Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: GUARACI LUIZ FONTANA Advogados do(a)
APELADO: BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO - MS13091-A, ELIDA RAIANE LIMA GARCIA - MS20918-A, LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS13652-A, MARLUCY EDOANA FERREIRA DOS SANTOS DE GRANDI - MS19206 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006651-75.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: GUARACI LUIZ FONTANA Advogados do(a)
APELADO: BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO - MS13091-A, ELIDA RAIANE LIMA GARCIA - MS20918-A, LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS13652-A, MARLUCY EDOANA FERREIRA DOS SANTOS DE GRANDI - MS19206 RELATÓRIO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: GUARACI LUIZ FONTANA Advogados do(a)
APELADO: BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO - MS13091-A, ELIDA RAIANE LIMA GARCIA - MS20918-A, LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS13652-A, MARLUCY EDOANA FERREIRA DOS SANTOS DE GRANDI - MS19206 VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006651-75.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos autos de ressarcimento ao erário, movida pela apelante em face de GUARACI LUIZ FONTANA, responsável por administração da entidade Associação Beneficente de Maracaju (MS), no valor de R$ 38.280,02. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, e 4º, III, do CPC. Sem condenação em custas por isenção legal, (ID.261266785). Em suas razões de apelação a UNIÃO pretende a reforma da sentença, para o afastamento da prescrição, tendo em vistas as causas interruptivas da prescrição nos termos dos artigo 1º e 2º, IV da Lei nº 9.873/99, (ID. 261266794). Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia no afastamento da ocorrência da prescrição, diante das causas interruptivas da prescrição, nos termos da Lei nº 9.873/1999, nos autos da presente ação, ajuizada em 25/07/2017, em que a União pretende o ressarcimento por dano ao Erário, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal em razão de irregularidades nas contas da Associação Beneficente de Maracaju/MS verificadas em Relatório de Auditoria nº 15/87/2004 do Ministério da Saúde. No caso, a apelante pretende o afastamento da prescrição, tendo em vista as causas interruptivas, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei nº 9.873/99. A União juntou aos autos cópia integral dos processos administrativos, ( Id. 261266710), em que se verifica que o feito está amparado em relatório de auditoria elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria SUS - DENASUS, no qual constaram irregularidades na aplicação de recursos federais no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, imputadas à Guaraci Luiz Fontana, na qualidade de Diretor-Geral da Associação Beneficente de Maracaju, com base no relatório de Auditoria nº 1857/04 e Relatório Complementar 1857/04, que julgou irregulares as contas na aplicação de recursos do SUS. O procedimento de cobrança pela via administrativa restou infrutífero, sendo iniciada a presente ação de ressarcimento ao erário na qual reconhecida a prescrição. Com efeito, nos termos da Nota Técnica nº 05048/2016 anexada pela União no ID. 261266722, a cobrança na via administrativa restou infrutífera pelos seguintes motivos: (...) Pela análise dos autos verifica-se que o procedimento de cobrança pela via administrativa restou infrutífero. Ante a inviabilidade de Instauração de Tomadas de Contas Especial (TCE) por força de orientação do próprio Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012, o FNDS/SE/MS elaborou Nota Técnica nº 322/2016, fls. 1023/1025, sobre a matéria, conforme modelo disponibilizado pela Procuradoria Geral da União ( PGU/AGU) e remeteu o feito a este consultivo para fins de recomposição ao erário federal pela via judicial, considerando -se a própria orientação já consolidada neste Ministério da Saúde no sentido da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 37, § 5C, da Constituição Federal. " Com relação à imprescritibilidade, referida matéria não foi devolvida com a apelação, havendo aqui apenas que se verificar a ocorrência da prescrição nos termos da Lei nº 9.873/1999. Além disso, o Plenário do STF no julgamento do RE 636886, por meio do Tema 899, reconheceu a repercussão geral e reconheceu a existência de prescrição a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. A prescrição da pretensão punitiva do TCU, consoante entendimento jurisprudencial, é regulada pela Lei nº 9.873/1999, cujo artigo 1º fixa em cinco anos o prazo para ajuizamento da ação sancionatória pela administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, para fins de apuração de infração, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração continuada, do dia em que tiver cessado e prevê como uma das causas de interrupção a notificação ou citação do indiciado ou acusado (artigo 2º, inciso I): Ementa: Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) No caso em tela verifica-se a ocorrência da prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória, porquanto nem mesmo fora instaurado o procedimento de tomada de contas especial, por força do artigo 6º, inciso I, da IN TCU 71/2012, sendo que os valores que se pretendem ver ressarcidos estão baseados em Relatório de Auditoria nº 1857/2004, instaurado, portanto, em 2004, cujos valores em que constatadas as irregularidades são atinentes aos exercício de 2003 e 1º trimestre de 2004, (o período das contas apresentadas irregularmente foi de 2003 a 2004), de modo que nesta última data iniciou a contagem da prescrição, portanto, quando as contas foram consideradas irregulares, em 2011, por meio do Relatório Completo do Tomador de Contas Especial nº 000190/2011, já decorrera o decurso do prazo da pretensão punitiva há muito. Outrossim, não há que se falar em marcos interruptivos da prescrição, posto que as notificações do ano de 2013 ocorreram após a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Nesta toada, verifica-se que referidas notificações são referentes à inscrição do autor no CADIN, com aviso de recebimento em 21/02/2013, com informação de que seu débito era inferior ao limite fixado pelo TCU para encaminhamento de Tomada de Contas Especial, procedimento o qual sequer fora adotado. Portanto, há que se manter o reconhecimento da prescrição, porquanto quando as contas foram consideradas irregulares, em 2011, já decorrera o decurso do prazo. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RE 636886/AL. ARTIGO 174 CTN E ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGO 37, § 5º, CF. ARTIGOS 1º, 7º E 8º DO DECRETO Nº 20.910/32. RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ILICITOS QUE NÃO CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO PUNITIVA TCU. LEI Nº 9.873/1999. SUCUMBÊNCIA. REVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. - O Supremo Tribunal no julgamento do RE nº 636886/AL, com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário proveniente de acórdão do Tribunal de Contas não é imprescritível e está sujeita ao prazo previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), como estabelece o artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. Foi fixada a seguinte tese jurídica: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". No julgamento dos embargos de declaração opostos pela União foi esclarecido que a discussão ficou limitada à fase de execução e não tratou da fase anterior à formação do título extrajudicial e reafirmado que: "a pretensão executória de título executivo proveniente de decisão do TCU da qual resulte imputação de débito ou multa é prescritível; e, portanto, a ela se aplica o prazo prescricional da Lei de Execução Fiscal". - A execução de acórdão do Tribunal de Contas que considerar irregulares as contas e imputar débito e/ou multa ao(s) responsável (eis) enquadra-se no conceito de dívida ativa não tributária da União e está sujeita ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40 da Lei 6.830/1980, que rege o executivo fiscal, fixa o prazo 05 cinco anos para a cobrança do crédito e para a declaração da prescrição intercorrente, bem como estabelece como termo inicial a data da sua constituição definitiva. - O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal prevê que os ilícitos praticados por agentes que causem prejuízos ao erário terão os prazos de prescrição fixados por lei, com exceção das ações de ressarcimento. A interpretação literal do dispositivo levou a comunidade jurídica, num primeiro momento e por um longo período, a compreender que todas as ações de ressarcimento ao erário eram imprescritíveis. No entanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, em nome da segurança jurídica, as ações de reparação de danos ao erário decorrentes de ilícitos civis são, em regra, prescritíveis, inclusive as decorrentes de atos de improbidade administrativa praticados sem dolo. Precedentes. - Para a Corte Suprema, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrente de ilícitos civis é cabível apenas para os casos de prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º). Precedentes. - No julgamento do RE nº 686886/AL, embora a discussão estivesse limitada à análise da prescrição da pretensão executória de acórdão do TCU, o STF definiu que a tese da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário aplica-se, inclusive, para as decisões do Tribunal de Contas que imputam ao responsável débito ou multa. Para a corte, essa decisão não pode ser considerada imprescritível por ausência de previsão constitucional expressa e uma vez que não analisa a existência ou ato doloso de improbidade, não decorre de atividade jurisdicional, mas de ato de natureza administrativa, e não há no procedimento a garantia do devido processo legal, consubstanciada no exercício do contraditório e da ampla defesa, para fins de comprovação da ausência do elemento subjetivo. - Cabe registrar que para o STF, o: "reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas significa grave ferimento ao Estado de Direito, que exige, tanto no campo penal, como também na responsabilidade civil, a existência de um prazo legal para o Poder Público exercer sua pretensão punitiva, não podendo, em regra, manter indefinidamente essa possibilidade, sob pena de desrespeito ao devido processo legal". Foi ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa, paralelamente à execução de título extrajudicial, observados a ampla defesa e o contraditório, para os casos de irregularidades identificadas pelo TCU, consideradas atos ilícitos, para o fim de obter-se a condenação ao ressarcimento ao erário que, nos termos da tese fixada no Tema 897, será considerada imprescritível. Precedente. - Os artigos 1º, 7º e 8º do Decreto nº 20.910/32 estabelecem que as dívidas da União, bem como todo direito ou ação contra a fazenda federal, independentemente da natureza, prescreve em cinco anos, contados da data ou do fato do qual se originarem e que a citação tem o condão de interromper a prescrição, circunstância que somente poderá ocorrer uma vez. A jurisprudência tem considerado que referida regra aplica-se às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos, que não configurem ato de improbidade dolosa, com fundamento nos princípios da igualdade e simetria. Precedentes. - A prescrição da pretensão punitiva do TCU, consoante entendimento jurisprudencial, é regulada pela Lei nº 9.873/1999, cujo artigo 1º fixa em cinco anos o prazo para ajuizamento da ação sancionatória pela administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, para fins de apuração de infração, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração continuada, do dia em que tiver cessado e prevê como uma das causas de interrupção a notificação ou citação do indiciado ou acusado (artigo 2º, inciso I). Precedentes. - À vista da reforma integral da sentença, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, considerados o valor da causa, o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda cuja solução não envolveu questões de elevada complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido e fixados no patamar mínimo previsto nas faixas percentuais iniciais constantes do artigo 85, §§ 3º e 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. - Apelação provida. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0024920-27.2015.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.873/1999. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - No âmbito do TCU, o agravante teve a possibilidade de demonstrar a ocorrência das nulidades suscitadas, mas não cumpriu o ônus de comprovar suas alegações. Do mesmo modo, no presente mandado de segurança, não foram apresentados novos argumentos ou documentos aptos a desconstituir o que asseverado no acórdão apontado como ato coator. III – Ao perquirir sobre qual prazo prescricional deve ser aplicado à espécie, a Primeira Turma desta Corte entendeu que “a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia” (MS 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso). No caso, aplicando-se a referida Lei, observa-se que a pretensão sancionatória do TCU, em relação aos atos praticados pelo agravante, não foi fulminada pelo decurso do tempo. IV- Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 37373 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021)
Diante do exposto, nego provimento à apelação da União Federal, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), do valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006651-75.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.