Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA LUCIA ALVES CARNEIRO CURADOR: MARIA ANGELICA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR CUGLER SALVADOR DE CARVALHO - SC53064, RODRIGO ANTONIO CAMPOS RODRIGUES - SP230254, SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN - SP243613, Advogado do(a) CURADOR: RODRIGO ANTONIO CAMPOS RODRIGUES - SP230254
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
1ª Vara Federal de Andradina CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000382-04.2020.4.03.6137
Trata-se de cumprimento de sentença requerido em face do INSS. Comunicado o pagamento e transferência do valor para consta judicial vinculada aos autos da interdição, a parte exequente foi regularmente intimada a se manifestar quanto ao adimplemento do débito objeto da execução, restando advertida de que o silêncio importaria em concordância e extinção dos autos pelo pagamento, ocasião na qual deixou transcorrer “in albis” o prazo, sem qualquer manifestação. É relatório. DECIDO. Em virtude do pagamento do débito objeto da execução, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos presentes autos, e autorizo a liberação de eventual bloqueio de valores que não tenham sido utilizados para saldar o débito, sem prejuízo de outras constrições e/ou restrições determinadas em outros feitos quanto ao mesmo executado. Expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a baixa, inclusive de gravames administrativos. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência à lide. Custas na forma da lei. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (ofício, mandado ou carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina, data registrada no sistema. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO