07ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
FAZENDA NACIONAL
Autor
BODY TYPE CONSTRUCAO CIVIL E ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
FABIO TEIXEIRA
OAB/SP 164013·CPF·Representa: Autor
FABIO TEIXEIRA
OAB/SP 164013·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/10/2022, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2022, 11:12
Trânsito em julgado
21/10/2022, 19:26
Publicação
02/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BODY TYPE CONSTRUCAO CIVIL E ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO TEIXEIRA - SP164013 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006862-26.2012.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A parte executada alegou a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito às fls. 54/59 dos autos físicos (Id 254646778). A parte Exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, sem condenação na verba honorária (Id 260886274). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida de rigor. Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme restou pacificado o entendimento no âmbito do E. TRF da 3ª Região por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000453-43.2018.4.03.0000 de que: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.