Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDISON JOSE DE AGUIAR Advogado do(a)
APELANTE: PAULO DE TOLEDO RIBEIRO - SP164256-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001259-48.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EDISON JOSE DE AGUIAR Advogado do(a)
APELANTE: PAULO DE TOLEDO RIBEIRO - SP164256-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDISON JOSE DE AGUIAR Advogado do(a)
APELANTE: PAULO DE TOLEDO RIBEIRO - SP164256-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não há qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subsequente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09)." Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, terem sido opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). Isto posto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não há qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. 2. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. 3. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. 4. Não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, terem sido opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001259-48.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSAO PAULO em face do v. acórdão que deu provimento à apelação. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no aresto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001259-48.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDISON JOSE DE AGUIAR Advogado do(a)
APELANTE: PAULO DE TOLEDO RIBEIRO - SP164256-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001259-48.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EDISON JOSE DE AGUIAR Advogado do(a)
APELANTE: PAULO DE TOLEDO RIBEIRO - SP164256-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: PAULO DE TOLEDO RIBEIRO - SP164256-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia dos autos consiste em definir se foi devida a supressão do pagamento do adicional de insalubridade à parte autora no período de maio de 2010 a dezembro de 2014. Em documento anexo à contestação, intitulado como Memo. CSS-038/2017, o Engenheiro de Segurança do Trabalho da parte ré informou que, em 2006, foi realizado laudo ambiental e que este reconheceu que o setor médico da UNED Cubatão oferecia exposição à insalubridade em grau médio aos servidores, e que, em 2010, foi feito novo laudo para o Campus IFSP - Cubatão, mas que tal laudo não avaliou ou mencionou o setor médico da unidade. Desta forma, aduziu que houve o cancelamento do adicional de insalubridade do autor sem embasamento. Por fim, o profissional em comento atestou que, em 2014, fez avaliação técnica do Campus IFSP - Cubatão e apurou que os servidores do setor médico fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio. A análise das alegações e dos documentos dos autos deixa inconteste que o adicional de insalubridade percebido por anos pela parte autora foi cessado sem a ocorrência do devido processo administrativo para apurar se a supressão da parcela era realmente devida e sem se basear em parecer técnico e/ou laudo ambiental. Nesse sentido, a falta de laudo ambiental para supressão do adicional de insalubridade, sem qualquer elemento técnico que demonstre a inexistência e/ou neutralização de agentes insalubres, os quais existiam no ambiente de trabalho do autor, eis que foi apurado através de laudo pericial em 2006 e a Administração Pública concedia o adicional de insalubridade anteriormente, é indevida, pois possibilitaria que, mesmo sem ter ciência sobre a real condição de trabalho do(a) servidor(a), deixasse de pagar o valor pecuniário compensatório pela exposição. Cabia à parte ré demonstrar que a supressão do adicional de insalubridade ocorreu em razão da inexistência ou neutralização dos supostos agentes biológicos. Todavia, o direito da parte autora foi cessado sem a realização de qualquer laudo ambiental ou procedimento administrativo, destacando-se que, segundo as provas dos autos, o laudo ambiental realizado em 2010 não incluiu a análise do setor médico do Campus IFSP - Cubatão. Destarte, deve-se reconhecer o direito da parte autora ao pagamento do adicional de insalubridade no período em que foi indevidamente suprimido, devidamente corrigido com juros e correção monetária. Todavia, cabe analisar a alegação de prescrição efetuada pela parte ré. In casu, é aplicável o prazo prescricional quinquenal, com base no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, bem como, por se tratar de uma prestação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula n. 85 do C. STJ. A petição inicial informa que o autor ingressou com requerimentos administrativos para discutir a questão da supressão do adicional de insalubridade, trazendo documentos, anexos à exordial, que comprovam que buscou administrativamente o recebimento da verba em debate logo que foi cessado o pagamento da verba. Portanto, como o curso do processo/requerimento administrativo tem o condão de suspender o prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto n. 20.910/32, é de rigor o reconhecimento de que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade por todo o período pleiteado. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 3.373/58. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE IMPEDE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. [...] 4. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Súmula nº 85 do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. O requerimento administrativo de pensão formulado pela autora ensejou uma atividade cognitiva da Administração Pública para o reconhecimento da dívida em questão, a impedir, portanto, o decurso do prazo prescricional neste período, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. 6. A prevalecer a tese recursal - de que se contaria o prazo prescricional de cinco anos com base na data do ajuizamento da presente demanda -, quanto mais a Administração demorasse para reconhecer o direito da demandante, tanto maior seria a quantidade de prestações mensais do benefício em questão que estariam prescritas, de sorte que a União se beneficiaria da própria torpeza. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0021972-83.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020)" No tocante aos juros e correção monetária, o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal com a seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido." (STF, RE 870947, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Acórdão Eletrônico DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) No tocante à repercussão geral, foram fixadas as seguintes teses: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ, assentando as seguintes teses: "1. correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores e empregados públicos, é de rigor constar que a TR não é critério de atualização monetária da dívida, podendo incidir tão somente como critério para aplicação dos juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Por fim, inverto os ônus sucumbenciais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001259-48.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por EDSON JOSÉ DE AGUIAR em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que exerce a função de médico na parte ré e, sem justificativa ou prévia notificação, teve o adicional de insalubridade suprimido de seus vencimentos em 2010, voltando a receber em dezembro de 2014, mas sem pagamento retroativo do aludido adicional entre maio de 2010 a dezembro de 2014. Alega, ainda, que o laudo de 2006, apresentado pela empresa SECUR, atestou que o ambiente de trabalho do autor era insalubre, e que o laudo de 2010, apresentado pela empresa QUALILOG, não analisou o local de serviço do autor. Requer, assim, que seja pago o adicional de insalubridade relativo ao período que ficou suspenso o pagamento. Com contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001259-48.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, dou provimento à apelação para condenar a parte ré a pagar à parte autora o adicional de insalubridade pelo período que foi injustamente suspenso, devidamente corrigido com juros e correção monetária, e para inverter os ônus sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO AMBIENTAL DEMONSTRANDO A SUPRESSÃO E/OU NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se foi devida a supressão do pagamento do adicional de insalubridade à parte autora no período de maio de 2010 a dezembro de 2014. 2. Em documento anexo à contestação, intitulado como Memo. CSS-038/2017, o Engenheiro de Segurança do Trabalho da parte ré informou que, em 2006, foi realizado laudo ambiental e que este reconheceu que o setor médico da UNED Cubatão oferecia exposição à insalubridade em grau médio aos servidores, e que, em 2010, foi feito novo laudo para o Campus IFSP - Cubatão, mas que tal laudo não avaliou ou mencionou o setor médico da unidade. Desta forma, aduziu que houve o cancelamento do adicional de insalubridade do autor sem embasamento. Por fim, o profissional em comento atestou que, em 2014, fez avaliação técnica do Campus IFSP - Cubatão e apurou que os servidores do setor médico fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio. 3. A análise das alegações e dos documentos dos autos deixa inconteste que o adicional de insalubridade percebido por anos pela parte autora foi cessado sem a ocorrência do devido processo administrativo para apurar se a supressão da parcela era realmente devida e sem se basear em parecer técnico e/ou laudo ambiental. 4. A falta de laudo ambiental para supressão do adicional de insalubridade, sem qualquer elemento técnico que demonstre a inexistência e/ou neutralização de agentes insalubres, os quais existiam no ambiente de trabalho do autor, eis que foi apurado através de laudo pericial em 2006 e a Administração Pública concedia o adicional de insalubridade anteriormente, é indevida, pois possibilitaria que, mesmo sem ter ciência sobre a real condição de trabalho do(a) servidor(a), deixasse de pagar o valor pecuniário compensatório pela exposição. 5. Cabia à parte ré demonstrar que a supressão do adicional de insalubridade ocorreu em razão da inexistência ou neutralização dos supostos agentes biológicos. Todavia, o direito da parte autora foi cessado sem a realização de qualquer laudo ambiental ou procedimento administrativo, destacando-se que, segundo as provas dos autos, o laudo ambiental realizado em 2010 não incluiu a análise do setor médico do Campus IFSP - Cubatão. Destarte, deve-se reconhecer o direito da parte autora ao pagamento do adicional de insalubridade no período em que foi suprimido, devidamente corrigido com juros e correção monetária. 6. No tocante à prescrição, in casu, é aplicável o prazo prescricional quinquenal, com base no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, bem como, por se tratar de uma prestação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula n. 85 do C. STJ. A petição inicial informa que o autor ingressou com requerimentos administrativos para discutir a questão da supressão do adicional de insalubridade, trazendo documentos, anexos à exordial, que comprovam que buscou administrativamente o recebimento da verba em debate logo que foi cessado o pagamento da verba. Portanto, como o curso do processo/requerimento administrativo tem o condão de suspender o prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto n. 20.910/32, é de rigor o reconhecimento de que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade por todo o período pleiteado. 7. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para condenar a parte ré a pagar à parte autora o adicional de insalubridade pelo período que foi injustamente suspenso, devidamente corrigido com juros e correção monetária, e para inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.