Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: 2WL ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ RENATO ADLER RALHO - MS7693, JOSE ANTONIO VEIGA - MS11880
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE FATIMA DO SUL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012325-39.2014.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por 2WL ENGENHARIA LTDA- EPP contra a sentença ID 58068571, sob a alegação de contradição/erro material quanto à fixação de honorários advocatícios para o Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Fátima do Sul (revel no presente processo) – ID 58611526. Contrarrazões (ID 58783338). Relatei para o ato. Decido. O manejo dos embargos declaratórios deve se dar com arrimo em uma das condições legais previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso sub judice, assiste razão à embargante. Quando da prolação da sentença embargada, o Juízo, considerando a improcedência do pedido inicial em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Fátima do Sul, condenou a autora/embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, conforme bem asseverou a embargante, diante da decretação da revelia do Município de Fátima do Sul, torna-se descabida a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais com relação a citado réu. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. Considerando que o processo corre à revelia da parte ré, não houve a constituição nem a atuação de advogado no curso da ação, devendo ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50010344020174036100 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/10/2021)
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar, em parte, o dispositivo da sentença embargada ID 58068571, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Com fulcro na fundamentação, julgo improcedente o pedido em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Fátima do Sul, e, diante da revelia do Município de Fátima do Sul, condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios ao Estado de Mato Grosso do Sul, os quais, considerando as vetoriais do artigo 85, § 2º e §3º do CPC (grau de complexidade da causa, dispêndio de tempo do advogado, etc.), fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC.” Mantenho os demais termos da r. sentença. Devolvo às partes o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.