Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIR DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 SENTENÇA RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002618-77.2020.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de ação proposta por JAIR DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu em converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (24/08/2016), realizando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a inclusão de salários de contribuição revistos em razão de ação trabalhista (0091500-91.2002.5.15.0081 no período básico de cálculo. Subsidiariamente, pede a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo do período de tempo especial. Foi deferida a justiça gratuita, afastada a prevenção apontada em termo e postergada a análise de pedido de tutela de urgência (ID 48292822). O INSS apresentou contestação e juntou dossiê previdenciário (ID 54725479 e 54725480). Foi concedido prazo para juntada de demais provas (ID 91596273) A parte autora apresentou réplica e pediu a produção de prova pericial (ID 181911731) e juntou documentos na sequência (ID 246281373 a 246281398). A secretaria juntou LTCAT da empresa Louis Dreyfus Company Sucos S.A. (ID 247312288 a 247312503), dando-se vista às partes. A parte autora impugnou o documento e reiterou pedido de prova pericial (ID 263117620), decorrendo o prazo para o INSS. Foi deferido prazo à parte autora para a juntada de documentos acerca do período como autônoma e a prestar informações acerca das empresas a serem periciadas (ID 280551309). Deferida a prorrogação de prazo requerida pelo autor (ID 285988640, 294509400, 299424946 e 308949055), o mesmo juntou PPP (ID 312754555 e 312754557). Com vista, o INSS reiterou o pedido de improcedência da ação (ID 319408434). Foi dada vista às partes acerca de laudo pericial juntado pelo juízo como prova emprestada (ID 345009690 e 345011245) que se manifestaram em seguida (346011867 e 347914431). A parte autora juntou outro laudo pericial (353864669), decorrendo o prazo para o INSS se manifestar. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO De início, no que diz respeito à necessidade de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). No caso, não há necessidade da prova requerida, uma vez que até 28/04/1995 é possível o enquadramento pela atividade. Além disso, foram acostados aos autos formulários PPP, laudos como prova emprestada a suprir a necessidade da prova técnica, consoante decisão de ID 345009690. Importa notar, por outro lado, que a irresignação da parte em face de PPP emitido pelo empregador, por si só, não abre ensejo ao deferimento da prova. Ou seja, não se pode falar em perícia judicial, se a parte dispõe ou pode dispor dos documentos técnicos necessários, no âmbito da relação laboral entre empregado e empregador, valendo-se até mesmo da ação trabalhista, se for o caso, para compelir as empresas empregadoras a cumprirem a legislação vigente, para fins previdenciários, trabalhistas e até mesmo tributários, já que a insalubridade gera encargos do empregador para custear as aposentadorias especiais. Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no LTCAT devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Enunciado nº 203 Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.” Observo, ademais, que o INSS enquadrou administrativamente os períodos de 16/07/84 a 11/03/86, 30/04/86 a 31/10/86, 01/11/86 a 17/09/89, 18/09/89 a 15/11/90, 03/09/2007 a 24/08/2016 (ID 43640619 – Pág. 141/142), de modo que há falta de interesse de agir em relação a tais interstícios. Dito isso, presentes os pressupostos processuais e condições da ação e nada mais havendo o que provar, aprecio o mérito. Em primeiro lugar, rejeito a alegação de prescrição considerando que a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 24/08/2016 (ID 43640612) e esta ação foi ajuizada em 18/12/2020. A parte autora vem a juízo pleitear a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial realizando o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF). Em relação ao tempo especial, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 - 29.04.95 -, a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como exposta aos agentes nocivos, com presunção absoluta de exposição. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Para períodos de contagem de tempo especial anteriores à vigência da Lei 9.032/95, em relação às categorias profissionais elencadas nos decretos, a jurisprudência dispensa a apresentação de formulários preenchidos pelo ente empregador (PEDILEF N. 00052362820074036317, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/08/2016). Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a fim de que pudesse gozar do benefício de multiplicação do tempo trabalhado em condições especiais; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/91). No período entre a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (29/04/95) até 06/03/97 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172,de 05 de março de 1997, o qual regulamentou a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996) a comprovação do tempo de exposição permanente a agente nocivo apenas demandava a apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. Na esteira do entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 06.03.1997, passou a ser exigido que os formulários fossem emitidos com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Destaque-se que, para o agente físico ruído, o LTCAT sempre foi exigido. A partir de 01.01.2004, o formulário previsto pela legislação previdenciária é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve ser emitido: a) pelo empregador, no caso de empregado; b) pela cooperativa de trabalho, no caso de cooperado; c) pelo órgão gestor de mão de obra, no caso de segurado trabalhador avulso ou portuário; d) pelo sindicato da categoria, no caso dos demais segurados trabalhadores avulsos. Os responsáveis pela emissão do PPP deverão mantê-lo atualizado, bem como fornecê-lo: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; I - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes (§ 7º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015). O STJ entende ser desnecessária a apresentação do LTCAT diante da apresentação de PPP não impugnado idoneamente pelas partes (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). A sucessão temporal legislativa pode assim ser resumida: Até 28.04.95 - a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, o enquadramento em categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Outrossim, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisava ocorrer de forma permanente; De 29.04.95 até 05.03.97 – necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (exceto para agente físico ruído, para o qual o laudo sempre foi exigido); A partir de 06.03.97 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa e embasado em LTCAT; A partir de 01.01.2004 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de PPP emitido com base em LTCAT. Em abrandamento da obrigatoriedade do LTCAT, o STJ e a TNU têm admitido a prova pericial de tempo especial por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014; PEDILEF 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58), desde que cumpridos alguns requisitos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. – (...) Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. (...) Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. -
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. ( 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.) Noutro giro, consideradas as nuances e complexidades atinentes ao aludido benefício, convém ainda destacar que: 1. “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (SUMULA 68 da TNU); 2. o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edições; 3. em relação à possibilidade de conversão de tempo especial para tempo comum, com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art. 57 da Lei 8.213/91, o qual permitia a conversão do tempo especial em comum. Sucede que, no texto da 14ª edição da citada medida provisória (MP 1663-14), convertida na Lei nº 9.711/98, não constou a expressa revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Assim sendo, continua sendo possível a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei nº 9.711/98. Tal entendimento passou a ser admitido pelo INSS, por conta da inserção do § 2º do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, pelo Decreto 4.827/2003. No mesmo sentido, a Sumula 50 da TNU e o STJ (RESp 1.151.363). Registre-se que o período discutido nos autos é anterior a Emenda Constitucional 103/19 que afastou tal possibilidade. 4. o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/69 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97, que foi revogado pelo Decreto n. 3.048/1999; 5. o agente nocivo à saúde ou à integridade física pode ser quantitativo (avaliação quantitativa) ou apenas qualitativo (avaliação qualitativa), bastando, neste último caso, que seja constatada a simples presença do agente no ambiente de trabalho para que se presuma a sua nocividade, nos termos dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; 6. também se submetem à avaliação qualitativa os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos constantes do Grupo I da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pela Portaria Interministerial nº 09, de 08 de outubro de 2014) que possuam o Chemiccal Abstracts Service – CAS e que constem do ANEXO IV do Decreto nº 3.048/1999. Em relação a tais agentes nocivos, a utilização de equipamentos de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) não elide a exposição, ainda que considerados eficazes (§ 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013 c/c o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015); 7. a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento de que o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015, pode ser aplicado a períodos anteriores a 10/04/2003 (PEDILEF nº 00338801520104013800, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 18/05/2017 PÁG. 99/220); 8. quanto aos agentes nocivos submetidos à avaliação quantitativa, entende o STF, como regra geral, que, se o EPI fornecido for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para contagem do tempo de trabalho como especial (ARE 664335, Relator(a):Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Contudo, em relação ao agente nocivo ruído, o STF fixou a tese de que, nos casos de exposição do trabalhador acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Neste mesmo sentido, a Sumula 09 da TNU; 8.1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Tema 1090-STJ); 9. antes de 05.03.1997, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80dB, conforme previsão no Decreto 53.831/64; 10. na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído apto a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (PET - PETIÇÃO - 9059 2012.00.46729-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/09/2013); 11. segundo precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol de agentes nocivos inserto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é meramente exemplificativo. No leading case, reconheceu-se como especial o labor exercido com exposição habitual à eletricidade(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 – TEMA REPETITIVO Nº 534); 12. quanto ao agente nocivo eletricidade, permite-se a contagem de tempo especial quando comprovada o exercício do labor com exposição a tensão superior a 250 volts (50014478220124047205, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222); 13. é possível reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (PET - PETIÇÃO - 10679 2014.02.33212-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:24/05/2019; PEDILEF Nº 50077497320114047105, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 06/11/2015); 14. para o agente nocivo poeira de sílica, embora conste do ANEXO 12 da NR-15/MTE, por ser elemento reconhecidamente cancerígeno consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service – CAS, a TNU considera ser suficiente a análise qualitativa, inclusive para períodos anteriores a 08/10/2014 (data da publicação da LINACH) – PEDILEF Nº 05006671820154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017; 15. por outro, entende a TNU que “ o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários” – SUMULA 71 da TNU; 16. “a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional” – SUMULA 70 da TNU. No mesmo sentido, entende a TNU que as atividades de operador de retroescavadeira e empilhadeira (PEDILEF n. 00081261620064036303, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017) e patroleiro e operador de motoniveladora (PEDILEF N. 05026496920164058300, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, DOU 10/08/2017) podem ser equiparadas à de motorista de caminhão; 17. Para fins de enquadramento por categoria profissional, “o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares” – SUMULA 83 da TNU; 18. a despeito da redação do art. 64 do Decreto n. 3.048/1999, “o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” – SÚMULA 62 da TNU; 19. “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98” – SUMULA 87 daTNU; 20. “após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado" – tese fixada no julgamento do TEMA 188 da TNU (recurso representativo de controvérsia nº 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS); 21. “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” – TEMA 998 do STJ - REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181. 22. “"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" – (Tema 1083 do STJ – Resp 1.886.795) 23. “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” – (Tema 317 da TNU - PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES). 24. irregularidades formais, tal como a necessidade de autorização legal para emitir formulários de atividades especiais, entendo que as informações constantes do PPP se presumem verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional que o trabalhador seja prejudicado por eventual irregularidade formal de referido formulário, visto que, não é o responsável pela elaboração do documento, sendo que cabe ao Poder Público a fiscalização da elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o fundamentam (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080646-23.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024). 25. “a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas” (AC 5225422-58.2020.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema 09/10/2020). Passo, então, a analisar os períodos controvertidos no caso concreto: PERÍODO ATIVIDADE/FUNÇÃO EMPRESA AGENTE NOCIVO FUNDAMENTO LEGAL 18/06/79 a 01/08/79 25/10/82 a 16/04/83 TRABALHADOR RURAL (CTPS 43640291 – Pág. 3) Horsi & Gonçalves SC LTDA CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO D DEC. 53.831/64; CÓDIGOS 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 CONCLUSÃO Cabível o enquadramento. Conforme fundamentação acima (nºs 25 e 27), é devido o enquadramento da atividade como especial. Acrescento, ainda, o Enunciado nº 33 do CRPS: “Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.” Ou seja, o próprio entendimento administrativo é favorável ao segurado no presente caso. Assim, o pedido deve ser acolhido nesse ponto. PERÍODO ATIVIDADE/FUNÇÃO EMPRESA AGENTE NOCIVO FUNDAMENTO LEGAL 17/04/83 a 04/07/84 TRABALHADOR RURAL no corte de cana de açúcar (CTPS 43640291 – Pág. 4) Sev Serviços Agrícolas SC LTDA (Usina Santa Luzia S.A.) Condições climáticas diversas (PPP 43640619 – Pág. 72/73) CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO D DEC. 53.831/64; CÓDIGOS 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 CONCLUSÃO Cabível o enquadramento. Conforme fundamentação acima (nºs 25 e 27), é devido o enquadramento da atividade como especial. Acrescento, ainda, o Enunciado nº 33 do CRPS: “Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.” Ou seja, o próprio entendimento administrativo é favorável ao segurado no presente caso. Assim, o pedido deve ser acolhido nesse ponto. PERÍODO ATIVIDADE/FUNÇÃO EMPRESA AGENTE NOCIVO FUNDAMENTO LEGAL 14/04/86 a 29/04/86 TRABALHADOR RURAL (CTPS 43640291 – Pág. 5) Empreiteira Rural Nancotti SC LTDA CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO D DEC. 53.831/64; CÓDIGOS 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 CONCLUSÃO Cabível o enquadramento. Conforme fundamentação acima (nºs 25 e 27), é devido o enquadramento da atividade como especial. Acrescento, ainda, o Enunciado nº 33 do CRPS: “Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.” Ou seja, o próprio entendimento administrativo é favorável ao segurado no presente caso. Assim, o pedido deve ser acolhido nesse ponto. PERÍODO ATIVIDADE/FUNÇÃO EMPRESA AGENTE NOCIVO FUNDAMENTO LEGAL 11/04/91 a 04/05/91 TRABALHADOR RURAL (CTPS 43640291 – Pág. 6) Dino Tofini CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO D DEC. 53.831/64; CÓDIGOS 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 CONCLUSÃO Cabível o enquadramento. Conforme fundamentação acima (nºs 25 e 27), é devido o enquadramento da atividade como especial. Acrescento, ainda, o Enunciado nº 33 do CRPS: “Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.” Ou seja, o próprio entendimento administrativo é favorável ao segurado no presente caso. Assim, o pedido deve ser acolhido nesse ponto. PERÍODO ATIVIDADE/FUNÇÃO EMPRESA AGENTE NOCIVO FUNDAMENTO LEGAL 24/06/91 a 28/12/91 06/01/92 a 11/02/92 09/03/92 a 07/04/92 18/05/92 a 14/02/93 07/06/93 a 14/08/93 21/07/03 a 29/02/04 07/08/06 a 11/03/07 TRABALHADOR RURAL na colheita de citros (CTPS 43640291 – Pág. 7/9 e 43640296 – Pág. 5/6) Citrosuco Agrícola Serviços Rurais SC LTDA /Fischer S.A. Agropecuária Radiação não ionizante / ruído 59,8 dB(A) / calor 26°C (PPP 43640619 – Pág. 87) CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO D DEC. 53.831/64; CÓDIGOS 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 CONCLUSÃO Cabível o enquadramento. A expressão “trabalhadores na agropecuária” constante do mencionado Decreto também abrange os trabalhadores rurais em geral. Além da jurisprudência acima mencionada, o enunciado nº 33 do CRPS também reconhece como devido o enquadramento. Portanto, cabe o enquadramento do período de 24/06/91 a 28/12/91, 06/01/92 a 11/02/92, 09/03/92 a 07/04/92, 18/05/92 a 14/02/93, 07/06/93 a 14/08/93 por categoria profissional. Por outro lado, nos períodos entre 21/07/03 e 29/02/04 e de 07/08/06 a 11/03/07 o PPP juntado aos autos informa exposição à radiação não ionizante. Oportuno ressaltar que, embora o agravamento dos efeitos dos danos na camada de ozônio somente tenha sido trazido à tona nos anos 1980 e se hoje é consenso de que se deve evitar permanecer sob o sol nos horários mais quentes do dia, entre 10 e 16 horas, de fato a preocupação com proteção contra os efeitos nocivos do sol faz parte da história da humanidade. Seja como for, se o primeiro filtro solar introduzido no Brasil pela Johnson & Johnson em 1984 (https://pt.wikipedia.org/wiki/Filtro_solar ), é evidente que não foi nesse momento que chegou às mãos dos trabalhadores rurais da lavoura canavieira e de citros. A propósito, o Decreto 53.831/64 já mencionava o calor de fontes naturais (item 1.1.1) e a radiação não ionizante (item 1.1.4). Na CLT, por sua vez, em alteração no art. 200, também houve referência à insolação (V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias). Já a Portaria 3.214/78, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, trata na NR 15 genericamente das atividades e operações insalubres trazendo, no anexo 7, a definição, para efeitos da norma, do que são radiações não-ionizantes e na NR 21 especificamente dos trabalhos a céu aberto mencionando a insolação. Enfim, também a IN 99/03 menciona as radiações não ionizantes. Portanto, não se pode dizer que somente a radiação ionizante comportava enquadramento. Com efeito, é importante destacar os efeitos cancerígenos da exposição a tal agente, como segue, referida pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA na matéria Radiações não ionizantes - A radiação não ionizante é uma modalidade de radiação de baixa frequência e baixa energia, mas ainda exige medidas de controle (https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/radiacoes/radiacoes-nao-ionizantes - Publicado em 24/05/2022 11h48 Atualizado em 07/02/2023 12h51 Acessado em 18/04/2023 às 14h43). Portanto, não se pode dizer que somente a radiação ionizante comportava enquadramento, sendo relevante frisar que "o trabalho exposto a agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial. De acordo com a citada Portaria Interministerial, a radiação ultravioleta está prevista no Grupo 1, como Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5056823-88.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 12/04/2023 DJEN DATA: 17/04/2023). Assim, é possível o enquadramento como tempo especial em razão do trabalho à céu aberto como colhedor de frutas, exposto à radiação não ionizante de 21/07/03 e 29/02/04 e de 07/08/06 a 11/03/07. PERÍODO ATIVIDADE/FUNÇÃO EMPRESA AGENTE NOCIVO FUNDAMENTO LEGAL 02/04/07 a 29/08/07 TRABALHADOR RURAL na colheita de citros (CTPS 43640296 – Pág. 7) Cambhuy Agrícola LTDA Radiação solar (PPP 43640619 – Pág. 90) CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO D DEC. 53.831/64; CÓDIGOS 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 CONCLUSÃO Cabível o enquadramento. A expressão “trabalhadores na agropecuária” constante do mencionado Decreto também abrange os trabalhadores rurais em geral. Além da jurisprudência acima mencionada, o enunciado nº 33 do CRPS também reconhece como devido o enquadramento. Por outro lado, o PPP juntado aos autos informa exposição à radiação solar, ou seja, à radiação não ionizante. Oportuno ressaltar que, embora o agravamento dos efeitos dos danos na camada de ozônio somente tenha sido trazido à tona nos anos 1980 e se hoje é consenso de que se deve evitar permanecer sob o sol nos horários mais quentes do dia, entre 10 e 16 horas, de fato a preocupação com proteção contra os efeitos nocivos do sol faz parte da história da humanidade. Seja como for, se o primeiro filtro solar introduzido no Brasil pela Johnson & Johnson em 1984 (https://pt.wikipedia.org/wiki/Filtro_solar ), é evidente que não foi nesse momento que chegou às mãos dos trabalhadores rurais da lavoura canavieira e de citros. A propósito, o Decreto 53.831/64 já mencionava o calor de fontes naturais (item 1.1.1) e a radiação não ionizante (item 1.1.4). Na CLT, por sua vez, em alteração no art. 200, também houve referência à insolação (V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias). Já a Portaria 3.214/78, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, trata na NR 15 genericamente das atividades e operações insalubres trazendo, no anexo 7, a definição, para efeitos da norma, do que são radiações não-ionizantes e na NR 21 especificamente dos trabalhos a céu aberto mencionando a insolação. Enfim, também a IN 99/03 menciona as radiações não ionizantes. Portanto, não se pode dizer que somente a radiação ionizante comportava enquadramento. Com efeito, é importante destacar os efeitos cancerígenos da exposição a tal agente, como segue, referida pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA na matéria Radiações não ionizantes - A radiação não ionizante é uma modalidade de radiação de baixa frequência e baixa energia, mas ainda exige medidas de controle (https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/radiacoes/radiacoes-nao-ionizantes - Publicado em 24/05/2022 11h48 Atualizado em 07/02/2023 12h51 Acessado em 18/04/2023 às 14h43). Portanto, não se pode dizer que somente a radiação ionizante comportava enquadramento, sendo relevante frisar que "o trabalho exposto a agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial. De acordo com a citada Portaria Interministerial, a radiação ultravioleta está prevista no Grupo 1, como Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5056823-88.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 12/04/2023 DJEN DATA: 17/04/2023). Assim, é possível o enquadramento como tempo especial em razão do trabalho à céu aberto como colhedor de frutas, exposto à radiação não ionizante. PERÍODO ATIVIDADE/FUNÇÃO EMPRESA AGENTE NOCIVO FUNDAMENTO LEGAL 11/08/93 a 11/01/94 AJUDANTE DE PRODUÇÃO / AUXILIAR GERAL (CTPS 43640291 – Pág. 9 e 25) CEMIBRA EMBALAGENS IND. LTDA (MAUSER DO BRASIL) RUÍDO (PPP 312754555) CÓDIGO 1.1.6 DECRETO N. 53.831/64 CONCLUSÃO Cabível o enquadramento. Com efeito, a informação do PPP juntado pela empresa é no sentido de que o autor, no exercício da atividade de ajudante de produção, no setor de produção da empresa, estava exposto ao agente ruído de 95,84 db(A), portanto, acima do limite para o período (de 80 decibéis). PERÍODO ATIVIDADE/FUNÇÃO EMPRESA AGENTE NOCIVO FUNDAMENTO LEGAL 20/06/94 a 19/08/97 AJUD. SERVIÇOS GERAIS / BALANCEIRO (CTPS 43640296 – Pág. 4 e 9) Comércio e Indústria Brasileira Coimbra S.A. (Louis Dreyfus Company) Ruído LAVG 85,7 dB(A), umidade até 30/06/95 / Ruído 69 dB(A) e umidade a partir de 01/07/95 (PPP 43640619 – Pág. 84) CÓDIGO 1.1.6 DECRETO N. 53.831/64 CONCLUSÃO No caso, considerando a informação do PPP de que o nível de ruído a que o autor estava exposto era superior ao limite então vigente até 30/06/95, entendo possível o enquadramento entre 20/06/94 e 30/06/95. Entre 01/07/95 e 19/08/97, porém, o PPP informa que o ruído era de 69 db(A), não sendo cabível o enquadramento. Além disso, o PPP informa “umidade”. A propósito do agente, porém, não consta da descrição das atividades quaisquer umas que impliquem exposição do autor ao citado agente, de modo habitual e permanente, nem de forma ocasional e intermitente, tampouco de forma excessiva a justificar o enquadramento como tempo especial. PERÍODO ATIVIDADE/FUNÇÃO EMPRESA AGENTE NOCIVO FUNDAMENTO LEGAL 13/07/98 21/05/02 Servente I (CTPS 43640296 – Pág. 4 Leão & Leão LTDA Laudo pericial 345011245 Laudo pericial 353864669 Em relação à atividade de pedreiro, de fato, comumente utiliza areia, cal, cimento, tijolos e blocos que notoriamente expelem poeiras prejudiciais à saúde. Ocorre que, consoante fundamentação supra, a TNU tem entendimento de que “o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários” – SUMULA 71 da TNU. A exposição ao calor para fins de enquadramento em atividade especial, por outro lado, deve ser proveniente de fonte artificial (Anexo III da NR-15), o que não é o caso. A exposição à radiação não ionizante (“irradiação solar”) na atividade desempenhada não se equipara a funções realizadas de forma permanente sob à luz solar, tal como ocorre com o trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar. Quanto ao agente ruído, o laudo pericial juntado pelo juízo indica exposição ao agente abaixo do limite de tolerância para o período, que era de 90 decibéis. Em relação ao laudo juntado pelo autor, pela descrição das atividades, é crível que a exposição, ao contrário do que consta do laudo, era intermitente e durante o espaço de tempo necessário de um dia, ou ao longo de toda uma obra, por exemplo, para o uso da betoneira, ou de outra máquina de uso específico e limitado. Nesse quadro, a declaração da parte autora de que exerceu tal ou qual atividade, nesse ou naquele setor da empresa, por si só, não é hábil a fazer prova do serviço em si e afasta qualquer presunção de veracidade das conclusões exaradas no laudo pericial emitido com seu auxílio. Incide, então, entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal ou pessoal é insuficiente para a comprovação das atividades realizadas. Logo, não é possível o enquadramento do período. PERÍODO ATIVIDADE/FUNÇÃO EMPRESA AGENTE NOCIVO FUNDAMENTO LEGAL 01/04/04 a 22/11/04 02/05/05 a 10/12/05 SERVIÇOS GERAIS (CTPS 43640296 – Pág. 5/6 e 10) Elvettore Engenharia e Serviços SS LTDA CONCLUSÃO Não é cabível o enquadramento. A generalidade das atividades passíveis de serem executadas pelo empregado serviços gerais em uma empresa, em qualquer ramo de atividade, bem como a ausência de indício documental mínimo da realização de suas atividades em um setor específico da empresa denota a impossibilidade de enquadramento da atividade em questão. Assim, deve-se concluir pela inexistência de exposição a agentes nocivos. E, ainda que se argumente que se tratava de trabalho voltado à construção civil, dada a natureza da empresa, em relação à atividade de pedreiro, cabem as mesmas observações feitas acima. PERÍODO ATIVIDADE/FUNÇÃO EMPRESA AGENTE NOCIVO FUNDAMENTO LEGAL 01/08/05 a 31/08/08 CNIS contribuinte individual Godoy & Silva Mercearia Matão LTDA ME CONCLUSÃO Não é cabível o enquadramento. A propósito do período, constam recolhimentos como contribuinte individual e o autor informou que prestou serviços para a empresa como “serviços gerais em construção civil e auxiliar de limpeza” (ID 43640269 - Pág. 22), mas não juntou nenhum documento (como contrato de prestação de serviços, notas, recibos de pagamento, etc.) que comprovasse os fatos alegados. E, ainda que se argumente que se tratava de trabalho voltado à construção civil a empresa, segundo consta (ID 43640769) parecia estar voltada à atividade de natureza diversa. Seja como for, a generalidade das atividades passíveis de serem executadas pelo empregado serviços gerais em uma empresa, em qualquer ramo de atividade, bem como a ausência de indício documental mínimo da realização de suas atividades em um setor específico da empresa denota a impossibilidade de enquadramento da atividade em questão. Assim, deve-se concluir pela inexistência de exposição a agentes nocivos. Então, considerando os períodos acima reconhecidos, além dos períodos enquadrados pelo INSS na via administrativa, o autor tem não direito ao benefício de aposentadoria especial na DER, conforme contagem anexa. Entretanto, tem direito ao acolhimento do pedido subsidiário de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A esse respeito, tem-se que a revisão deve levar em consideração as verbas reconhecidas em ação trabalhista (0091500-91.2002.5.15.0081), com trânsito em julgado em 2004. Cabe observar que, em tal processo, o INSS concordou expressamente com o valor apresentado a título de contribuição previdenciária devida (43640756 – Pág. 67), cujo comprovante de recolhimento foi apresentado e data de 16/11/2004. Vale recordar que na esfera administrativa a orientação da autarquia previdenciária é no sentido de que “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”, nos termos do art. 172, IV da IN INSS/ PRES 128/2022. Assim, as verbas de natureza salarial reconhecidas pela sentença trabalhista devem ser consideradas no cálculo do salário-de-benefício que serviu de base para a renda mensal inicial do benefício em manutenção, nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/1991. Por tais razões, o pedido merece parcial acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de enquadramento como especial dos períodos de 16/07/84 a 11/03/86, 30/04/86 a 31/10/86, 01/11/86 a 17/09/89, 18/09/89 a 15/11/90, 03/09/2007 a 24/08/2016 (ID 43640619 – Pág. 141/142), em razão da falta de interesse de agir; b) com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a enquadrar os períodos de 18/06/79 a 01/08/79, 25/10/82 a 16/04/83, 17/04/83 a 04/07/84, 14/04/86 a 29/04/86, 11/04/91 a 04/05/91, 24/06/91 a 28/12/91, 06/01/92 a 11/02/92, 09/03/92 a 07/04/92, 18/05/92 a 14/02/93, 07/06/93 a 14/08/93, 11/08/93 a 11/01/94, 20/06/94 e 30/06/95, 21/07/03 a 29/02/04, 07/08/06 a 11/03/07 e de 02/04/07 a 29/08/07 convertendo-o em tempo comum pelo fator 1,40, averbando-os a seguir e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de JAIR DA COSTA desde a DER (24/08/2016), bem como a incluir nos salários de contribuição as verbas trabalhistas reconhecidas em ação com trânsito em julgado (0091500-91.2002.5.15.0081), com o recálculo da RMI e da renda mensal atual. Em consequência, condeno o INSS a pagar-lhe as diferenças devidas desde a DER (24/08/2016), com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Considerando a sucumbência mínima do autor, o INSS responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Registro que, ainda que não seja líquida a sentença, com base no valor dado à causa, presume-se que o valor das diferenças, mesmo com juros e atualização, não superará 200 salários mínimos. Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Araraquara, data registrada no sistema.