Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE ROSOLEM MORETTI - SP405744, JOELSON DOMINGOS NASCIMENTO - SP440810
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000068-87.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de ação ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a revisão do benefício previdenciário, em razão de sentença proferida na Justiça do Trabalho. A parte autora alega, na sua peça inicial, em síntese, que ajuizou ação trabalhista n.º 0010269-63.2015.5.15.0056 em face da CESP, tendo sido reconhecido em seu favor o direito a uma progressão anual, na função de técnico de eletricidadeIV a contar de 01.08.2004, até atingir a extinção contratual que se deu com a aposentadoria, bem como, em consequência, o pagamento das diferenças salariais e as repercussões devidas. Com a inicial, foram apresentados instrumento de procuração e documentos eletrônicos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, bem como a prioridade de tramitação processual (ID 244749620) Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (ID 253458734), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID254335557). No despacho de ID 273416641, foi determinado que a parte autora colacionasse aos autos cópia integral do processo administrativo de revisão do seu benefício previdenciário contribuição com base nos direitos reconhecidos no processo trabalhista n°0010269-63.2015.5.15.0056. Intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 275411378), alegando a ausência da juntada de requerimento administrativo de revisão, em razão de não ter sido possível realizar o requerimento na via administrativa junta ao INSS. O parecer contábil foi colacionado aos autos (ID 271213117). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de mérito – ausência de interesse processual. O INSS, em sua contestação, sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (ID 2534587234). A parte autora, na sua réplica, ausência da juntada de requerimento administrativo de revisão, em razão de não ter sido possível realizar o requerimento na via administrativa junta ao INSS (ID 254335557). Analisando os presentes autos, observa-se que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 137.068.496-4, com DIB em 22/12/2011, consoante consta na carta de concessão de ID 242425916. Ademais, consta nos autos que a parte autora ajuizou, na data de 09/02/2015, a ação trabalhista n.º 0010269-63.2015.5.15.0056 em face da Companhia Energética de São Paulo CESP, na qual foi reconhecido o direito a uma progressão anual, na função de técnico de eletricidade IVa contar de 01.08.2004, até atingir a extinção contratual que se deu com a aposentadoria, bem como foireconhecido, em consequência, o pagamento das diferenças salariais bem como as repercussões devidas, consonte sentença de ID 242425909. Diante disso, a parte autora pleiteias retificações das informações constantes no CNIS e a revisão de seus benefícios previdenciários, em decorrência de decisão favorável em reclamatória trabalhista, desde o período de 12/07/1985 à 30/04/2014. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sustenta a ausência da juntada de requerimento administrativo de revisão, em razão de não ter sido possível realizar o requerimento na via administrativa junta ao INSS (IDs 2543335557 e 275411378), pois (...) o sistema não reconhece que houve a interrupção da decadência e/ou a suspensão da prescrição conforme narrado na petição inicial.(...)” Embora o documento de ID 254336462 indique que o prazo decadencial para solicitação de revisão expirou, não consta nada no referido documento quanto a impossibilidade de continuação do procedimento do requerimento administrativo de revisão junto ao site MEUINSS. Mesmo após o despacho de ID 273416641, a parte autora, novamente, somente juntou aos autos a página inicial do cadastramento do requerimento de revisão no sistema site MEUINSS. Deixou, assim, de apresentar que haveria impossibilidade de continuar com o registro do procedimento do requerimento administrativo de revisão junto ao site MEUINSS, após clicar no botão “avançar”. Logo, não ficou devidamente comprovado nos autos a impossibilidade de continuar o processamento do requerimento de revisão junto ao site MEUINSS, no qual pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário em questão, com base nas diferenças salariais decorrentes da sentença proferida em autos de processo trabalhista. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, analisando a questão do interesse processual nas ações previdenciárias, decidiu que nas hipótese de revisão, não haveria necessidade de novo requerimento administrativo, com exceção dos casos que depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifou-se) A sentença trabalhista proferida após regular e exauriente instrução processual e reconhecendo vínculos laborais ao reclamante, seus efeitos repercutem sobre o INSS quando da concessão de benefícios previdenciários ao segurado. E, no caso de requerimento de revisão do benefício previdenciário em razão de reconhecimento superveniente de verbas concedidas pela Justiça do Trabalho, por ser nova matéria de fato, esta deve ser levada primeiramente ao conhecimento do INSS, sendo imprescindível o prévio requerimento administrativo do segurado perante a autarquia previdenciária. Neste sentido, é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF (RE 631.240/MG). IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a orientação de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvadas situações excepcionais e observada a fórmula de transição para as demandas ajuizadas até a conclusão do aludido julgado, em 3 de setembro de 2014. (....) 3. Se o reajuste do benefício está consubstanciado no reconhecimento superveniente de verbas concedidas pela Justiça do Trabalho, a matéria de fato precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração, não prescindindo do prévio requerimento do segurado perante a autarquia previdenciária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1260632/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018 e EDcl no AgRg no REsp 1103852/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017. 4. Enquadrando-se nas exigências do prévio requerimento, caso a ação previdenciária seja proposta antes do marco temporal fixado (3/9/2014), não se verificando incidência de outras excepcionalidades (proposição perante juizado itinerante ou contestação de mérito pelo INSS), impõe-se o retorno dos autos à origem, para que seja sobrestada a ação, oportunizando ao segurado dar entrada no pedido administrativo, sob pena de extinção do feito, seguindo as diretrizes do precedente do STF. 5. Agravo interno parcialmente provido, em juízo de retratação, para adequar o caso concreto aos termos firmados nos autos do RE n. 631.240/SE, determinando que os autos retornem ao Juízo de origem para que seja sobrestada a ação e oportunizada à autora dar entrada no pedido administrativo, seguindo as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. (AgRg no REsp n. 1.257.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.- grifou-se) Assim, a matéria trazida aos autos, isto é, a pretensão do recálculo do benefício previdenciário, mediante a reconsideração dos salários-de-contribuição com base nos direitos reconhecidos no processo trabalhista em data posterior a data concessão do benefício previdenciário, apresenta-se como matéria de fato ainda não submetida a conhecimento e análise da Autarquia Previdenciária. Ausente, portanto, a comprovação da pretensão resistida caracterizada pelo indeferimento administrativo, tem-se causa de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Portanto, é de se extinguir os presente processo sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à ré Caixa Econômica Federal, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensas as exigibilidades das obrigações decorrentes de sua sucumbência da parte autora, ante a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil; CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, devendo observar ônus sucumbenciais sujeitam-se à condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e registros cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. ANDRADINA/SP, data da assinatura eletrônica.