreço não deve ser reconhecido como de atividade especial. b) 04/05/1981 a 25/02/1982 (Armando José Gouveia): No período em questão o autor foi registrado na função de “tratorista” para Armando José Gouveia, consoante anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, sem que haja rasuras ou outro defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade (p. 14 do ID 55222941). Portanto, deve prevalecer a presunção relativa de veracidade que recai sobre as informações constantes na mencionada anotação (TNU, Súmula 75) Assim, é possível o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional do período de 04/05/1981 a 25/02/1982, em razão do enquadramento nos códigos 2.4.4 dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 e do código 2.4.2 do Decreto n. 63.230/1968 (Tema 68 da TNU). (c) 20/09/2002 a 20/04/2005 (Citrovita Agropecuária Ltda): Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que instruiu o processo administrativo (p. 57-58 do ID 55222941). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta o carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período. Segundo o PPP durante o ínterim de 05/02/2003 a 20/04/2005 o autor trabalhou exposto ao agente químico organofosfarado. No tocante à sua fabricação, o agente organofosfarado é considerado de insalubridade máxima pelo Anexo 13 da NR 15. Contudo, no período em questão, o autor exerceu atividades diversas da fabricação de organofosfarado, vale dizer, exerceu atividades de operador de moto serra e de tratorista. Destaco, ainda, que o organofosforado não consta na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH. Logo, a atividade não deve ser considerada especial por exposição ao agente químico organofosfarado. (d) 01/10/2007 a 09/05/2011(Empresa de Ônibus Rosa Ltda): Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que instruiu o processo administrativo (p. 65-66 do ID 55222941). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta o carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período. Segundo o PPP o autor trabalhou exposto aos agentes no nocivos biomecânico e ruído. O agente biomecânico não é previsto como fator de risco na legislação previdenciária, sendo insuficiente para a caracterização do labor em condições especiais. O formulário assinala exposição ao agente ruído na intensidade de 79 dB(A). No entanto, no PPP não consta a técnica utilizada. Como dito acima, “a partir de19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas naNHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (tema 174 da TNU). Isso posto, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do(s) período(s) de 01/10/2007 a 09/05/2011 (Tema 629 do STJ). (e) 03/11/2015 a 29/02/2016 (Viação Bastos & Bastos Ltda), 09/05/2016 a 31/01/2017 (Viação Bastos & Bastos Ltda) e de 01/06/2017 a 31/08/2019 (Viação Bastos & Bastos Ltda): Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópias dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs que instruíam a inicial (ID 55223106). Os documentos estão assinados por pessoa devidamente identificada e consta o carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período. Consoante os formulários apresentados o autor trabalhou exposto aos agentes ruído e colisão. O agente colisão não é previsto como fator de risco na legislação previdenciária, sendo insuficiente para a caracterização do labor em condições especiais. Quanto ao agente ruído, o autor trabalhou exposto na intensidade de 74,0 dB(A), medida pela técnica “análise quantitativa”. Como já dito, “a partir de19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas naNHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (tema 174 da TNU). Isso posto, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do(s) período(s) de 03/11/2015 a 29/02/2016, 09/05/2016 a 31/01/2017 e de 01/06/2017 a 31/08/2019 (Tema 629 do STJ). Requisitos para concessão do benefício Tratando-se de períodos anteriores à vigência da EC 103/2019, é possível a conversão do tempo especial em tempo comum. Preliminarmente, destaca-se que, o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Tempo de contribuição – DER em 14/01/2020 Ressalvo que a tabela de cômputo do tempo de contribuição consta em anexo a esta sentença. Portanto, em 13/11/2019 a parte autora não tem direito ao: (a) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 5 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); e (b) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 5 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos, 2 meses e 10 dias). Em 14/01/2020 (DER) a parte autora não tem direito ao: (a) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 5 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 91 pontos (91 anos, 4 meses e 23 dias)], quando o mínimo é 97 anos); (b) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 5 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 11 meses e 22 dias, quando o mínimo é 61 anos e 6 meses); (c) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 5 meses e 1 dia, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 5 meses e 1 dia, quando o mínimo é 36 anos, 3 meses e 14 dias); (d) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 11 meses e 22 dias, quando o mínimo é 65 anos); e (e) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 11 meses e 22 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 5 meses e 1 dia, quando o mínimo é 37 anos, 6 meses e 29 dias). Tempo de contribuição – Reafirmação da DER em 27/06/2025 Em 27/06/2025 (reafirmação da DER) a parte autora não tem direito ao: (a) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 1 mês e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 98 pontos (98 anos, 6 meses e 6 dias)], quando o mínimo é 102 anos); (b) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 1 mês e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); (c) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 5 meses e 1 dia, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 1 mês e 1 dia, quando o mínimo é 36 anos, 3 meses e 14 dias); (d) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 64 anos, 5 meses e 5 dias, quando o mínimo é 65 anos); e (e) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 1 mês e 1 dia, quando o mínimo é 37 anos, 6 meses e 29 dias). 3. RELATÓRIO
Ante o exposto, (i) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do RESP n. 1352721/SP (Tema 629 do STJ), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 03/11/2015 a 29/02/2016, 09/05/2016 a 31/01/2017 e de 01/06/2017 a 31/08/2019; e (ii) julgo os pedidos da parte autora parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade do(s) período(s) de 04/05/1981 a 25/02/1982, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação e a conversão em tempo comum, nos termos da fundamentação. (iii) julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa descontado o valor do seu proveito econômico, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois não houve condenação do ente público a obrigação de pagar quantia. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto