Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO JODAR RODRIGUES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004070-43.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer e cálculos sob ID nº 25799251. Dada vista às partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na espécie, apresentou o Autor o valor devido de R$ 124.319,14 e o INSS de R$ 101.537,07, ambos para março de 2022. Equivocado o cálculo do Autor, pois incluiu na conta o abono de 2021 e a parcela de 08/2021, já pagos administrativamente. Ademais, a divergência cinge-se no seguro desemprego, sendo que o Autor compensou financeiramente os valores recebidos no mesmo período e o INSS excluiu o benefício nas competências concomitantes. A Contadoria Judicial também compensou os valores financeiramente. Neste ponto, cumpre mencionar que é vedado o recebimento do seguro desemprego com o benefício concedido ao Autor, nos termos do art. 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Assim, incabível a compensação financeira dos valores, devendo ser excluído o benefício nos meses em que houve recebimento do seguro desemprego, razão pela qual correto o cálculo do INSS. Neste sentido, E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. DESCONTO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego. 3. O entendimento firmado no âmbito desta 10ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores. 4.Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5024623-86.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 15/03/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Posto isso, ACOLHO os cálculos sob ID nº 252709033 e torno líquida a condenação total do INSS de R$ 101.537,07, para março de 2022, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Arcará à parte Autora com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios, com o destaque conforme comprovado. Int. São Bernardo do Campo, 27 de janeiro de 2023.