Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAQUIM TRINDADE Advogado do(a)
REQUERENTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117
REQUERIDO: MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLLI D E C I S Ã O
Intimação - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) Nº 5002585-64.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de incidente de Exceção de Suspeição movida por Joaquim Trindade, em face da perita médica, Mariana Facca Galvão Fazuolli, nomeada pelo Juízo nos autos do processo nº 5016728-63.2019.403.6105, ao fundamento de que a mesma não analisa a documentação acostada aos autos, ignora laudos e não responde quesitos, caracterizando motivo de suspeição por ser a perita considerada inimiga do procurador. Juntou documentos. Intimada, nos termos do artigo 148, §2º do CPC, a Sra. Perita não se manifestou. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Entendo que os fundamentos apresentados pelo Autor não são aptos para destituição da perita nomeada, visto tratar-se de perita tecnicamente habilitada e de confiança do juízo, não se enquadrando as alegações do Excipiente em nenhuma das causas de suspeição e impedimento elencadas nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme pode-se verificar da documentação acostada aos autos, a outra ação judicial promovida por parte representada pelo advogado do Autor (autos nº 1003056-14.2019.8.26.0372), tem como fundamento a discordância da parte com a conclusão da perícia médica realizada naquele feito, objetivando a sua revisão, sem eiva de qualquer inobservância do código de ética médica vigente, uma vez que a perícia médica não se encontra adstrita a laudos ou pareceres de outros profissionais. Ressalto que a insatisfação ou não concordância da parte em relação à conclusão do laudo pericial não configura causa de ilicitude ou infração a justificar as alegações de suspeição da perita, não sendo crível alegação de inimizade para fins de subsunção à hipótese prevista no inciso I do art. 145 do CPC, quando os fatos decorrem do exercício inerente à função de perícia judicial para a qual a mesma foi nomeada. Faz-se necessário salientar, ainda, que o rol constante no artigo 135 do Código de Processo Civil, praticamente repetido no artigo 145 da legislação processual civil em vigor, é taxativo, tratando-se de matéria de direito estrito, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135 DO CPC. ROL TAXATIVO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, 458 E 165 DO CPC INEXISTÊNCIA. 1. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 535, 458 e 165 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que "o rol do art. 135 do CPC é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes." (AgRg no Ag 1.422.408/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21.2.2013). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201500842249, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 14/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135 DO CPC. ROL TAXATIVO 1. Revela-se desprovida de fundamento a suspeição quando a situação não se subsume a qualquer das hipóteses do art. 135 do CPC. Precedentes. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ, 4ª T. REsp 707491/AL., Rel. Min. Fernando Gonçalves, não conheceram do recurso, v.u., j.: 24/05/2005, DJU 13/06/2005, p. 320). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE PERITO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. A SUSPEIÇÃO, NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, É MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO, SÓ SE CONFIGURANDO NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE DEFINIDAS EM LEI. (...)” (STJ, 1ª T., REsp 28464-1-MG-AgRg., rel. Min. Demócrito Reinaldo, negaram provimento, v.u., j. 15/02/1993, DJU 15/03/1993, p. 3.791).
Ante o exposto, por não verificar presentes os requisitos legais, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Supeição oposta. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais (proc n° 5016728-63.2019.403.6105). Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem recursos, arquivem-se. Campinas, 09 de junho de 2022.