Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILMA NATIVIDADE ROZA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0025275-94.2007.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de WILMA NATIVIDADE ROZA DE LIMA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 358/359[1], em que aduz ser devido o importe de R$ 508.377,54 para janeiro de 2021. Em sua impugnação de folhas 383/384, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz ser devido apenas R$ 372.929,37, para janeiro de 2021. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 415/577. Apurou-se como devido o valor total de R$ 368.380,48, para janeiro de 2021. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 578). A autarquia previdenciária executada concordou com os valores apresentados (fl. 579). A parte exequente, por sua vez, apresentou concordância com os cálculos anteriormente indicados pelo INSS (fl. 581) e discordância em relação àqueles apresentados pelo Setor Contábil (fl. 584). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente demanda versa sobre o possível excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Por tal motivo, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Verifico que o v. acórdão traçou os parâmetros a serem observados acerca da incidência da correção monetária nos seguintes termos (fl. 243): “As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei n° 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n° 870.947, tema de repercussão geral n° 810, em 20.09.20 17, Relator Ministro Luíz Fux.”. Desse modo, analisando os cálculos apresentadas pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal (fls. 415/577), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Com relação à RMI do benefício, também reputo corretos os valores apurados pelo perito contábil. De acordo com o parecer de fl. 416: “O r. Acordão (ID 37432368 - Pág. 240) determinou que caberia ao INSS proceder ao recálculo da RMI com base no novo tempo de contribuição reconhecido no julgado (30 anos, 11 meses e 16 dias, ID 37432368 - Pág. 181). Contudo, ao efetuar o recálculo o INSS não utilizou todas as informações constantes no CNIS (ora acostadas), motivo pelo qual apurou uma RMI no valor de R$ 1.300,29 ante a RMI apurada por esta Contadoria, nesta feita, no valor de R$ 1.301,28.” (grifo nosso) Destarte, deve prosseguir nos exatos termos do cálculo elaborado pela contadoria de R$ 368.380,48 (trezentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), para janeiro de 2021, já incluídos os honorários advocatícios, consoante cálculos apresentados pelo Setor Contábil às fls. 415/577. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de WILMA NATIVIDADE ROZA DE LIMA. Determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 368.380,48 (trezentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), para janeiro de 2021, já incluídos honorários advocatícios. Condeno, ainda, a parte exequente, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e aquele indicado pelo exequente como devido. Atuo com arrimo nos artigos 85, § 3º, inciso I e 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por fim, determino a NOTIFICAÇÃO da CEABDJ/INSS para readequação da RMI do benefício do exequente, conforme apresentado no parecer contábil à fl. 416. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de janeiro de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 19-01-2022.