Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a)
AUTOR: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592
REU: MARIA SOCORRO DE MIRANDA Advogado do(a)
REU: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ajuizou ação monitória em face de MARIA SOCORRO FONSECA DE MIRANDA, buscando a satisfação de débito proveniente de contratos de mútuo (empréstimo consignado) – instrumentos nº 071568110002911238, nº 071568110002911319, nº 071568110002911408, nº 071568110002911580 e nº 071568110002912390 – no montante de R$ 83.476,30 (oitenta e três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento. Com a inicial vieram documentos (ID 244749120). Citada, a ré apresentou embargos à monitória, sustentando, preliminarmente, o direito à suspensão de mandado de pagamento, por força do art. 702, §4º do CPC; e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a justificar a extinção do feito. No mérito, defendeu o excesso de valor cobrado. Diz, também, que a embargada falhou ao não promover o registro de 03 (três) dos contratos para desconto em consignação no seu contracheque, forçando a inadimplência; e que deixou de pagar o débito por ter perdido parte significativa de sua renda mensal. Requer os benefícios da justiça gratuita e a redução de qualquer acréscimo ao débito principal (ID 326095480). Em impugnação aos embargos monitórios (ID 331476318), a CEF impugnou o pedido de gratuidade de justiça e postulou pela rejeição liminar dos embargos. No mérito, alega inexistência de excesso de valor cobrado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. Preliminar. Analisando os autos, ao contrário do alegado pela parte embargante, vislumbro que a CEF apresentou os documentos indispensáveis para a propositura da ação e que há interesse processual. No caso, além dos contratos de empréstimos, a autora apresentou histórico de extratos e demonstrativos de evolução do débito, figurando-se a dívida certa e líquida. E não estamos diante da uma ação de execução, em que o documento deve se revestir dos requisitos de um título executivo, mas de ação monitória em que se exige apenas prova escrita, documento com força probatória. Demonstrados, pois, os requisitos da certeza e liquidez, possível se mostra a ação monitória. Neste contexto, já decidiu o STJ que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247/STJ). Sendo assim, afastadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Dos embargos monitórios. Sobre os embargos à monitória, assim dispõe o Código de Processo Civil – CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.(...). Com efeito, é dever do embargante, ao alegar excesso de execução, declarar, desde logo, o valor do débito que entende correto, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento dessa impugnação, se o excesso de execução não for o seu único fundamento. O fundamento dos presentes embargos é a existência de excesso de execução. No entanto, a embargante não informou o valor exato que entende correto, nem apresentou a respectiva memória de cálculo. Ressalta-se que mesmo a argumentação de cunho processual, quanto a uma possível inversão do ônus da prova e aplicação do CDC ao caso concreto, tem a clara finalidade de dar base à alegação de excesso de execução. A norma acima transcrita impõe ao embargante o ônus de declarar o valor que entende correto, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, e isso sem fazer qualquer ressalva quanto à natureza dessa alegação. Ou seja, independentemente dos motivos que ensejaram a alegação de excesso de execução, a parte embargante não pode se eximir do encargo legal de apontar precisamente o valor que entende correto. Nesse sentido, trago os recentes julgados: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos embargos à execução em que o embargante alega que está sendo executado em valor superior ao devido, cabe ao embargante declarar já na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme art. 917, §3º, do CPC. 2. O não atendimento ao art. 917, §3º, do CPC, implica rejeição liminar dos embargos, se a cobrança de importância superior à devida for seu único fundamento, ou restrição do julgamento às demais alegações. Somente diante da comprovada impossibilidade de apresentação do valor da dívida considerado correto, e do respectivo demonstrativo, é que se cogita a dispensa da obrigação imposta ao devedor. 3. Eventual pedido de produção de prova pericial não atende a determinação do art. 917, §3º, do CPC, pois não é essa sua finalidade, visando a dirimir eventual conflito decorrente dos critérios utilizados para se chegar a determinado valor, ou ainda solucionar divergências entre os valores apontados por cada uma das partes. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001323-27.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 06/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO CORRETO PELO DEVEDOR. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. - Nos embargos à execução, cumpre ao embargante, quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme art. 917, §3º, do CPC. - O não atendimento ao art. 917, §3º, do CPC, implica rejeição liminar dos embargos, se a cobrança de importância superior à devida for seu único fundamento. Somente diante da comprovada impossibilidade de apresentação do valor da dívida considerado correto, e do respectivo demonstrativo, é que se cogita a dispensa da obrigação imposta ao devedor. - Eventual pedido de produção de prova pericial não atende a determinação do art. 917, §3º, do CPC, pois não é essa sua finalidade, visando sim dirimir eventual conflito decorrente dos critérios utilizados para se chegar a determinado valor, ou ainda solucionar divergências entre os valores apontados por cada uma das partes. - A anulação da sentença recorrida não se justifica, haja vista que a parte embargante se limitou, de forma genérica, ao argumento de que o valor pleiteado pela parte autora superaria a importância que considera devida, não declarando, contudo, o valor tido por incontroverso, tampouco apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, omissão que tem por consequência a rejeição liminar dos embargos, conforme preceitua o art. 917, § 4º, I, do CPC - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000851-37.2016.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI n. 2.591/DF, e a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, a aplicação do CDC não significa inversão automática do ônus da prova e, tampouco, desconsideração das obrigações pactuadas livre e validamente pelas partes, exigindo-se a demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações apresentadas, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento jurisprudencial. No caso, não demonstrada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, não há como se realizar a inversão da prova. Dos Juros Remuneratórios. No que concerne à taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça – STJ vem entendendo que, apesar de o CDC efetivamente incidir sobre os contratos bancários, o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% a.a., por si só, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação. E, em sendo assim, tenho que a alteração da taxa de juros pactuada entre as partes, para ser tida como ilegal, dependeria de demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média do mercado, o que não ocorre neste caso. Noutro eito, impera o entendimento jurisprudencial de que as taxas de juros não estão sujeitas a limitação, devendo ser cobradas na forma em que ajustadas, conforme se extrai da Súmula 596 do STF, cujo conteúdo assim dispõe: "As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." Tal se dá porque a matéria atinente ao Sistema Financeiro Nacional deve ser regulada por lei complementar, conforme estatuído no caput do artigo 192 da CF; do que prevalece a Lei nº. 4.595/64, porquanto recepcionada pela nova ordem constitucional com o status de lei complementar. Ressalte-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual. A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade. Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial (STJ - AgInt no AREsp: 1456492 MS 2019/0052920-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019; AgRg nos EDcl no Ag 1379705/RN, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 21/06/2011, publ. DJe 27/06/2011, vu.). Assim, sem comprovação de que os juros contratados são abusivos em relação à taxa média do mercado, não há como se acolher esse argumento. Da capitalização de juros – anatocismo. Em relação à capitalização mensal de juros, observo que tal prática era expressamente vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ainda quando ajustada pelas partes, entendimento esse que permanece válido para os contratos firmados anteriormente à edição da MP nº 1.963-17/2000; isto é, antes de 30/03/2000. A jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta. Logo, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º, da Medida Provisória n° 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001. Dos encargos moratórios e correção monetária. Para a descaracterização da mora, imprescindível que se reconheça a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009). Todavia, no presente caso, não havendo reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos, não restou descaracterizada a mora. Portanto, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nestes contratos e nos demais documentos que fundamentam a pretensão da CEF. A parte ré sabia das taxas de juros aplicadas, da correção monetária do saldo devedor, bem assim das consequências do inadimplemento. Por conseguinte, nada justifica a modificação dos contratos pelo Poder Judiciário. Do tratamento do superendividamento. Na essência, os embargos opostos não trazem em seu bojo informações concretas quanto à realidade econômica vivenciada pela parte interessada no seu processamento, no caso a embargante. Em termos gerais, o que se tem é a tentativa de reduzir os encargos de uma dívida, fruto de negócios jurídicos entabulados de forma sucessiva, livre e de espontânea vontade, que ao termo resultaram em vultoso montante monetário cuja satisfação é do interesse do agente financeiro, de acordo com o primado clássico da teoria dos contratos, pacta sunt servanda. Verifico inexistir provas de que a cobrança judicial do débito esteja lhe comprometendo o mínimo existencial, a justificar seu enquadramento na condição de “superendividada”, bem assim nada há a demonstrar que o agente financeiro tenha falhado na prestação dos seus serviços no momento da oferta de empréstimos, suprimindo informações que pudessem prejudicar a embargante como consumidora final. Por essa perspectiva, não reconheço força obrigatória e suficiente para impor à CEF o dever de proporcionar a repactuação da dívida sub judice. Ademais, em nenhum momento a embargante trouxe aos autos qualquer proposta ou plano de pagamento do que deve. Em suma, o que se tem nesse instante é a clara tentativa de se postergar a satisfação de um débito com base em argumentos genéricos, o que não pode ser admitido como válido para o fim que se destina. Do pedido de justiça gratuita. Finalmente, verifico que a parte ré clama pelo reconhecimento de seu direito a litigar sob o pálio da justiça gratuita, cujo requerimento é contraposto pela CEF. De fato, por decorrência lógica, se favorável fosse sua condição financeira, certamente a embargante não recorreria a empréstimos bancários e, por certo, manteria posição de boa pagadora perante as instituições de fomento ao crédito. Nessas condições, presumindo por verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida pela ré, sem prova em sentido contrário,
MONITÓRIA (40) Nº 5002189-14.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, caput, §§ 1º a 4º, do CPC. Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos monitórios e julgo procedente o pedido da CEF, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré/embargante ao pagamento do saldo devedor dessa relação negocial, cujo valor do débito deverá ser retificado e atualizado até a data da efetiva satisfação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e dando por resolvido o mérito da causa. Condeno a ré/embargante a pagar custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, devido à ausência de complexidade da demanda, o que exige pouco tempo para a prestação do serviço (art. 85, § 2º, IV, do CPC). Todavia, dada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento desses valores ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, retifiquem-se os registros, para constar cumprimento de sentença, e intime-se a exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Depois, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida. Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.