Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CLAUDINEIS SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: FABIO MARTINS - SP119182-A, RENATA MANFIO DOS REIS SPRICIDO - SP167573-N, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Recurso da parte autora CLAUDINEIS SILVA OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. Destaca em suas razões: "Realizada a perícia médica judicial (ID 249633234), o laudo foi conclusivo ao atestar a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, com expressa recomendação de reabilitação profissional e reconhecimento do nexo de causalidade entre as lesões e a a?vidade laboral. Não obstante a clareza da prova técnica, a r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade não seria total, mas apenas parcial, e que o Recorrente teria sido readaptado a outra função. Para tanto, aplicou o enunciado da Súmula 77 da TNU, afastando a análise das condições pessoais e sociais do segurado." É o relatório. VOTO O recurso prospera em parte. Fundamentou o juízo de origem: "No caso dos autos, consta do Laudo Médico Pericial: "Após entrevista, exame clínico e análise documental, destacamos que o autor apresenta cicatriz de fratura na tíbia proximal, gonartrose, aparente lesão do menisco medial, escoliose lombar e hérnia de disco. (...) O periciado, de acordo com análise dos documentos, exames de imagem, entrevista e exame físico pericial, apresenta, no exame do ombro, limitação de todos os movimentos bilateralmente, movimentos de abdução a 90º e 180º, adução, flexão a 90º e 180º, extensão, rotação interna e externa com amplitude diminuída. No exame do joelho, apresentou dor à palpação e à movimentação. Deambula com dificuldade. Mediante aos elementos obtidos, nesta perícia médica, nesta data, no entender desta perita: Há incapacidade parcial para as atividades habituais devendo a periciado passar por uma readaptação laboral, não sendo permitido para a mesmo realizar esforço físico, pegar em peso ou ficar muito tempo em posição ortostática ou abaixado. Exemplo de atividades possíveis: Porteiro, controlador de acesso, vigia (sem arma), dentre outras. (...) Data do início da doença: Agosto de 2021 (ao menos) de acordo com o relato do periciado, transcrito no item 5 deste Laudo Pericial. Houve agravamento. Considera-se a data do agravamento com a data do início da doença. Data do início da incapacidade: Considera-se a data do início da doença". A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Como se vê o laudo pericial médico foi categórico ao afirmar que o autor apresenta limitações para o exercício de atividades laborativas que lhe exijam esforço físico como pegar peso ou ficar muito tempo em posição ortostática ou abaixado. No entanto, conforme se extrai das informações prestadas pela empresa empregadora no ID 365445839, o autor teria sido readaptado para a função de Operador de Produção Açúcar I e que "não desempenha atividade laboral em altura ou espaço confinado", "não executa atividades de trabalho que exijam esforços físicos intensos" e "não executa atividades de trabalho que necessitem posturas anti-ergonômicas". Sendo assim, colho das observações periciais que, não obstante as patologias que acometem a parte autora, esta ostenta capacidade para o exercício de sua atividade habitual, pois o autor foi readaptado e desempenha atividade compatível com as limitações físicas, conforme relatório emitido pelo empregador. Ainda que o autor tenha maior dificuldade para o desempenho de sua função ou com menor produtividade, é certo que não há impedimento total do postulante ao seu ofício, o que possibilita se manter trabalhando, com respeito às suas limitações, e simultaneamente realizando os tratamentos indicados à otimização de suas moléstias. Não constatada a incapacidade TOTAL - temporária ou permanente - para o exercício de suas atividades laborativas habituais, inviável a concessão de benefício por incapacidade temporária, tampouco a aposentadoria por incapacidade permanente, eis que não atendidos os requisitos constantes dos art. 42 e 59 da Lei 8.213/91. O mesmo se aplica ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que a redução da capacidade laborativa da parte autora não decorre de sequela de acidente. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 77, da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Assim, ausente o requisito de incapacidade para o trabalho habitual, essencial para a concessão de um dos benefícios pretendidos na inicial, o caso é de improcedência do pedido, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe." Consta do laudo pericial: "6. EXAME FÍSICO: Apresenta-se desacompanhado, com vestes e higiene pessoal adequadas. Consciência lúcida e atento à entrevista. Orientado auto e alopsiquicamente. Postura e atitudes convenientes à situação. Memórias de evocação e fixação preservadas. Ausência de déficits cognitivos. Não relata distúrbios sensoperceptivos atuais, nem suas atitudes os faz supor. Sem alterações de curso e forma do pensamento, que não apresenta conteúdos predominantes. Eutímico, com boa modulação do humor. Afeto congruente ao humor. Vontade e pragmatismo sem alterações. Sem alterações psicomotoras. Juízo crítico preservado. Peso: 64,5 Kg | Altura: 1,705 m | IMC: 22,2 Kg/m2 Em bom estado geral, corado, hidratado, afebril, eupneico, acianótico, anictérico. Neurológico: Ausência de déficits. Glasgow de 15. Pupilas Isofotorreagentes. Musculatura ocular extrínseca sem alteração. Elevação de Palato. Mobilidade de Língua preservada. Pragmatismo preservado. Ausência de turgência jugular. Ausência de refluxo hepato jugular. Ausculta cardíaca: Bulhas rítmicas, normofonéticas, dois tempos, sem sopros. Ausculta pulmonar com murmúrios vesiculares fisiologicamente distribuídos, sem ruídos adventícios. Abdome: Flácido, normotenso, ausência herniações, ruídos hidroaéreos presentes de intensidade normal, sem alterações em percussão, espaço de traube livre, ausência de ascite, fígado não palpável, ausência de massas palpáveis, doloroso à palpação superficial e profunda. Coluna Cervical: Ausência de retrações musculares, abaulamentos ou desvios, com preservação dos movimentos e rotação livre. Palpação indolor dos processos espinhosos e musculatura paravertebral, com ausência de espasticidade muscular local. Não refere dores irradiadas ou parestesias em membros superiores durante o exame. Manobra de Spurling negativa. Ombro: Ausência de retrações, abaulamentos ou deformidades em ambos os ombros, com limitação de todos os movimentos bilateralmente. Movimentos de abdução a 90º e 180º, adução, flexão a 90º e 180º, extensão, rotação interna e externa com amplitude diminuída. 7 Coluna Lombar: Ausência de deformidade. Flexão, extensão, inclinação lateral mantidas. Lasègue: negativa bilateralmente. Lasègue Modificado: negativa bilateralmente. Estiramento femural: indolor bilateralmente. Distração cervical: indolor. Musculatura paravertebral: normotensa. Joelhos: Ausência de retrações, abaulamentos ou desvios, sem limitação dos movimentos. Presença de dor à palpação e à movimentação. Sem anormalidade patelar. Teste de instabilidade negativo. Força preservada. Marcha: Deambula com certa dificuldade. 7. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Após entrevista, exame clínico e análise documental, destacamos que o autor apresenta cicatriz de fratura na tíbia proximal, gonartrose, aparente lesão do menisco medial, escoliose lombar e hérnia de disco. O osso da tíbia ou canela é um osso importante da perna que conecta o joelho ao tornozelo. Uma fratura da tíbia é uma quebra na continuidade do osso da canela (tíbia). As fraturas proximais da tíbia podem ou não envolver a articulação do joelho. Fraturas que entram na articulação do joelho podem causar imperfeições, superfícies irregulares das articulações e alinhamento inadequado das pernas. Isso pode levar a instabilidade articular, artrite e perda de movimento. Essas fraturas são causadas por estresse, trauma ou em um osso já comprometido por uma doença, como câncer ou infecção. As fraturas proximais da tíbia podem resultar em lesões nos tecidos moles circundantes, incluindo pele, músculo, nervos, vasos sanguíneos e ligamentos.(...)O periciado, de acordo com análise dos documentos, exames de imagem, entrevista e exame físico pericial, apresenta, no exame do ombro, limitação de todos os movimentos bilateralmente, movimentos de abdução a 90º e 180º, adução, flexão a 90º e 180º, extensão, rotação interna e externa com amplitude diminuída. No exame do joelho, apresentou dor à palpação e à movimentação. Deambula com dificuldade. Mediante aos elementos obtidos, nesta perícia médica, nesta data, no entender desta perita: Há incapacidade parcial para as atividades habituais devendo a periciado passar por uma readaptação laboral, não sendo permitido para a mesmo realizar esforço físico, pegar em peso ou ficar muito tempo em posição ortostática ou abaixado. Exemplo de atividades possíveis: Porteiro, controlador de acesso, vigia (sem arma), dentre outras. " Contudo, ao contrário do constante na sentença, constato que em razão das condições pessoais, o autor faz jus ao benefício postulado. De fato, o autor, nascido em 1973, com longo histórico contributivo, sempre exerceu atividades braçais e tem apenas ensino fundamental incompleto. A sua recolocação nas funções sugeridas pelo perito são altamente improváveis, mormente considerando a limitação de movimentação dos ombros com restrições de força e amplitude e sequelas de fratura na tíbia acarretando instabilidade, marcha claudicante com dificuldade de deambulação, habilidades minimamente necessárias para todas as atividades braçais. As moléstias nos ombros e joelhos conjuntamente são obviamente incapacitantes para quem desempenha atividade braçal, impossibilitando o exercício de atividade laborativa. Assim sendo, concedo o benefício por incapacidade temporária desde a DER por 120 dias a contar da prolação do presente acórdão, devendo o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência dos sintomas, com indicação de reabilitação da parte autora, cabendo ao réu o cálculo da RMI. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária a partir da DER em 16/09/2021 até 120 dias após a prolação do presente acórdão. Encaminhem-se os autos ao INSS. Os cálculos caberão à Contadoria do Juízo de origem, com observação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF e atualizações legais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios - art. 55 da Lei 9.099/95. É o voto. Em atenção ao voto da eminente relatora, voto pela concessão do benefício por incapacidade temporária, mas sem fixação da DCB e com encaminhamento à análise de elegibilidade à eventual reabilitação, conforme Tema 177/TNU. E M E N T A EMENTA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- IMPROCEDÊNCIA- RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONCEDER O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM RAZÃO DAS SEQUELAS /LIMITAÇÕES E CONDIÇÕES PESSOAIS A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001027-83.2021.4.03.6334 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, vencido Dr. Rodrigo Zacharias e vencida parcialmente Dra. Ângela Cristina Monteiro, nos termos do voto médio em menor extensão da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora