Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR DE CARVALHO Advogados do(a)
APELADO: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N, MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159877-41.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ACÓRDÃO
EMBARGADO: ID 250773617
INTERESSADO: VALDEMIR DE CARVALHO Advogados do(a)
INTERESSADO: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N, MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ACÓRDÃO
EMBARGADO: ID 250773617
INTERESSADO: VALDEMIR DE CARVALHO Advogados do(a)
INTERESSADO: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N, MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não assiste razão ao embargante. Com efeito, conforme restou expressamente consignado no acórdão embargado, não há que se falar em falta de interesse de agir na reafirmação da DER do benefício do autor, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, como acima mencionado, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Assim, tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, conforme se depreende dos PPP´s e laudo técnico colacionados aos autos, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados em 10.02.2019, data limite de exposição do demandante a agentes agressivos, e posterior ao requerimento administrativo (01.11.2018). Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 01.08.2019, não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas em atraso. Como consequência, deve a Autarquia Federal ser condenada ao pagamento de juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes exatos da decisão objeto dos presentes embargos de declaração. O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182). Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159877-41.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) por ele interposto. Em razões de embargos, sustenta o réu, em síntese, a existência de omissão no “decisium” embargado, tendo em vista que que houve consideração de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, o que caracterizada a falta de interesse de agir, pois tal tema não foi levado à prévia análise administrativa. Argumenta que não restou caracterizada sua mora, motivo pelo qual é indevida sua condenação ao pagamento de juros de mora, ou ainda, subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS conceder o benefício ora concedido, em conformidade com a Tese 995 do E. STJ. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pelo réu. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159877-41.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. APOSENTADORIA IENTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DE DER. JULGAMENTO DO TEMA 995 DO E. STJ. EFEITOS FINANCEIROS. I - Não há que se que falar em falta de interesse de agir na reafirmação da DER do benefício autoral, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. II – A parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, conforme se depreende dos PPP´s e laudo técnico colacionados aos autos, razão pela qual tanto a DIB quanto o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados em 10.02.2019, data limite de exposição do demandante a agentes agressivos, e posterior ao requerimento administrativo (01.11.2018). Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 01.08.2019, não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas em atraso. III - Deve a Autarquia Federal ser condenada ao pagamento de juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes exatos da decisão objeto dos presentes embargos de declaração. IV - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182). V - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VI – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.