Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ SEGUROS S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CESAR LIMA DA SILVA - SP147987, PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, DIFALUX TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156 D E S P A C H O Dê-se vista ao exequente do depósito realizado pela Infraero (id 246725596), no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 15 de julho de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004467-30.2014.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
18/07/2022, 00:00
Mero expediente
15/07/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ SEGUROS S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CESAR LIMA DA SILVA - SP147987, PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, DIFALUX TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156 D E S P A C H O Petição id 242182453:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004467-30.2014.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Intime-se a Infraero pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 523, 1º do CPC). Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por mais quinze dias, prazo para eventual impugnação - art. 525. Petição id 2422194671: Homologo o acordo celebrado entre a parte autora e a corré Difalux Transportes Ltda-ME Campinas, 9 de março de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ SEGUROS S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CESAR LIMA DA SILVA - SP147987, PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, DIFALUX TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156 D E S P A C H O Dê-se vista ao exequente do depósito realizado pela Infraero (id 246725596), no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 15 de julho de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004467-30.2014.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
18/07/2022, 00:00
Mero expediente
15/07/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAÚ SEGUROS S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CESAR LIMA DA SILVA - SP147987, PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, DIFALUX TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156 D E S P A C H O Petição id 242182453:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004467-30.2014.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Intime-se a Infraero pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 523, 1º do CPC). Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por mais quinze dias, prazo para eventual impugnação - art. 525. Petição id 2422194671: Homologo o acordo celebrado entre a parte autora e a corré Difalux Transportes Ltda-ME Campinas, 9 de março de 2022.
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 11:54
Julgamento em Diligência
09/03/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ITAÚ SEGUROS S/A Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CESAR LIMA DA SILVA - SP147987, PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, DIFALUX TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946 Advogado do(a)
REU: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156 D E S P A C H O Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, dê-se vista às partes para que requeiram o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. Campinas, 31 de janeiro de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004467-30.2014.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
03/02/2022, 00:00
Mero expediente
31/01/2022, 20:06
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:01
Recebimento
26/01/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A
APELADO: DIFALUX TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004467-30.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051-A Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
APELADO: DIFALUX TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051-A Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
APELADO: DIFALUX TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: RENATA FERREIRA ALEGRIA - SP187156-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil da INFRAERO pelo desvio e avarias parciais das mercadorias importadas e seguradas pela parte autora, durante o transporte de cargas entre os Aeroportos de Viracopos/SP e o destino alfandegário final (Dry Port São Paulo). Passo ao exame da preliminar de prescrição. I. DA PRELIMINAR: I.1. DA PRESCRIÇÃO: Sustenta a recorrente, em preliminar, a ocorrência da prescrição da ação regressiva da seguradora, em razão do decurso do prazo de 01 (um) ano, previsto no Enunciado da Súmula 151 do STF e da jurisprudência da Corte Superior, a contar da data em que a seguradora indenizou o seu cliente, o que teria ocorrido em 2012. Com efeito, a teor do artigo 786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurado sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. No que tange à prescrição, verifica-se a inaplicabilidade da regra da prescrição anual, prevista no art. 206, §1º, II do Código Civil, tendo em vista que a finalidade da norma posta é regular a pretensão do segurado contra o segurador, referindo-se a direitos e obrigações recíprocas, entre segurado e seguradora, não se reportando à ação regressiva de seguradora que se sub-rogou nos direitos da segurada em razão do pagamento de indenização por danos causados por terceiros. Tampouco se aplica o teor do Enunciado da Súmula nº 151 do STF, na medida em que a hipótese dos autos não retrata casos de transporte marítimo, a ensejar a aplicação do art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967. Ao contrário das alegações recursais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relativo à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em caso de sub-rogação dos direitos ao pagamento de indenização securitária, in verbis: “é firme a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor”. Nesse sentido, colho o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS. EXTRAVIO OU PERDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia. Agravo improvido.” (AgRg no Ag 827.374/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008) “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO). SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. (...) 4. Com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do mencionado diploma. 5. Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira. 6. Dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. Precedentes. 7. Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1.651.936/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 5/10/2017, DJe 13/10/2017) Sendo o caso de aplicação das regras do diploma consumerista, é de rigor a observância do prazo quinquenal, previsto em seu art. 27, a contar do pagamento do sinistro, por se tratar de ação regressiva. Considerando que o pagamento da indenização securitária foi efetivado em 14/05/2012 (fl. 69, ID 89832989) e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 08/05/2014 (ID 89832988), não houve decurso do prazo quinquenal, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento, considerando, ainda, o marco interruptivo prescricional, com a propositura desta demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO: Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito púbico, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva, senão vejamos: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa. A propósito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial (grifei): “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. VEÍCULO DE PASSEIO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU COM CAMINHÃO. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA RODOVIA. BURACO QUE PROVOCOU A SAÍDA DE VEÍCULO PARA A PISTA CONTRÁRIA, VINDO A COLIDIR DE FRENTE COM CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DO DNIT ATESTADA POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DOS DANOS MORAIS CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. SUGESTÃO DA PARTE AO JUÍZO. 1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. O DNIT responde objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de rodovia federal ou de insuficiência de sinalização durante as obras de ampliação, visto que a situação configura omissão por parte da administração pública. 4. Há falha no serviço público quando a falta de reparos na rodovia caracterizada por buraco de grandes dimensões provoca a saída de motorista para a pista contrária e a colisão frontal com veículo que trafega em sentido contrário. 5. Os danos materiais não se presumem. Para serem indenizados, devem estar comprovados nos autos. Não precisam, todavia, estar comprovados de plano, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça admite ser possível calcular o quantum debeatur em liquidação quando não houver elementos suficientes para o cálculo no processo de conhecimento, entendimento que se afina com a regra do artigo 491, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Os lucros cessantes são indenizáveis na medida daquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar. Já os danos emergentes representam aquilo que o lesado efetivamente perdeu. Inteligência do artigo 402 do Código Civil. 7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a atualização monetária deve observar o enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir desde a data do arbitramento. 8. Embora o novo Código de Processo Civil indique a necessidade de pedido certo do quantum indenizatório (artigo 292, inciso V), tal não modifica a questão de que a parte autora não tem como saber, de antemão e à inicial, qual o valor lhe será arbitrado, uma vez que diversas são as variáveis a serem sopesadas pelo juiz quando do arbitramento do valor da indenização por dano moral, como a extensão do dano, a gravidade da culpa, a concorrência de culpas, enfim, fatores estes que não podem ser levantados pelo autor quando da inicial (TRF4, AC 5008024-67.2016.4.04.7001, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 1º-2-2019). Assim, o valor apontado na petição inicial a esse título pode configurar mera sugestão da parte ao juízo.” (TRF-4 - AC: 50017698220154047016 PR 5001769-82.2015.4.04.7016, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) Assim, tanto as ações comissivas ou omissivas das entidades de direito público requerem a verificação do preenchimento do nexo de causalidade, embora existam situações que rompem este nexo, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No presente caso, é possível vislumbrar a configuração da responsabilidade civil da INFRAERO por omissão. Vejamos. Sobreleva anotar, de plano, que o extravio parcial da mercadoria nas dependências do Aeroporto Internacional de Viracopos, área sob administração da INFRAERO, é fato incontroverso, eis que os danos ocorridos na carga importada pela segurada do Autor ocorreram antes desta ser entregue ao transportador rodoviário, conforme comprova a confirmação da inspeção da carga pela depositária, à fl. 374. De fato, a responsabilidade institucional da INFRAERO, enquanto empresa pública federal, se resume à administração e segurança operacional da infraestrutura aeroportuária e de voos, à luz do arts. 2º e 3º da Lei nº 5.862/72, tendo o dever de zelo pelas pessoas, como consumidoras, que lá circulam e de seus bens que guarnecem o interior de suas dependências. Confira-se: “Art. 2º. A Infraero terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011) Art 3º Para a realização de sua finalidade compete, ainda, à INFRAERO: I - superintender técnica, operacional e administrativamente as unidades da infra-estrutura aeroportuária; (...) XIII - promover a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade.” Ainda, o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) prevê a responsabilidade civil do depositário pelo extravio de mercadoria sob sua custódia: “Art. 662. Para efeitos fiscais, o depositário responde por extravio de mercadoria sob nua Custódia. Parágrafo único. Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto”. “Art. 63. Para efeitos fiscais, as entidades da administração pública indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando depositárias ou transportadoras, respondem por extravio de mercadoria sob sua custódia”. A jurisprudência desta Corte Regional, ao apreciar casos semelhantes, é no sentido de que a responsabilidade civil da INFRAERO não é afastada em hipóteses de extravio de mercadorias importadas e desembarcadas no pátio do aeroporto pelo só fato de não terem sido encaminhadas a terminal de cargas e postos a tempo regular, pois a recorrente responde pela fiscalização do setor externo do armazém, controlando e fiscalizando a entrada e saída de mercadorias, os caminhos por ela tomados após o desembarque e todo o pátio externo de manobra. Confira-se: “DANOS MATERIAIS - EXTRAVIO DE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS DESEMBARQUE NO PÁTEO DO AEROPORTO - INFRAERO - RESPONSABILIDADE LEGAL PELO RESSARCIMENTO - INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DA TRANSPORTADORA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO. 1. À Infraero, na condição de empresa pública prestadora de serviços de mesma natureza, foi atribuído, por força das normas contidas nos artigos 2º e 3º da Lei 5862/72, dever de zelo pelas mercadorias que se encontrem no seu interior. 2. A responsabilidade não é afastada em hipóteses de extravio de mercadorias importadas e desembarcadas no páteo do aeroporto pelo só fato de não terem sido encaminhadas a terminal de cargas e postos a tempo regular, pois a Infraero responde pela fiscalização do setor externo do armazém, controlando e fiscalizando a entrada e saída de mercadorias, os caminhos por ela tomados após o desembarque e todo o páteo externo de manobra. Desembarcada da aeronave, a mercadoria passa para a responsabilidade da INFRAERO, que assume a função de depositária (AC 94030360844 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 175374 - Relator Juiz Valdeci dos Santos - TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO - Fonte DJF3 DATA:15/05/2008). 3. O fato de ter recebido no armazém as mercadorias já avariadas, quatro dias após o desembarque, não retira sua responsabilidade na hipótese, pois elas foram consideradas extraviadas num primeiro momento (período no qual se deterioraram), o que é causa de incidência de responsabilidade da Infraero. 4. Somente a partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), deve-se utilizar exclusivamente a SELIC como correção da moeda e juros de mora - artigo 406 do Código Civil de 2002 - dada a regra irretroatividade das leis. 5. Sentença reformada apenas na parte que indicou o termo a quo da incidência da Selic, que passa a ser 10/01/2002, data da entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002. 6. Apelação da "Paraná Cia de Seguros" parcialmente provida. Apelação da INFRAERO inprovida.” (AC 2005.03.99.009022-6/SP, Rel. Juiz Federal convocado LEONEL FERREIRA, SEXTA TURMA, j. 22/10/2010, DJe 10/11/2010) Ao contrário das alegações recursais, uma vez desembarcada da aeronave, a mercadoria passa para a responsabilidade da INFRAERO, que assume a função de depositária. Nesse sentido: AC 0038928-83.1990.4.03.6100 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 175374 - Relator Juiz Valdeci dos Santos - TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO - Fonte DJF3 DATA:15/05/2008). Ainda que se não fosse, o simples fato da carga ser classificada como “TC” (tratamento de carga) não significa que a mercadoria será diretamente entregue pela companhia aérea ao despachante aduaneiro. In casu, verifica-se que a INFRAERO recebeu as mercadorias, em 10/05/2012, sem qualquer ressalva de avarias ou diferença de peso, conforme se depreende do extrato MANTRA Importação - SISCOMEX, emitido pela ré, em 23/07/2014 (anexo às suas razões recursais). A alegação da empresa pública ré no sentido de que realizou ressalvas no sistema TECAPLUS não restou demonstrada na espécie, ante a ausência de documentação comprobatória nos autos. Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15; contudo, o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu. E este não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a culpa exclusiva da transportadora pelo extravio da carga. Desse modo, restou configurado os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa pública federal ré, a saber: a) o dano foi configurado pelos prejuízos decorrentes do extravio parcial das mercadorias, constatado no Termo de Vistoria; b) a conduta omissiva da recorrente se caraterizou no momento em que a INFRAERO deixou de fiscalizar a operação de desembaraço aduaneiro, bem assim, na conferência da movimentação de mercadorias para o devido desembarque; e, c) o nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado danoso, na medida em que o extravio foi perpetrado no Aeroporto de Viracopos, área sob administração da empresa pública federal ré. Isto posto, a manutenção da condenação da INFRAERO ao ressarcimento da quantia fixada na sentença é medida que se impõe. Tendo em vista que a r. sentença foi publicada sob a égide do revogado Código de Processo Civil e houve sucumbência da referida ré, mantenho a sua condenação em honorários advocatícios, fixada na origem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004467-30.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, a teor do art. 269, I do CPC/73, em relação à corré DIFALUX Transportes Ltda. EPP, e condenou o autor na verba honorária, devida à ré, no importe de R$ 10.000,00; e, no mais, acolheu o pedido formulado na inicial, para condenar a INFRAERO ao ressarcimento do valor de R$ 147.301,65. A presente ação regressiva foi movida por Itaú Seguros S.A. e DIFALUX Transportes Ltda. – ME, sob o rito ordinário, em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) e da empresa DIFALUX Transportes Ltda. EPP, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 147.301,65 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e um reais e sessenta e cinco centavos), em virtude de indenização por extravio de mercadorias paga á segurada da Autora, acrescida de correção e juros legais. Narra a inicial que a empresa segurada da autora, no exercício de suas atividades empresariais, importou bens de sua regular comercialização e necessários aos seus negócios. Tal mercadoria se tratava da remessa de um lote composto por 27 caixas de papelão, contendo bolsas, cintos e acessórios da marca PRADA, importados de Milão, Itália, com destino ao aeroporto internacional de Viracopos, na cidade de Campinas/SP, identificados pelo conhecimento de transporte aéreo nº 5004893861, emitido pela transportadora aérea SCHENKER ITALIANA SPA. Alega que a segurada celebrou com o autor um contrato de seguro, do ramo transporte internacional, visando cobrir riscos inerente ao transporte aéreo e rodoviário, cabendo às rés dar fiel cumprimento aos deveres contratuais. Sustenta que a aludida transportadora italiana recebeu a carga das mãos da empresa exportadora, sem qualquer ressalva, e a viagem entre os aeroportos de embarque e de destino transcorreu, normalmente, tendo o lote segurado sido descarregado nas dependências da primeira ré, INFRAERO, em perfeito estado, eis que não foram registradas quaisquer avarias no sistema Siscomex-Mantra. Aduz que, em 11/05/2012, após descarga e entrega nas dependências da primeira ré (INFRAERO), sem ressalvas, a carga segurada foi encaminhado aos cuidados do transportador rodoviário, a segunda ré DIFALUX Transportes Ltda., que emitiu conhecimento de transporte rodoviário sem ressalvas, mas registrou, na ordem de serviço, que a carga segurada estava amassada, refitada e com indício de violação. Relata que, após o encerramento do transporte rodoviário, as mercadorias foram entregues no terminal DRY PORT SÃO PAULO S.A., em Zona Secundária, que também registrou que o lote apresentava divergência de peso e indícios de violação, oportunidade em a importadora acionou os comissários de avarias e estes procederam à vistoria da carga, confirmando, por fim, a falta de diversas bolsas, cintos e acessórios. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo restou assim consignado: “Em face do exposto, com relação à corré DIFALUX TRANSPORTES LTDA EPP, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, condenando o Autor na verba honorária devida a esta corré, que fixo em R$ 10.000,00, tendo em vista o montante dos valores controvertidos, a teor do art. 20, § 4°, do CPC. No mais, acolho o pedido formulado na inicial, para condenar a INFRAERO ao ressarcimento do valor da R$ 147.301,65 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e um reais e sessenta e cinco centavos), despendido pelo Autor em decorrência dos fatos abordados na presente ação, em data de 22.01.2013,corrigidas, a partir de então, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e com juros de mora, à base de 1% (Lei n° 10.406/2002), desde a citação, razão pela qual julgo o feito no mérito, a teor do art. 269, inciso 1, do Código de Processo Civil. Condeno a corré INFRAERO na metade custas do processo, bem como na verba honorária devida ao Autor, esta fixada no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido, a teor do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil”. Irresignado, a ré INFRAERO interpôs apelação alegando: a) em preliminar, a ocorrência da prescrição da ação regressiva da seguradora, em razão do decurso do prazo de 01 (um) ano, previsto no Enunciado da Súmula 151 do STF e da jurisprudência da Corte Superior, a contar da data em que a seguradora indenizou o seu cliente, o que teria ocorrido em 2012, porém, a ação foi distribuída em 08/05/2014, restando prescrita a pretensão autoral de ressarcimento; b) no mérito, pugna pela ausência de responsabilidade civil da INFRAERO, ante a falta de demonstração, por parte da autora, sobre a veracidade das alegações formuladas na inicial, atinente à má prestação de serviços de armazenagem, depósito e capatazia pela recorrente. Sustenta que a carga não estava armazenada, mas sim, em situação de trânsito aduaneiro (registrada como DTA), sob responsabilidade integral do transportador, beneficiário e/ou desconsolidador - inclusive, quanto ao seu registro no Siscomex –, bem como, da Receita Federal, para fins de validação das informações e autorização do prosseguimento para transporte até o próximo recinto alfandegário, onde o desembaraço aduaneiro será concluído, nos moldes da Instrução Normativa SRF nº 102/94. Alega que, “se o transportador, ao receber a liberação da Receita Federal para prosseguir com o transporte da carga até o EADI não realizou o devido registro, considera-se como carga retirada pelo transportador em perfeitas condições”. Sustenta que a carga não foi submetida ao procedimento de vistoria aduaneira, conforme admitido pela própria autora. Aduz que se o serviço de armazenamento e capatazia tivesse ocorrido, o campo previsto para as “despesas aduaneiras”, teria sido inserido no Siscomex, inocorrente na espécie, conforme extrato de pagamento de importação, juntada pela demandante. Argumenta que, “durante a passagem, em controle aduaneiro, da carga no Aeroporto de Viracopos, não foi constatada nenhuma avaria, senão, caso houvesse ocorrido qualquer avaria/dano/extravio, o transporte/desconsolidador/beneficiário deveria ter utilizado a Vistoria Aduaneira, prevista no art. 650 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), transcrito a seguir, no sentido de apurar as responsabilidades, todavia não procedeu da maneira prescrita (...)”. Requer o provimento do apelo para fins de reforma integral da r. sentença. Com contrarrazões (fls. 77/88, ID 89832778). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004467-30.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É COMO VOTO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INFRAERO. ART. 2º E 3º DA LEI Nº 5.862/72. EXTRAVIO DE CARGA NO PÁTIO DO ESTACIONAMENTO DE AERONAVES. RESSARCIMENTO DEVIDO À SEGURADORA. APELOS IMPROVIDOS. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil da INFRAERO pelo desvio e avarias parciais das mercadorias importadas e seguradas pela parte autora, durante o transporte de cargas entre os Aeroportos de Viracopos/SP e o destino alfandegário final (Dry Port São Paulo). 02. Ao contrário das alegações recursais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relativo à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em caso de sub-rogação dos direitos ao pagamento de indenização securitária, in verbis: “é firme a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor”. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 827.374/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008; REsp 1.651.936/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 5/10/2017, DJe 13/10/2017. 03. Considerando que o pagamento da indenização securitária foi efetivado em 14/05/2012 (fl. 69, ID 89832989) e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 08/05/2014 (ID 89832988), não houve decurso do prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento, considerando, ainda, o marco interruptivo prescricional, com a propositura desta demanda. Preliminar de prescrição afastada. 04. Cumpre mencionar que o ordenamento jurídico pátrio adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito púbico, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da CF/88, reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02. 05. Além disso, nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da CF/88. 06. De fato, a responsabilidade institucional da INFRAERO, enquanto empresa pública federal, se resume à administração e segurança operacional da infraestrutura aeroportuária e de voos, à luz do arts. 2º e 3º da Lei nº 5.862/72, tendo o dever de zelo pelas pessoas, como consumidoras, que lá circulam e de seus bens que guarnecem o interior de suas dependências. 07. A jurisprudência desta Corte Regional, ao apreciar casos semelhantes, é no sentido de que a responsabilidade civil da INFRAERO não é afastada em hipóteses de extravio de mercadorias importadas e desembarcadas no pátio do aeroporto pelo só fato de não terem sido encaminhadas a terminal de cargas e postos a tempo regular, pois a recorrente responde pela fiscalização do setor externo do armazém, controlando e fiscalizando a entrada e saída de mercadorias, os caminhos por ela tomados após o desembarque e todo o pátio externo de manobra. Nesse sentido: AC 2005.03.99.009022-6/SP, Rel. Juiz Federal convocado LEONEL FERREIRA, SEXTA TURMA, j. 22/10/2010, DJe 10/11/2010. 08. Ao contrário das alegações recursais, uma vez desembarcada da aeronave, a mercadoria passa para a responsabilidade da INFRAERO, que assume a função de depositária. Nesse sentido: AC 0038928-83.1990.4.03.6100 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 175374 - Relator Juiz Valdeci dos Santos - TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO - Fonte DJF3 DATA:15/05/2008). 08. Ainda que se não fosse, o simples fato da carga ser classificada como “TC” (tratamento de carga) não significa que a mercadoria será diretamente entregue pela companhia aérea ao despachante aduaneiro. In casu, verifica-se que a INFRAERO recebeu o equipamento, em 10/05/2012, sem qualquer ressalva de avarias ou diferença de peso, conforme se depreende do extrato MANTRA Importação - SISCOMEX, emitido pela ré, em 23/07/2014 (anexo às suas razões recursais). 09. Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15; contudo, o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu. E este não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a culpa exclusiva da transportadora pelo extravio da carga. 10. Responsabilidade civil da ré INFRAERO por omissão configurada. 11. Sucumbência da empresa pública federal ré mantida. Sentença publicada sob a égide do revogado CPC/73. 12. Apelos improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.